Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200609270029253 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | DR, I SÉRIE, 129, 6 DE JULHO DE 2007, P. 4353 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Sumário : | I - Na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se pode prescindir da exigência de oposição de julgados, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. II - A estes requisitos legais, este STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos. III - Os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver intervindo modificação que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão controvertida, pois que, tendo ocorrido, não se legitima a intervenção uniformizante do STJ. IV - A oposição há-de, ainda, respeitar às decisões e não aos fundamentos. V - É de concluir pela oposição de julgados se a questão que apela para a intervenção extraordinária deste STJ se mostra absolutamente coincidente nos pontos de facto que a delimitam - falsidade de declarações, pelo arguido, em inquérito, em liberdade, sobre os seus antecedentes criminais -, mas absolutamente divergentes no que respeita à solução que essa idêntica matéria mereceu no domínio do direito, por parte da Relação, quanto ao preenchimento do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, do CP, descrição típica que se manteve inalterada ao longo do espaço que mediou entre a emissão dos dois arestos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O Exm.º Procurador Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso , para fixação de jurisprudência , do acórdão daquela Relação , proferido no Rec.º n.º……, com origem em processo comum com intervenção do tribunal singular do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul , onde se decidiu , em 19.4.2006 , que o arguido que , em liberdade , em interrogatório e em inquérito , presta falsas declarações atinentes aos seus antecedentes criminais , não pratica o correspondente crime , p. e p. pelo art.º 359.º n.º 2, do CP , alegando oposição daqueloutro com o acórdão proferido ainda por aquela Relação , em 9.3.2005 , prolatado no P.º n.º-……, com origem em processo comum com intervenção do tribunal singular , que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia , onde se decidiu que o arguido que , naquele preciso contexto , presta falsas declarações incorre na prática daquele ilícito , como tal sendo condenado . O acórdão fundamento , de 9.3.2005 , mostra-se publicado na CJ , Ano XXX , TII , 2005 , págs . 41-44 Os acórdãos , recorrido , de 19.4.2006 e o fundamento , de 9.3.2005 , enunciam soluções opostas , proferidas no domínio da mesma e vigente questão de direito , mostrando-se ambos ao abrigo do trânsito em julgado . Neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta promoveu a apresentação dos autos à conferência , para declaração de oposição de julgados e a prossecução do processo . Sem despacho liminar de admissão do recurso e menção do pertinente efeito -meramente devolutivo -, os autos foram remetidos a este STJ , onde , colhidos os vistos legais , cumpre decidir : Uma nota prévia se impõe , qual pano de fundo onde se desenha a resolução a tomar , que passa por uma exigente atitude processual , um crivo apertado , de verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência , atenta a tendência abusiva que dele se faz com intuitos dilatórios ou ao arrepio da verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a sua prossecução . Desde logo se não pode prescindir da exigência de oposição de julgados , nos termos do art.º 437.º n.º 1 , do CPP , de considerar-se preenchida quando , nos acórdãos em confronto , manifestamente , de modo expresso , sobre a mesma questão fundamental de direito , se acolhem soluções opostas , no domínio da mesma legislação A estes requisitos legais , este STJ , de forma pacífica , aditou a incontornável necessidade de identidade de factos , acrescendo à oposição entre as soluções de direito O que importa é , pois , indagar se o Tribunal da Relação de Coimbra , nos dois citados acórdãos , com foros de definitividade , proferiu julgados expressos , porém divergentes , em termos de direito , sobre uma base factual pontualmente idêntica , no domínio da mesma legislação ( cfr. Acs. deste STJ , de 19.2.63 , BMJ 124, 633 , de 23.5.67 , BMJ 167 , 454 , de 21.2. 69 , BMJ 184, 249 , de 13.10.89 , AJ n.º 2 , de 26.2.97 , P.º n.º 1173 , de 25.9.97 , P.º n.º 536 /97 , de 27.5.98 , P.º n.º 316/98 e 22.4.2004 , P.º n.º 04P245 , acessível in http : //www.dgsi.pt ) . Os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando , durante o intervalo da sua prolação , não tiver intervindo modificação que interfira , directa ou indirectamente , na resolução da questão controvertida , pois que , tendo ocorrido , não se legitima a intervenção uniformizante do STJ . A oposição há-de , ainda , respeitar às decisões e não aos fundamentos . Ora a questão que apela para a intervenção extraordinária deste STJ , com apoio no art.º 11.º n.º 2 ) , do CPP , mostra-se-lhe presente sob uma feição absolutamente coincidente nos pontos de facto que a delimitam –falsidade de declarações , pelo arguido , em inquérito , em liberdade , sobre os seus antecedentes criminais –, mas absolutamente divergente no que respeita à solução que essa idêntica matéria mereceu no domínio do direito , por parte daquele Tribunal de Relação , quanto ao preenchimento do tipo legal de crime , p. e p . pelo art.º 359.º n.º 2 , do CP , descrição típica que se manteve inalterada ao longo do espaço que mediou entre a emissão daqueles dois arestos , um dos quais, de resto , a comportar voto de vencido( o acórdão-fundamento ) . Vistos os termos de conformação dos pressupostos de intervenção uniformizante deste STJ , por se não justificarem razões inviabilizantes da prossecução dos autos , nos termos dos art.ºs 437.º n.º2 , 3 e 4 , 438.º , n.ºs 1 , 2 e 3 e 440.º , n.º1 , do CPP , se delibera , em conferência , neste STJ , concluir pela oposição de julgados , prosseguindo o recurso . Sem tributação . Notifique Lisboa, 27 de Setembro de 2006 |