Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018590 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ATENUANTES AGRAVANTES EMBRIAGUEZ ATENUAÇÃO DA PENA HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO TENTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140438313 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J V REAL STO ANTONIO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330/92 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrário do anterior, o actual Código Penal não faz qualquer referência à embriaguez como circunstância atenuante, não se podendo daí concluir que lhe foi eliminado esse efeito, na medida em que, da mesma forma, o actual Código deixou de elencar, de forma específica e concreta, as cincunstâncias como agravantes ou atenuantes, preferindo reduzi-las às generalidades do artigo 72. II - A embriaguez acidental, nem que tenha a força de fazer diminuir de forma acentuada, a culpa, nitidamente que a atenua, mas sem atingir o grau exigido pelo artigo 73 do Código Penal. III - Num crime de homicídio voluntário tentado, tal circunstância apenas assume relevo, com força suficiente para fazer baixar a pena para mais próximo do seu limite mínimo. | ||