Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE ACUSAÇÃO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/06/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
Sumário : | I - Como decidiu este STJ, por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II - A excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. III - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. IV - Tendo sido deduzida acusação contra o arguido – já existente, bem como a respectiva notificação ao arguido, à data da petição de habeas corpus – o prazo da prisão preventiva do arguido eleva-se, o que significa, de harmonia com o princípio da actualidade, que passou a vigorar o prazo máximo de duração de prisão preventiva constante da al. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 215.º do CPP, que desactualizou o prazo da al. a) do n.º 1, em virtude de ter sido deduzida acusação contra o arguido, do que resulta que o arguido peticionante se encontra preso preventivamente por ordem de entidade competente, por facto pelo qual a lei permite e a prisão mantém-se dentro do prazo fixado por lei, sendo manifestamente infundado o pedido de habeas corpus. | ||
Decisão Texto Integral: |