Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P748
Nº Convencional: JSTJ00027757
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
OBJECTO
HIPOTECA
GRUPO DE SOCIEDADES
Nº do Documento: SJ199910280007483
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1064/97
Data: 01/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 21 N1 A ARTIGO 22 N1 ARTIGO 217 ARTIGO 492 N1.
CCIV66 ARTIGO 294 ARTIGO 730 A.
Sumário : I- As sociedades comerciais, têm por objecto a prática de actos de comércio e, o seu escopo é a obtenção de lucro, no âmbito dos artigos 1, n. 2, 21, n. 1, alínea a), 22 n. 1, e 217, do CSC.
II- Duas ou mais sociedades, que não sejam dependentes entre si, nem de outras sociedades, podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato, pelo qual aceitam submeter-se a uma direcção unitária e comum, nos termos do artigo 492, n. 1, daquele diploma.
III- Os actos que afectem a prossecução do fim da sociedade são nulos, por violação de um preceito de carácter imperativo, no quadro do artigo 294 do CCIV.
IV- A hipoteca é um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura, só subsistindo, assim, enquanto se mantiver a dívida garantida, nas fronteiras do artigo 730, alínea a), daquele diploma substantivo.
Decisão Texto Integral: