Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016426 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO ELEMENTO CONSTITUTIVO CORPUS ANIMUS DIREITO DE RETENÇÃO NATUREZA JURÍDICA TRADIÇÃO DA COISA PENHORA EXECUÇÃO HIPOTECA REGISTO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090819582 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4118 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A posse, para efeitos de embargos de terceiro, nunca se pode vir a dar como provada, quando os embargantes apenas alegam factos integradores de um dos seus elementos constitutivos, o "corpus", nada alegando sobre o "animus" (a intenção com que exercem o poder de facto sobre os imóveis). II - Nunca a detenção, o uso e a fruição, por si, da coisa entregue, porque baseados apenas em meras expectativas (oriundas de um contrato-promessa, de que só nasce a obrigação de contratar), se poderão haver como integrados de uma verdadeira posse, por maiores e mais fundadas que sejam as expectativas do promitente - comprador à realização do contrato prometido. III - O direito de retenção que a lei (alínea f) do artigo 755 do Código Civil confere ao promitente - comprador com a tradição da coisa, não obsta á penhora do imóvel negociado feita em execução movida por um credor hipotecário contra o promitente-vendedor. IV - Constituindo o direito de retenção um direito real de garantia de crédito que o promitente - comprador adquiriu contra o promitente - vendedor, e não um direito real de gozo, o detentor goza do direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, inclusivé o que tenha a seu favor uma hipoteca registada anteriormente - artigo 759, ns. 1 e 2 do Código Civil - mas não o de se opôr à penhora. V - A posse de embargantes que só começaram realmente a habitar e, ou, a utilizar as fracções negociadas no momento ulterior as do registo da hipoteca, nunca pode subrepôr-se ao direito do credor hipotecário. | ||