Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/09.5MAPTM-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
ACUSAÇÃO
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário : I - Como decidiu este STJ, por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
II - A excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
III - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
IV - Tendo sido deduzida acusação contra o arguido – já existente, bem como a respectiva notificação ao arguido, à data da petição de habeas corpus – o prazo da prisão preventiva do arguido eleva-se, o que significa, de harmonia com o princípio da actualidade, que passou a vigorar o prazo máximo de duração de prisão preventiva constante da al. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 215.º do CPP, que desactualizou o prazo da al. a) do n.º 1, em virtude de ter sido deduzida acusação contra o arguido, do que resulta que o arguido peticionante se encontra preso preventivamente por ordem de entidade competente, por facto pelo qual a lei permite e a prisão mantém-se dentro do prazo fixado por lei, sendo manifestamente infundado o pedido de habeas corpus.
Decisão Texto Integral: