Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, p. 137. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 434.º, 570.º, 798.º, 801.º, 808.º, N.º 1, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-3-12 E DE 13-1-09, AMBOS ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. Relativamente a contratos bilaterais, como o contrato de prestação de serviços de urbanismo, é possível detectar situações em que o incumprimento contratual é de imputar a ambas as partes, importando, neste caso, a distribuição proporcional da responsabilidade. 2. O impasse no cumprimento do contrato de prestação de serviços revelado, por um lado, pelo facto de a Autora, prestadora dos serviços, não concluir o projecto de licenciamento antes de se formalizar o contrato no que respeita aos honorários e ao modo de pagamento e, por outro lado, pelo facto de o Réu, a quem os serviços eram prestados, emitir uma declaração de resolução do contrato por alegado desinteresse traduz uma situação de não cumprimento contratual que é de imputar a ambas as partes. 3. Considerando que a prestadora dos serviços realizou a maior parte dos serviços a que se vinculara e que a contraparte não efectuou o pagamento de qualquer prestação a título de provisão, é ajustada a condenação desta no pagamento de uma quantia correspondente a uma parte dos honorários acordados, de acordo com a proporção da sua responsabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - AA, Projectos de Arquitectura e Engenharia e Engenharia Civil, Ldª, propôs acção declarativa contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 67.500,00 e juros de mora legais, a título dos honorários devidos pela realização de um projecto de arquitectura referente a um loteamento efectuado a pedido do R. Alegou ter acordado com o R. o estudo e concepção de um projecto de loteamento de um conjunto de terrenos de que faziam parte as fases de arquitectura e respectivas especialidades de água, rede de esgotos residuais, rede de esgotos pluviais, rede viária, rede de abastecimento de gás, de telefones e rede eléctrica, assim como o estudo e criação de um logótipo comercial para identificação e promoção-divulgação do empreendimento, incluindo uma denominação e imagens identificadoras e publicitárias e ainda a concepção e elaboração de um projecto para a construção de uma moradia unifamiliar a edificar no referido loteamento. O pagamento, no valor de € 67.500,00, ficou acordado ser feito na ocasião da apresentação do projecto de loteamento na Câmara Municipal do Fundão (CMF), tendo posteriormente acordado que esse pagamento seria efectuado mediante entrega pelo R. à A. de um dos lotes, de início o nº 20 e depois o nº 29 e, em caso de desistência ou suspensão do loteamento, a entrega de uma parcela de terreno com a área de 2.000 m2. Após algumas alterações ao projecto inicial fosse por desconformidade entre as cartas geográficas oficiais e o levantamento topográfico fornecido pelo R., fosse por pedido deste, uma vez o mesmo concluído, a A. informou o R. que recusou o pagamento dos honorários, alegando desinteresse e desistência em prosseguir com o empreendimento. Todavia, o R., com as cópias das peças dos estudos e do projecto da A., incumbiu um outro gabinete de desenho e requereu o licenciamento do loteamento. O R. contestou alegando ter encarregue a A. de instruir um pedido de licenciamento municipal e respectiva aprovação de um projecto de licenciamento, mediante a entrega de um lote, licenciamento aquele que a A. declarou obter no prazo de 5 meses, o que não aconteceu dado a A. não ter cumprido com os prazos dados pela CMF para apresentar novos elementos em falta. Decorridos mais 5 meses sem aprovação do projecto, o R., a partir de Dezembro de 2005, manifestou à A. desinteresse pelo contrato e declarou à mesma a sua resolução, sendo que foi posteriormente a essa data que a A. apresentou ao R. uma minuta de contrato com a qual não concordou e não assinou. Mais alegou que, ao contratar um outro técnico para elaboração do projecto, o R. não utilizou quaisquer elementos da A. Alegou ainda a excepção de não cumprimento do contrato. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 67.500,00 a título de honorários pela realização do projecto de loteamento. O R. recorreu e a Relação julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento da quantia de € 60.000,00 a título de indemnização pela resolução injustificada do contrato de prestação de serviços que foi operada pelo R. O R. interpôs recurso de revista no qual concluiu essencialmente o seguinte: (…) IV – Decidindo: 1. As alegações de recurso revelam as seguintes questões: a) Na ocasião em que o R. declarou a resolução do contrato de prestação de serviços que celebrara com a A., e ainda que ao R. continuasse a interessar a realização do mesmo serviço por outra entidade, existia ou não falta de interesse objectivo da sua parte relativamente à prestação a que a A. se vinculara? b) Considerando que a A. se comprometera a obter o resultado pretendido num determinado prazo, o que não foi conseguido nem sequer com as prorrogações, deve considerar-se que, na data em que foi emitida a declaração de resolução, já se verificava uma situação de incumprimento, nos termos do art. 808º do CC? c) Ao condenar o R. no pagamento de uma indemnização pelo facto de se considerar ilegal a declaração de resolução, a Relação modificou o objecto do processo integrado por uma pretensão de pagamento de honorários assente no cumprimento de um contrato de prestação de serviços? d) Em lugar da condenação numa prestação líquida impunha-se a condenação numa prestação ilíquida? 2. Não se questiona a qualificação do contrato que as partes celebraram e que tinha por objecto a elaboração, com vista à aprovação, de um projecto de loteamento urbano de um terreno e de um projecto de moradia e a realização de trabalhos de publicidade. Trata-se, como todos estão de acordo, de um contrato de prestação de serviços, posto que nem todos os elementos tivessem sido fixados em documento subscrito pelas partes que permitisse circunscrever com mais segurança o seu conteúdo. A matéria de facto apurada permite ainda firmar que a contraprestação devida à A. pela totalidade dos serviços pretendidos pelo R. era de € 67.500,00, não procedendo a argumentação apresentada pelo R. em sentido inverso. Na verdade, para além de se tratar de um contrato presumivelmente oneroso, porque inserido na actividade a que a A. se dedicava (arts. 1158º, nº 1, e 1156º do CC), a quantificação do preço emerge do facto de se ter provado que “pelo conjunto de estudos e serviços solicitado pelo R., a A. propôs cobrar honorários do valor global de € 67.500,00, calculados à razão de € 1.500,00 por cada lote dos 40 que previamente se estimou como mínimo a conseguir e a que se somava o conjunto de serviços aludidos em 5. e 6., valor global a que se chegou após negociação do conjunto dos serviços” (ponto 8). Ora, ao invés do que é referido pelo R., é fundada a alegação da A. quanto ao montante dos honorários acordados, pois só assim se compreende que, tendo sido apresentada ao R. aquela proposta pela A., esta tenha avançado, “após a contratação” (ponto 9), com a execução do contrato, com total acordo e colaboração do R. Conclusão reforçada pelo facto de apenas ter sido posto em causa o modo como seriam pagos os honorários devidos, se através da dação em pagamento do lote nº 20, como constava da proposta de contrato, se através da entrega do lote nº 29. Ademais, aquele quantitativo global dos honorários surgiu em todas as propostas de formalização contratual que posteriormente foram apresentadas, não se encontrando na matéria de facto qualquer questionamento do R. acerca do montante reclamado pela A., pondo apenas em causa os serviços que tal quantitativo cobriria e a forma e oportunidade da sua satisfação. Todos estes factos são, aliás, compatíveis com o que está contido no ponto 48., nos termos do qual o valor que normalmente seria cobrado pela A. pelos serviços contratados seria, em princípio, superior a € 67.500,00, sendo ajustado em baixa em função do compromisso do R. de efectuar o pagamento pontual desse quantitativo. Tal não contradiz a legitimidade das negociações posteriores em torno da formalização do acordo, para que não restassem dúvidas nem quanto ao montante dos honorários, nem quanto ao modo de satisfação, objectivo que, porém, nunca foi alcançado, atenta a sucessiva recusa do R. de subscrever qualquer das propostas de formalização que lhe foram apresentadas pela A. antes de esta finalizar os serviços contratados. 3. Outro ponto essencial para a solução jurídica do caso centra-se na qualificação da obrigação assumida pela A. e na determinação do prazo de cumprimento. Trata-se, como parece óbvio, de uma obrigação de resultado, já que, como se provou, “a A. e o R. acordaram que aquela obteria a licença no prazo de 5 meses” (ponto 7). Como a restante matéria de facto bem o esclarece, tal obrigação, com aquela característica, revelou-se temerária, em face das vicissitudes, dos obstáculos e da burocracia que rodeiam a transformação de terrenos rústicos em terrenos urbanos e, em geral, que são inerentes à aprovação, pelas autoridades administrativas, dos licenciamentos em matéria de urbanismo, processos carregados de escolhos que dificilmente poderão antecipados com total garantia de obtenção do resultado num prazo determinado. O certo é que, por via da liberdade contratual que lhes assistia, tanto a A. como o R. partiram do pressuposto de que a aprovação do licenciamento seria obtida no prazo de 5 meses a contar de Agosto de 2004 (data em que deu entrada o pedido de licenciamento do loteamento urbano apresentado pela A.). O cumprimento de tal prazo por parte da A. ficou desde logo comprometido pelo facto de o levantamento topográfico que foi apresentado para sustentar o pedido de licenciamento se mostrar desconforme com a realidade, sendo insuficiente para suportar o pedido de licenciamento (ponto 18). A este respeito não é possível imputar a qualquer das partes a responsabilidade pelo sucedido. Com efeito, por um lado, o levantamento topográfico foi apresentado à A. pelo R. (ponto 10), mas afinal este não era conhecedor da matéria e limitou-se a entregar o levantamento que, a seu pedido, fora feito por terceiro (ponto 12). Por seu lado, a A., atenta a actividade que exerce, era conhecedora do relevo de um tal elemento para qualquer projecto de loteamento urbano (ponto 11), mas acabou por atribuir crédito total ao levantamento topográfico (ponto 13), nele sustentando os trabalhos iniciais que começou a desenvolver para efeitos de alcançar o licenciamento da urbanização (pontos 9, 14 e 15). Independentemente da atribuição ou distribuição da responsabilidade, este percalço constituiu um factor que contribuiu para o insucesso do processo de licenciamento dentro do prazo acordado (ponto 18), facto de que as partes tomaram conhecimento em Janeiro de 2005, quando tal prazo se esgotava (pontos 19 a 22) e que impôs a apresentação de novos elementos, tais como novas plantas do terreno (ponto 19), implicando ainda a alteração do projecto que estava em curso (pontos 20 a 22). Aqueles factos e a necessidade de dar uma resposta cabal às exigências impostas pelas autoridades administrativas determinaram, assim, o arrastamento do processo, sem que a matéria de facto também permita atribuir a qualquer das partes um comportamento negligente. Com efeito, se é verdade que o R. delegou na A. a ultrapassagem de todos os obstáculos que se interpusessem até ao resultado final pretendido (ponto 24), não existe elemento algum que permita considerar que a entrega dos novos elementos apresentados em Julho de 2005 (ponto 19) seja de imputar a alguma incúria da A. que se viu confrontada com a necessidade de elaborar novas plantas, de redesenhar ou rectificar peças anteriormente apresentadas (pontos 20 a 25) e até de reformular a solução urbanística inicial (pontos 26 e 27). Enfim, para rematar este aspecto, importa referir que neste momento do percurso do processo urbanístico já não podemos sequer extrair qualquer relevo do facto de não ter sido cumprido o referido prazo inicial de 5 meses que se esgotara em Janeiro de 2005, uma vez que, apesar disso, o R. continuou a manter a confiança na A., delegando nesta todas as démarches necessárias à aprovação do projecto (ponto 23). Aliás, face aos sucessivos obstáculos que foram surgindo, existiu até uma concertação das partes no sentido da aprovação do projecto para além do prazo que inicialmente fora estipulado (pontos 27 e 28), surgindo o R. como interessado directo na finalização do processo de licenciamento (ponto 23), como destinatário dos esclarecimentos que a A. ia prestando (ponto 28) e como acompanhante desta em diversas reuniões junto das autoridades administrativas para desbloquear a situação (ponto 28). A relativização daquela situação de objectiva falha de cumprimento do objectivo global no prazo inicialmente acordado emerge ainda do facto de a A. se ter comprometido perante o R. a obter a aprovação do projecto de loteamento dentro de um novo prazo de 5 meses a contar a partir de 5-9-05 (ponto 29), pois declarou a A. que, “apesar de toda a reformulação, conseguia a aprovação do projecto nos mesmos 5 meses a contar do dia 5-9-05, data em que foram pedidas as novas peças processuais”. Seguro é que em Janeiro de 2006, no âmbito dos contactos para a formalização do contrato e acertamento do seu conteúdo e modo de satisfação dos honorários devidos, o R. ainda solicitou à A. a alteração do projecto (ponto 38), o que decorria também da necessidade de acertarem o modo de pagamento dos honorários (se através da dação em pagamento do lote nº 20, se do lote nº 29, com reflexos no plano de urbanização (pontos 39 a 41)). Por razões diversas, umas vezes imputáveis à A. (v.g. falta de indicação dos técnicos, aceitação, sem questionamento, de um levantamento topográfico irregular, falta de cumprimento de prazos conferidos pela CMF), outras vezes ao R. (v.g. apresentação de um levantamento topográfico desconforme com a realidade, alterações ao projecto), outras vezes a nenhuma das partes (v.g. atraso na apresentação dos novos elementos que foram requisitados pelas entidades administrativas), a execução do contrato foi-se arrastando, com o consentimento, ao menos tácito, do R. Enfrentamos, assim, uma modificação tácita da cláusula contratual relacionada com o prazo que foi fixado pelas partes para se alcançar o resultado, a qual se inscreve no princípio da liberdade contratual que rege as relações de direito privado. Podemos, assim, concluir que, por modificação posterior e consensual da cláusula referente ao prazo de cumprimento da obrigação, esta seria finalmente exigível em princípios de Fevereiro de 2006 4. Vejamos com pormenor os factos mais relevantes para apreciação do posterior comportamento das partes: - Decorridos os 5 meses a partir de 18-8-04, o projecto não fora aprovado, uma vez que o levantamento topográfico se revelara insuficiente (18); em 3-1-05 a autoridade administrativa comunicou que os elementos enviados (planta topográfica à escala 1/500) são insuficientes para a apreciação da pretensão e foi solicitado o envio de novas plantas, indicando as linhas de água em presença, bem como todos os demais elementos gráficos esclarecedores da proposta de intervenção, no prazo de 30 dias, mas tais elementos só foram juntos em 18-7-05 (19); - Por ofício de 5-9-05, remetido pela CCDRC à CMF, que foi dado a conhecer ao R. em 21-12-05, foi informado de que o local foi objecto de vistoria, na sequência da qual foram detectadas discrepâncias entre os elementos apresentados e a situação do terreno e foi solicitada a apresentação, no prazo de 30 dias, de novo conjunto de peças desenhadas rectificadas (20); - Perante as dúvidas suscitadas pela CMF face ao levantamento topográfico e não percebendo nada do assunto, nem o que seria necessário efectuar tecnicamente para levar em frente o pedido de licenciamento, o R. delegou e confiou na A. a junção ao processo de todos os elementos requeridos pela CMF, pelo Min. do Ambiente e pela CCDRC de todos os actos e diligências tendentes à aprovação do projecto de loteamento (23); - Devido a desconformidades detectadas pela CCDRC entre as cartas geográficas e o levantamento topográfico junto ao projecto de loteamento, designadamente em relação às linhas de água, a A. procedeu à elaboração de peças complementares (25), sendo que tais alterações, depois de estudadas pela A. e debatidas e esclarecidas tecnicamente junto das entidades competentes para licenciamento e parecer obrigatório, implicaram, por sua vez, outras alterações acessórias e a necessidade de estudo de reformulação urbanística global (26); - Na sequência de todos esses actos, estudos, reuniões e alterações, a A. elaborou uma nova solução urbanística para o local a lotear, por desenvolvimento, alteração e aditamento da solução urbanística inicial (27), o que fez sempre mediante análises e esclarecimentos feitos junto do R. e inclusivamente com a presença deste em reuniões com os organismos licenciadores ou de consulta obrigatória (28); - Ainda assim a A. prometeu ao R. que, apesar de toda a reformulação, conseguia a aprovação do projecto nos 5 meses a contar do dia 5-9-05, data em que foram pedidas as novas peças processuais (ou seja, até Fevereiro de 2006) (29); - A A. não cumpriu alguns dos prazos que lhe foram dados pela CMF na apresentação dos elementos que lhe eram pedidos (31); - Em Janeiro de 2006 a A. deu por concluído o projecto de loteamento, considerando-o pronto para entrega junto da CMF (32); - Nessa altura a A. solicitou do R. a redução a escrito do acordo e contrato a que tinham chegado para o global da elaboração do projecto e demais serviços contratados, para o que lhe entregou uma minuta de contrato para apreciação, eventual aclaração e assinatura (33); para o efeito apresentou ao R. minuta de um contrato datada de 12-1-06, estipulando nessa minuta um montante de honorários de € 67.500,00 que o R. se comprometia a pagar no prazo de 45 dias a contar da deliberação da aprovação do referido projecto por parte da CMF (34); caso não efectuasse o pagamento o R. daria à A., por escritura pública, para quitação dos trabalhos executados, o lote nº 20 (35); e se houvesse a desistência ou a suspensão da operação de loteamento previa-se o destaque de uma parcela de terreno com uma área de 2.000,00 m2, tal como o pagamento do IMT e as despesas notariais (36); - Porém, o R. não assinou tal contrato (37); após ter analisado a minuta de contrato, solicitou à A. que procedesse a alterações no projecto de loteamento contratado (38), informando a A. que queria a substituição do lote nº 20 – que haviam acordado como forma de pagamento do trabalho da A. adjudicado e contratado pelo R. – pelo lote nº 29 (39), o que determinou novo pedido de alterações no projecto (40), o que determinou a inviabilização de um dos troços de arruamento e a criação de um lote adicional (41); - Face à recusa do R. em assinar o contrato, a A. veio alterar o texto, acrescentando que o preço incluía um projecto de moradia unifamiliar a solicitar pelo R. e elaboração de painéis publicitários para a promoção do loteamento (42); além disso, trocou o lote nº 20 pelo lote nº 29 (43) e alterou a desistência da operação de loteamento já não com o destacamento de uma parcela de terreno, mas com o pagamento do montante de € 67.500,00 (44); - A A. continuou a insistir no montante de € 67.500,00, a pagar pelo R., no prazo de 45 dias a contar da deliberação da aprovação do loteamento por parte da CMF, no pagamento do IMT e despesas notarias pelo R. (45); todavia, o R. apenas concordou com a troca do lote nº 20 para o lote nº 29 e não assinou o contrato (46), o que determinou a apresentação de uma terceira proposta em que se previa – para salvaguarda do direito da A. – que “uma vez que o projecto de arquitectura terá por força da lei que dar entrada na Câmara Municipal e demais entidades em nome do Segundo Outorgante, este não poderia opor-se ou protelar a subscrição do mesmo na data em que o primeiro outorgante o solicitar” (47); - O R. tinha consigo a minuta de contrato que a A. lhe tinha entregue e em conjunto tinham debatido, mas acerca da qual entretanto fazia silêncio (61); - Importa ainda referir que por conta dos honorários que seriam devidos, o R. nunca entregou à A. provisão por conta de despesas e honorários ou qualquer outra contrapartida no início e desenvolvimento dos trabalhos (49) e nem sequer fez qualquer adiantamento ou entrega de dinheiros para provisão dos estudos e trabalhos da A. (50); - À data das minutas dos contratos a operação de loteamento não estava pronta a aprovar (53); - A partir de Dezembro de 2005, o R. manifestou à A. o desinteresse pelo contrato após os dois prazos acordados (54) e declarou à A. a resolução do contrato, declarando-lhe de novo o seu completo desinteresse, por incumprimento, assegurando que o resultado para o qual foi contratada não se concretizou, falhando dois prazos, incumprindo o acordado (55); - O R. recebeu uma carta da A., datada de 27-2-06, na qual o informou da conclusão do trabalho por si adjudicado e contratado, pelo que igualmente requereu naquela data que procedesse ao pagamento dos honorários acordados (56); pedindo honorários referentes às peças concluídas e prontas a apresentar à CMF da nova e definitiva versão do projecto e que à data da carta ainda nem sequer estavam concluídas (57); - O R. começou por dizer que precisava pensar e programar o desenvolvimento do empreendimento e seu faseamento temporal e, porque a A. lhe fizesse sentir e saber que os serviços que ele lhe solicitara estavam prontos e ultrapassavam largamente em volume e qualidade o que inicialmente tinham consensualmente previsto e valorizado, deixou de aparecer ou responder à A., tendo, por fim, recusado o pagamento dos honorários da A. pelos serviços que lhe solicitou e alegado desinteresse e desistência em prosseguir com o empreendimento de loteamento (63); - Por carta data de 14-3-06, o R. declarou mais uma vez o seu desinteresse pelo contrato, pelos atrasos, pelo incumprimento dos prazos estabelecidos e supra referenciados e pelas alterações que a A. pretendia impor, contrariamente ao acordado (64); - O R. considerou o contrato resolvido, contratou outro técnico, o qual iniciou um novo processo de aprovação da operação de loteamento (65). 5. É altura se apreciar o significado das reacções de cada uma das partes entre o final de Dezembro de 2005 e o início de Fevereiro de 2006. Para o efeito importa que se analise detalhadamente a matéria de facto, sem exclusão sequer da comparação entre o que foi considerada provada pela 1ª instância e o que, em termos definitivos, foi estabelecido pela Relação. Com efeito, a 1ª instância considerou provado que “em Janeiro de 2006, a A. concluiu o projecto de loteamento adjudicado e contratado pelo R. já com as alterações requeridas por este, estando todas as peças desenhadas e escritas necessárias ao processo de licenciamento do loteamento prontas para entrega junto da CMF”. No entanto, a Relação alterou esse segmento da matéria de facto, considerando provado apenas que “em Janeiro de 2006 a A. deu por concluído o projecto de loteamento, considerando-o pronto para entrega na CMF” (ponto 32), sendo que, assim, esta afirmação não era totalmente rigorosa, uma vez que se apurou que, por essa altura, quando as partes ainda discutiam o clausulado contratual que deveria ser integrado num documento subscrito por ambas, “a operação de loteamento não estava pronta a aprovar” (ponto 53). Constata-se ainda que a 1ª instância considerou provado ainda que “a A. realizou cabalmente todos os trabalhos de projecto de loteamento adjudicado e contratado pelo R., tendo procedido a todas as diligências necessárias e requeridas por este no âmbito de tal contrato” (26 da sentença). Todavia, tal facto foi eliminado pela Relação que o considerou “não provado”. Seguro é ainda que, em Janeiro e Fevereiro de 2006, as partes não conseguiram lograr um entendimento quanto ao conteúdo do contrato, maxime quanto à forma de pagamento da contraprestação devida à A. (pontos 33 a 47), o que, a par do bloqueio relativamente ao projecto, levou o R. a manifestar perante a A. o seu desinteresse pela sua conclusão (ponto 55). Enfim, o contrato sofreu diversas vicissitudes, umas imputáveis à A., outras ao R., outras fruto das circunstâncias específicas, redundando, na prática, numa situação de impasse em que nem a A. completou a totalidade das obrigações que assumira, nem o R. se concertou com a mesma no sentido de fixarem num documento escrito o que fora convencionado antes que a A. completasse todo o projecto. Foi neste quadro que se abriu uma brecha na confiança mútua dos contraentes: a A. não tinha garantido o pagamento dos honorários devidos e relativamente aos quais nem sequer recebera provisões; da parte do R. começou a revelar-se uma desconfiança relativamente à concretização do projecto, sustentada não só no incumprimento do prazo inicial como ainda no arrastamento do processo sem que houvesse a aprovação do projecto, o que, com invocação de desinteresse relativamente à prestação dos serviços pela A., o levou a declarar a resolução do contrato. Quid juris? 6. Na sentença de 1ª instância considerou-se, sem mais, que foi o R. quem incumpriu o contrato, o qual foi condenado no pagamento da quantia que inicialmente foi acordada. Pressupôs-se que a A. tinha cumprido integralmente todas as obrigações que assumira, o que, além de não ser totalmente exacto em face da matéria considerada provada pela 1ª instância, é directamente contrariado pelas modificações que a Relação operou na matéria de facto provada e não provada. Já a Relação, depois de introduzir tais modificações na matéria de facto, concluiu que a realidade revelava uma situação de declaração resolutiva ilícita por parte do R. que se reconduziria a uma situação de incumprimento definitivo gerador da obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos, condenando o R. no pagamento do preço relativo aos serviços que haviam sido prestados, excluindo apenas os trabalhos de publicidade e o projecto de moradia. Nem uma nem outra das soluções nos parece correcta, não sendo adequado imputar ao R. a responsabilidade total pela situação que se gerou, passando ao largo dos elementos que também revelam uma situação de inequívoco incumprimento por parte da A., especialmente no que concerne à satisfação oportuna e completa da obrigação principal respeitante ao licenciamento do loteamento urbano e de uma moradia. O facto de ter sido o R. a tomar a iniciativa de pôr termo ao contrato através de uma declaração resolutiva, ainda que fora do condicionalismo legal exigível, não pode significar, sem mais, a imputação a si de toda a responsabilidade, tanto mais que a matéria de facto revela também que a A. não era totalmente alheia à situação de impasse que se gerou e que, contra o se comprometera, não conseguiu entregar e aprovar em tempo os licenciamentos pretendidos pelo R. Ademais, em Janeiro de 2006 ainda não tinha executado todas as peças que envolvia o projecto, o que contrariava a afirmação de que o processo estava concluído naquilo que lhe respeitava. 7. Seguro é que a posição assumida pelo do R. ao longo do percurso contratual e designadamente na sua face terminal não o liberta totalmente de responsabilidade. Por um lado, parece extemporânea e injustificada a declaração de resolução, precedida de manifestação de desinteresse perante a conclusão do contrato pela A. Na ocasião ainda nem sequer tinha decorrido o novo prazo de 5 meses que fora fixado, não havendo motivo para considerar, por esse motivo, incumprido definitivamente o contrato. E mesmo que porventura existisse uma situação de mora da parte da A. em face do segundo prazo acordado, a situação de incumprimento definitivo por esse motivo deveria ter sido precedida da sua interpelação admonitória no sentido do cumprimento cabal de todos os actos a que se vinculara (art. 808º, nº 1, do CC). Também não parece curial considerar, sem mais, que havia perda de interesse do R. na prestação a que a A. se comprometera, fundamento de resolução que apenas ganharia relevo jurídico numa situação caracterizada pela falta de um interesse objectivo (art. 808º, nº 2, do CC) cujos contornos não são aqueles que o R. apresenta. Como refere Baptista Machado, o apelo a um critério objectivo para determinação do interesse na prestação “não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente aos fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar e, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor” (Obra Dispersa, vol. I, pág. 137). Ora, contrariamente ao que o R. afirmou e continua a sustentar nas suas alegações, o referido interesse objectivo e também o interesse subjectivo mantinham-se ainda em Janeiro de 2006, altura em que prosseguiam negociações das partes relativamente à formalização do contrato e em que o próprio R. suscitara a introdução de modificações no projecto, não havendo, nessa altura, razões para sustentar a perda de interesse numa quebra de confiança, considerando que a prestação da A. ainda era viável dentro do prazo que estava em curso e que apenas terminaria nos princípios de Fevereiro de 2006. Acresce que não tendo ainda o R. efectuado o pagamento de qualquer quantitativo por conta dos honorários, era manifestamente contraditória a exigência do cumprimento total do contrato por parte da A. que, assim, correria o risco de não receber os honorários a partir do momento em que apresentasse na CMF o projecto de loteamento e da moradia com todos os elementos de que carecia para a sua aprovação. Por fim, também não parece adequado (contrariando, aliás, as regras da boa fé por que as partes se devem orientar mutuamente), o silêncio que o R. foi manifestando relativamente à última proposta de contrato que lhe foi apresentada pela A., a qual, em grande parte, traduzia o que efectivamente tinha sido acordado. Mas também da parte da A. houve uma comparticipação na situação de impasse, na medida em que as informações que dava não tinham total correspondência com a realidade, o que, associado ao anterior comportamento, fazia temer que também o novo prazo, já bastante dilatado tendo em conta a obrigação que inicialmente assumira, não seria respeitado. Provou-se ainda que a A. tinha falhado alguns prazos que lhe foram concedidos no âmbito do processo de licenciamento. Se se compreende a necessidade de uma formalização do contrato para que os direitos e obrigações ficassem devidamente assegurados, a verdade é que inicialmente não mostrou essa preocupação, tal como não houve exigência de pagamento de provisões por conta dos honorários, o que torna menos compreensível a sua resistência relativamente à finalização dos serviços com entrega do projecto na CMF. 8. Em situações como esta, em que ambas as partes assumiram obrigações de natureza sinalagmática, é possível e aconselhável que a composição do conflito se opere por regras que, fazendo jus a princípios de justiça comutativa, repartam por ambas as partes as responsabilidades e as respectivas consequências, o que encontra sustentação na norma do art. 570º do CC, quando se trate de integrar uma pretensão indemnizatória. Ora, no caso concreto, o circunstancialismo reflectido pela matéria de facto apurada permite asseverar que ambas as partes são responsáveis pelo facto de não se ter logrado o objectivo final do contrato de prestação de serviços, revelando-nos uma situação de não cumprimento contratual imputável a ambas as partes, embora com superioridade do R. nessa situação: - A A. não concretizou o resultado final a que se comprometera e que foi prejudicado pelo facto de não ter completado integralmente o projecto de licenciamento do loteamento (cujo custo seria de € 60.000 = € 1.500,00 x 40 lotes) e de não ter executado o projecto referente à moradia que seria implantada num dos lotes e os demais serviços relacionados com a publicitação do empreendimento (€ 7.500,00); - Por seu lado, o R., ao desinteressar-se da conclusão do contrato, ao recusar a subscrição de qualquer das propostas contratuais, omitindo comportamentos que se mostravam necessários para desbloquear a situação e, por fim, ao emitir a declaração de resolução fora do condicionalismo legal, também acabou por dar causa a uma situação de objectivo e definitivo incumprimento contratual. Uma vez que a A. realizou a maior parte da prestação relacionada com a aprovação do licenciamento do loteamento urbano (faltando totalmente a obrigação relacionada com o projecto da moradia e com a publicidade), é adequado que se atribua ao R. 60% e à A. 40% da responsabilidade pela resolução do contrato que, tendo sido expressamente declarada pelo R., decorre também do facto de a A. manter paralisada a sua execução final. 8. Tal responsabilidade e os correspondentes efeitos indemnizatórios encontram sustentação não apenas nas normas dos arts. 798º e 801º do CC, como também no facto de a resolução contratual produzir efeitos retroactivos, semelhantes aos da nulidade ou da anulabilidade (art. 434º do CC), implicando a reposição, na medida do possível, da situação anterior. Tome-se em consideração, para este efeito, o que foi decidido por este Supremo Tribunal de Justiça, nos Acs. de 15-3-12 (Rel. Gabriel Catarino) e de 13-1-09 (Rel. Moreira Alves), ambos acessíveis através de www.dgsi.pt, e que incidiram sobre contratos-promessa que redundaram em situações de impasse geradoras de incumprimento imputáveis a ambas as partes. Ora, uma vez que os serviços que foram prestados, ainda que de forma incompleta, não podem ser restituídos e que, por outro lado, o R. não efectuou o pagamento de qualquer provisão por conta desses serviços realizados durante um dilatado período de tempo, a melhor forma de obter a justa composição dos interesses passa pela condenação do R. no pagamento de 60% do preço fixado para os serviços directamente relacionados com o projecto de licenciamento do empreendimento urbano, ou € 36.000,00 (€ 60.000,00 x 60%). 9. O R. insurgiu-se contra o facto de a Relação ter aplicado ao caso as regras do incumprimento contratual, condenando-o a título de indemnização, numa acção que foi sustentada no incumprimento da obrigação pecuniária resultante do contrato de prestação de serviços. Semelhante crítica também poderia ser dirigida à anterior opção, de pendor intermédio, que passa por assacar a ambas as partes a responsabilidade pelo desenlace contratual, sendo a obrigação importa ao R. a título de indemnização. Não procede a argumentação do R. Não pode ver-se em qualquer das opções uma modificação do objecto do processo, antes um ajustamento qualificativo dos factos que foram discutidos no âmbito da presente acção e que, após longa controvérsia, ficaram retidos na decisão da matéria de facto fixada pelas instâncias. Sendo a pretensão da A. dirigida ao pagamento de uma quantia a título de contraprestação devida pela prestação de serviços na área do urbanismo, não existe impedimento a que se atribua à A. o direito a uma prestação que é qualificada como indemnização pela resolução contratual ilegítima (como concluiu a Relação) ou como indemnização pela imputação ao A. da co-responsabilidade no incumprimento contratual. 10. Com a solução encontrada ficam prejudicadas as demais questões que foram suscitadas pelo R. Efectivamente, quanto à questão em torno da perda de interesse objectivo na prestação de que a A. se encarregara, já se concluiu que o R. não foi de todo alheio à situação de impasse que se verificou, com a A. a exigir a formalização do contrato numa altura em que faltava completar o projecto a fim de ser aprovado, sem que acedesse a tal, apesar de anteriormente ter acordado na prestação dos serviços e de vir insistindo com a sua execução, introduzindo alterações finais que punham em causa a estabilidade do projecto. Também não pode afirmar-se que o facto de a A. ter falhado o primeiro prazo de 5 meses e de se ter arrastado a finalização do projecto tenha redundado no incumprimento definitivo imputável exclusivamente à A. É que, por um lado, quando se deu o desenlace final, a A. ainda estava dentro do último prazo a que se comprometera e que o R. tacitamente aceitara. Por outro lado, o R. nunca emitiu uma declaração ou teve uma reacção que fosse tida como de interpelação admonitória para efeitos de converter uma situação de eventual mora em incumprimento definitivo, o que se justificaria em face dos antecedentes relacionados com a execução do contrato, com os obstáculos e com as alterações a que o R. não era totalmente alheio. Por fim, não se justificaria nem se justifica agora uma opção pela condenação numa prestação ilíquida, sendo seguro que a A. realizou uma parte substancial dos serviços a que se comprometera e que só não terá redundado na aprovação final do projecto de loteamento porque entretanto as partes se desentenderam quanto ao modo de pagamento dos honorários. V – Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista, alterando o acórdão da Relação e condenando o R. no pagamento da quantia de € 36.000,00 e juros de mora à taxa legal desde a citação. Custas da revista e nas instâncias a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada, considerando o decaimento global. Notifique. Lisboa, 28-5-15 Abrantes Geraldes (Relator) Tomé Gomes Bettencourt de Faria |