Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2549/15.1T8AVR.P2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
REVISTA EXCECIONAL
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

II. Para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excepcional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


1. AA. intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB. e AXA Portugal - Companhia de Seguros, S.A., actualmente AGEAS PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária dos Réus. no pagamento, a título de danos patrimoniais: - da quantia de €8.333,29, acrescida de juros de mora, a contar da data da citação; - da quantia que vier a ser definitivamente apurada, liquidada e exigida à Autora a título do seu IRS de 2014 e 2015, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data que tiver de fazer esse pagamento aos Serviços de Finanças, e dos demais encargos de cobrança que vier a ter de pagar à Autoridade Tributária; - da quantia que vier a ser liquidada e correspondente ao valor da diferença entre, de um lado, o valor das quotizações mensais que teria de pagar à Segurança Social se a Autora, após 2013, tivesse continuado a ser tributada em IRS segundo o regime normal da contabilidade organizada e, do outro lado, o valor das quotizações que acabou por ter de pagar em consequência de, posteriormente a 2013, ter passado a ser tributada em IRS segundo o regime simplificado de contabilidade; - e a quantia de €3.300,00 a título de indemnização de lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; e no pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € .500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

Articulou, com utilidade, explorar um estabelecimento comercial vulgarmente designado “quiosque”, sendo o Réu, BB., o responsável, em regime de avença, pela contabilidade fiscal da sua actividade; desde o início da sua actividade sempre possuiu contabilidade organizada, estando enquadrada no regime geral/normal de tributação; todavia, no ano de 2013 foi enquadrada no regime simplificado de tributação, mais gravoso, sem que o Réu optasse, como podia, pela continuação no regime geral/normal; ficou, assim, a Autora legalmente obrigada a permanecer nesse regime pelo período de três anos, ou seja, também relativamente aos anos fiscais de 2014 e 2015; o que lhe causou prejuízos, dada a liquidação de IRS em montante superior ao que resultaria do regime da contabilidade organizada; por sua vez, a responsabilidade da Ré, Companhia de Seguros deriva do facto de, por contrato de seguro, ter assumido a responsabilidade civil emergente da actividade dos TOC.s inscritos na OTOC.

2. Regularmente citado, contestou o Réu/BB. impugnando parte da factualidade alegada, e alegou ter continuado, nos anos de 2013 e 2014, a processar a escrituração na forma de contabilidade organizada; tendo informado a Autora para reclamar ou impugnar, do propósito da Autoridade Tributária, o que aquela não quis.

3. Citada a Ré/Seguradora, impugnou esta, por desconhecimento, os factos alegados.

4. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, e onde se fixou o valor da causa em €16.000,00.

5. Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente.

6. Apelou a Autora/AA., tendo a Relação proferido acórdão que determinou a ampliação da decisão de facto, anulando a sentença.

7. Produzida a respectiva prova, foi proferida nova sentença na qual se decidiu, novamente, julgar a acção improcedente.

8. Inconformada, a Autora/AA. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, tendo a Relação proferido acórdão onde concluiu: “Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente.”

9. Entretanto, foi interposto recurso de revista excepcional pela Autora/AA., aduzindo as respectivas conclusões.

10. O Réu/BB. apresentou contra-alegações, invocando nas suas conclusões, para além do mais, a inadmissibilidade da revista.

11. A Ré/AXA Portugal - Companhia de Seguros, S.A., actualmente AGEAS PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., apresentou contra-alegações, sustentando nas conclusões, para além do mais, a inadmissibilidade da revista.

12. Notificada a Recorrente/Autora/AA. para os termos dos artºs. 655º nºs. 1 e 2 e 654º n.º 2, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil, distinguimos que a Recorrente/Autora/AA. nada disse.

13. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Pelo exposto, rejeito a interposta revista, quer em termos gerais, quer em termos excepcionais. Custas pela Recorrente/Autora/AA.”.

14. Notificados os litigantes da aludida decisão, a Recorrente/Autora/AA. apresentou requerimento reclamando que sobre a matéria do despacho do relator recaia acórdão, aduzindo as seguintes conclusões:

“1ª.- A questão central do recurso de revista interposto pela Autora, ora reclamante, consistia e consiste, basicamente, em saber e decidir se o art.º 466º do Código de Processo Civil pode ser interpretado no sentido de que as declarações da parte, em audiência de julgamento, podem constituir o único e exclusivo meio de prova dos factos que, tendo sido alegados pela própria parte declarante, são decisivos para fazer julgar a acção a seu favor.

2ª.- A ora reclamante encaminhou o recurso pela via da revista excepcional, com fundamento nas alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 672º do CPC, mas alegou, quer nas suas alegações, quer nas respectivas conclusões, fundamentos que são igualmente subsumíveis ao disposto no art.º 629º, nº 2, al. c) do mesmo código, ou seja, a oposição de acórdãos, que comprovou documentalmente.

3ª.- Podendo o acesso ao STJ, por via de recurso, fazer-se por duas vias distintas, uma, a via geral do art.º 629º do CPC, e outra, a via excepcional do art.º 672º do mesmo código, considerando que o tribunal não está limitado às alegações das partes no que toca à aplicação das regras de direito, sendo indubitável que a reclamante, com o seu recurso, pretendia que este STJ se pronunciasse sobre a referida questão essencial do recurso, e tendo encaminhado o recurso pela via excepcional do citado art.º 672º, que se considerou inadmissível, mas tendo alegado e comprovado, nas suas alegações, a oposição de acórdãos que tornariam e tornam o recurso possível ao abrigo daquele art.º 629º, nº 2, al. c), podia e pode este Venerando Tribunal admitir o recurso nesses termos e com esse fundamento, ao abrigo desta última norma processual.

4ª.- Se, como sucede no caso presente, o valor da causa for inferior à alçada da Relação, o recurso de revista será admissível caso tenha como fundamento, designadamente, a oposição de acórdãos a que alude a al. c) do nº 2 do citado art.º 629º.

5ª.- Tendo a ora reclamante referenciado, pelo menos, 3 acórdãos das Relações de Lisboa, Coimbra e Porto, que decidiram a questão aludida na conclusão 1ª em oposição com a decisão proferida pelo acórdão recorrido, e comprovado essa oposição através das certidões que juntou com as alegações, preencheu desse modo as condições de admissibilidade da revista, embora com fundamentação jurídico-processual diversa, ou seja, não pela via excepcional do art.º 672º do CPC, mas sim pela via do art.º 629º, nº 2, al. c) do mesmo código.

6ª.- O presente recurso, a ser, como se espera, finalmente admitido, será uma óptima oportunidade para o chamado dois em um: por um lado, fará Justiça à pretensão processual da ora reclamante; e, por outro lado, contribuirá para estabelecer uma orientação superior na interpretação e aplicação do art.º 466º do CPC sobre a referida questão do valor das declarações de parte a favor da própria parte, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo reforçando o direito à segurança e à igualdade dos cidadãos perante as decisões dos nossos tribunais.

7ª.- Em face das conclusões precedentes e das razões que as antecederam, deve, em conferência, ser reconsiderando o douto despacho em apreço, substituindo-se o mesmo por outro a admitir o recurso de revista com fundamento no art.º 629º, nº 2, al. c), do CPC.

Termos em que, e nos demais de Direito do douto suprimento, deve a reclamação ser deferida e, com base no disposto no art.º 629º, nº 2, al. c) do CPC, admitir-se o recurso de revista, seguindo-se os seus ulteriores termos.”

15. O Recorrido/BB. respondeu à reclamação apresentada, sustentando, com utilidade:

“I – Na decisão, ora reclamada, que não admitiu o recurso, não foi conhecida a questão da intempestividade do recurso, apresentada nas contra-alegações do recurso, decerto por ter considerada prejudicada tal questão, face à decisão não admissão da revista com outros fundamentos concorrentes;

II – Caso, inesperadamente, em Conferência não sejam acolhidos os fundamentos da douta decisão reclamada, desde já requer que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre tal questão da intempestividade do recurso.

III - O recurso não foi admitido – e bem - pelo douto despacho reclamado, porque o valor da causa é inferior ao da alçada do tribunal da relação, faltando-lhe, pois, o pressuposto constante do artº 629º, nº 1, do C.P.C.    e também, de acordo com o Artº 671º, nº 3, do C.P.C., porque o douto acórdão do Tribunal da Relação …… confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a douta sentença de 1ª Instância (dupla conforme).

IV – A reclamante, pacificando-se embora com os fundamentos da douta decisão, vem dela reclamar, aduzindo agora que o recurso em causa deve ser admitido ao abrigo da alínea d) do nº 2 do Artº 629º do C.P.C., o que, a ter valimento, significaria uma contradição entre tal norma e a constante do artº 671º, nº 3, do C.P.C. o que, manifestamente não existe, pois, na interpretação daquela, a admissão da revista excepcional independentemente do valor da acção e da sucumbência só é possível quando não caiba recurso por motivo estranho à alçada do tribunal, o que não é o caso, porque, no caso, o motivo da inadmissibilidade do recurso é a referida dupla conforme.

V – O recurso não é, pois, admissível, em função das disposições dos artºs. 629º, nº 1; 629º, nº 2, alínea d) – a contrario – 671º, nº 3, todos do C.P.C. e também pela intempestividade da sua apresentação, em função do Artº 630º, nº 1, do C.P.C.

Assim sendo, deve a reclamação ser indeferida.

16. Foram dispensados os vistos.

17. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respectivo dispositivo onde concluiu pela rejeição do recurso de revista interposto pela Autora/AA..

Na verdade, sendo apodítico afirmar que o conhecimento das questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Recorrente/Autora/AA., tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade do interposto recurso, importa o conhecimento da questão prévia, atinente à admissibilidade da revista, não se discutindo que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrentes do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respectiva tempestividade, estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil.

Cuidemos, pois, da admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora/AA., respigando da decisão sumária proferida, sustentação bastante que justifica a rejeição do interposto recurso de revista.

Assim, para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação:

“A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade da Recorrente/Autora/AA., concebendo-se a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível.

Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €16.000,00, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que respeita à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1, e 306º, todos do Código Processo Civil).

Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante.

Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220.

Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €16.000,00, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais.

Todavia, como decorre da impetrada interposição de recurso, a Autora/AA. interpôs revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando, quer a relevância jurídica do caso, quer a existência de acórdãos da Relação que identifica, dissonante com o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, impondo-se que se uniformize a matéria em causa, defendendo, por isso, a admissibilidade da revista ao abrigo do art.º 672º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil.

Cremos que sem razão, desde já se adianta.

Mesmo que se conceba a relevância jurídica do caso e/ou a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pelos Tribunais Superiores, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, cumpre observar que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da excepcionalidade da revista, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excepcional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como já adiantamos, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excepcional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respectivo objecto.

Tudo visto, importa concluir pela inadmissibilidade do interposto recurso, na interpretação acabada de consignar”.

Reconhecemos, pois, inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, donde, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista excepcional, uma vez que não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados (o não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decorrentes do valor da causa e do valor da sucumbência [no caso sub iudice o valor da causa foi fixado em €16.000,00, logo, inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre [Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00]), encontra-se excluída a admissibilidade da revista excepcional.


III. DECISÃO

1. Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pela Recorrente/Autora/AA.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2021


Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.

(A redacção desta decisão singular não obedeceu ao novo acordo ortográfico)