Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3922/07.2TBVCT.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO DE PROPRIEDADE
DANO
ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: -Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, 4ª edição, 2005, p.499.
-Dário Martins de Almeida, “Manual de Acidentes De Viação”, 1980, p.103-104.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 562.º, 566.º, 569.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 471, Nº1, AL.B).
Sumário :
I - A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Porém, podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar ou pura e simplesmente não usa a coisa. Nessas situações, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
III - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.
IV - Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.
V - Se se provar que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período da privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que a privação do uso constitui, por si só, um prejuízo indemnizável.

Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
BB – Companhia de Seguros S.A.,
Alega resumidamente que, no dia 25/11/2004, foi vítima de um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor de passageiros de marca Piaggio, modelo TYPHOON-50 2T, de matrícula 00-00-00, conduzido pela A., sua proprietária e o veículo automóvel ligeiro/misto, de matrícula 00-00-00, segurado na Ré.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do CX (descreve a pertinente factualidade).
Desse acidente resultaram para a A. numerosos ferimentos e perdas materiais (que igualmente concretiza em pormenor).
Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes indemnizações parcelares:
- a título de danos patrimoniais a quantia global de 7.202,39 € (abrange 4.260.69 referente às I.T.P., temporárias e permanentes, 941.70€ referente ao valor dos objectos danificados com o acidente, 1.250 € correspondente ao valor do ciclomotor à data do acidente, visto ter ficado irrecuperável e 750€ de propinas que teve de pagar para repetir duas cadeiras).
- a título de danos não patrimoniais, pelos ferimentos, suas sequelas e dores, a quantia de 30.000.00€.
- pela privação do uso do seu veículo logo que pôde usá-lo (isto é, durante o período em que sofreu de incapacidade parcial de 40%, 20% e 10%) até ser ressarcida pela Ré de modo a poder adquirir novo meio de transporte, peticiona uma indemnização que deve ser calculada à razão de 20€ por cada dia de privação.
Tudo acrescido dos juros legais desde a citação até integral pagamento.
Contestou a Ré.
Aceitou alguns danos patrimoniais, impugnando outros, assim como impugnou os danos não patrimoniais e pela privação do uso.
Não discutiu a culpa do seu segurado, antes a aceitando.
Alegou, designadamente que o valor do ciclomotor, cuja perda total foi considerada, era, na data do acidente e antes dele, de apenas 700€, valendo os salvados 150€, sendo certo que por carta remetida à A. em 11/4/2005, a Ré lhe deu a conhecer esses valores, pondo-lhe à disposição a quantia de 550€, ficando os salvados para a A, o que ela recusou. Assim, a demora em receber tal indemnização só à A. pode ser imputada.
Alega também que a paralisação do veículo não é um dano que, só por si, deva ser indemnizado, sendo necessário que se prove a existência de um dano concreto decorrente dessa paralisação.
Replicou a A.
Em 30/1/2008 a Ré veio requerer a consignação em depósito da quantia de 5.497.69€, correspondente aos danos emergentes (4.260.69€), abrangendo, ainda, os 550€ julgados devidos pela perda do veículo e 685€ a título simbólico pela privação do uso do veículo destruído no acidente.
Em 20/8/2008 a A. recebeu o valor consignado em depósito (5.495.69€).
Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Instruídos os autos e lida a decisão de facto, proferiu-se sentença final que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A:
- 6.502.39€ a título de danos patrimoniais (sendo 4.260.69€ pelas incapacidades parciais para o trabalho, 550€ pelo valor comercial do veículo, deduzido já do valor dos salvados, 941.70€ pela deterioração de diversas peças de vestuário o outros objectos e 750€ de propinas).
- A esta quantia deduziu a de 4.810.69 consignada em depósito e já entregue à A.
- A título de dano não patrimonial, a quantia de 685€ pela privação do uso do veículo que a Ré também consignara e foi já entregue à A. e 20.000.00€ pelos ferimentos sofridos no acidente, suas sequelas e correspondentes sofrimentos.
- Fixou os juros de mora desde a citação em relação aos danos patrimoniais e desde a sentença sobre os não patrimoniais.
Recorreram a A. e a Ré, tendo a primeira impugnado, vários pontos de facto tidos por incorrectamente julgados.
Conhecendo da apelação da A. a Relação reapreciou a prova gravada, tendo alterado alguns dos pontos de facto impugnados, mantendo outros; fixou em 30.000€ os danos não patrimoniais emergentes dos ferimentos sofridos no acidente, dores que provocaram à A. e respectivas sequelas; fixou em 700€ (sem descontar os salvados, que ficarão para a seguradora, a menos que a A. pretenda ficar com eles) a indemnização a pagar pela perda total do ciclomotor; fixou, finalmente, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, recorrendo à equidade, em 1.500€.
- No mais, manteve o decidido.
-Quanto aos juros não alterou o decidido pela sentença de 1ª instância, mas determinou que não são devidos juros sobre o montante consignado pela Ré e já recebido pela A.
Porém, quanto à quantia consignada relativa a danos patrimoniais os juros serão contados até à data da consignação.
Quanto ao montante dos danos não patrimoniais os juros fixados incidirão apenas sobre a quantia ainda em dívida.
Novamente inconformadas, voltam a recorrer quer a A. quer a Ré, agora de revista e para este S.T. J .
Conclusões
Oferecidas tempestivas alegações, formularam as recorrentes as seguintes conclusões:
Conclusões
da
Revista
Da
Autora

1 - A recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal recorrido no que concerne a dois aspectos: ao não ter fixado um quantitativo diário de 20 euros quanto à privação de uso do ciclomotor e ao não ter fixado, na decisão, a condenação da ré no pagamento da quantia de €1500,00 a título de danos patrimoniais relativos à privação de uso do ciclomotor, em desconformidade com a fundamentação.

2 - O Tribunal recorrido considerou que a recorrente poderia recusar a proposta apresentada pela recorrida, uma vez que, "o valor oferecido era inferior ao valor real do bem, à autora não podia ser imposto que ficasse com os salvados, devendo ser-lhe oferecido valor que lhe possibilitasse a substituição imediata do bem por outro de idênticas características''.

3 - Considerou que resultou provado que, a recorrente continua, até à data de hoje, privada do uso do seu motociclo ou de outro que o pudesse substituir; que, era com esse veículo que a recorrente se fazia transportar todos os dias de e para o trabalho e escola; e que, por se encontrar privada do ciclomotor, a recorrente pede boleia a amigos e familiares e usa transportes públicos, o que lhe causa incómodos e transtornos.

4 - Entende o Tribunal recorrido que, "a privação do uso é indemnizável (...), pois constitui indubitavelmente um dano. (...) Quando não quantificado, deve recorrer-se ao disposto no artigo 566°3 n°3 do C.C., determinando-se a indemnização de acordo com a equidade", o que a recorrente concorda.

5 - A recorrente não concorda na parte em que, o Tribunal recorrido considera que, o "valor pretendido pela recorrente se mostra excessivo", alegando que o valor locativo de um ligeiro é superior ao de um motociclo; que, <(o veículo era utilizado era utilizado sobretudo nos dias úteis" e que, a recorrente "logrou de forma satisfatória e sem grandes custos para si a substituição do veículo", fixando um determinado montante - €1500,00, ao invés de fixar um valor diário, tal como é reclamado pela recorrente.
6 - A recorrente reclama da recorrida o pagamento da quantia diária de 20 euros, desde á data de 22/06/2005, até efectivo e integral pagamento, acrescido de 30 dias, considerando que, a privação do uso do veículo origina a perda das utilidades que o mesmo é susceptível de proporcionar, perda essa que, não tendo sido oportunamente reparada (mediante a forma natural de reconstituição, com a entrega de um veículo substitutivo), impõe a compensação do lesado na medida equivalente - artigos 562°, 563°, 564° e 566° do CC.
7 - Tem sido entendido (cf, p.e, A, Geraldes, ob. cit, p.53 e Ac RP 5Fev 04 cit) que, regra geral e salvo casos excepcionais (em que se reconheça que a falta do veículo causou danos anormalmente avultados ou, inversamente, não provocou dano algum), a privação do veículo de que o lesado habitualmente fazia uso deve ser compensada por referência à quantia que seria necessária para o aluguer de outro do características semelhantes ao sinistrado, prática que, à luz de um critério baseado nas regras da experiência, nos parece perfeitamente justa e equilibrada (lembre-se que nos situamos no âmbito dos danos não patrimoniais, em cujo ressarcimento a equidade assume particular relevância).
8 - E é assim que, no caso concreto, chegamos a um valor compensatório diário na ordem dos € 20,00, tal como reclamado pela recorrente, o qual é devido desde a data em que a recorrente, após o acidente, passou a ter possibilidade de utilizar o veículo - 22 de Junho de 2005 - até ao fim do período temporal que razoavelmente seja de reputar como necessário para que a mesma encontre no mercado veículo idêntico (Ac RC 2Dez 03 cit), que se calcula em cerca de 30 dias.

9 - Entende a recorrente que, se o Tribunal recorrido considera que o valor locativo de um ligeiro é inferior ao valor locativo de um motociclo com as características do da recorrente, então deveria ter fixado o valor diário do aluguer de um motociclo.
10- A recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal recorrido de que ao fixar um valor diário poderia ser considerado abuso de direito, uma vez que, considera que existe abuso de direito quando o exercício de um direito se afasta da finalidade para a qual esse direito foi criado.

11- Assiste à recorrente o direito de ser indemnizada a título de privação de uso de veículo, o qual lhe é reconhecido pelo Tribunal recorrido.

12- Recai sobre a recorrida o dever colocar à disposição da recorrente um veiculo de substituição ou a quantia que lhe permita adquirir no mercado um veículo em iguais condições, não podendo aquela pretender beneficiar das vantagens inerentes aos pagamentos de seguros e depois não cumprir com as suas obrigações. Como alguém disse, "quem usa os cómodos deve suportar os incómodos".

13- Recai sobre a recorrida a responsabilidade pelo agravamento dos danos derivados da demora em actuar como devia. Na verdade, a recorrida não colocou qualquer veículo de substituição à disposição da recorrente, nem ofereceu a quantia suficiente para que a recorrente pudesse adquirir um no mercado. Se existe agravamento de danos derivados da demora, eles se devem à actuação da recorrida, que até à presente data, poderia ter impedido, e não o fez.

14- O montante consignado em depósito era relativo a danos não patrimoniais distintos dos inerentes à privação de uso, não sendo a recorrente obrigada a utilizar esses montantes para adquirir um motociclo quando eles de destinam a um outro fim.

15- De qualquer modo, sem prescindir, sempre se teria de contabilizar o período até 20/05/2008, durante o qual, a recorrente ficou privada do uso do motociclo.

16- Sem prescindir, no caso de assim não se entender, a recorrente entende que é manifestamente insuficiente a quantia fixada pelo Tribunal recorrido - 1500,00 euros.

17- Resulta da matéria provada que a recorrente utilizava, diariamente, o veículo e não apenas nos dias úteis - matéria dada como provada - 33 - pelo Tribunal da 1ª instância.

18- Não corresponde à verdade que a recorrente tenha conseguido com facilidade e. sem grandes custos para si a substituição do veículo, uma vez que, considerando a importância que tem possuir um meio de transporte próprio face "às exigências da vida actual, o facto de ter. de depender da possibilidade e boa vontade dos outros, causa-lhe dificuldades enormes, colocando em causa a sua independência, assim como a dos outros.

19 - A quantia fixada é manifestamente insuficiente, permitindo à recorrida, em situações futuras, ponderar se deve cumprir ou não o seu dever de entregar um veículo de substituição ou entregar a quantia suficiente para que o segurado adquira um veículo no mercado.

20 - Ao decidir deste modo, o Tribunal recorrido violou os artigos 562°, 563°, 564° e 566° do CC.

21- Sem prescindir, e caso entendam manter a quantia fixada pelo Tribunal recorrido, deverá a mesma constar da decisão.

22- O Tribunal recorrido decidiu "julgar parcialmente procedente a apelação da autora, improcedente a apelação da ré, alterando a decisão no que respeita ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, fixando-se o valor devido em 30.000,000 e quanto aos patrimoniais acrescentando-lhe €150.
No que tange aos Juros, e relativamente ao montante recebido pela autora a 20/05/2008 relativo aos danos patrimoniais, os juros serão contados apenas até essa data.
Quanto ao montante relativo a título de danos não patrimoniais, os juros fixados apenas incidirão sobre a quantia ainda em divida.
No mais confirma-se a decisão.
Custas nesta relação quanto à apelação da autora, por esta e recorrida na proporção de respectivamente 1/3 e 2/3, pela apelação da ré, em.partes iguais."

23- Na fundamentação, no que diz respeito à privação de uso do ciclomotor, o Tribunal recorrido considerou que em face deste quadro e atento sobretudo o dano decorrente do despojamento das utilidades que extraia do bem afigura-se-nos adequado fixar um determinado montante, ao invés de um valor diário, afigurando-se no quadro do circunstancialismo provado como adequado o valor de €1.500."

24- Confrontando a decisão com a fundamentação constata-se que na decisão não se encontra fixada a condenação da Ré no pagamento da quantia de €1.500,00 a título de danos patrimoniais relativos à privação de uso do ciclomotor, o que nos parece que consiste num mero lapso do Tribunal recorrido - artigo 667° do C.P.C.

25 - Face ao exposto, mais consentâneo com a fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido seria fixar na respectiva decisão a condenação da Ré no pagamento da quantia de €1.500,00 a título de danos patrimoniais relativos à privação de uso do ciclomotor.

Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser revogado o acórdão recorrido e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, condenando a recorrida conforme peticionado pela recorrente, com. todas as consequências legais. Assim decidindo farão
JUSTIÇA,
Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões
da
Revista
da
Ré-Seguradora

1 - A ora recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação, quanto ao valor indemnizatório atribuído à recorrida a título de danos não patrimoniais, por manifestamente desadequados, contrariando os critérios de equidade pugnados no disposto no artigo 496.°, n°3 do Código Civil.
2 - A ora recorrente não desconsidera as lesões corporais da ora recorrida, nomeadamente, as várias intervenções cirúrgicas a que foi submetida e todo o período de recuperação que se seguiu.
4 - No relatório pericial, fixou-se o dano estético da recorrida no grau 2, numa escala de 7, o que não se afigura com a gravidade e reais consequências que se lhe pretende atribuir.
5 - A ora recorrente entende que o montante de € 30.000,00 atribuído a título de danos não patrimoniais é exagerado, desajustando-se dos princípios de equidade e razoabilidade, bem como, tendo em conta outros casos semelhantes, não obstante, de maior gravidade, em que a jurisprudência tem atribuído iguais montantes de indemnização.
6 - Afigura-se, assim, mais justo, equitativo e adequado, a atribuição do valor de € 10.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
7 - Relativamente ao pedido de paralisação, não é um dano em si mesmo que justifique por si a atribuição de uma indemnização, o que significa que o lesado terá de provar que existe um dano concreto decorrente daquela paralisação.
8-0 valor agora fixado a título de paralisação do veículo se afigura excessivo, por violação ao critério de equidade estabelecido no artigo 566°, n.° 3 do Código Civil.
9 - A considerar o valor de 700€, sem deduzir o valor do salvado, então a ora recorrida terá de entregar o salvado nos serviços da ora recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, condenando parcialmente no pedido a ora Recorrente, fazendo-se assim
JUSTIÇA

Contra-alegou o a. pronunciando-se pela improcedência do recurso

Os Factos
A Relação, após reapreciação da prova, fixou a seguinte matéria de facto.
1.Em 25/11/2004, cerca das 17h 45m, na EN 202, ao Km 6,3-Serreleis, em Viana do Castelo, a A. conduzia o ciclomotor de marca Piaggio, modelo TYPHOON 50 2T, de matrícula 00-00-00, de que é proprietária, no sentido Serreleis/Viana do Castelo (A);
2.Nessa altura circulava no local o veículo ligeiro/misto, de matrícula 00-00-00, no sentido Viana do Castelo/Serreleis, propriedade de CC & Filhos, Lda, com sede na R..............., ..-.., Viana do Castelo, conduzido por DD, solteiro, residente no Lugar da........ Cardieios, Viana do Castelo, funcionário daquela. O condutor conduzia o referido veículo ao serviço da CC & Filhos, Lda, com o seu conhecimento e autorização e sob a sua "direcção efectiva" (B e-C);
3.Aproximadamente ao Km 6,3, ao chegar ao cruzamento com a Rua do ....... e a Rua............., o referido condutor, acto contínuo, sem parar e sem dar o ponto de intercepção das duas vias à esquerda, efectuou a manobra de mudança de direcção para esse lado, invadindo a faixa contrária, com destino à Rua dos Reais, numa altura em que a A. circulava, no sentido Serreleis/Viana do Castelo, embatendo com a parte frontal, lado esquerdo, do CX na parte frontal do ciclomotor (D e E);
4.Com a colisão, o ciclomotor enfaixou-se debaixo do CX e a A. embateu no pára-brisas do veículo, sendo projectada a cerca de 4,5 m de distância do local de embate. Após o embate, o CX imobilizou-se na hemi-faixa direita, atento o sentido Serreleis/Viana do Castelo, com a parte traseira, lado direito, a 0,50 m do eixo da via e o lado direito frente a 0,70m do eixo da via (F e G);
5.À data do acidente, a CC & Filhos, Lda, havia transferido para a R. a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causados pelo CX, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0000000000 que então se encontrava válido e eficaz (H);
6.Em 23/06/2005 a A. iniciou a actividade laboral com uma ITP de 40%. Permaneceu em ITA durante 58 dias. Em 16/11/2006, iniciou período de ITP de 20%. De 23/12/2006 a 08/01/2007 passou a uma ITP de 10%, data em que .foi considerada clinicamente curada (l.a.L);
7.À data do acidente a A. trabalhava para as Confecções N...... &..........., Lda,. com sede no Lugar da .........., Serreleis, Viana do Castelo, onde desempenhava funções de costureira. O seu vencimento era de € 385,90, acrescido, de um subsídio de alimentação de € 48,96/mês, acrescido de € 35,66 a título de outras remunerações (M e N);
8.Em consequência da sua doença e incapacidade para trabalhar durante o período de ITA, a A. deixou de auferir a quantia de € 4.562,88 (€ 470,52 : 30 dias x 291). Durante o período de ITP a 40% deixou de auferir a quantia de € 2.689,83 (€ 470,52 : 30 dias x 40% x 429 dias). No período de ITP a 20% deixou de auferir a quantia de € 116,18 (€ 470,52 : 30 dias x 20% x 37 dias).
No período de ITP a 10% deixou de aferir a quantia de € 26,69 (€ 470,52 : 30 dias x 10% x 17 dias) (O a R);
9.No processo n° 762/05.9TBVCT do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, e a propósito do acidente dos autos, a título de incapacidades temporárias a A. já recebeu da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A, as seguintes quantias: € 3.603,06 (€ 2.587,76; € 297,16 e € 718,14) relativamente a LTA; € 2.124,68 (€ 1.307,50; € 817,18) a título de ITP 40%; €91,63 a título de ITP 20%; e € 21,05 a título de ITP 10% (S);
10.Das lesões descritas, tendo em conta a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Cap. li 1.5c), resultaram sequelas "graves" para a A., que se consubstanciam numa incapacidade parcial permanente de 8%, como, aliás, foi atribuída no âmbito do processo de acidente de trabalho supra referido (T);
11.No âmbito do mesmo, a título de IPP a A. já recebeu da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, a quantia de € 5.948,18 (U);
12.Em consequência do acidente resultaram danos no ciclomotor, sendo que á R- o considerou como "perda total" (V);
13.A R. enviou, em 11/04/2005, a A. a carta de fl.110 dos autos, transmitindo-lhe que o ciclomotor foi considerado "perda total", sendo-lhe atribuído o valor venal de € 700,00 e ao salvado € 150,00, colocando à disposição da A. o valor de € 550,00, ficando o salvado na posse do proprietário, proposta que a A. recusou (W);
14.Em consequência directa e necessária do acidente, resultou para a A. fractura do rádio direito, fractura" do cúbito esquerdo, TEC com laceração frontal e fractura do fémur esquerdo (1);
15.Do local do acidente foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, onde deu entrada no Serviço de Urgência com hematoma periorbitário, ferimentos na região frontal, dores "intensas" a nível do punho direito, bacia e membro inferior esquerdo (2);
16.Os referidos exames revelaram fractura do rádio direito, fractura do cúbito esquerdo, TEC com laceração frontal e fractura do fémur esquerdo (3);
17.No mesmo dia foi submetida a redução aberta e osteossíntese com placa AO e parafusos do rádio direito e fémur esquerdo. Foi suturada a ferida frontal (testa e queixo) e dos membros afectados. Durante o internamento fez vários exames radiológicos de controlo (4 a 6);
18.(alterado) Sofreu dores valorizadas em 5, do ponto de vista médico-legal, em termos de “quantum doloris.”. Teve de permanecer na mesma posição durante várias semanas, o que lhe acarretou dores e incómodos. Teve de fazer a sua higiene diária e necessidades fisiológicas na cama. Usou fraldas. A alimentação era administrada por terceira pessoa. Colocou tala gessada no antebraço direito e luva gessada no esquerdo (7 a 12);
19.Em 7/12/04 teve alta clínica, após a qual foi para casa onde permaneceu em repouso. Continuou imobilizada, a fazer a sua higiene diária e necessidades fisiológicas na cama, incapaz de se alimentar, dependendo permanentemente de uma terceira pessoa. Continuou a ser medicada e, entretanto, iniciou tratamentos de fisioterapia (13 a 15);
20.Devido às lesões sofridas a nível dos membros superiores, a A. estava impedida de usar muletas ou canadianas, e tinha de se deslocar de cadeira de todas. Quando a solidificação dos ossos dos membros superioreso permitiu, passou a utilizar canadianas, sem as quais não conseguia andar, nem pôr-se de pé; mesmo com estas caía e movimentava-se com dificuldade e esforço (16 a 18);
21.Em 12/04/05 foi submetida a cirurgia plástica à face (testa e queixo). Em 15/03/2006 foi submetida a cirurgia para extracção de material de osteossíntese. Posteriormente, em 24/10/2006, foi novamente intervencionada cirurgicamente (cirurgia plástica) à perna, o que importou 24 dias de ITA.
Continuou a necessitar de tratamento fisiátrico durante mais 2 meses (19 a 22);
22.Ainda como consequência directa do acidente, a A. apresenta as seguintes sequelas: Crânio: cicatriz dismórfica de 4x6cm na região frontal; Face: cicatriz inframentoniana de 4 cm; Membro superior direito: cicatriz de 8 cm na face lateral do antebraço; Membro inferior esquerdo: cicatriz de 25 cm na face lateral da coxa. Perímetros iguais de 55 cm bilateralmente. Estas sequelas são definitivas e irreversíveis e desfeiam a A. esteticamente (23 e 24);
23.A A. sente dores nas zonas afectadas, sobretudo nas mudanças climatéricas e quando tem necessidade de fazer esforços (25);
24.Antes do acidente a A. era uma pessoa alegre, bem disposta e sem qualquer complexo em relação ao seu corpo. Devido às cicatrizes que resultaram do acidente, a A. tornou-se complexada, deixou de vestir roupas que possam exibir as partes do corpo afectadas, designadamente sais curtas ou calções e deixou de ir para a praia (26 e 27);
25.Devido ao acidente e pelo facto de necessitar da presença e auxílio permanente de uma terceira pessoa, a A. foi obrigada a ir viver para a casa da sua mãe. Devido a problema de espaço, o marido da A. não dormia na casa da mãe desta, o que significou desgosto para o casal que iniciara recentemente a vida em comum (28 e 29);
26.Dada a proximidade da época natalícia, a ocorrência do acidente motivou alteração no modo como essa época era normalmente vivida pela A. e restante família (30);
27.A A. frequentava o Rancho Folclórico de Perre há mais de 6 anos. Por causa do acidente deixou de poder dançar, quer pelas dores sentidas quer pelo medo de eventuais quedas, situação que lhe provocou desgosto e mágoa (31e32);
28.Alterado: Com o acidente, as lesões e a doença que sofreu, as hospitalizações a que foi submetida, as cirurgias e tratamentos que teve de efectuar, e as limitações e as sequelas de que ficou a padecer, a A. sofreu susto e trauma, sendo que na altura do acidente, por causa deste e das lesões provocadas, temeu pela sua vida integridade física e o susto e trauma foram enormes; suportou prolongados esforços, incómodos, dores (de grau 5), preocupações, mal-estare tristeza (33);
29.Devido ao acidente, a A. não pôde fazer as cadeiras na época de exames de Janeiro de 2005, onde tinha a possibilidade de as fazer em quatro fases, de modo que não pôde transitar para o 4º e último ano do citado curso. A A. é uma pessoa responsável, trabalhadora e exigente com ela própria, empenhada e orgulhosa do curso que estava a tirar, e tal atraso causou-lhe desgosto e tristeza. Em consequência dos factos descritos, a A. teve que frequentar o ano lectivo 2005/2006 para fazer as cadeiras que ficaram em atraso, obrigando-a ao pagamento de propinas no valor de € 750,00 (34 a 37);
30.Aquando do acidente foram danificados vários objectos pertencentes à A. e que esta transportava consigo: capacete no valor de € 75,00, um par de sapatos de vela no valor de € 40,00, um anel de ouro branco com pedra quadrada lilás, com valor de aquisição de € 180,00, umas calças Lee no valor de € 60,00, uma camisola de marca Quebramar no valor de € 64,00, um Kispo azul no valor de € 40,00, um fio de ouro no valor de € 80,00, uma máquina calculadora marca Casio - Modelo Pocket Computer FX - 880p no valor de € 175,00, uma camisola de gola alta no valor de € 20,00, um telemóvel marca Siemens C55 no valor de € 109,90, e uns óculos no valor de € 97,80 (38);
31.O ciclomotor, encontra-se depositado, por ordem da R na "Garagem Central", sita em Santa ........... A R. não autorizou o seu conserto (39 e 40);
32.O ciclomotor em apreço, no estado de novo, custou à A. 317.501 $00 (€ 1.583,68). À data do acidente o seu valor comercial ascendia a € 700,00 (41 e 42); 33.Desde o acidente a A. está privada do uso do ciclomotor. Era com este que a A. se fazia transportar todos os dias de e para o trabalho e escola. Por se encontrar privada do uso do ciciomotor, a A. pede boleia a amigos e familiares e usa transportes públicos, o que lhe causa incómodos e transtornos (43 a 47);
34. A reparação do ciclomotor ascende a € 2.072,50. Os seus salvados valem €150,00 (48 e 49);
35. A A. nasceu em 01/01/1975 (doe. fl.61).
Fundamentação.
É pelas conclusões que se fixa o objecto do recurso.
Vejamos, pois, quais as questões colocadas pelos recorrentes.
Como se vê das respectivas conclusões a questão essencial suscitada pela A. respeita à indemnização fixada pela Relação em consequência da privação do uso do seu ciclomotor.
Tal indemnização foi fixada, por recurso à equidade, em 1.500€, mas a recorrente entende que devia ter sido fixado um quantitativo diário de 20€, ao que parece, desde a altura em que a A. estaria em condições de utilizar o veículo (o que terá acontecido cerca de Junho de 2005) até integral ressarcimento pela sua perda.
A não ser assim, isto é, a manter-se a indemnização em 1.500€, tal como a fixou a Relação, então essa quantia deverá constar da parte decisória do acórdão, o que não acontece.
Por sua vez, a discordância da Ré/recorrente, tem igualmente a ver com a referida indemnização pela privação do uso do veículo, sendo sua opinião que, no caso, nenhuma indemnização é devida a este título visto que a A. não demonstrou que essa privação lhe provocou qualquer dano concreto, seja dano emergente ou lucro cessante.
De qualquer modo, seria sempre exagerado o 1.500€ fixadas a este título pelo acórdão recorrido.
Discorda igualmente dos 30.000.00€ fixados a título de danos morais, julgando que a indemnização equilibrada para os ressarcir seria a de 10.000.00€.
Finalmente em seu entendimento, a indemnização que é devida, pela perda total do veículo não pode ser fixada em 700€ visto que os salvados fiaram na posse da A.
Portanto, ou se mantém essa indemnização, passando os salvados à propriedade da Ré ou se deduz o respectivo valor (150€), ficando eles a pertencer à A.
Cumpre decidir.
Revista da A.

Comecemos por analisar a questão da indemnização pela privação do uso, aliás comum a ambos os recursos.
É, como se sabe, assunto em que existe divergência na nossa jurisprudência.
Na verdade, enquanto uns entendem que a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (no caso, a privação do uso), o que quer dizer, por outras palavras, que há-de provar-se qual teria sido a situação vantajosa concreta que saiu frustada pela privação da coisa (o que se conduz à aplicação da teoria da diferença), outros defendem que a simples privação do uso de certa coisa, desde que imputável a culpa de terceiro, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa durante o período da privação.
Quer dizer, a privação de uma coisa a carretará automaticamente um prejuízo para o seu dono, que terá de ser indemnizado, quando a privação seja imputável a terceiro a título de culpa.
Pensamos que será sempre necessário provar o dano, mas não exactamente nos termos defendidos pela primeira teoria acima referida ( que parece ser a adoptada pela Ré).
Para nós, não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, impede-o de usar a coisa, de fuir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o direito de propriedade do respectivo titular.
Podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretende dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade) ou pura e simplesmente não usa a coisa.
Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.
E, tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir e não pôde, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem.
De contrário, sendo a coisa adequada, segundo a experiência comum, a proporcionar várias utilidades ou vantagens, teria de ser o julgador a escolher, aquela ou aquelas em que iria fundamentar a indemnização, o que contrariaria o princípio do pedido e poderia ser arbitrário.
Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto, em muitos casos concretos, poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.
A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado etc) com o custo correspondente.
Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais.
É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um prejuízo indemnizável.
Ora, afigura-se-nos claro, que se o lesado pede uma indemnização pela privação do uso do veículo nas circunstâncias referidas, sem alegar e provar outros danos concretos decorrentes da privação, dificilmente (será mesmo impossível) se pode fixar o valor exacto do dano consistente na simples privação do uso da coisa que antes se fazia, impondo-se, por isso, recorrer à equidade nos termos do nº3 do Art.º 566 do C.C. “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Nada impede, porém, que o lesado alegue e prove que por causa da privação do veículo teve danos concretos, fez despesas, que quantifica, enfim, que sofreu outros danos sejam na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, caso em que a indemnização a fixar deve ser correspondente ao valor exacto dos danos, recorrendo-se então às regras dos nºs 1 e 2 do Art.º 566 do C.C.
É pois, a referida frustração do uso da coisa que se queria, mas não se pôde exercer por causa da conduta ilícita do lesante, que caracteriza o dano ou prejuízo resultante da privação do uso, em si mesmo considerado, sem embargo de outros danos concretos emergentes dessa privação poderem ser alegados e provados.
Em qualquer dos casos há sempre direito a indemnização, como se disse, a fixar em conformidade com os diversos números do Art.º 566 do C.C., conforme as circunstâncias concretas do caso.
Segundo a factualidade provada nos autos, sabemos que o acidente ocorreu em 25/11/2004 e que perante os danos sofridos, o veículo da A. (ciclomotor) ficou de tal modo danificado, que a Ré seguradora considerou haver perda total.
E foi exactamente isso que a Ré comunicou à A. por carta de 11/4/2005, informando-a ainda, que o valor comercial do ciclomotor, à data do acidente, era de 700€, sendo o valor dos salvados de 150€, colocando à sua disposição a quantia de 550€ (700€-150€), ficando os salvados para a A.
A esta proposta de liquidação respondeu a A. por carta de 27/4/2005, informando a Ré que não concordava com o valor comercial atribuído ao seu veículo, pretendendo, para o ressarcimento da sua perda, 1.500€, ficando os salvados para a seguradora.
A Ré acusou a recepção de tal carta informando a A. que “no que respeita ao valor venal reclamado por V.Exª. para o veículo em epígrafe, somos a informar que não temos elementos que nos levem a alterar os valores que propusemos em 11/4/2005, pelo que confirmamos o teor da n/ comunicação de 11/4/2005….. ficando no entanto ao seu dispor para os esclarecimentos que achar por convenientes” (cof. Carta de 4/5/2005 – fls. 132).
Ora, segundo a alegação da A. o ciclomotor tinha 2 anos, mas, diferentemente do que alegou (cof. Ponto 120 da p.i), não lhe custou, em novo 1.774.16, mas sim 1.583.68, como se provou.
Por outro lado, provou-se também que o valor comercial do veículo na data do acidente era exactamente os 700€ atribuídos pela Ré, valendo os salvados os 150€, como aquela igualmente tinha informado a A.
Perante este quadro factual é fácil de ver que a A. pretendia um valor muito exagerado em relação ao valor efectivo do seu veículo usado (na prática, tendo o veículo custado 1.583.68, e exigindo a A. 1.500.00€, a desvalorização resultante do uso durante 2 anos, seria apenas de 83.68€, o que nada tem de razoável…).
Ou seja, a A. não tinha direito ao valor exigido à Ré em 27/4/2005, para ressarcimento da perda do veículo.
É certo que a Ré não podia impor à A. que ficasse com os salvados, sendo sua obrigação indemnizá-la pelo valor comercial do veículo dada a sua perda total, ficando ela com os salvados, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes.
Consequentemente, era um valor global (700€) que devia ter disponibilizado à A., tanto mais que esta manifestou a vontade de não ficar com os salvados.
De qualquer modo, tendo em conta o teor da correspondência trocada entre a A. e a Ré devidamente interpretada, não poderá dizer-se que a Ré impôs que a A. ficasse com os salvados. Tratou-se de uma proposta que a A. logo recusou, essencialmente, por não aceitar o valor de 700€ como sendo o valor comercial do seu veículo, exigindo antes 1.500€ sem qualquer razão, como se viu.
Não parece que a questão da propriedade dos salvados tenha sido essencial para o impasse criado, atento até, o seu valor insignificante.
De qualquer modo, nada teria impedido a A. de receber os 550€ disponibilizados, reservando para futura discussão o valor real que erradamente pensava ser devido e a questão da propriedade dos salvados.
A A. protelou, porém esta questão para a acção que veio a instaurar em fins de 2007, (e nada impedia que a instaurasse muito antes – cof. Art.s 471 nº1 b) do C.P.C. e 569 do C.C.-).
Há, então que reconhecer que a A. contribuiu (se não em maior), pelo menos em igual grau para o agravamento dos danos, no que se refere à privação do uso do veículo, devendo salientar-se que, no fim de contas, a Ré apenas não disponibilizou à A. os 150€ relativos ao valor dos salvados, tendo-lhe disponibilizado os restantes 550€ (como resulta da prova, apenas estava obrigada a pagar 700€ e não os 1.500 exigidos pela A).
Quer dizer, por causa de um incumprimento insignificante da Ré, exige-lhe agora A. uma indemnização que excederia os 40.000.00€, o que, atentas as circunstâncias conhecidas, além de completamente desproporcionado, seria manifestamente abusivo.
De qualquer modo, nem se vê razão para os 20€/dia pedidos pelo ressarcimento da privação do ciclomotor da A.
Diz-nos a A. que é essa a jurisprudência unânime, mas certo é que não conhecemos qualquer jurisprudência, muito menos unânime, nesse sentido.
Só em sede de alegações de recurso a A. esclarece que a quantia de 20€ por dia será a que corresponde ao aluguer diário de um veículo idêntico. Mas, reconhecerá a A. que tal situação de facto não é um facto notório, sendo certo que nada alegou que permita chegar ao conhecimento desse facto.
Consequentemente, porque nada foi alegado a respeito do valor locativo de um ciclomotor de características idênticas ao da A., não podia o Tribunal formular qualquer quesito sobre o dito valor locativo. Portanto, tal valor não está provado, até porque, não foi alega factualidade a isso pertinente, razão porque não tinha o tribunal que fixar qualquer valor locativo/diário do veículo em causa ao contrário do que alega a A. na conclusão 9ª da revista.
Diga-se igualmente que, tendo ocorrido perda total do veículo, como a A. aceita, e tendo esta peticionado como indemnização por tal perda a quantia de 1250€ correspondente, na sua perspectiva, ao valor comercial do veículo à data do acidente, não tinha a Ré que proceder à reparação do ciclomotor nem colocar à disposição da A. qualquer veículo de substituição ou quantia que lhe permitisse adquirir no mercado um veículo em iguais condições.
Tinha apenas que indemnizar a A. pelo valor comercial do veículo destruído (no caso a indemnização é de 700€) como foi pedido, sendo certo que o tribunal só a esse pedido podia atender.
Ora, apesar de a Ré ter já consignado em depósito, além do mais, 550€ (quantia que a A. recebeu apenas em 20/8/2008) a título de indemnização pela perda do veículo, tal quantia corresponde apenas a parte da indemnização devida a esse título, como bem decidiu o acórdão recorrido. Só nessa data se extinguiu parte da aludida indemnização, restando pagar 150€.
Consequentemente, incorreu a Ré em responsabilidade pelo dano correspondente à privação do uso do veículo, visto que essa responsabilidade só termina com o pagamento integral do valor do veículo destruído no acidente, como se deixou já referido inicialmente.
Por outro lado, está provado que a A. utilizava diariamente o veículo para se transportar para o trabalho e para ir à escola, deslocações que, na falta do veículo, têm sido feitas através de boleias e transportes públicos o que lhe causa incómodos e transtornos.
Está, pois, provado apenas o dano resultante da privação do uso que normalmente a A. fazia do veículo, mas não nenhum dano concreto dela emergente ou qualquer lucro cessante derivado da privação do uso.
Assim, como acima se deixou exposto, há lugar a indemnização, devendo esta ser fixada segundo a equidade (nº3 do Art.º 566 do C.C.).
Julgar pela equidade é procurar a justiça do caso concreto “limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal”. (cof. Dário Martins de Almeida – Manual de Ac. De Viação – 1980-103/104), ou, como diz Ana Prata – Dicionário Jurídico – 4ª ed.- 2005-499-“julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções da justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico”.
Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada no contexto da prova disponível.
No caso concreto, considerando o quadro factual provado e tendo em conta tudo quanto acima se deixou dito, parece-nos equilibrada e razoável a indemnização de 1.500€ que a este título foi arbitrada pela Relação.
Tal quantia afigura-se-nos suficiente, dadas as circunstâncias concretas do caso para compensar a A. pela privação do uso do seu veículo, razão porque se fixa tal indemnização no dito valor.
Deve, porém, ter-se em consideração que a Ré já entregou à A. por conta de tal indemnização parcelar, a importância de 685€, que, por isso, deve descontar-se aos 1.500€ fixados.
E sendo assim, tal indemnização devia, na verdade, constar da parte dispositiva do acórdão recorrido, o que não aconteceu, tudo levando a crer, que por mero lapso, visto que dele resulta inequivocamente que se quis condenar a Ré a pagar à A. tal indemnização, lapso que, portanto, aqui se corrige, sem que isso implique qualquer ganho de causa para a A.
Revista da Ré
Também a Ré suscitou a questão da indemnização pela privação do uso do veículo, pretendendo que a esse título nenhuma indemnização seria devida por não se terem provado danos concretos.
Já se tratou da questão a respeito da revista da A. concluindo-se ser devida a indemnização fixada pelo acórdão recorrido, explicitando-se as razões de tal decisão.
Nada mais há, por isso, aqui a dizer sobre esse tema.
Quanto à indemnização pelos danos morais ou não patrimoniais emergentes das lesões sofridas pela A. em consequência do acidente, e das respectivas sequelas, pretende a Ré ver reduzida a indemnização fixada pela Relação (30.000.00€) por 10.000.00€.
Não tem razão.
Basta considerara factualidade descrita nos pontos de facto 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, para se perceber, sem qualquer dúvida razoável, a importante gravidade das lesões, inerentes dores e sequelas que estão em causa.
Tais lesões implicaram, como se provou, 4 intervenções cirúrgicas, e foram causadoras de fortes sofrimentos, tendo-se por provado que as dores sofridas pela A. devem ser valorizadas em grau 5 do ponto de vista médico-legal, em termos de quantum doloris.
As sequelas resultantes são igualmente importantes, sobretudo ao nível estético, situação que assume significativa relevância quando se trata de uma jovem, à data com 29 anos.
Aliás, ficou demonstrado que as cicatrizes que marcam o corpo da A. se apresentam bem visíveis, são definitivas e irreversíveis, desfeiando esteticamente a A. o que lhe provoca complexos que a inibem de vestir roupas que permitam a exibição das partes do corpo afectadas, designadamente saias curtas ou calções, tendo a A. deixado de ir à praia, assim como deixou de frequentar o Rancho Folclórico de Perre, como fazia há mais de 6 anos, por não poder dançar, já que isso lhe provoca dores, dores que de resto, ainda hoje a A. sente,sobretudo quando de mudanças climatéricas e quando faz esforços.
Por causa das lesões sofridas no acidente, pormenorizadamente descritas nos pontos de facto referidos, sofreu a A. enorme trauma, temeu pela sua integridade física e suportou prolongados tratamentos, dores, incómodos, preocupações, mal estar e tristeza, acabando por ficar afectada com uma IPP de 8%.
Assim, tudo considerado, foi correcta a indemnização de 30.000.00€ fixada pelo acórdão recorrido, para cuja fundamentação se remete em tudo quanto aqui não se tenha concretamente referido.
Não há, portanto, que alterar o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, que se nos afigura ajustado e equitativo face à factualidade provada.
Finalmente, foi correcta a indemnização fixada em 700€ relativamente à perda total do veículo, visto corresponder ao valor comercial do veículo à data do acidente, como se provou.
Não tem aplicação o disposto no Art.º 439º nº2 do C. Com. A A. não é a segurada na Ré.
No caso, o que se aplica é o disposto no Art.º 562 do C.C.
Mas é claro que, devendo a Ré pagar à A. o valor comercial do veículo perdido no acidente, que se comprovou ser de 700€, tem obviamente direito a fazer seus os salvados, direito que, aliás, a A. lhe reconhece.
De resto é o que está implícito na decisão recorrida quando se refere “É este o valor devido à recorrente autora (700€), sem qualquer desconto, a menos que esta não abdique da propriedade sobre os salvados…”
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar improcedentes quer a revista da A., quer a revista da Ré, confirmando-se o acórdão recorrido com o esclarecimento que vai a Ré condenada, além do mais que não oferece dúvida, em 1.500€ a título de indemnização pelo dano consistente na privação do uso do veículo, quantia a que se descontará os 856€ já pagos à A. a este título.
Custas pela A. e Ré, em relação aos respectivos recursos.

Lisboa, 16 de Março de 2011

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo