Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025900 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ILAÇÕES CONDIÇÃO RESOLUTIVA VERIFICAÇÃO ABUSO DE DIREITO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411220855951 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182/87 | ||
| Data: | 11/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia quando as considerações feitas pelas instâncias na decisão se traduzem em simples desenvolvimento da matéria de facto alegada e provada, designadamente na sequência do "exame crítico das provas", não tendo havido aditamento de novos factos nem alteração da causa de pedir. II - A verificação da condição deve ter-se como provocada por aquele a quem aproveita sempre que a sua conduta, determinante dessa verificação, não seja razoável ou justificada, em face da vinculação assumida e das legítimas expectativas da outra parte. III - Isso ocorre no caso de, celebrado um contrato de compra e venda subordinado à condição resolutiva de cessação do crédito concedido ao comprador para garantia do pagamento do preço, mediante contrato de seguro de crédito efectuado pelo vendedor, este revogar esse seguro e celebrar um contrato de "factoring" cuja seguradora não concede o crédito, sem ter havido alteração significativa da situação económica do comprador. IV - A mesma situação, acompanhada ainda de outras circunstâncias, como a falta de oportuna comunicação ao comprador da cessação do crédito, a entrega de parte das coisas vendidas, a urgência dessa entrega e o pontual pagamento do preço de vendas efectuadas em anos anteriores, reconduz-se também à figura do abuso de direito na invocação da condição. V - A obrigação de indemnização por incumprimento de contrato, com dívida de valor, pode ser oficiosamente actualizada. | ||