Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043831
Nº Convencional: JSTJ00018590
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ATENUANTES
AGRAVANTES
EMBRIAGUEZ
ATENUAÇÃO DA PENA
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO TENTADO
Nº do Documento: SJ199304140438313
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J V REAL STO ANTONIO
Processo no Tribunal Recurso: 330/92
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao contrário do anterior, o actual Código Penal não faz qualquer referência à embriaguez como circunstância atenuante, não se podendo daí concluir que lhe foi eliminado esse efeito, na medida em que, da mesma forma, o actual Código deixou de elencar, de forma específica e concreta, as cincunstâncias como agravantes ou atenuantes, preferindo reduzi-las às generalidades do artigo 72.
II - A embriaguez acidental, nem que tenha a força de fazer diminuir de forma acentuada, a culpa, nitidamente que a atenua, mas sem atingir o grau exigido pelo artigo
73 do Código Penal.
III - Num crime de homicídio voluntário tentado, tal circunstância apenas assume relevo, com força suficiente para fazer baixar a pena para mais próximo do seu limite mínimo.