Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038453 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | VENDA A DESCENDENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280005911 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9720079 | ||
| Data: | 01/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 877 N1 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1978/11/30 IN CJ ANO III T5 PAG1631. ACÓRDÃO STJ DE 1969/07/29 IN BMJ N189 PAG255. | ||
| Sumário : | I - A proibição de venda de pais a filhos visa evitar simulações difíceis de provar em prejuízo da legítima dos descendentes, doações disfarçadas de vendas para não existir a obrigação de imputação na quota legitimária dos valores recebidos com o consequente prejuízo dos outros filhos. II - O parentesco deve, em princípio, existir na data da compra. III - Se o objecto do negócio viola directamente uma norma legal proibitiva está-se perante ilicitude directa; se as partes procuram fugir ao obstáculo legal, contornando-o e celebram um negócio que permita chegar, por forma indirecta ao resultado proibido, está-se perante um negócio em fraude à lei (ilicitude indirecta). | ||
| Decisão Texto Integral: |