Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070029857 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5699/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Empresa-A - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, intentou acção de despejo contra Empresa-B, SA., pedindo a condenação da Ré a despejar o locado e a pagar as rendas vencidas e vincendos até efectivo despejo, tendo, em síntese alegado que:- é dono da fracção autónoma designado pelas letras "BH", que constitui a sala nº ...., localizado no .. andar, do prédio identificado; - a referida fracção encontra-se inserida na matriz sob o art. 1636º, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa; - por escritura de 11.09.95, deu de arrendamento à Ré a fracção referida, pelo prazo de dois anos, com início em 1.9.95, mediante o pagamento mensal de 173.000$00; - a renda actual é de 179.401$00; - desde Agosto de 1996 que a Ré não paga as Rendas. 2. A Ré foi devidamente citada, não tendo contestado, mas tendo vindo requerer o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de prévio pagamento de preparos e custas, bem como a nomeação de patrono. 3. A fls. 116, consta despacho a admitir liminarmente o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sendo que no mesmo se considera que o pedido de isenção de prévio pagamento de preparos e custas era intempestivo, porquanto o mesmo apenas deveria ser deduzido na contestação. 4. A fls. 121, datado de 3.11.97, consta despacho a negar à requerente o benefício pretendido do que a Ré foi notificada. 5. A fls. 125, e a 4.12.97, consta um requerimento da Ré solicitando prorrogação do prazo para apresentar contestação, nos termos do nº 5 do artigo 486º, do Cód. Proc. Civil. 6. A fls. 129, datada de 9.12.97, consta despacho a indeferir o requerimento de fls. 125, de que a Ré foi notificada. 7. A fls. 130, e a 19.12.97, veio a Ré, com nova fundamentação, requerer a concessão do benefício de apoio Judiciário na modalidade de pagamento de honorários de advogada indicada, cuja nomeação oficiosa também requer. 8. A fls. 144, veio a Ré interpor recurso do despacho de fls. 129: indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentar contestação. 9. A fls. 156, datado de 02.03.98, consta despacho a indeferir liminarmente o requerido a fls. 130, por constituir uma repetição de requerimento, já feito e sobre o qual já recaiu decisão, do qual a Ré foi notificada. 10. A fls. 157, e a 07-04-97, veio a Ré interpor recurso do despacho de fls. 156. 11. A fls. 169, consta despacho a admitir os dois recurso interpostos (a fls. 144 e 157) recebidos como agravos, com subida imediata e nos próprios autos, do que a Ré foi notificada. 12. A Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Janeiro de 2000, negou provimento a ambos os agravos, de que a Ré foi notificada através da sua mandatária. 13. Os autos desceram ao Tribunal a quo, tendo a 04.04.2000, sido proferido despacho em que se declararam confessados os factos articulados pela autora e se mandou cumprir o prescrito no artigo 484º nº 2, do Código Processo Civil, despacho este que apenas foi notificado ao mandatário da Autora, que não também à da Ré. 14. Proferida foi sentença, datada de 10.05.2000, no sentido de: a) declarar resolvido o contrato de arrendamento em causa; b) condenar a Ré a despejar a fracção em causa e a entregá-lo à Autora livre de pessoas e bens; c) condenar a Ré no pagamento ao Autor das rendas vencidas e não pagas até à data presente, à razão de 179.401$00 por mês, sendo 450.216$00 as vencidas até à data da propositura da acção (Outubro de 96); d) condenar a Ré no pagamento à Autora do montante mensal, igual ao montante das rendas, desde a data da presente decisão, até entrega efectiva, da fracção em causa. 15. A Ré apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, julgou improcedente a apelação. 16. A Ré pede revista - ser revogado o acórdão recorrido, dando-se como provadas as invocadas nulidades e ordenando-se que o processo baixe à 1ª instância, para aí ser notificada para apresentar a sua contestação -, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada duas questões: a primeira, se ainda não decorreu o prazo para a Ré apresentou a sua contestação; a segunda, se a falta de notificação à Ré do despacho que considerou confessados os factos, atento o disposto no artigo 484º, nº 1, do Código Proc. Civil, foi tempestivamente arguida pela Ré, de forma a determinar a anulação do processado a partir da prolação de tal despacho. 17. A Autora /recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise de duas questões: - a primeira, se ainda não decorreu o prazo para a Ré apresentar a sua contestação; - a segunda se deva ser atendida a nulidade de falta de notificação à Ré do despacho que considerou confessados os factos alegados pela Autora. - a segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a primeira sofra resposta afirmativa. - Abordemos tais questões- Se ainda não decorreu o prazo para a Ré apresentou a sua contestação.III 1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: a) Em 13.02.97, a Ré "Empresa-B, SA" requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. b) Por decisão de 03.11.97 foi indeferido o pedido de nomeação de patrono. c) Em 18.11.97, foi interposto recurso do despacho referido em b), que foi admitido. d) Em 04.12.97, a Ré "Empresa-B, SA" requereu a prorrogação de prazo para contestar, requerimento que foi indeferido por despacho de 09 de Dezembro de 1997. e) Em 06.01.98, veio a "Empresa-B, SA" recorrer do despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para contestar. f) Por despacho de 02.03.98 não se admitiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono., formulado pela Ré "Empresa-B, SA" em 19.12.97. g) Em 07.04.98, veio a "Empresa-B, SA" recorrer do despacho referido na alínea anterior. h) A Relação de Lisboa, por acórdão de 11.01.2000, negou provimento aos recursos. i) Em 14.01.2000, foi expedida carta para notificação do acórdão pela 2ª instância (também à Ré "Empresa-B, SA". j) Em 04.04.2000 foi proferido despacho considerando confessados os factos alegados pela Autora. l) Em 10.05.2000, foi proferida sentença. m) Tendo-se expedido notificação às partes em 18.05.2000. 2. Posição da Relação e da Ré /recorrente: 2a) A Relação de Lisboa decidiu que decorrera o prazo para a Ré apresentar a sua contestação quando foi proferido o despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, porquanto a Ré, tendo sido, como foi, notificada da prolacção do acórdão da Relação de 21.01.2000, a negar provimento aos seus recursos de agravo, por carta expedida a 14.01.2000. Logo deveria ser providenciado no sentido de contestar, não tendo, assim, que aguardar qualquer notificação, no mesmo sentido, a fazer pela 1ª instância. 2b) A Ré /recorrente sustenta que o prazo para apresentar a sua contestação ainda não começou a correr, na medida em que a notificação para a Ré apresentar a sua contestação no prazo de 30 dias deverá ser feito pela 1ª instância, após a baixa dos autos da Relação de sorte que deverá ser anulado todo o processado a partir da data em que a 1ª instância teve conhecimento do acórdão da Relação que conheceu do agravo do indeferimento do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Que dizer? 3. Dispõe o artigo 24º do Dec.-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro (na redacção dada pela Lei nº 46/96) que formulado o pedido de apoio judiciário o prazo em curso interrompe-se e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer. - conforme matéria fáctica fixada a Ré "Empresa-B" requereu em 13.02.97, concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, de sorte que nessa data interrompeu-se o prazo para a contestação, uma vez que foi citada em 17 de Janeiro de 1997 - cfr. fls. 98. - o requerido pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi decidido em 11 de Janeiro de 2000 (acórdão da Relação de Lisboa), tendo sido expedida carta para notificação da Ré em 14.01.2000, de sorte que o prazo para a Ré "Empresa-B" contestar em trinta dias, reiniciar-se em 17 de Janeiro de 2000 (cfr. artigo 254º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.) - assim, já decorrera há muito o prazo para a Ré contestar quando foi proferido o despacho de 04 Abril de 2000: a considerar confessados os factos alegados pela autora. - conclui-se, assim, que já decorreu o prazo para a Ré apresentar a sua contestação. IV Se deve ser atendida a nulidade da falta de notificação à Ré do despacho que considerou confessados os factos alegados pela autora.1. ELEMENTOS a tomar em conta. a) Em 04.04.2000 foi proferido despacho considerando confessados os factos alegados pela Autora, e mandando cumprir o preceito no artigo 484º, nº 2 do Código Proc. Civil (fls. 229). b) o despacho referido em a) apenas foi notificado ao mandatário da Autora, que não também à da Ré. c) proferida foi sentença, datada de 10.05.2000, onde se exara, "regularmente citada a Ré não deduziu oposição, pelo que atento o disposto no artigo 484º. do CPC, se declarou confessados os factos alegados pela Autora". d) em 18.05.2000 foi expedido carta registada ao mandatário da Ré - cfr. fls. 234. 2. Posição da Relação e da Ré/ recorrente: 2a) A Relação de Lisboa decidiu nos termos que se transcreve: "No que respeita à falta de notificação do mencionado despacho de fls. 229, sem dúvida que foi cometida uma missão passível de constituir uma nulidade. Só que, pelas razões expressas no despacho supra aludido e a que vimos fazendo referência ( e seria perfeito estultícia estar aqui a repetir) a arguição dessa mesma haveria de ser efectuada no prazo presente no artigo 153º, do Código Processo Civil (dez dias), contados a partir do conhecimento da omissão praticado, sendo certo que a apelante, com a notificação da sentença condenatória, que lhe foi feita a 18.5.2000, da mesma não poderia deixar de ter tido absoluto conhecimento. Daí que, tendo essa arguição sido feita a 20.10.2000, ser a mesma irremediavelmente intempestiva. 2b) A Ré /recorrente "Empresa-B, SA", sustenta que se não foi notificada do despacho de fls. 229 que a condenou de preceito, nem para o disposto no artigo 484º, nº 2, do Cód. Proc. Civil,só disso tendo tomado conhecimento ao compulsar ou autos para a elaboração das alegações no recurso de apelação, houve claramente, uma nulidade que terá de ser suprida, pois tal nulidade é do conhecimento oficioso. - Que dizer? 3. As únicas nulidades que o Tribunal conhece oficiosamente são as mencionadas nos artigos 193º e 194º, na segunda parte do nº 2 do artigo 198º e nos artigos 199º e 200º e ainda nos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso ( como seja o caso dos artigos 483º, bem como do artigo 205º, nº 2, cf. notícia Lebre de Freitas, Código Proc. Civil Anot. vol. 1º., pgs. 352). Das restantes nulidades o Tribunal só pode conhecer sobre reclamação dos interessados. - Quando o Tribunal seja chamado a conhecer de nulidade por reclamação do interessado, este só o pode fazer dentro dos prazos consignados no art. 205, do Cód. Proc. Civil. - No caso concreto, cometido foi uma nulidade (a não notificação do mandatário da Ré nos termos e para os efeitos do artigo 484º, nº 2), nulidade esta que foi conhecida pela Ré (através do seu mandatário judicial) no momento em que foi notificada da sentença, já que expressamente se consignou que: a Ré regularmente citada não deduziu oposição, pelo que atento o disposto no artigo 484º do Código Proc. Civil se declarou confessados os factos alegados pela autora". - A mandatária da Ré ao ser notificada da sentença (em 21.05.2000, dado ter sido expedida notificação em 18.05.20000 - cfr. artigo 254º, nº 2, do Cód. Proc. Civil) tomou conhecimento da nulidade cometida em resultado de não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do artigo 484º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, de sorte que há muito tinha expirado o prazo para a sua arguição quando a invocou em 20 de Outubro de 2000, precisamente nas suas alegações no recurso de apelação .- - daqui concluir-se, como concluímos, que não deve ser atendida a nulidade de não notificação à Ré do despacho que considerou confessados os factos alegados pela autora. V Conclusão: -Do exposto, poderá precisar-se que : - 1) Já decorreu o prazo para a Ré apresentar a sua contestação. 2) não deve ser atendido a nulidade de não notificação à Ré do despacho que considerou confessados os factos alegados pela Autora. - 3) o acórdão recorrido não merece censura dado ser observado o afirmado em 1. e 2. - Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa. |