Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
62/10.2PEBRR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
CONFISSÃO
TOXICODEPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário : I - O art. 71.º do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

II - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

III - Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

IV - No caso do concurso de crimes, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

V - Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação da pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

VI - Na decisão recorrida consideraram-se as circunstâncias alegadas pelo recorrente. É certo que a confissão dos factos, integral e sem reservas aludida na motivação, não consta dos factos provados, e a motivação da convicção não se destina a descrever factos mas a explicitar as razões de convicção, ainda que o exame crítico das provas possa socorrer-se de factos instrumentais a essa convicção, pois que se forem factos essenciais à discussão da causa devem ser descritos como factos provados ou não provados (desde que resultem da discussão da causa). De qualquer forma, a decisão recorrida considerou e explicitou as razões da não especial relevância da confissão.

VII - Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, e a sua reiteração ocasional durante um ano, a personalidade do arguido projectada nos factos e perspectivada por eles, que demonstra que os ilícitos resultam de actuação pluriocasional e não de tendência criminosa, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra o património, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, tendo em conta que a pena aplicável se situa entre 2 anos e 8 meses a 22 anos e 4 meses de prisão – o arguido foi condenado em quatro penas de 2 anos e 6 meses de prisão, uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão, duas penas de 2 anos e 4 meses de prisão, uma pena de 18 meses de prisão, pela prática de oito crimes de furto qualificado, o último deles na forma tentada, duas penas de 5 meses de prisão e quatro penas de 8 meses de prisão, pela prática de seis crimes de furto simples –, considera-se justa a pena única de 5 anos de prisão (em vez da pena única de 6 anos e 6 meses fixada em 1.ª instância).

VIII - Considerando que o arguido, que nasceu em 1983, revela capacidade crítica e propósito de emenda, pois que mostra consciência de ter chegado ao que chegou devido ao consumo de estupefacientes; quando foi detido consumia heroína, que adquiria com o dinheiro que obtinha vendendo na rua os objectos de que se apropriava; no EP mantém-se abstinente, tendo procurado ajuda especializada, reconhecendo como positivo o impacto da sua reclusão, que o obrigou a deixar o consumo de estupefacientes, o que entende que não conseguiria sozinho; a família tem procurado apoiá-lo e está disposta a continuar a fazê-lo, proporcionando-lhe habitação e trabalho quando regressar à liberdade, é de concluir que procede um juízo de prognose favorável à sua reinserção social em liberdade, e por isso, face à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a merecer suspensão da execução da pena, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, desde que subordinada às condições de não consumir estupefacientes, não praticar actividades ilícitas e submeter-se à fiscalização dos Serviços de Reinserção Social, nos termos do art. 51.º, n.ºs 1 e 4 do CP.
Decisão Texto Integral:

                             Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




Nos autos de processo comum supra referenciado, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro, respondeu perante o Tribunal Colectivo o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a 14 de Setembro de 1983, natural da freguesia e concelho do Barreiro, solteiro, residente na Rua ..., n.º …, r/c, Lavradio, actualmente detido, em situação de preso preventivo, á ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional Regional do Montijo, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, a fls. 253 a 265, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de 9 crimes de furto qualificado, ilícito previsto e punível pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal; 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, ilícito previsto e punível pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º, do C. Penal; e 4 crimes de furto, ilícito previsto e punível pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4, do C. Penal

            Após audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferido acórdão que decidiu:

            “1. Condenar o arguido AA, pela prática dos seguintes crimes:

•          quatro crimes  furto qualificado, ilícito previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (NUIPC’s 1344/09.1PBBRR, 48/10.7PBBRR, 60/10.6PCBRR e 57/10.6PEBRR);

•          um furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (NUIPC 273/10.0PDBRR);

•          dois furtos qualificados, ilícito previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 anos (dois) e 4 (quatro) meses de prisão para cada um dos ilícitos  (NUIPC’s 617/10.5PCBRR e 62/10. 2PEBRR (fls. 166));

•          um furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (616/10.7PCBRR);

•          dois furtos simples, ilícito previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 2, al. e) e 4, do C. Penal,  na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um dos ilícitos (NUIPC’s 62/10.2PEBRR (fls. 25) e 423/10. 7PBBRR); e

•          quatro furtos simples, ilícito previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 2, al. e) e 4, do C. Penal,  na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada um dos ilícitos (NUIPC’s 1150/10.0PBBRR, 553/10.5PCBRR, 580/10.2PCBRR e 1335/10.0PBBRR)

2. Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e (6) meses de prisão.

3. Condenar o arguido no pagamento de custas do processo, (….)”

Ordenou o demais de lei.




            Inconformado recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

1-AA, arguido devidamente identificado vem recorrer para V.as Ex.as por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada.

2-Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero.

3-Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida.

4-Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.° do Código Penal.

5-Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

6-0 grau de ilicitude sendo elevado, é de salientar o facto do recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pela dependência de consumo de estupefacientes.

7-É de salientar o facto do Recorrente ser uma pessoa com um nível de auto censura elevado.

8- A data da prática dos factos, o Recorrente vivia sozinho numa casa abandonada; mas presentemente os familiares dispõem-se a tudo fazer para o recuperar para o seio da família e da sociedade.

9- Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e sofrimento que provocou aos ofendidos e a vergonha provocada nos seus familiares que considera pessoas de bem. Assumiu a gravidade dos factos por si praticados, verbalizando o reconhecimento da necessidade de mudar de vida.

10-Actualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.

11- É intenção do Recorrente integrar o agregado familiar da sua irmã e cunhado e desta forma possibilitar a sua reorganização e estabilidade familiar.

12-0 Recorrente demonstra sensibilidade à pena aplicada, uma vez que pelo facto de se encontrar preso preventivamente, fê-lo repensar na sua vida e desenvolver capacidade para procurar alterar as suas atitudes, identificando claramente os comportamentos e hábitos que deve alterar para mudar a sua vida, demonstrando um esforço sério para iniciar o seu processo de reintegração na sociedade.: objectivo fundamental do Direito Penal na recuperação do delinquente.

13-Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal.

14-É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal, que não deverá ultrapassar os 5 anos e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Nestes termos,

Deverá ser revogado o douto Acórdão que condenou o ora Recorrente na pena de 6 anos e 6 meses prisão, por esta ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena não superior a 5 anos e suspensa na sua execução no tempo que V.as Ex.as acharem ser conveniente.

Assim, e como sempre, se fazendo a costumada Justiça!



            Respondeu a Exma Procuradora da República à motivação do recurso, concluindo:

1ª O arguido AA foi condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203°, n°l e 204°, n°2, al.e) do Código Penal; um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 203°, n°l, 204°, n°2, al.e), 22° e 23° do Código Penal e seis crimes de furto simples, p. e p. pelos art°s 203°, n° 1 e 204°, n°s 2, al.e) e 4 do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2ª Tais ilícitos ocorreram na área da comarca do Barreiro, tendo o arguido levado a cabo, em cerca de um ano - 28/12/2009 e 02/12/2010, com maior incidência nos últimos meses de 2010, catorze assaltos.

3ª A pena única aplicada, de 6A6M quedou-se pelo quarto da mesma, tendo em conta os limites de 2 anos e oito meses a 22 anos e 4 meses.

4ª Para chegar à aplicação da pena, o Colectivo teve em conta o dolo intenso, porque directo, com que o arguido praticou os factos, bem como o elevado grau de ilicitude, já que o arguido, para além de se introduzir nas habitações, de noite, fazia-o com os ofendidos no interior daquelas, a dormir, sendo ainda consideráveis os valores dos bens de que aquele se apropriou, de algumas residências.

5ª Para além disso, as razões de prevenção geral mostram-se igualmente elevadas, face ao sentimento de insegurança que tais ilícitos geram na comunidade, bem como a necessidade de fazer sentir à mesma que o ordenamento jurídico responde de forma eficaz a estas situações, punindo o infractor e restabelecendo a paz social.

6ª Mostram-se de igual modo ainda acentuadas as razões de prevenção especial, tendo em conta a sequência de delitos praticados pelo arguido, no período supra descrito, conjugadamente com o teor das suas condições pessoais, das quais não consta qualquer projecto de vida sólido e estruturado.

7ª A seu favor releva apenas o facto de ter confessado os factos fê-lo apenas na 2o parte da audiência, após várias testemunhas terem prestado depoimento e pelo facto de se ter apercebido da existência de exames periciais, com resultados positivos, quanto às suas impressões digitais, nos locais dos factos.

8ª Na verdade, até à audiência de julgamento, o arguido nada fez, relativamente à reparação dos danos aos ofendidos, nem tão pouco demonstrou intenção nesse sentido ou sequer esboçou um pedido de desculpas.

9ª Por outro lado, para que a toxicodependência pudesse ter o (elevado] valor atenuativo que o Recorrente reclama, importava que tivesse ficado provado que os crimes que lhe são imputados haviam sido resultado das necessidades aditivas, isto é, que agiu num estado de privação de droga que tivesse criado nele um estado de impulsividade/compulsividade. O que não se provou!

10ª Aliás, alguma corrente jurisprudencial, entende que o consumo de estupefacientes não comporta a virtualidade de atenuação da culpa, antes a agravando.

11ª Sendo a pena aplicada, justa e adequada ao caso concreto e a manter-se, como entendo ser a posição correcta, não deverá, sequer falar-se no instituto da suspensão da sua execução.

12ª Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos] e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais - os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.

13ª Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.

14ª Ora, em causa estão elevadíssimas exigências de prevenção, quer geral positiva quer especial de socialização, considerando, por um lado, ser mais difícil de conseguir a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, por outro, o perigo de recaída, não apenas evidenciado pelos sucessivas anos de adição mas também pelo fraco suporte familiar e, consequentemente, pela «necessidade de furtar para suprir as suas carências)).

15ª Entendo, pois, que a simples censura dos factos e ameaça da pena não são suficientes para afastar o arguido da prática do crime e simultaneamente e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 50°, n° 1, do Código Penal, impondo-se a não suspensão da execução da pena de prisão.

16ª Há que acrescentar, agora, que essa restituição à liberdade, de imediato, mal se compaginaria,  também, com exigências de prevenção geral.  O arguido actuou numa área circunscrita da comarca do Barreiro, levando a cabo em cerca de um ano, com maior incidência nos últimos meses de 2010, catorze assaltos.

17ª Neste quadro, afigura-se que a pena concreta encontrada pelo Tribunal recorrido, de 6 anos e 6 meses de prisão, respeitou um adequado sentido de proporção, mostrando até, para além de tolerância, uma consistente expectativa na ressocialização do arguido.

18ª Daí que, manifestamente, se não justifique o decretamento de uma pena de prisão suspensa na sua execução.

19ª Termos em que se não verifica que o Colectivo «a quo» haja incorrido na pretextada violação do disposto no art° 71° do Código Penai (como refere o arguido) e 40°, 70° e 50°, do CP (acrescento eu), peio que deverá Improceder, também aqui, o alegado.

Este, o meu entendimento.

V. Excelências, porém, decidirão de JUSTIÇA!




            Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde, além do mais, assinala:

“2.1- Penas parcelares:

O recorrente não impugnou como já vimos, pelo menos expressamente, a medida concreta de qualquer uma das 14 penas parcelares em que foi condenado. Limitou a sua discordância tão só à pena conjunta decorrente do cúmulo jurídico operado, que pugna ser de reduzir para medida não superior a 5 anos e de substituir, operada essa redução, pela suspensão da execução da prisão.

Certo é no entanto que as circunstâncias que para tanto convoca mais não relevam, no essencial, senão como factores de determinação da medida de cada uma das penas parcelares5, factores esse o Tribunal não deixou, aliás, de sopesar precisamente nessa sede, como o próprio recorrente pelo menos o não negue na motivação.

Ora, e não ignorando a c1ivagem da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão, admitimos como adequada a orientação firmada nesta 3.ª Secção, entre outros, no Acórdão de 18-11¬09, publicado na CJ (STJ), 2009, Tomo 111, pág. 228, no sentido de que, citamos, «o STJ tem competência para conhecer dos recursos relativamente a condenações de penas unitárias superiores a 5 anos, mesmo que cada uma das respectivas penas parcelares sejam inferiores a esse limite. Ainda que essas penas parcelares não excedam os 5 anos de prisão, os mesmos podem ser objecto de recurso poro o STJ, desde que a pena única aplicada e daí resultante seja superior a esse limite».

A ser acolhida, pois, esta dimensão normativa dos preceitos legais nesta parte ao caso convocáveis, e admitindo assim que o recorrente, pelo menos de forma implícita, também visou o reexame da medida concreta das penas parcelares, dir-se-á então que, a nosso ver, lhe não assiste qualquer razão. Atentos os fundamentos aduzidos na decisão impugnada, e tendo em atenção quer os critérios legais ao caso convocáveis (arts. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal), quer a moldura penal abstracta correspondente a cada um desses crimes, nenhuma censura nos merece a dosimetria concreta de qualquer uma das reacções criminais fixadas pela 1ª Instância.

Sustenta o recorrente que a decisão impugnada não teria valorado suficientemente, entre outras circunstâncias, a sua confissão, o arrependimento demonstrado e a vontade, que manifestou, de dar um novo rumo à sua vida.

Tal crítica é, porém, de todo infundada. Como muito bem resulta da respectiva fundamentação, só por via dessas circunstâncias se compreende que o Tribunal tenha fixado cada uma das penas parcelares em causa em medidas situadas bem próximo dos limites mínimos das respectivas molduras penais abstractas.

E convirá não esquecer também, como parece querer fazer o recorrente, o peso concreto, muito significativamente elevado, das circunstâncias, apuradas na sentença, que depõem contra si.

A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).

Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção.

Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que "disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva" (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, li, 168).

Ora, in casu:

- Não há dúvida de que a matéria de facto apurada preenche efectivamente os elementos constitutivos de todos os apontados crimes de furto, subsumíveis às previsões normativas acima indicadas e a que correspondem, respectivamente, as molduras penais abstractas de 2 a 8 anos de prisão: 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão; e 1 mês a 3 anos de prisão.

- "O grau de ilicitude mostra-se globalmente bastante relevante, expresso no modo de execução

- introdução em residências habitacionais, ao que acresce que em várias situações o arguido agiu durante a noite, enquanto as pessoas dormiam, ou seja, encontrando-se os seus habitantes mais vulneráveis, com as suas capacidades de defesa diminuídas ou mesmo inexistentes -, ocorrendo que em determinadas habitações os bens furtados atingem valores expressivos".

- "O dolo é directo na medida em que representando os factos criminosos o arguido determinou-se à sua realização, violando, dessa forma, como consequência directa e necessária da sua conduta, os valores que a ordem jurídica lhe impunha, consubstanciados no respeito pelo património alheio e no interesse à protecção da propriedade".

- Por último, e para além do tempo da acção delituosa (cerca de 1 ano), e de nada ter feito tendo em vista a reparação dos prejuízos que provocou aos ofendidos, o arguido tinha já averbado no seu registo criminal um antecedente, pela prática de um crime contra a propriedade.

Ponderando, pois, as apontadas circunstâncias; tendo ainda em conta que, bem ao contrário do que sugere, foram também devidamente sopesadas todas aquelas, supra aludidas, que depunham a seu favor, nomeadamente a confissão, [no caso aliás de reduzida relevância atento desde logo o seu carácter pouco espontâneo e autêntico e os meios de prova existentes], bem como a actual atitude do arguido perante o seu percurso de vida, [aparentando ter interiorizado a danosidade da sua conduta, tendo abandonando o consumo de estupefacientes e pedido ajuda psicológica, como é referido no Relatório Social, o que pode evidenciar estar disposto a inverter a sua atitude e a procurar tornar-se um cidadão válido e integrado na sociedade], (mas, como é bom de ver, não tinham valor atenuativo suficiente para que o Tribunal se devesse decidir por diminuição ainda maior das respectivas medidas); e não olvidando por outra banda as acentuadas exigências quer de (i)prevencão geral inerentes a este tipo de crimes, "devido ao sentimento de insegurança que condutas como estas geram na comunidade, devendo a pena satisfazer necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária na validade da norma violada, e de prevenção atento o crescendo de crimes desta natureza, de modo a que a sociedade perceba e sinta que o ordenamento jurídico é capaz de responder firmemente a actuações que, como a do arguido atingem o património alheio e fragilizam o sentimento de segurança das populações"; quer de (ii)prevencão especial decorrentes do risco, mesmo que moderado de reincidência, tudo considerando e a tudo atendendo, estamos em crer que é ajustada a medida concreta de cada uma das penas parcelares aplicadas.

A nosso ver, qualquer reacção criminal de cariz mais benevolente cremos que não satisfaria já, suficientemente, nem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização - influência concreta sobre o agente - nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico - influência sobre a comunidade, no sentido de "reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida",

2.2 - Medida da pena do concurso:

Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso - que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes - é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em coniunto dos factos e da personalidade do agente (artº 77º n.º 1. segundo segmento. do CP).

O que vale por dizer, pois, que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede agora uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente. Isto é, e como ensina Figueiredo Dias9, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique».

A esta luz, e descendo agora ao caso dos autos, há que começar por evidenciar que o arguido foi condenado pelos vários crimes no âmbito do mesmo processo (com os seus vários apensos), tendo a pena única sido determinada logo em seguida à fixação de todas as pena singulares. E como meridianamente decorre da fundamentação da decisão recorrida em sede de determinação da medida da pena, o tribunal "a quo", para além de ter desenvolvido uma fundamentação adequada para a determinação das várias penas concretas aplicadas, expendeu também logo de seguida, para efeitos de cúmulo, articuladas e ponderadas considerações sobre a totalidade dos factos perpetrados e sobre a personalidade do arguido, o que tudo redunda em fundamentação da pena conjunta.

Nesta última sede, e como bem ponderou o tribunal, há que considerar que o "ilícito global" - constituído por 8 crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada, e 6 crimes de furto simples, cometidos num período de cerca de um ano e no interior das residências das próprias vítimas-, não pode deixar de assumir uma gravidade acentuada, denotando um considerável desvio em relação aos valores fundamentais da vida comunitária.

Não podem ignorar-se as supra indicadas circunstâncias que, apesar de tudo, depõem hoje a seu favor. Mas tudo isso foi levado em conta na determinação das penas singulares que, como vimos, foram genericamente fixadas bem perto do mínimo de cada uma das respectivas molduras penais abstractas.

Neste quadro, tendo em conta que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 2 anos e 8 meses de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 22 anos e 4 meses de prisão [soma de todas as penas parcelares], estamos em crer que a pena fixada - 6 anos e 6 meses - poderá ajustar-se à gravidade do ilícito global, já devidamente salientada, e à personalidade revelada pelo arguido na sua referência à totalidade dos crimes.

De todo o modo, ponderando a demonstrada atitude do arguido perante o seu percurso de vida, aparentando ter interiorizado a danosidade da sua conduta, tendo abandonando o consumo de estupefacientes e pedido ajuda psicológica, como é referido no Relatório Social, o que pode evidenciar estar disposto a inverter a sua atitude e a procurar tornar-se um cidadão válido e integrado na sociedade, diga-se que nos não repugnaria que a medida concreta da pena única do concurso pudesse reduzir-se em um ano e. portanto, ser fixada em 5 anos e 6 meses de prisão. Medida esta sempre incompatível com a impetrada, mas injustificável, substituição pela suspensão da execução, nos termos do art. 50.º, n.º 1 do CP. Por inquestionáveis exigências quer de prevenção geral - decorrentes da necessidade de contenção deste tipo de criminalidade, em particular nos grandes aglomerado urbanos, sentida pela sociedade portuguesa - quer de prevenção especial - pela inquestionável necessidade de prevenção da reincidência -, não cremos que a aplicação de uma pena substitutiva da prisão possa ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 

3 - TERMOS EM QUE, e posto que dentro dos supra apontados pressupostos no que diz respeito à medida concreta da pena única do concurso, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso. “




            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP



            Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo.



            Consta do acórdão recorrido:

“II - FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

Discutida a causa provou-se: 

NUIPC 1344/09.1PBBRR

1.No dia 28.12.2009, a hora não apurada, o arguido AA introduziu-se na residência de DD sita na Quinta ..., …, no Barreiro;

2.Para o efeito, o arguido forçou a janela da sala, sendo por aí que se introduziu na residência.

3. Aí o arguido apoderou-se dos seguintes objectos:

- Um computador portátil “Acer”, modelo Ferrari, cujo valor de compra foi de € 1.500,00;

- Um GPS de automóvel, cujo valor de compra foi de € 150,00;

- Um fio de ouro, cujo valor de compra foi de € 200,00;

- Dois anéis de ouro cujo valor de compra foi de € 250,00;

- Um par de brincos em ouro, cujo valor de compra foi de € 500,00,

- Dois Relógios da marca “Polar”, medidores de pulsação, cujo valor de compra foi de € 350,00;

- Um relógio marca “Brietling” cujo valor de compra foi de € 200,00;

- Uma Pulseira em ouro, cujo valor de compra foi de € 150,00;

- Uma máquina fotográfica, cujo valor de compra foi de € 300,00;

- Duas alianças em ouro, cujo valor de compra foi de € 350,00;

- Várias peças em prata, cujo valor de compra foi de € 200,00;

           

NUIPC 48/10.7PBBRR

4.No dia 09.01.2010, a hora não apurada, o arguido AA introduziu-se na residência de EE sita na Rua ..., …, 2º, esquerdo, no Barreiro.

5.Para o efeito, o arguido forçou a janela da varanda, onde chegou através da grade metálica existente na parede das escadas do prédio, que serve de arejamento do espaço, assim logrando entrar na residência.

6.Do interior desta residência o arguido retirou os seguintes objectos:

- Um relógio “Seiko”, no valor de mercado de € 100,00;

- Um relógio “Lamborghini Design”, no valor de mercado de € 120,00;

- Um par de brincos de ouro, no valor de mercado de € 300,00;

- Uma aliança de ouro branco, no valor de mercado de € 80,00;

- Um fio de ouro de criança, no valor de mercado de € 200,00;

- Um telemóvel “Sony Erickson”, no valor de mercado de € 70,00;

- Um PDA Poket da HP, no valor de mercado de € 25,00;

- Uma pulseira em ouro, no valor de mercado de € 150,00;

- Duas argolas (brincos) em ouro, no valor de mercado de € 100,00;

- Um anel em ouro, no valor de mercado de € 150,00;

 NUIPC 60/10.6PCBRR

 7. No dia 28.01.2010, a hora não apurada, o arguido AA introduziu-se numa arrecadação pertencente à residência de FF sita na Rua ..., …, 3º, esquerdo, no Barreiro.

 8. Para o efeito o arguido subiu ao telhado do imóvel e aí conseguiu entrar na arrecadação através da clarabóia que se encontrava aberta.

 9. Daí retirou os seguintes bens

  - um capacete Lazer preto (integral), modelo tornado, tamanho S, n.º 101701NMETAL/S;

  - um par de luvas em pele, marca “Spidi”, de cor preta, modelo de senhora;

   - Uma cinta preta, da marca “Dainesse”;

   - uma aparafusadora eléctrica de cor azul, guardada dentro de uma mala preta;

   - uma serra eléctrica tic-tic, da marca “Einhell”

   - uma rectificadora eléctrica pequena, de cor azul;

   - uma máquina de plastificar da marca “Levia”;

   - um saco geleira de cor verde;

   - oito garrafas de diversas bebidas;

    - uma mochila escolar, da marca “Benetton”;

   - uma pistola de ar quente, marca AEG, de cor azul;

    - um alicate de corte, de cor amarela;

   - uma tenda triangular para duas pessoas de cor azul e verde;

   - um casaco em pelo motard, de cor preto, branco e vermelho;

   - uma embalagem de silicone branco; e

   - dois bonés de cor preta, com emblema da Honda CBR1100XX (personalizados com o nome de …ARH+ e … ABH+), cujo valor global importa em € 800,00 (valor de compra)

    NUIPC 423/10.7PBBRR

    10.   No dia 05.04.2010, a hora não apurada, o arguido AA introduziu-se na sede da Comissão de Moradores do grupo coral do Alto do Seixalinho sita na Rua Bartolomeu Dias, n.º 13, no Barreiro.

    11. Para o efeito, o arguido forçou uma janela, sendo através dela que conseguiu entrar no referido espaço.

    12.   Do seu interior o arguido retirou uma caixa tipo cofre que se encontrava dentro de um armário, e no interior do qual se encontrava a quantia de € 90,00.

  NUIPC 1150/10.0PBBRR

  13.     No dia 12.10.2010, pelas 03.00 horas, o arguido AA introduziu-se na residência de GG, sita na Rua …, n.º …, r/c, direito, no Barreiro. 

 14. O arguido conseguiu entrar na residência através de uma janela das traseiras do imóvel.

 15. Aí, introduziu-se na cozinha onde se apoderou de um telemóvel, marca Siemens, de valor não apurado, um molho de chaves, um passe Lisboa Viva e um cartão Multibanco do Millennium BCP. 

 16. O Cartão Multibanco de que o arguido se apoderou nesta residência veio a ser encontrado em sua casa aquando da busca domiciliária ali levada a cabo.

 17. GG encontrava-se no interior da residência, tendo-se apercebido da presença do arguido o que a levou a telefonar para a P.S.P.

 

NUIPC 62/10.2PEBRR    

18.       No dia 18.10.2010, a hora não apurada, o arguido AA introduziu-se no interior da residência de HH sita na Rua …, …, 1º,esquerdo, no Barreiro.

19. Para o efeito, o arguido subiu uns andaimes que estavam colocados no prédio.

20. No interior da residência o arguido apoderou-se de um telemóvel, marca Samsung, de valor não apurado, uma carteira com vários documentos incluindo três cartões Multibanco, e ainda € 20,00 e 20 dólares americanos.

21. Os cartões Multibanco em nome da ofendida vieram a ser apreendidos na residência do arguido.

 

  NUIPC 553/10.5PCBRR

  22. No dia 03.11.2010, pelas 03.00 horas, o arguido AA introduziu-se na residência de II sita na Rua …, n.º …, r/c, direito, no Barreiro.

 23. Para o efeito, o arguido aproveitou uma pequena abertura da janela da marquise, assim conseguindo entrar no interior da residência.

  24. Ai, o arguido apenas conseguiu retirar um telemóvel marca TMN, com o IMEI …, de valor não apurado, e uma carteira com vários documentos (bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de eleitor), em virtude do ofendido, que se encontrava no interior da residência, ter-se apercebido da sua presença, o que levou a que aquele fugisse de imediato.

 25.O telemóvel veio a ser encontrado na posse do arguido, apreendido e entregue ao seu legítimo dono.  

 

NUIPC 273/10.0PDBRR

26. No dia 05.11.2010, a hora não apurada, o arguido AA introduziu-se no quintal da residência de JJ sita na Praceta …, lote .., n.º .., no Barreiro.

 27. Para o efeito o arguido trepou o muro que circunda a residência, após o que entrou na mesma, através de uma janela das traseiras.

 28. No interior da residência o arguido apoderou-se dos seguintes bens:

- dois telemóveis, marca Nokia, no valor de € 208,00;

- duas rectificadoras da marca AEG, no valor de € 260,00;

             - dois berbequins sem fios, um da marca BOSH e outro da marca NKEL, no valor de € 140,00;

            - dois berbequins eléctricos, um da marca BOSH e outro da marca BLACK  & DECKER, no valor de € 80,00;

- uma serra circular, marca BOSH, no valor de € 138,00;

- uma serra circular, marca BLACK & DECKER, no valor de € 65,00;

          - uma caixa com ferramentas, no valor de € 25,00;

- um fio, uma pulseira e um par de brincos, em ouro, no valor de € 600,00;

           - uma bicicleta da marca “Thompson”, no valor de € 600,00.

29. A bicicleta foi encontrada na posse do arguido e apreendida aquando da sua detenção e entregue ao seu legítimo dono.

      NUIPC 580/10.2PCBRR

      30. No dia 18.11.2010, entre as 00.30 horas e as 07.20 horas, o arguido fazendo-se transportar na bicicleta da marca “Thompson”, de cor cinza e roxa, de que se apropriara em casa de JJ, dirigiu-se à residência de KK sita na Rua …, .., 2ª c/v, direita, no Barreiro.

     31. Aí chegado, o arguido subiu através de um tubo exterior, alcançando deste modo a janela da marquise, através da qual penetrou na residência.

     32. No seu interior, o arguido apoderou-se de um telemóvel, marca Nokia, modelo 6030, com o IMEI …, no valor de € 50,00, que estava na sala e veio a ser encontrado na posse do arguido aquando da sua detenção, apreendido e entregue ao seu legítimo dono.

NUIPC 57/10.6PEBRR    

33. Nesse mesmo dia, 18.11.2010, pelas 07h35m, o arguido transportando-se na mesma bicicleta, dirigiu-se à residência de LL, sita na Rua …, .., 1º, direito, no Barreiro.

34. Aí, aproveitando-se de um andaime que estava montado no prédio, subiu por ele, desse modo acedendo a marquise da residência, onde forçou a janela, conseguindo através dela introduzir-se no interior da residência.

35. Antes de entrar, o arguido descalçou os sapatos que usava, tipo “crokes”, de cor azul, que deixou junto da janela.

     36. No interior desta residência, o arguido apossou-se dos seguintes bens:

       - Um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1110”, com o IMEI: …;

       - Um telemóvel de marca “Vodafone” modelo “225”, com o IMEI: …; e

      - catorze notas de € 20,00, cinco notas de € 10,00 e dois recibos de Multibanco da conta bancária da ofendida.

 37. Os telemóveis e as 14 notas de € 20,00, mais as 5 notas de € 10,00 foram encontrados na posse do arguido e apreendidos aquando da sua detenção, tendo sido entregues à sua legítima proprietária.

NUIPC 1335/10.0PBBRR

38. No dia 29.11.2010, cerca das 02,30 horas, o arguido dirigiu-se à residência de MM, sita na Rua D. …, n.º …, r/c, dt.º, no Barreiro, na qual entrou aproveitando-se de uma janela que se encontrava aberta.

39. No interior da residência o arguido apropriou-se de uma carteira que continha o cartão da escola e passe em nome da filha da ofendida, carteira que se encontrava em cima da mesa do computador.

40. Ao abandonar a residência o arguido foi avistado por Agentes da PSP, que lhe moveram perseguição.

NUIPC 616/10.7PCBRR

41. No dia 02.12.2010, pelas 05.30 horas, o arguido dirigiu-se à residência de NN, sita na Av. …, n.º …, no Barreiro.

42. Aí, após ter forçado uma das janelas, introduziu-se no interior da residência, sendo sua intenção apoderar-se de bens de valor que encontrasse e pudesse transportar consigo, nomeadamente, computadores, máquina de filmar e jóias de família que ali existiam.

43. Porém, foi surpreendido por NN, que de imediato contactou a PSP, o que levou a que o arguido se pusessem em fuga, impossibilitado de concretizar os seus intentos.

NUIPC 617/10.5PCBRR

44. Nesse mesmo dia, 02.12.2010, cerca das 07.20 horas, o arguido entrou na residência de OO, sita na Rua …, n.º …, r/c, no Barreiro.

45. Para o efeito forçou uma janela através da qual conseguiu introduzir-se na referida residência, do interior da qual se apropriou de um computador da marca ACER, com a respectiva mala, em valor superior a € 102,00.

46. OO recuperou os objectos de que o arguido se apropriara.

NUIPC 62/10.5PCBRR

47. Pouco tempo depois, ainda no mesmo dia, cerca das 07.30 horas, o arguido, mais uma vez utilizando uma janela, entrou na residência de PP, sita na Rua …, n.º …, r/c, frente, no Barreiro.

48. No interior desta residência o arguido apropriou-se de um computador portátil, marca ACER, de valor superior a € 102,00, um telemóvel, marca LG e um maço de tabaco.

49. A PSP, avisada da ocorrência, interceptou e deteve o arguido, na Rua ..., no Barreiro.

50. Quando foi detido o arguido tinha na sua posse os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos:

- Dois computadores portáteis da marca ACER;

- Um telemóvel da marca LG;

- Uma carteira castanha da marca “San Piel”;

- Uma lanterna do tipo Led;

- Dois pares de luvas;

- Uma lembrança de casamento;

- Uma mala de computador portátil;

- Um telemóvel da marca TMN 1200;

- Uma mala de usar à cintura “Easybag”;

- Um maço de tabaco; e

- € 25,55 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).

51. A ofendida PP recuperou os seus bens, de que o arguido se apropriara.

52. O arguido em todas as ocasiões relatadas agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.

53. O arguido estava consciente de que as residências em que se introduziu não lhe pertenciam e que o fazia sem autorização dos respectivos donos.

54. De igual modo sabia que os objectos que subtraiu e de que se apropriou não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos, o que não o impediu de os integrar no seu património e quando o não fez tal só se ficou a dever a circunstâncias alheias à sua vontade.

Provou-se ainda

55. O arguido já sofreu uma condenação, em 08.07.2002, por factos praticados em 03.01.2001, consubstanciadores de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 2,50, já declarada extinta pelo seu cumprimento – P.º 09/01.7GAMTA – 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita;

56. O arguido é proveniente de uma família numerosa, marcada por dificuldades de ordem económica, sendo o décimo terceiro de quinze irmãos.

57. O arguido teve um mau relacionamento com o pai, pessoa autoritária, já falecido, sendo com a mãe que mantém um relacionamento privilegiado.

58. Tem apenas o 4.º ano de escolaridade, decorrente das dificuldades de aprendizagem que revelou, desvalorizada pelos progenitores perante as dificuldades económicas.

59. Por volta dos 14 anos abandonou o agregado familiar, por desentendimentos com o pai, e passou a viver com amigos da sua faixa etária, todos ele com hábitos aditivos, que também adquiriu, passando a consumir heroína e cocaína.

60. Aos 15 anos de idade começou a trabalhar na construção civil, no Barreiro, sem que conseguisse adquirir laços de permanência nos locais onde trabalhava.

61. Aos 16 anos começou a trabalhar com um dos irmãos, mas a sua cada vez maior dependência do consumo de estupefacientes, originou que passasse a gerir o seu quotidiano em função desses consumos.

62. Actualmente, o arguido revela capacidade crítica e consciência de ter chegado ao que chegou devido ao consumo de estupefaciente.

63. Quando foi detido o arguido consumia heroína, consumo que atingia, diariamente, 7 a 8 “panfletos”, que adquiria com o dinheiro que obtinha vendendo na rua os objectos de que se apropriava.

64. No Estabelecimento Prisional mantém-se abstinente, tendo procurado ajuda especializada, reconhecendo como positivo o impacto da sua reclusão, que o obrigou a deixar o consumo de estupefacientes, o que entende que não conseguiria sozinho.

65. A família tem procurado apoiá-lo e está disposta a continuar a fazê-lo, proporcionando-lhe habitação e trabalho quando regressar à liberdade.

Factos não provados:

Não se provou que:

1.º - O telemóvel da marca “Siemens” que o arguido retirou da residência de GG (NUIPC 1150/10.0PBBRR), tivesse o valor de € 200,00;

2.º - O telemóvel da marca “Samsung” que o arguido retirou da residência de HH (NUIPC 62/10.0PBBRR), tivesse o valor de € 200,00;

Cumpre apreciar e decidir:

Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos dos artigos 410º nºs 2 e 3 do CPP.

O Recorrente discorda do quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, de 6 anos e 6 meses prisão, “por esta ser desproporcionada às finalidades da punição”  e que “houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal”  devendo “ser aplicada ao Recorrente uma pena não superior a 5 anos e suspensa na sua execução.” Pois que  desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.”

Vejamos:

Se percorrermos a actual dogmática penal portuguesa e seu substrato filosófico sobre a determinação da medida concreta da pena, verifica-se, em resumo, que:

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.

Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa –  nº 2 do mesmo preceito.

Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime-  Faculdade de Direito, Coimbra, 1996):

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.”
E como refere o mesmo Insigne Professor, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, § 55, “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.”
Por outro lado, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida  será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

O desiderato supra exposto vale imediatamente para a determinação da medida das penas parcelares.

Quanto á pena de cúmulo:

O artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            E, estabelece o nº 2 que: A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime ; Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006, de 06-02-2008, deste Supremo e Secção in Proc. n.º 1795/06, Proc. n.º 3268/04, Proc. n.º 4454/07
As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias . Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.

Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível, em princípio, uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

            Porém, “deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderás parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 292, §422).
Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Como salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 15ª ed., pág. 277) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.
Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

O Recorrente põe em causa apenas o quantum da pena, que considera desproporcionada  às finalidades da punição, entendendo que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal, que não deverá ultrapassar os 5 anos e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Alegando, para o efeito que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida.

Aduz que o grau de ilicitude sendo elevado, é de salientar o facto do recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pela dependência de consumo de estupefacientes; é de salientar o facto do Recorrente ser uma pessoa com um nível de auto censura elevado. À data da prática dos factos, o Recorrente vivia sozinho numa casa abandonada; mas presentemente os familiares dispõem-se a tudo fazer para o recuperar para o seio da família e da sociedade; Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e sofrimento que provocou aos ofendidos e a vergonha provocada nos seus familiares que considera pessoas de bem. Assumiu a gravidade dos factos por si praticados, verbalizando o reconhecimento da necessidade de mudar de vida.; Actualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; É intenção do Recorrente integrar o agregado familiar da sua irmã e cunhado e desta forma possibilitar a sua reorganização e estabilidade familiar.

O acórdão recorrido considerou:

“O grau de ilicitude mostra-se globalmente bastante relevante, expresso no modo de execução – introdução em residências habitacionais, ao que acresce que em várias situações o arguido agiu durante a noite, enquanto as pessoas dormiam, ou seja, encontrando-se os seus habitantes mais vulneráveis, com as suas capacidades de defesa diminuídas ou mesmo inexistentes -, ocorrendo que em determinadas habitações os bens furtados atingem valores expressivos.

O dolo é directo na medida que representando os factos criminosos o arguido determinou-se à sua realização, violando, dessa forma, como consequência directa e necessária da sua conduta, os valores que a ordem jurídica lhe impunha, consubstanciados no respeito pelo património alheio e no interesse à protecção da propriedade.

As razões de prevenção geral, são muito acentuadas, devido ao sentimento de insegurança que condutas como estas geram na comunidade, devendo a pena satisfazer necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária na validade da norma violada, e de prevenção atento o crescendo de crimes desta natureza, de modo a que a sociedade perceba e sinta que o ordenamento jurídico é capaz de responder firmemente a actuações que, como a do arguido atingem o património alheio e fragilizam o sentimento de segurança das populações.

A nível da prevenção especial, mostram-se acentuadas as exigências de resposta, tendo em conta que estamos perante uma sequência de ilícitos, que o arguido foi praticando durante um ano, precisamente, entre 28.12.2009 e 02.12.2010, com maior frequência na parte final, sendo necessário usar a pena na função subordinada de advertência do agente, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, designadamente, no que concerne ao respeito pela propriedade alheia.

Como circunstâncias que militam a favor do arguido, pode-se referir que antes destes factos o arguido apenas sofreu uma condenação em 08.07.2002, por factos praticados em 03.01.2001, consubstanciadores de um crime de furto de uso de veículo, nada mais lhe sendo apontado desde então e até 28.12.2009, o que nos leva a poder afirmar que o seu percurso criminal iniciou-se, verdadeiramente, nesta última data, ao que não é alheia a sua situação aditiva, que foi, notoriamente, impulsionadora da sua conduta, na procura de meios para manter os consumos elevados de heroína de que dependia.

Se é facto que a toxicodependência, especialmente, de uma droga cuja dependência é das mais fortes, diminui o poder de determinação do individuo na escolha entre o lícito e o ilícito, porquanto a sua fragilidade psíquica o empurra para a satisfação imediata das suas necessidades, é igualmente verdade que o ser humano é livre na escolha dos seus percursos de vida e que não podem de lhes deixar de serem imputadas as consequências das suas escolhas que, de natureza criminal, a comunidade não pode tolerar.

O arguido confessou integralmente a prática dos factos, ainda que não o tenha feito logo de inicio da audiência, o que teria demonstrado maior espontaneidade e autenticidade na assumpção de culpas, sendo certo que tal confissão não tem especial relevância na medida em que em muitas das residências foram encontrados vestígios lofoscópicos que, pericialmente, ficou demonstrado pertencerem ao arguido, além de alguns dos bens, nomeadamente a bicicleta furtada a JJ, terem sido encontrados na sua posse.

Maior relevância tem a actual atitude do arguido perante o seu percurso de vida, aparentando ter interiorizado a danosidade da sua conduta, tendo abandonando o consumo de estupefacientes e pedido ajuda psicológica, como é referido no Relatório Social, o que pode evidenciar estar disposto a inverter a sua atitude e a procurar tornar-se um cidadão válido e integrado na sociedade. 

Ponderados todos estes elementos, cumpre, então, determinar a pena concreta a que o arguido deve ser sujeito face a cada um dos ilícitos.

Antes de mais, cumpre referir que pese embora o crime de furto simples possa ser punido com pena não detentiva, se entende dever ser determinada pena de prisão para estes ilícitos, atenta a forma como foram perpetrados e todo o comportamento global do arguido, não se mostrado que pena não detentiva se possa considerar suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição. 

A pena concreta a que o arguido deve ser sujeito face a cada um dos ilícitos, deverá ser doseada, atendendo à maior ou menor ilicitude que a sua prática traduz, nomeadamente, tendo em conta as horas em que os factos ocorreram e ainda os bens recuperados.

Tendo em conta a moldura penal dos ilícitos  - crime de furto qualificado, de 2 a 8 anos de prisão; furto qualificado na forma tentada, de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, e furto simples de 1 mês a  3 anos de prisão - temos por equilibradas e suficientes, as seguintes penas:

- Para os furtos qualificados a que se referem os NUIPC’s 1344/09.1PBBRR, 48/10.7PBBRR, 60/10.6PCBRR e 57/10.6PEBRR, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cada um dos ilícitos;

- Para o furto qualificado a que se refere o NUIPC 273/10.0PDBRR, a pena de 2 anos e 8 meses de prisão;

- Para os furtos qualificados a que se referem os NUIPC’s 617/10.5PCBRR e 62/10. 2PEBRR (fls. 166), a pena de 2 anos e 4 meses de prisão para cada um dos ilícitos;

- Para o furto qualificado, na forma tentada a que se refere o NUIPC 616/10.7PCBRR, a pena de 18 meses de prisão;

- Para os furtos simples a que se referem os NUIPC’s 62/10.2PEBRR (fls. 25) e 423/10. 7PBBRR, a pena de 5 meses de prisão para cada um dos ilícitos; e

- Para os furtos simples a que se referem os NUIPC’s 1150/10.0PBBRR, 553/10.5PCBRR, 580/10.2PCBRR e 1335/10.0PBBRR, a pena de 8 meses de prisão para cada um dos ilícitos.

Cumpre, agora, proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares, para dessa forma se encontrar a pena única em que o arguido será condenado.

Dispõe o art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal:

“ 1 -Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, é partindo da moldura penal de 2 anos e 8 meses de prisão a 22 anos e 4 meses (soma aritmética de todas as penas) que terá que ser encontrada a pena única.

Tendo em conta os factos que se desenrolaram no decurso de um ano, de forma mais persistente no final de 2010, o percurso de vida do arguido muito ligado ao consumo de estupefacientes, que consome pelo menos desde os 14 anos de idade, mantendo mesmo assim hábitos de trabalho que o conseguiram manter fora da criminalidade até finais de 2009, altura em que a sua dependência atingiu um grau elevado e consequentemente um desvio no seu comportamento, levando-o à prática dos ilícitos em apreço, o que não nos permite falar em personalidade tendencialmente criminosa, mas antes numa fragilidade comportamental que o mesmo não soube superar; relevando o facto do arguido se manter abstinente desde que se encontra detido e ter tido consciência suficiente para perceber que necessita de ajuda para procurar libertar-se de forma consistente da dependência de que sofre, mostrando vontade de inverter o seu percurso de vida e tornar-se um cidadão válido e aceite socialmente, tudo ponderado, entende-se adequado a satisfazer as finalidades da punição, entre elas a da ressocialização do arguido, condená-lo na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.“        

            Verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão recorrida considerou as circunstâncias por ele alegadas.

É certo que a confissão dos factos, integral e sem reservas aludida na motivação, não consta dos factos provados, e a motivação da convicção, não se destina a descrever factos mas a explicitar as razões de convicção, ainda que o exame crítico das provas possa socorrer-se de factos instrumentais a essa convicção, pois que se forem factos essenciais à decisão da causa devem ser descritos como factos provados ou não provados, (desde que resultem da discussão da causa).

De qualquer forma a decisão recorrida considerou e explicou as razões da. não especial relevância da confissão, “na medida em que em muitas das residências foram encontrados vestígios lofoscópicos que, pericialmente, ficou demonstrado pertencerem ao arguido, além de alguns dos bens, nomeadamente a bicicleta furtada a JJ, terem sido encontrados na sua posse.”

Procede assim a fundamentação assinalada.

O arguido praticou a maioria dos factos em actuação homogénea, durante um ano, agindo durante a noite, enquanto as pessoas dormiam, ou seja, encontrando-se os seus habitantes mais vulneráveis, intensificando assim o desvalor da acção na busca do resultado.

O dolo é intenso, pois que o arguido em todas as ocasiões relatadas agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente. E o arguido estava consciente de que as residências em que se introduziu não lhe pertenciam e que o fazia sem autorização dos respectivos donos. De igual modo sabia que os objectos que subtraiu e de que se apropriou não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos, o que não o impediu de os integrar no seu património e quando o não fez tal só se ficou a dever a circunstâncias alheias à sua vontade.

            O arguido apenas sofreu uma condenação, em 08.07.2002, por factos praticados em 03.01.2001, consubstanciadores de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 2,50, já declarada extinta pelo seu cumprimento – P.º 09/01.7GAMTA – 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita;

            Os bens apropriados somam um valor total de mais de oito mil euros, perto de nove mil euros, sendo alguns recuperados.

O arguido que é proveniente de uma família numerosa, marcada por dificuldades de ordem económica, sendo o décimo terceiro de quinze irmãos, teve um mau relacionamento com o pai, pessoa autoritária, já falecido, sendo com a mãe que mantém um relacionamento privilegiado.

Tem apenas o 4.º ano de escolaridade, decorrente das dificuldades de aprendizagem que revelou, desvalorizada pelos progenitores perante as dificuldades económicas.

Por volta dos 14 anos abandonou o agregado familiar, por desentendimentos com o pai, e passou a viver com amigos da sua faixa etária, todos ele com hábitos aditivos, que também adquiriu, passando a consumir heroína e cocaína.

Aos 15 anos de idade começou a trabalhar na construção civil, no Barreiro, sem que conseguisse adquirir laços de permanência nos locais onde trabalhava.

Aos 16 anos começou a trabalhar com um dos irmãos, mas a sua cada vez maior dependência do consumo de estupefacientes, originou que passasse a gerir o seu quotidiano em função desses consumos.

Actualmente, o arguido revela capacidade crítica e consciência de ter chegado ao que chegou devido ao consumo de estupefaciente.

Quando foi detido o arguido consumia heroína, consumo que atingia, diariamente, 7 a 8 “panfletos”, que adquiria com o dinheiro que obtinha vendendo na rua os objectos de que se apropriava.

No Estabelecimento Prisional mantém-se abstinente, tendo procurado ajuda especializada, reconhecendo como positivo o impacto da sua reclusão, que o obrigou a deixar o consumo de estupefacientes, o que entende que não conseguiria sozinho.

 A família tem procurado apoiá-lo e está disposta a continuar a fazê-lo, proporcionando-lhe habitação e trabalho quando regressar à liberdade.

As penas parcelares não se mostram desproporcionadas.

Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, e sua reiteração ocasional durante um ano, a personalidade do arguido projectada nos factos e perspectivada por eles, que demonstra que os ilícitos resultam de actuação pluriocasional e não de tendência criminosa, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra o património, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena aplicar, no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, tendo em conta que a pena aplicável se situa entre 2 anos e 8 meses a 22 anos e 4 meses, de prisão, considera-se justa a pena única de cinco anos de prisão.

Considerando que o arguido, que nasceu em 14 de Dezembro de 1983, revela capacidade crítica e propósito de emenda pois que revela capacidade crítica e consciência de ter chegado ao que chegou devido ao consumo de estupefaciente. Quando foi detido o arguido consumia heroína, consumo que atingia, diariamente, 7 a 8 “panfletos”, que adquiria com o dinheiro que obtinha vendendo na rua os objectos de que se apropriava. No Estabelecimento Prisional mantém-se abstinente, tendo procurado ajuda especializada, reconhecendo como positivo o impacto da sua reclusão, que o obrigou a deixar o consumo de estupefacientes, o que entende que não conseguiria sozinho. A família tem procurado apoiá-lo e está disposta a continuar a fazê-lo, proporcionando-lhe habitação e trabalho quando regressar à liberdade, é de concluir que procede um juízo de prognose favorável à sua reinserção social em liberdade, e por isso, face à personalidade do arguido, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição, a merecer suspensão da execução da pena, nos termos do artº 50º nº 1 do CP, desde que subordinada às condições de não consumir estupefacientes, não praticar actividades ilícitas e submeter-se à fiscalização dos Serviços de Reinserção Social, nos termos do artº 51º nºs 1 e 4 do CP.

Termos em que, decidindo

Acordam os deste Supremo – 3ª secção - em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o acórdão recorrido quanto à pena única, que não mantêm e condenam o arguido, em cúmulo, de harmonia com o artº 77º nº 1 e 2 do CP, na pena de cinco anos de prisão, que suspendem na sua execução, subordinada às condições de o arguido não consumir estupefacientes, não praticar actividades ilícitas, e submeter-se à fiscalização do Instituto de Reinserção Social, nos termos do artº 50º nº 1 e 51º nºs 1 e 4 do Código Penal.

Sem custas

Ordenam a restituição imediata do arguido à liberdade – salvo se ele dever continuar preso por outro motivo (artº 376º nº1 do CPP) -, comunicando ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra, pela forma mais expedita, passando os mandados de libertação.

Comunique-se, oportunamente, ao Instituto de Reinserção Social.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2011

Elaborado e revisto pelo relator.

Pires da Graça (Relator)                                  

Raul Borges