Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067132
Nº Convencional: JSTJ00004359
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
TRESPASSE
NOTIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197806080671322
Data do Acordão: 06/08/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N278 ANO1978 PAG173
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A intenção do declarante e designadamente a interpretação da declaração, constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as conclusões de facto extraidas pela Relação de documentos juntos ao processo, visto que so lhe compete aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados pelas instancias, o regime juridico que julgue adequado.
III - Não e de aceitar a tese de que as alineas f) e g) do artigo 1038 do Codigo Civil se referem exclusivamente a cessão do gozo de direito e não a cessão do seu exercicio, deixando, por isso, de abranger os casos de trespasse, porque a lei não distingue tais situações e antes abrange claramente o trespasse comercial na cessão da posição contratual do arrendatario, a que se refere a alinea f) do n. 1 do artigo 1093 do mesmo Codigo.
IV - A exigencia da notificação justifica-se, neste caso, pelo interesse do senhorio em fiscalizar o trespasse, para saber se a cessão do arrendamento dispensava, na verdade, naquela hipotese, a sua autorização.