Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085595
Nº Convencional: JSTJ00025900
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ILAÇÕES
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
VERIFICAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199411220855951
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 182/87
Data: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia quando as considerações feitas pelas instâncias na decisão se traduzem em simples desenvolvimento da matéria de facto alegada e provada, designadamente na sequência do "exame crítico das provas", não tendo havido aditamento de novos factos nem alteração da causa de pedir.
II - A verificação da condição deve ter-se como provocada por aquele a quem aproveita sempre que a sua conduta, determinante dessa verificação, não seja razoável ou justificada, em face da vinculação assumida e das legítimas expectativas da outra parte.
III - Isso ocorre no caso de, celebrado um contrato de compra e venda subordinado à condição resolutiva de cessação do crédito concedido ao comprador para garantia do pagamento do preço, mediante contrato de seguro de crédito efectuado pelo vendedor, este revogar esse seguro e celebrar um contrato de "factoring" cuja seguradora não concede o crédito, sem ter havido alteração significativa da situação económica do comprador.
IV - A mesma situação, acompanhada ainda de outras circunstâncias, como a falta de oportuna comunicação ao comprador da cessação do crédito, a entrega de parte das coisas vendidas, a urgência dessa entrega e o pontual pagamento do preço de vendas efectuadas em anos anteriores, reconduz-se também à figura do abuso de direito na invocação da condição.
V - A obrigação de indemnização por incumprimento de contrato, com dívida de valor, pode ser oficiosamente actualizada.