Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081958
Nº Convencional: JSTJ00016426
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: POSSE
EMBARGOS DE TERCEIRO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
CORPUS
ANIMUS
DIREITO DE RETENÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
TRADIÇÃO DA COISA
PENHORA
EXECUÇÃO
HIPOTECA
REGISTO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ199207090819582
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4118
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A posse, para efeitos de embargos de terceiro, nunca se pode vir a dar como provada, quando os embargantes apenas alegam factos integradores de um dos seus elementos constitutivos, o "corpus", nada alegando sobre o "animus" (a intenção com que exercem o poder de facto sobre os imóveis).
II - Nunca a detenção, o uso e a fruição, por si, da coisa entregue, porque baseados apenas em meras expectativas (oriundas de um contrato-promessa, de que só nasce a obrigação de contratar), se poderão haver como integrados de uma verdadeira posse, por maiores e mais fundadas que sejam as expectativas do promitente - comprador à realização do contrato prometido.
III - O direito de retenção que a lei (alínea f) do artigo
755 do Código Civil confere ao promitente - comprador com a tradição da coisa, não obsta á penhora do imóvel negociado feita em execução movida por um credor hipotecário contra o promitente-vendedor.
IV - Constituindo o direito de retenção um direito real de garantia de crédito que o promitente - comprador adquiriu contra o promitente - vendedor, e não um direito real de gozo, o detentor goza do direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, inclusivé o que tenha a seu favor uma hipoteca registada anteriormente - artigo 759, ns. 1 e 2 do Código Civil - mas não o de se opôr à penhora.
V - A posse de embargantes que só começaram realmente a habitar e, ou, a utilizar as fracções negociadas no momento ulterior as do registo da hipoteca, nunca pode subrepôr-se ao direito do credor hipotecário.