Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CRÉDITO FISCAL COMPETÊNCIA MATERIAL IVA JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO LITISPENDÊNCIA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701230043876 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I - O Tribunal Judicial é competente para conhecer da reclamação de créditos fiscais do Estado em execução para pagamento de quantia certa aí instaurada contra o executado. II - Os juros de mora devidos pelo não pagamento do IVA beneficiam do privilégio nos mesmos termos que o crédito que lhes deu causa. III - Não ocorre litispendência entre a acção executiva fiscal e a presente execução para pagamento de quantia certa contra o mesmo executado. IV - O estabelecimento comercial ou industrial não constitui património autónomo, separado do restante património do seu titular, não tem personalidade jurídica ou judiciária, não pode ser credor ou devedor, antes tais qualidades pertencem ao seu titular, ao comerciante ou industrial seu dono. V - Quem deve os impostos ou outros passivos é o dono, o titular do estabelecimento, não este que não é pessoa jurídica, sabido que, como disposto no art. 67.º do CC, só as pessoas (jurídicas, físicas ou colectivas) podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas. No caso, o executado e não o estabelecimento com o seu nome. VI - Por força do disposto nos arts. 424.º e 595.º do CC, transmitido um estabelecimento comercial, a transferência de um passivo determinado só produz efeitos com consentimento expresso do credor, não bastando, para tanto, dar-lhe conhecimento da transmissão do estabelecimento. VII - A transmissão da dívida de imposto do executado para a sociedade que com a consorte constituiu é, quanto ao Estado, res inter alios acta, continuando o transmitente seu devedor.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de execução ordinária n.º /......... do 4º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, em que é Exequente AA, L.da, e Executado BB, foram pelo M.º P.º reclamados os seguintes créditos: a) - € 10.088,10 de IVA e juros de mora desde 10.07.2000 no montante de € 907,92. b) - € 5.282,09 de IVA e juros de mora desde 10.08.2000 no montante de € 528,20. c) - € 9.546,38 de IVA e juros de mora desde 11.09.2000 no montante de € 1.050,16. d) - € 1.738,78 de IVA e juros de mora desde 10.10.2000 no montante de € 208,68. e) - € 7.866,23 de IVA e juros de mora desde 10.11.2000 no montante de € 1.022,58. f) - € 4.738,30 de IVA e juros de mora desde 11.12.2000 no montante de € 663,32. g) - € 7.082,89 de IVA e juros de mora desde 10.01.2001 no montante de € 1.802,34. h) - € 12.878,22 de IVA e juros de mora desde 10.04.2001 no montante de € 4.636,08. i) - € 8.981,21 de IVA e juros de mora desde 11.06.2001 no montante de € 3.233,16. j) - € 13.132,75 de IVA e juros de mora desde 10.07.2001 no montante de € 4.727,88. k) - € 10.425,03 de IVA e juros de mora desde 10.08.2001 no montante de € 3.753,00. l) - € 17.657,57,10 de IVA e juros de mora desde 11.02.2001 no montante de €6.356,88. m) - € 9.961,98 de IVA e juros de mora desde 10.05.2001 no montante de € 3.586,32. Notificado, o Executado impugnou, dizendo: Os créditos reclamados pelo M.º P.º resultam do processo de execução fiscal nº............................. O referido processo foi instaurado contra o impugnante durante o ano de 2002. No cálculo da descrição das dívidas o Serviço de Finanças englobou juros e custas judiciais da execução fiscal. Os juros legais prescrevem ao fim de 5 anos por força do disposto no art. 310º, al. d), do CC. Quanto aos documentos de IVA de Julho, Agosto e Setembro de 2000, os juros estão prescritos. Na execução fiscal o Serviço de Finanças designou data para a venda dos bens encontrados ao executado, que não se realizou por falta de comprador e de propostas. Na referida execução o Estado pretende obter o mesmo efeito jurídico que na presente reclamação. Em ambos os processos a causa de pedir é IVA. Ocorre, pois, litispendência. Além disso, o Estado reclamou os mesmos créditos nos autos de recupe-ração de empresas nº ....../....... do 4º Juízo Cível que CC, Lda. e que mais tarde foi convertida em falência. O crédito reclamado é proveniente do estabelecimento individual “DD” cuja universalidade foi incorporada na quota dos seus dois sócios, o impugnante e mulher, por escritura notarial de constituição de sociedade com relatório elaborado pelo revisor oficial de contas, pela qual foi transmitido integralmente o activo e o passivo daquele estabelecimento. Tal crédito foi verificado e graduado nos autos de recuperação e falência. Só porque o M.º P.º não conseguiu a satisfação do seu crédito vem agora reclamá-lo nestes autos. Tal é legalmente inadmissível e socialmente censurável. O M.º P.º respondeu dizendo que os juros de mora e as custas respeitam ao processo executivo aludido no art. 1º, tendo sido apurados de acordo com o art. 44º da LGT e art. 1º nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 29/98 de 12.02. As custas referidas em 4. são custas da execução fiscal e representam uma terça parte porque correspondem a três anos de juros à taxa de 12% ao ano, conforme art. 4º do DL 73/99 de 16.03. Os juros não estão prescritos pois só prescrevem com a dívida – DL de 73/99 de 16.03. O disposto no art. 310º, al. d), do CC, não tem aplicação legal. A taxa de juro foi aplicada de acordo com o art. 3º do DL 73/99. É verdade que o Estado, através do MP e na execução fiscal, prosseguem o mesmo objectivo. Tal não é litispendência. O Estado acciona todos os mecanis-mos legais ao seu alcance até que se mostre efectuado o pagamento. Idêntico raciocínio se aplica quanto à reclamação de créditos efectuada no âmbito da falência. Seguiu-se saneador-sentença em que o Ex.mo Juiz julgou improcedente a impugnação, admitiu a reclamação de créditos que julgou reconhecidos e verifi-cados e graduou-os com o crédito exequendo, devendo os créditos reclamados ser pagos em primeiro lugar e depois deles o exequendo, saindo precípuas as custas, como disposto no art. 455.º do CPC. Para tanto – e como adiante se verá – entendeu inexistir litispendência, não ter aqui aplicação o disposto no art. 310.º, al. d), do CC, antes ser aplicável a norma do art. 8.º do Dec-lei n.º 73/99, de 16 de Março, pelo que improcedia a excepção peremptória da prescrição, e mantinha-se a responsabilidade do execu-tado titular do estabelecimento integrado na sociedade ora falida pelas dívidas reclamadas. Inconformado, apelou o Executado, mas a Relação de Guimarães, lançan-do mão do disposto no n.º 5 do art. 713.º do CPC, confirmou inteiramente o decidido, além de desatender, por se tratar de questão nova e extemporânea – art. 102.º, n.º 2, do CPC - a excepção de incompetência do Tribunal judicial que conhecera dum crédito de natureza fiscal e não civil. Pede o Executado revista, repetindo razões antes invocadas. Como se vê da alegação que coroou com estas CONCLUSÕES: 1. Os créditos reclamados pelo Ministério Público resultam do processo de execução fiscal n.º ..............., em curso naquela repartição, o qual foi instaurado contra o impugnante durante o ano de 2002; 2. No cálculo da descrição das dívidas, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo contabilizou os juros e as custas judiciais da execução fiscal, porém, os juros respectivos prescrevem decorridos 5 anos do seu vencimento, por força do disposto no artigo 310º alínea d) do Código Civil, devendo considerar-se prescritos na data em que a impugnação foi apresentada judicialmente os relacionados com os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, bem como os seguintes; 3. O Estado, através do referido processo de execução fiscal, pretende obter o mesmo efeito jurídico que tenciona conseguir nos presentes autos, ou seja, o pagamento de impostos; 4. Em ambos os referidos processos executivos a causa de pedir é a mesma - o direito do Estado ao IVA; 5. Na reclamação e na execução fiscal, o Estado é quem impulsiona os processos, verificando-se identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 6. Repete-se, assim, a causa, uma vez que o MP, em representação do Estado e no exclusivo interesse deste, propôs acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; 7. Ocorre, por conseguinte, a litispendência a que se refere o artigo 498º do Código de Processo Civil, excepção que o recorrente invocou em sede de impugnação da reclamação de créditos, para os efeitos do disposto no artigo 494º alínea i) do CPC; 8. O Estado, também através do MP, reclamou ainda os mesmos créditos nos autos de recuperação de falência n.º ..../.........., do 4º Juízo Cível de Viana do Castelo, que a sociedade “CC LDA.” apresentou judicialmente e que, mais tarde, foi convertida em falência; 9. O crédito reclamado nos presentes autos é proveniente do estabeleci-mento individual designado “DD”, cuja universali-dade foi incorporada na quota dos seus dois sócios, o recorrente e a esposa, por escritura notarial de constituição de sociedade com relatório obrigatório elaborado por revisor oficial de contas, pela qual foi transmitido integralmente o activo e o passivo daquele estabelecimento, o que também era do conhecimento oficioso do Tribunal a quo, sendo certo que os referidos autos de falência correram termos perante o mesmo 4º Juízo Cível, e foi verificado e graduado no âmbito do processo de recuperação de empresa, posteriormente convertido em falência; 10. A reclamação do MP não é admissível nos presentes autos, nem processualmente, porque provoca a litispendência, nem substantivamente, pois, o crédito do Estado é de natureza fiscal, não é de natureza civil, o que conduz à incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria; 11. Os fundamentos nos quais a sentença a quo estriba a sua decisão, nomeadamente, a falta de consentimento necessária para a cessão de posição contratual, não são aplicáveis no caso; 12. Pois, por um lado, o recorrente não celebrou nenhum contrato com o Estado, relativamente ao imposto de IVA ou da sua falta de entrega, não havendo prestações recíprocas próprias de um contrato bilateral e, por outro lado, a sociedade para a qual foram transmitidos todos os direitos e obrigações do estabelecimento comercial, passou a cumprir para com o Estado a entrega do imposto de IVA após a transmissão, a que o Estado nunca se opôs; 13. A alegada necessidade de consentimento por parte do credor-Estado pressupõe a prévia existência de um contrato entre o titular do estabelecimento individual e o Estado, que não existe, numa relação de imposto de IVA, que é um imposto geral que abrange na sua incidência transacções de produtos e serviços e visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços; 14. O adquirente do estabelecimento comercial – a sociedade “CC, Lda” – aceitou todo o activo e assumiu todo o passivo do estabelecimento individual “DD”, uma vez que para ela foi transmitida a universalidade do estabelecimento, designadamente, bens, créditos e dívidas, e foi acompanhada de um relatório elaborado e subscrito por revisor oficial de contas, sem o qual o notário não poderia escriturar a transmissão; 15. A questão da incompetência do tribunal da causa em razão da matéria é questão que não foi apreciada no despacho saneador tabelar ou genérico e, por não ter sido decidida nos autos, não transitou em julgado; 16. Tal questão é sempre do conhecimento oficioso do Tribunal, em qualquer momento do processo, apesar de tal pressuposto processual não ter sido apreciado em concreto nem suscitado pelas partes ater ao despacho saneador; 17. O despacho saneador apenas constitui caso julgado formal em relação às questões concretamente apreciadas, em termos de excepções dilatórias; 18. O tribunal de recurso pode, e deve, conhecer das questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso. 19. Não obstante a questão da incompetência do tribunal da causa em razão da matéria só ter sido suscitada na apelação, nada impedia que o Tribunal da Relação de Guimarães se pronunciasse sobre a mesma, visto que, sendo do conhecimento oficioso ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado por se encontrar inserida em mero despacho saneador ou genérico. 20. Resulta do nº 3 do artigo 510º do CPC que o despacho saneador tabelar ou genérico quanto à verificação dos pressupostos processuais não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que, continua a ser possível, em sede de revista, a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade. O Ex.mo Magistrado do M.º P.º pronunciou-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões sub-metidas à nossa apreciação, as de saber se I - o Tribunal judicial perante quem foi deduzida a reclamação dos créditos fiscais, por IVA, é (in)competente, em razão da matéria, para conhecer de tal reclamação e ulterior graduação – conclusões 15.ª a 20.ª; II – estão prescritos os juros dos últimos cinco anos à data da impugnação, designadamente os referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, bem como os seguintes – conclusões 1.ª e 2.ª; III - ocorre litispendência entre a presente reclamação e a execução fiscal pendente e, ainda, com a reclamação de créditos na falência da sociedade – conclusões 3.ª a 10.ª; IV – é aqui indevida a reclamação dos créditos do estabelecimento que foi legalmente integrado na sociedade falida, constituindo a entrada dos sócios em tal sociedade – conclusões 11.ª a 14.ª. Para tal decidir, termos em conta os factos constantes do relatório acima. Decidindo: A I questão a decidir é a referente à alegada incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Viana do Castelo para conhecer da reclamação dos créditos fiscais do Estado em execução para pagamento de quantia certa aí instaurada contra o Executado/reclamado. Embora o Recorrente o não diga expressamente, parece que, a seu ver, competente seria o Tribunal Tributário ou a Administração fiscal. Dela se conhecerá, nos termos das disposições combinadas dos art. 102.º, n.º 1 e 510.º, n.º 1, al. a) e 3, do CPC. Nos termos do n.º 1, al. a) e b), do art. 209.º da Constituição, 1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; … Como disposto no n.º 1 do art. 211.º da Lei Fundamental, Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Dispõe o n.º 3 do art. 212.º da Constituição que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas adminis-trativas e fiscais. Adjectivando estes comandos constitucionais, dispõe o art. 66.º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não vejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Nos termos do n.º 1 do art. 80.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Dec-lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe Citação para reclamação de créditos tributários Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada. O mesmo dispõe a al. c) do n.º 3 do art. 864.º do CPC: … 3 – No mesmo prazo, o agente de execução cita: a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825º; b) O credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos; c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional; À vista do art. 31.º do CPT de 1991 decidiu este Supremo Tribunal: «Os sujeitos activos das relações tributárias, para além do processo administrativo tributário e do processo de execução fiscal, dispõem do direito de reclamação dos créditos fiscais em processo de execução que não sigam os termos da execução fiscal. É a hipótese dos autos» - Ac. de 16.4.1998, na revista 195/98, relatado pelo Ex.mo Cons.º Pereira da Graça.. Perante tão claras disposições legais, não se vê como pode o Executado ora Recorrente sustentar a invocada incompetência em razão da matéria, excepção que, por isso e sem necessidade de maiores considerações, se desatende. A II questão prende-se com a prescrição dos juros relativos aos últimos cinco anos anteriores à impugnação da reclamação. Nesta parte disse o Ex.mo Juiz de Viana do Castelo: «Diz o executado que os juros legais prescrevem ao fim de 5 anos por força do disposto no art. 310º al. d) do CC. Quanto aos documentos de IVA de Julho, Agosto e Setembro de 2000, os juros estão prescritos. Decidindo. Dispõe o art. 733.º do CCivil que «privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independente-mente do registo, de serem pagos com preferência a outros». Por seu turno, o art. 734.º estabelece que «o privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos». Finalmente, o art. 736.º/1 consagra que «o Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores». Segundo EE e FF, Código de Processo das Contribuições e Impostos, 610 e 611, a distinção entre impostos directos e indirectos tem sido objecto de controvérsia por parte da doutrina, mas “a doutrina dominante tem entendido que estes impostos indirectos serão os impostos instantâneos ou de obrigação única e impostos directos os impostos periódicos. Os primeiros incidem sobre actos ou factos isolados, sem qualquer carácter de continuidade, ao passo que os segundos atingem factos, situações ou actividades que se prolongam no tempo e, por isso, a obrigação se renova automaticamente todos os anos”(Francisco R. Pardal, Os privilégios creditórios fiscais segundo o novo Código Civil, C.T.F., n.º 102, pág. 11; ver, também, Sousa Franco, C.T.F., n.º 105, pág. 91). A págs. 615 e 616 - Pág. 626, referindo já o art. 8.º do Dec-lei n.º 73/99, de 16 de Março, que reproduziu o art. 10.º do Dec-lei n.º 49168, de 5.8.1969., escrevem: «No que respeita aos privilégios creditórios, o art. 734.º do Cód. Civil prescreve que abrangem os juros relativos ao período dos últimos dois anos, se forem devidos. O art. 10.º do Dec.-Lei n.º 49 168, de 5.8.69, veio estabelecer, sem margem para equívocos, que as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios, que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaem. Ficou, portanto, sem fundamento legal a doutrina que excluía os juros de mora do âmbito dos privilégios creditórios, restringindo-os apenas aos juros contratuais (Vaz Serra, BMJ n.º 64, nota 62; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª ed., I, pág. 679). Correia das Neves, Manual dos Juros, 2.ª ed., pág. 171, entende que o privilégio abrange não só os juros de mora relativos aos dois últimos anos, como também os respeitantes ao prazo pelo qual goza de privilégio a própria dívida que vence juros». O art. 8.º do DL 73/99, de 16.3, corresponde ao art. 10.º do DL 49 168, de 5.8.69, dispondo que “as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem”. EE e FF, loc. cit., não suscitam a questão da eliminação do limite temporal pelo qual os juros de mora beneficiam do privilégio, mas acentuam que os juros de mora se encontram incluídos no âmbito dos privilégios creditórios, contra o que defendia certa doutrina, face ao disposto pelo art. 10.º do DL 49 168. Correia das Neves, loc. cit., é que já refere expressamente o desinteresse do limite temporal decorrente do art. 734.º, perante o mencionado art. 10.º do DL 49 168. Também Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 172 e 173, alude a que o art. 734.º se reporta não só aos juros do próprio crédito, aos juros remuneratórios, como também aos juros moratórios e menciona, o que é comum aos doutrinadores, que o limite temporal para a abrangência dos juros resulta de se tratar de uma garantia não sujeita a registo. A seguir, escreve: «O limite temporal a que se reporta este artigo não abrange os juros devidos às instituições de segurança e de previdência social, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, segundo o qual a prescrição do direito de crédito das instituições de segurança social relativo à taxa social única, incluindo o dos juros de mora, de conhecimento oficioso nos termos dos artigos 34.º e 259.º do Código de Processo Tributário, ocorre em dez anos. Quanto aos juros de mora devidos ao Estado e às autarquias locais, rege o artigo 10.º da Decreto-Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969, segundo o qual as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos aos créditos a que respeitem, pelo que também não estão sujeitos ao limite temporal a que alude este artigo». Assim, ter-se-á querido, com os mencionados diplomas avulsos, excluir da limitação temporal do art. 734.º quer os créditos do Estado quer os das autarquias locais, dado que, referindo o n.º 1 do art. 736.º que estes têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, sem limitação de tempo, aqueles diplomas, ao equipararem-lhes as dívidas provenientes de juros de mora, igualmente relegaram, nestes casos, a aplicabilidade do art. 734.º no que ao limite temporal dos juros diz respeito. Ora, sendo o IVA um imposto indirecto, os juros de mora devidos pelo seu não pagamento, beneficiam do privilégio nos mesmos termos que o crédito que lhes deu causa. Assim tem que se julgar improcedente a excepção da prescrição». Nada a censurar ao assim decidido, antes fazemos nossas estas judiciosas considerações. Acrescentaremos, apenas, que no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16.4.1998 acima citado, ficou dito: «Esta possibilidade de reclamação em processo que corre nos tribunais cíveis não retira ao crédito a sua natureza fiscal que, portanto, se mantém, tal como os princípios que lhe são inerentes». É aqui inaplicável o disposto na lei civil – art. 310.º, al. d), do CC – à vista da norma especial (art. 7.º, n.º 3, CC) constante do art. 8.º do Dec-lei n.º 73/99, de 16.3. E improcede o concluído em 1.ª e 2.ª. Melhor sorte não tem a excepção dilatória da litispendência que constitui a III questão. Nesta parte decidiu o Ex.mo Juiz recorrido: «Diz o executado que na execução fiscal o Serviço de Finanças designou data para a venda dos bens encontrados ao executado, que não se realizou por falta de comprador e de propostas. Na referida execução o Estado pretende obter o mesmo efeito jurídico que na presente reclamação. Em ambos os processos a causa de pedir é IVA. Ocorre, pois, litispendência. Decidindo. Dispõe o art. 497 º, n º 1 do C.P.C., que “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência.....”. E, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CPC, “repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, n.º 2 do mesmo preceito. Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”. Por último nos termos do n.º 4 “há identidade da causa de pedir quando a pretensão das duas acções procede do mesmo facto jurídico”. A litispendência visa impedir inútil repetição de causas (princípio da economia processual) e evitar duplas decisões repetidas ou contraditórias. No caso concreto verifica-se que estamos perante uma execução fiscal em que se pede o montante ora reclamado. A jurisprudência é unânime em afirmar que as reclamações de créditos, por parte dos credores que têm garantia real sobre os bens penhorados e foram chamados a um determinado processo executivo, nada têm a ver com os requisitos de litispendência – ver entre muitos, Ac. RP de 27.02.98 e RLx de 26.05.98 in www.dgsi.pt. Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro. Julga-se, pois, improcedente a excepção invocada». Também acolhemos o assim decidido que é, de facto, jurisprudência já antiga e corrente, como pode ver-se dos Acórdãos da Relação do Porto, de 13.10.1988, na Col. Jur. 1988, tomo IV, pág. 122 a 124, e de 13.11.1990, na Col. Jur. 1990, tomo V, pág. 186; e ainda deste Supremo Tribunal, de 10.12.1996, na Col. Jur. (STJ) 1996, tomo III, pág. 127/128. São deste último as seguintes palavras: E poderia a pretensa excepção dilatória de litispendência (decorrente do facto de a requerente, depois de ter reclamado o seu crédito na apontada execução, ter vindo, agora, instaurar o presente processo executivo) desencadear a «absolvição da instância» dos Executados – no despacho liminar –, conforme se havia decidido na 1ª instância? Obviamente que não. A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa «estando a anterior ainda em curso». E a causa repete-se «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir». «A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar», considerando-se «proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente» (cfr. arts. 288º nº 1, al. d), 493º nºs 1 e 2, 494º nº 1, al. g), 495º, 497º nº 1, 498º nº 1 e 499º nº 1 do CPC). 9. Ora, tem-se entendido – e bem – que em processos executivos a litispendência só funciona quando são penhorados os mesmos bens, de acordo com o art. 871º do mesmo Diploma (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/10/88, CJ, Ano XIII, Tomo 4º, pág. 124, e Ac. da Rel. do Porto de 13/11/90, CJ, Ano XV, Tomo 5, pág. 186). A aceitar-se a existência de litispendência na situação em apreço, a Exequente corria o sério risco de, no caso de pouco ou nada receber no processo em que reclamou o seu crédito, ficar sem possibilidades de obter a sua plena satisfação em processo executivo. Bastava que, entretanto, os Executados se fossem despojando de todos os seus bens, ou que outros credores lhes movessem novas execuções. Saliente-se, aliás, que, na hipótese de a Exequente vir a obter a satisfação – na íntegra ou em parte – do seu crédito no processo em que o reclamou, o que vier a receber será considerado na presente execução, assistindo-se, então, à sua extinção – total ou parcial – pelo pagamento. E daquele de 1988: A questão da litispendência não tem razão de ser no caso das reclamações de créditos em execução. Está-se na fase da realização coactiva da prestação e o critério da reclamação é o da existência de garantia real sobre os bens penhorados, o que pode acontecer em relação a bens que o sejam em processos diversos. Como em relação a todos se verifica a cessação das garantias reais pela eventual venda dos bens, a reclamação simultânea em diversos processos é sempre legítima, excepto quando o crédito for pago em algum deles, porque então haverá facto extintivo (ou modificativo, por exemplo pelo pagamento parcial) da obrigação. Só não poderão prosseguir simultaneamente duas ou mais execuções em que sejam penhorados os mesmos bens. Logo que isso aconteça, susta-se a última, ou seja, aquela em que os bens foram penhorados em último lugar, podendo o exequente respectivo reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (art. 871.° do C. P. C.). É, por conseguinte, o critério dos bens penhorados e não o da litispen-dência das reclamações, o único a observar no caso da reclamação de créditos em processo executivo que, repete-se, tem por base a existência de títulos executivos, portanto demonstrativos da existência dos créditos: art. 45.°, n.° 1, do C.P.C. Também Salvador da Costa, em O Concurso de Credores, 3.ª edição, 2005, pág. 261, ensina que não ocorre situação de litispendência entre a acção executiva fiscal e a que pende no foro judicial contra o mesmo executado, pelo que a Fazenda Nacional pode reclamar na segunda o direito de crédito que é objecto da primeira. O mesmo se diz da reclamação na falência que mais não é que uma execução universal. Temos em que se desatende o concluído de 3.ª a 10.ª. Quanto à inadmissibilidade da reclamação por os créditos reclamados terem sido assumidos pela sociedade para que foi transferido o estabelecimento – IV questão – é manifesta a sem razão do Recorrente. Os créditos reclamados pela Fazenda são provenientes de IVA (e juros de mora) e devidos pelo Executado ora Recorrente, enquanto titular de um estabele-cimento com que entrou para a sociedade depois declarada falida. «A situação documentada nos autos é a seguinte: o executado era dono do estabelecimento individual denominado “DD” que, como universalidade, foi incorporado na quota dos dois sócios (o impugnante e mulher) da sociedade CC, conforme resulta da escritura de constituição dessa mesma sociedade. Houve relatório social elaborado pelo revisor de contas, tendo sido declarado transmitido o activo e passivo daquele estabelecimento. As entradas em bens diferente de dinheiro são possíveis – art. 28º do CSC.» Depois de estudar a natureza jurídica do estabelecimento, a cisão e a fusão de sociedades, concluiu o Ex.mo Juiz: «Tudo isto para dizer que, ao nível das sociedades, o legislador se preocupou com os interesses dos credores da sociedade “inicial”, ao estabelecer uma responsabilidade solidária no caso de cisão de sociedades e ao impor a publicação a que alude o art. 107 do CSC, possibilitando aos credores deduzirem oposição à fusão. Tal preocupação está prevista na disciplina geral daquelas figuras jurídicas, previstas e regulamentadas nos artº 424º, e ss., CC (para a cessão da posição contratual), 577º, e ss., CC (para a cessão de créditos), e 595º, e ss., CC (para a transmissão singular de dívidas). Assim, a posição contratual, entendida como o conjunto dos direitos, deveres e sujeições resultantes de um contrato, não poderá, em princípio, ser feita sem respeito das condicionantes estipuladas nos artº 424º, e ss., entre as que se destaca a do consentimento do outro contraente. Ora, ao ter dado o estabelecimento comercial como entrada para a constituição da sociedade CC, estabelecimento esse enquanto universali-dade, e como tal, transmitindo o passivo (como consta da escritura), o titular daquele não obteve consentimento dos seus credores, designadamente, no caso, do Estado, para efectuar tal “transmissão”. Temos, pois, que entender que pelas dívidas anteriores à constituição da referida sociedade e designadamente pelo pagamento do IVA continua a responder, ainda que solidariamente com a nova sociedade, o primitivo devedor. Com a constituição da referida sociedade o credor – Estado – acrescentou mais um responsável pelo pagamento a CC. A não ser assim, estava descoberto o modo de “isentar” de responsabi-lidade pessoal, um qualquer particular, por dívidas do seu estabelecimento. Bastava para tanto, criar uma sociedade e dar o estabelecimento como entrada». A acrescentar ao assim tão claramente expresso, dir-se-á, apenas, que o Ex.mo Juiz se deu a demasiado trabalho para decidir questão tão simples. É sabido que o estabelecimento comercial ou industrial não constitui patri-mónio autónomo, separado do restante património do seu titular, não tem persona-lidade jurídica ou judiciária - Há muitos anos o Relator deste tratou de acção proposta contra o “Café S. …”., não pode ser credor ou devedor, antes tais qualidades pertencem ao seu titular, ao comerciante ou industrial seu dono. Quem deve os impostos ou outros passivos é o dono, o titular do estabele-cimento, não este que não é pessoa jurídica, sabido que, como disposto no art. 67.º do CC, só as pessoas (jurídicas, físicas ou colectivas) podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas. No caso, o Executado e não o estabelecimento com o seu nome. Ora, por força do disposto nos art. 424.º e 595.º do CC, transmitido um estabelecimento comercial, a transferência de um passivo determinado só produz efeitos com consentimento expresso do credor, não bastando, para tanto, dar-lhe conhecimento da transmissão do estabelecimento. … No nosso direito, dado o disposto nos artigos 424.º e 595.º do Código Civil, as dívidas só com consentimento do credor podem ser transferidas para outrem por acto entre vivos; assim, não pode, sem o consentimento dos credores, o titular de um estabelecimento comercial transmitir a outrem o passivo do estabeleci-mento. Quanto ao alienante do estabelecimento continua obrigado pelas dívidas, salvo se for exonerado pelos credores (Cód. Civil, art. 595.º, n.º 2) - Ac. do STJ, de 7.10.1976, comentado por Vaz Serra na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110.º, pág. 290 e ss. . Nem podia ser de outro modo, conhecido que seja o comando ínsito no art. 595.º do CC: 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consenti-mento do antigo devedor. 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. Claro que não é aqui cabida a defesa do Executado, a de que não é aplicável esta norma do CC porque não celebrou nenhum contrato com o Estado, relativamente ao imposto de IVA ou da sua falta de entrega, não havendo prestações recíprocas próprias de um contrato bilateral… Pois não celebrou contrato nenhum com o Estado, mas não deixa, por isso, de ser devedor; e como tal a transmissão da dívida de imposto para a sociedade que com a consorte constituiu é, quanto ao Estado, res inter alios acta, que é como quem diz, o transmitente continua devedor. O Executado devia saber que todos os caminhos de fuga ao Fisco – ou a outros credores – estão, ao menos em teoria, tapados, desde que o mundo é mundo. Pelo que se desatende o concluído de 11.ª a 14.ª. Decisão Termos em que se decide a) – negar a revista e b) – condenar o Recorrente nas custas, por vencido – art. 446.º do CPC. Lisboa, 23 de Janeiro de 2007 Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira |