Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088461
Nº Convencional: JSTJ00030215
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: BALDIOS
COISA COMUM
DOMÍNIO PÚBLICO
ÁGUAS PÚBLICAS
ÁGUAS PARTICULARES
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO
OBJECTO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
REMISSÃO
Nº do Documento: SJ199606050884612
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG237
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 351/95
Data: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLV PÁG359. C GONÇALVES TRATADO VOLIII PÁG146. M CAETANO MANUAL 9ED PÁG977. R SOARES BALDIOS RDES ANOXIV PÁG259.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos destinam-se a apreciar e, eventualmente, alterar decisões já proferidas, e não a criar decisões novas, ressalvado o caso de se tratar de questão de conhecimento oficioso, cuja apreciação tenha escapado ao tribunal recorrido.
II - Dirigindo-se o pedido à declaração do direito de propriedade dos autores sobre as águas nascentes de determinada mina e sobre esta, a questão, levantada na alegação da revista pela primeira vez, da propriedade das águas dessa mina que ultrapassem os limites do terreno baldio onde essa mina se situa, para além de ser uma questão nova, envolve alteração do pedido, cuja oportunidade já passou.
III - Só podem assumir relevo as autênticas "conclusões" da alegação do recurso de revista; não são atendíveis as meras afirmações de matéria de facto, nem a remissão para outras peças que os recorrentes tenham logrado juntar ao processo.
IV - Não há preceito legal - nem sequer a "lei" da economia processual (porventura a menos violada entre nós (...)
- que permita ao recorrente dar por reproduzido na respectiva alegação o que articulou na petição inicial ou na alegação (e conclusões) de um seu anterior recurso.
V - Os baldios não estão incluídos no domínio público, mas sim na categoria de coisas comuns ou comunitárias, objecto de propriedade comunal; encontram-se fora do comércio, tal como as suas partes integrantes, como
é o caso das águas nascentes neles existentes.
VI - As águas nascentes ou existentes em terreno baldio são do domínio público.
VII - As águas do domínio público só passaram ao domínio particular nos casos taxativamente previstos no artigo 1386, n. 1, alíneas d), e) e f), do CC.