Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044425
Nº Convencional: JSTJ00020032
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199306300444253
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 259/92
Data: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de tráfico de estupefaciente quem, sem para tal estar autorizado, detiver e puser à venda ou vender ou distribuir, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
II - Dado que, entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, no qual a pena para aquele crime diverge da contemplada no Decreto-Lei 430/83, então em vigor, há que aplicar o primeiro daqueles por constituir um regime concretamente mais favorável ao arguido, segundo preceitua o n. 4 do artigo 2 do Código Penal.