Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A591
Nº Convencional: JSTJ00038453
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: VENDA A DESCENDENTES
Nº do Documento: SJ199909280005911
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9720079
Data: 01/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 877 N1
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1978/11/30 IN CJ ANO III T5 PAG1631.
ACÓRDÃO STJ DE 1969/07/29 IN BMJ N189 PAG255.
Sumário : I - A proibição de venda de pais a filhos visa evitar simulações difíceis de provar em prejuízo da legítima dos descendentes, doações disfarçadas de vendas para não existir a obrigação de imputação na quota legitimária dos valores recebidos com o consequente prejuízo dos outros filhos.
II - O parentesco deve, em princípio, existir na data da compra.
III - Se o objecto do negócio viola directamente uma norma legal proibitiva está-se perante ilicitude directa; se as partes procuram fugir ao obstáculo legal, contornando-o e celebram um negócio que permita chegar, por forma indirecta ao resultado proibido, está-se perante um negócio em fraude à lei (ilicitude indirecta).
Decisão Texto Integral: