Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9105/08.9TAVNG.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CHEQUE
REVOGAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
DEVER DE DILIGÊNCIA
ILICITUDE
CULPA
DANOS PATRIMONIAIS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 10/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - SENTENÇA.
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CHEQUE.
Doutrina:
- FERRER CORREIA / ANTÓNIO CAEIRO, Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2 Julho/Dezembro de 1978, pp. 457, 466, 467.
- JOSÉ MARIA PIRES, O Cheque, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1999, p. 28.
- MOTA PINTO, parecer junto ao acórdão do STJ, no BMJ n.º 387, p. 598.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 294.º, 483.º, 487.º, N.º2, 562.º, 563.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 73.º, 377.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 129.º.
DECRETO N.º 13.004, DE 12.1.27: - ARTIGO 14.º.
DL N.º 454/91, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N.º 316/97, CIT. E PELA LEI N.º 48/2005, DE 29 DE AGOSTO: - ARTIGOS 6.º, 7.º
LUCH: - ARTIGOS 1.º, 3.º, 4.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 40.º, 44.º, 46.º.
Referências Internacionais:
RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE 1912.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20.04.1990, BMJ 396º, 432.
-DE 02.06.1997, PROC. 96B503 E DE 7.12.2005, PROC. 3451/05- 6ª, O PRIMEIRO INSERTO EM WWW.DGSI.PT E O SEGUNDO EM SUMÁRIOS.
-DE 19.06.2001, PROC. Nº 652/00.
-DE 05.07.2001, PROC. 1461/01-1.ª SECÇÃO E CJ, ANO IX, TOMO II, PP. 146 A 149, DE 02.11.2004, PROC. 2968/04-1.ª SECÇÃO, DE 03.02.2005, PROC. 4382/04-2.ª SECÇÃO, DE 15.03.2005, PROC. 380/05-6.ª SECÇÃO, OS DOIS PRIMEIROS INSERTOS EM SUMÁRIOS E OS DOIS ÚLTIMOS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 03.02.2005, PROC Nº: 2784/04.
-DE 10.05.2007, IN WWW.DGSI.PT.
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ACÓRDÃOS DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA:
-N.º 7/99, DE 17 DE JUNHO DE 1999 - IN DIÁRIO DA REPÚBLICA I- A SÉRIE DE 3 DE AGOSTO DE 1999;
-N.º 4/2000, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-A, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000, PP. 570 A 586;
-Nº 4/2008, DE 28-02-2008 DR, I SÉRIE, Nº 67, 04.04.2008, P. 2058, 2081.
Sumário :
I - O art. 129.º do CP, ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe que: «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». Isto significa que a indemnização é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, mas não tratando de questões processuais, que são reguladas na lei adjectiva.
II - No caso dos autos, o arguido comunicou ao banco (demandado) a revogação do cheque por vícios na formação da vontade que, sem mais, recusou o pagamento do cheque apondo esse dado no cheque (e de tal modo, que acrescentou de modo tabelar «falta») e não ocorria o motivo invocado para o seu não pagamento. Perante tal comunicação (que era falsa) não se mostra que o banco tenha agido de modo diligente, no sentido de averiguar não apenas da veracidade, mas também do motivo concreto que viciara a vontade do sacador.
III -Incorreu, por isso, em responsabilidade civil, por ter infringido a norma que protege interesses alheios, por culpa sua, ao não diligenciar pela averiguação da verdade da causa invocada de não pagamento do cheque.
IV -Dessa sua actuação resultou que o cheque não foi pago, e nisso se traduz o dano do portador do cheque, pois, não estando demonstrada a causa legítima de não pagamento, o portador tinha o direito de receber a quantia titulada que não ocorreu pela recusa ilícita assumida pelo banco sacado, dado que foi aquele o motivo expresso de recusa de pagamento.
V - A obrigação de indemnizar abrange todos os danos causados e que o lesado não sofreria se não fosse a conduta do lesante, e deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – arts. 562.º e 563.º do CC. Assim, se não fosse a conduta do banco, o assistente/demandante teria recebido o valor do cheque e não despenderia outros valores, incluindo o que o banco lhe cobrou pela devolução do cheque, que recusou pagar, nisso consistindo o dano indemnizável.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No Processo Comum com o n.º 9105/08.9TAVNG do 3º juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido AA, ali identificado, foi julgado por tribunal singular, na sequência de acusação movida pelo Ministério Público, tendo a assistente/ demandante civil BB, S.A. deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido AA e contra o CC, S.A. pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 91.574, 87, bem como nos juros de mora vincendos a remunerar à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

Foi proferida sentença, em 15 de Julho de 2011, com a seguinte decisão:

“Em face do exposto julgo a pronuncia parcialmente procedente e, em conformidade:

A) Absolvo o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do C.P.

B) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso real, de:

            b.1.) Um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2, al. a) do C.P. na pena de 3 anos de prisão;

b.2.) Cada um dos três crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, n.º 1, al. d) do C.P. na pena de 8 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao arguido condeno-o na pena única de 4 anos de prisão.

Ao abrigo do disposto no art. 50º, do C.P., considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido, sem embargo das necessidades de prevenção quer geral quer especiais que se impõem, é nosso entendimento, poder fazer um juízo de prognose positivo no sentido de que a ameaça de execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido o afastará da prática de novos crimes, pelo que determino a suspensão da sua execução pelo período de 4 anos.

A suspensão é porém sujeita à condição de o arguido pagar à assistente BB, S.A., no período da suspensão, a quantia de que se apropriou e respectivos juros de mora.

C) Julgo improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB, S.A. contra o CC, S.A. – ..............., e, em consequência, dele absolvo o demandado.

D) Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB, S.A. contra o arguido, pelo que o condeno no pagamento da quantia de € 87.317, 50, acrescida de juros de mora contados desde a data aposta no cheque 6 de Maio de 2008, à taxa legal, até integral pagamento.”

..         O arguido e a assistente, inconformados com a sentença, dela recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando o arguido a matéria de facto e, pedindo a sua absolvição, e a assistente pedindo que o arguido fosse condenado por um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo Art. 256º-1, al. d) e 3, com referência ao Art. 255º, al. a) ambos do Cód. Penal, na pena que for julgada adequada aplicar-lhe, bem como ser o 2º demandado civil CC, S.A., .................., solidariamente condenado com o 1º demandado civil, a pagar à demandante civil BB, S.A. a peticionada quantia global de 91.574,87€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem até efectivo e integral pagamento, com todas as demais consequências legais.

Por acórdão de 18 de Abril de 2012, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu:

“- Julgar improcedente o recurso do arguido e em consequência confirma a sentença recorrida, alterando todavia a parte dispositiva, ficando a suspensão da pena de prisão condicionada ao pagamento, no período da suspensão, da quantia de que se apropriou e respectivos juros á assistente ou ao BCP caso este pague àquela, a indemnização ora arbitrada;

Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 Uc e nas demais custas.
            - Julgar parcialmente procedente o recurso da assistente demandante BB, e em consequência revogando parcialmente a sentença recorrida quanto ao pedido de indemnização civil deduzido contra ao BCP, e condena o BCP a pagar á BB a quantia de 87.317,50€ (oitenta e sete mil trezentos e dezassete mil euros e cinquenta cêntimos, acrescida dos juros á taxa legal sobre 87.300,00€ desde a data de apresentação a pagamento 6/5/2008, e sobre 17.50€ desde 8/5/2008 até integral pagamento.

Condena o BCP nas custas do pedido civil;”

         Inconformado, vem agora o demandado, CC, S.A., nos termos do artº 400º nºs 2 e 3 do C.P.P., interpor recurso do acórdão, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

1.ª

O Tribunal recorrido considerou que tendo o arguido sido condenado por um crime de falsificação que envolve o não pagamento do cheque, aí residiria a conexão da responsabilidade civil com a responsabilidade criminal.

2.ª

Para, de seguida, considerar que o ora Recorrente ao não pagar o cheque em causa nos presentes autos, violou o art. 32° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH, de ora em diante).

3.ª

O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal tem como fundamento único o ressarcimento dos danos causados pela conduta criminosa aí em causa,

4.ª

Os factos que integram a causa de pedir do pedido de indemnização civil deduzido contra o Banco são diversos dos que constituem o objeto dos presentes autos.

5.ª

Como é entendido pelo Tribunal recorrido, o Banco, ao não pagar o cheque, aceitando a sua ordem de revogação, violou o direito do demandante de receber o dinheiro titulado no cheque e a norma jurídica que tal lhe impunha (pág. 52 do douto Acórdão recorrido), ou seja, o já referenciado art. 32° da LUCH.

6.ª

Ou seja, a putativa responsabilidade do ora Recorrente é independente da prática de qualquer ilícito criminal por parte do arguido.

7.ª

O Recorrente só responde perante a Demandante, por ter aceite uma livre ordem de revogação de um cheque, mas, nesse caso, responde sempre, quer o sacador do cheque tenha invocado, ou não, factos falsos para justificar tal revogação, desde que se prove que o fez por ter atuado de forma negligente.

8.ª

O Banco não responde, assim, perante a Demandante por o arguido ter apresentado uma falsa justificação para revogar o cheque em causa - que é o que constitui o objeto destes autos.

9.ª

Não se pode, assim, deixar de concluir, como o fez o Tribunal de 1ª instância, que a pretensa responsabilidade do Banco não é fundada na prática do crime objeto dos presentes autos, sob pena de violação do art 71° do Código de Processo Penal.

10.ª

O Tribunal recorrido considerou que o Recorrente não atuou de modo diligente, no sentido de averiguar não apenas da veracidade, mas também do motivo concreto que viciara a vontade do sacador.

11.ª

Ora, da matéria de facto dada como provada, à qual o direito é aplicado, não se pode retirar essa conclusão.

12.ª

Como determina o art. 368° do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 424°, n.° 2 do mesmo Código, que a douta decisão recorrida violou, o Tribunal começa por decidir as questões prévias ou incidentais, a seguir os factos alegados pela acusação e pela defesa e a seguir as questões de direito suscitadas pelos factos dados como provados.

13.ª

Com o devido respeito, o que o Tribunal recorrido fez foi aplicar o direito a factos inexistentes nos autos, ou, dito de outro modo, o Tribunal recorrido formulou um juízo conclusivo sobre a culpa do Recorrente, considerando que este não atuou de forma diligente, sem que da matéria de facto resultem provados factos que suportem tal juízo conclusivo.

14.ª

Acresce que o art. 377°, n.° 2, do CPP é, efetivamente, o corolário do princípio da adesão, o qual, como já se referiu supra, prevê expressamente, que apenas pode e deve ser deduzido em processo penal o pedido de indemnização civil, desde que fundado na prática de crime.

15.ª

Nos presentes autos, nem o pedido de indemnização civil se encontra fundado na prática de crime, nem resulta dos factos dados como provados e que, no entender do Tribunal recorrido, constituem a prática de crime, a responsabilidade civil do ora Recorrente.

Termos em que deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou o ora Recorrente no pagamento do montante peticionado no pedido de indemnização civil, absolvendo-se o CC do mesmo, assim se fazendo JUSTIÇA

          Respondeu a recorrida BB, S.A, à motivação de recurso, concluindo:

“1ª - 0 douto acórdão recorrido, de fls. 924 e ss., ao condenar o ora recorrente a pagar à ora recorrida a quantia de 87.317,50€, acrescida dos juros de mora à taxa legal sobre 87.300,006 desde a data de apresentação a pagamento do cheque em 06/05/2008, e sobre 17,50€ desde 08/0572008, até integral pagamento, bem como ainda nas custas do pedido civil, fez correcta aplicação da lei aos factos;

2ª - O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (Art. 434° do CPP);

3ª - Os recursos perante o Supremo Tribunal de Justiça não visam criar decisões sobre matéria nova, que não foi alegada no recurso perante a Relação e, consequentemente, por este não apreciada;

4ª - 0 objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões do recorrente (Art. 684°-3 do CPC);

5ª - Resultando do Art. 73°-l do CPP que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra

pessoas com responsabilidade meramente civil e que estas podem intervir voluntariamente no processo penal, permite expressamente a dedução do pedido de indemnização civil não só contra o arguido, mas também contra o banco sacado, ora recorrente, como mero responsável civil;

6ª - 0 Art. 377°-l do CPP regula que a sentença, ainda que absolutória, condena em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, acrescentando o n° 2 que, se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida;

7ª - "Ora o cheque foi apresentado a pagamento no prazo devido e não foi pago, porque o banco sacado recusou em pagamento invocando falta ou vícios na formação de vontade, na sequência da ordem de revogação expressa pelo sacador com invocação apenas de vicio na formação de vontade" (cfr. d. ac. recorrido, a fls. 974);

8ª - "Violou assim o Banco o direito do demandante de receber o dinheiro titulado pelo cheque, direito de crédito, e a norma jurídica que tal lhe impunha, verificando-se assim preenchido o 1º pressuposto da responsabilidade civil do Banco – ‘violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.'" (cfr. fls. 975, ibidem);

9ª - 0 recorrente, na sua contestação, não alegou sequer - como lhe competia, por ser facto constitutivo do direito de revogação (Art. 342°-l do CC) - qualquer facto concreto que fundamentasse a existência de justa causa de revogação do cheque, antes se limitando, sem mais, a recusar o seu pagamento;

10ª - A conduta do banco recorrente foi culposa, diríamos até grosseiramente negligente, porquanto não procedeu com a diligência de uma pessoa normal, medianamente prudente, de um bom pai de família (Art. 487°-2 do CC) ;

11ª - É, no mínimo, censurável a interpretação superficial é imprudente levada a cabo pelo banco recorrente, aceitando como "justa causa" para a recusa do pagamento uma declaração de "revogação" que, contendo uma mera qualificação jurídica, nada justifica, porque absolutamente nada de concreto existe para a qualificar como tal;

12ª - Agiu, pois, o banco recorrente com culpa, culpa essa efectivamente dada como provada e não apenas presumida.

Nestes termos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado improcedente e não provido, confirmando-se o douto acórdão recorrido, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA!”

         O Ministério Público, na vista dos autos, pronunciou-se como consta dos mesmos.

         Não tendo sido requerida audiência, seguiu o recurso para conferência, após os vistos legais em simultâneo.

Refere o acórdão impugnado:

“Consta da sentença recorrida (transcrição):

“II. Fundamentação

II. 1. De facto

II.1. 1. Factos provados

O arguido AA, no período compreendido entre 17/04/2000 e 08/09/2006, exerceu o cargo de sócio gerente da sociedade denominada “Caves ..................,  Ld.ª  com  sede  na  cidade  de  Vila  Real,  cuja  actividade  consistia  na  produção, engarrafamento, comércio, importação e exportação de vinhos e derivados.

Após ter renunciado a tal cargo mediante a transmissão, em 08/09/2006, da sua quota a outrem, na sequência de negociações e contactos prévios, no dia 27 de Agosto de 2007, o arguido apôs a sua assinatura e o carimbo da sociedade Caves .................., Ldª no escrito denominado contrato promessa no qual esta sociedade prometeu vender à sociedade BB S.A. 500 pipas de 550 litros  de  vinho do porto tinto a produzir na vindima do ano de 2007, pelo preço (base) de € 873,00, a pipa, perfazendo um total de € 436.500,00.

Convencido de que o arguido tinha poderes de representação da sociedade Caves .................., Ld.ª, a sociedade BB, S.A, apôs a sua assinatura no mesmo escrito, onde figura como promitente compradora, bem como se obriga e entregar, a título de sinal, a quantia de € 87.300,00.

Na mesma data e local, o arguido preencheu e entregou à sociedade BB S.A.  o  escrito  denominado  contrato  tipo  vindima  de  2007,  emitido  pelo  IVDP, apondo-lhe igualmente a identificação da sociedade “Cave .................. Ldª, na qualidade de promitente vendedora e, no final, tal como no anterior, o mesmo carimbo com os  mesmos  dizeres  e,  por  cima  dele,  a  sua  assinatura,  de  forma  a  fazer  crer  os  legais representantes da sociedade BB, S.A. que se tratava do legal representante da sociedade promitente vendedora.

Na sequência da subscrição dos aludidos escritos, no dia 20 de Setembro de 2007, a sociedade BB, S.A.  efectuou  a  transferência  bancária  no  valor de € 87.300,00 para a conta da CCAM do Vale do Douro com o NIB0000000000000000 à ordem da sociedade “Caves .................. Ld.ª, em cuja ficha de assinaturas consta a do arguido AA.

Não  obstante,  o  arguido  não  procedeu  à  entrega  do  vinho  prometido  vender  à sociedade BB, S.A..

Instado pela sociedade BB, S.A. para proceder à devolução do valor recebido a titulo de  sinal,  em Fevereiro de 2008, o arguido, preencheu, assinou e entregou àquela sociedade o cheque n.º 0000000000000, da conta n.º 0000000000000, do .................., no valor de € 87.300,00, datado de 2008/05/06, data em que, por acordo das partes, o mesmo deveria ser apresentado a pagamento.

No dia 14 de Abril de 2008, o arguido comunicou ao CC, S.A., agência de Mirandela, uma ordem com o seguinte teor: “Queiram revogar o cheque n.º0000000000 por vício formação da vontade.”

Em 06/05/08, a assistente apresentou o referido cheque a pagamento, na sucursal Gaia

Marginal, sita na comarca de Vila Nova de Gaia, do banco sacado, o qual viria a ser devolvido à assistente pelo mencionado banco sacado em 08/05/06 com a seguinte declaração aposta no verso do mesmo “ recusamos o  pagamento deste cheque por falta ou vício na formação da vontade”.

Ao agir da forma supra descrita relativamente aos dois documentos denominados contrato promessa e contrato tipo, o arguido fê-lo com a intenção alcançada de adulterar dois documentos particulares, apondo-lhes o carimbo da gerência de uma sociedade da qual já não era sócio e a sua própria assinatura no local destinado à gerência, colocando em crise a autenticidade   e   veracidade   dos   mesmos   e   com   a   intenção   conseguida   de   enganar deliberadamente os legais representantes da assistente, fingindo-se legítimo representante da sociedade   promitente   vendedora,   induzindo-o   em   erro   acerca   da   sua   legitimidade, determinando-o a que, por causa desse engano, praticasse actos que acarretaram à assistente prejuízos patrimoniais de valor consideravelmente elevado, como aconteceu.

Ao agir da forma supra descrita relativamente ao cheque, o arguido bem sabia que os seus fundamentos não correspondiam à verdade e que mais não pretendia do que fazer com que o cheque não fosse pago à assistente, causando-lhe desse modo, como causou, prejuízo patrimonial correspondente ao valor pecuniário inserto no mesmo cheque, prejuízo esse de valor consideravelmente elevado, pondo ainda em crise a confiança e tutela do cheque, como título de crédito que é e deve ser merecedor do comércio jurídico.

O arguido ao assim proceder determinou-se sempre de forma voluntária, livre e conscientemente, com intenção de alcançada de obter para si vantagem económica a que sabia não ter direito, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

Do CRC do arguido nada consta.

 O arguido é divorciado                                                                               

É sócio de três sociedades, sendo uma delas a sociedade W... - Comércio de Vinhos e Serviços, Ldª,  auferindo rendimentos mensais não apurados.

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Factos não provados.

Dos factos descritos na acusação e no pedido de indemnização civil, com relevo para a decisão a proferir, não se provaram quaisquer outros.

            […]

Na sentença diz-se que em 06/05/08 a assistente apresentou o cheque a pagamento, que foi devolvido em 08/05/06, do que resultaria que foi devolvido numa data anterior á da apresentação, o que não pode.

Vistos ao autos não há duvida que estamos perante um erro de escrita, e o verso do cheque é elucidativo da data de devolução, pois esta  devolução tem de ser datada, e corresponde á data de 08/05/2008, pelo que o erro consistiu na indicação incorrecta do ano.

Dado que essa modificação/correcção  não interfere, com a essencialidade dos factos,  nada obsta á sua correcção, e em consequência deve ser corrigido o erro e alterada a sentença dela ficando a constar como data da devolução do cheque pelo banco sacado “ 08/05/2008” 

            […]

Não há assim motivo para alterar a matéria de facto em qualquer dos pontos impugnados, pelo que improcede esta questão, e com ela as relacionadas que partem do pressuposto da não prova dos factos impugnados;”

         O que tudo visto

Inexistem vícios, nem nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.

Como se sabe, o artº 129º do C.Penal, ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe: “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Isto significa que a indemnização é regulada, quantitativamente e no seus pressupostos, pela lei civil, mas não tratando de questões processuais, que são reguladas na lei adjectiva.

Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento

Na verdade, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artº 71º do C.P.P. quer antes quer depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto).

         A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 do C.Processo Penal), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. – nº 3 do artº 72º.

Aliás, nos termos do artº 400º nº 3, do CPP: Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa /arts, 128º do CP/82 e 129.º do CP/95.).v. Ac. do STJ de 25.02.1998, Processo n. 97/98 e, de 12.01.2000, Processo n. 1146/99 – 3ª Secção

Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal.

O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual.- Ac. do STJ de 12.01.2000, Processo n. 599/99 – 3ª Secção.

No plano do direito adjectivo, o actual Código de Processo Penal (CPP), mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção cível, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71º, 74. a 77. e 377, do CPP) e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (art. 84. do CPP).

O artigo 377º nº 1 do Código de Processo Penal, determina que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º nº 3.

         E, o denominado Assento nº 7/99 de 17 de Junho de 1999 - in Diário da República I- A Série de 3 de Agosto de 1999 – veio a fixar, nos termos do artigo 445º do Código de Processo Penal, a seguinte jurisprudência: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artº 377º nº 1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.”-

Por outro lado, dada a sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre submetido aos limites da eliminação do dano, o que significa que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnizar (art. 483. do CC). Portanto, nunca pode haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. Ac. do STJ de 12.01.2000, Processo n. 1146/99- 3.

         A causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do art. 71 do CPP, é a prática de um crime.

Quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade.

A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infracção penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal.- v. Ac. do STJ de 07.05.1997, Processo n. 1234/96- 3. Secção.

O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído assistente., devendo manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil- artº 74º nº 1 e 75º nº 3 do CPP.

"Lesado" é toda a pessoa (singular ou colectiva) que, de acordo com o direito civil, tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral.

Assim, só os lesados directa ou indirectamente com a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação dos respectivos danos, demandados.- Ac. do STJ de 11.06.1997, Processo no 331/97- 3.ª Secção.

O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal, mas a intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar. (artº 73º nºs 1 e 2 do C.P.P.)

Por outro lado, o nº 2 do artº 400º, do CPP, dispõe: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente.

A decisão da Relação considerou:

Se o BCP é responsável pelo não pagamento do cheque, e deve ser condenado no pedido de indemnização civil;

O BCP foi demandado, com o arguido, pela assistente para pagar a quantia de € 91.574, 87, bem como nos juros de mora vincendos a remunerar à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

A final foi o arguido condenado, mas o BCP foi absolvido, fundamentando o tribunal recorrido nos seguintes termos:”Já quanto ao demandado CC - .................., diremos que a matéria de  facto supra não contém factos subsumíveis em quaisquer normas de carácter ilícito criminal.

Assim, não se fundando tal pedido na prática de crime, não pode o mesmo proceder nesta sede.

Conhecendo:

Nos termos do artº 129º CP, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil” ou seja que tem de atender às regras civis (ou ás regras de direito aplicável não revestindo a indemnização natureza penal), apesar de dever ser pedida no processo penal (artº 71 CPP: Principio da adesão) sendo que devem ser demandados não apenas os responsáveis penais mas também os responsáveis meramente civis ( artº 73º CPP),  e estes inclusivamente podem ser condenados com o arguido, mesmo que este seja absolvido do crime em apreciação, em conformidade com o disposto no artº 377º2 CPP;

Ora o arguido foi condenado criminalmente não apenas pelo crime de burla e falsificação, mas também noutro crime de falsificação que envolve o não pagamento do cheque, tal como foi condenado no pagamento da indemnização á ofendida/ assistente que não recebera por parte do Banco o montante constante do cheque que lhe apresentara a pagamento.

Verificamos assim que existe responsabilidade civil conexa a responsabilidade penal.

Como resulta da sentença recorrida o fundamento jurídico da condenação do arguido no pagamento foi a responsabilidade civil extracontratual.

Ora entre demandante/ assistente e banco BCP não existe nenhuma relação contratual, pelo que a responsabilidade pelo não recebimento da quantia titulada pelo cheque, que a demandante lhe apresentou a pagamento e o Banco não pagou, será devida se se fundar em responsabilidade extracontratual, sendo que tem por base o crime de falsificação do arguido.

Na verdade o Ac. 7/99 fixou a seguinte jurisprudência:

            “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.” DR 179/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-03,

Situação que é aplicável ao demandado civil.

Ora a existir responsabilidade do BCP no não pagamento do cheque, resultará de haver ofendido o direito do assistente a receber a quantia inserida no cheque, por responsabilidade extracontratual, já que nenhuma relação contratual foi estabelecida entre eles.

Assim:

Estabelece o art. 483º do C.C. que “aquele  que, com dolo ou mera culpa,  violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelo danos resultantes da violação.

A obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do C.C.).

Alega a demandante que o BCP, não procedeu ao pagamento do cheque apondo-lhe no verso os dizeres  “ recusamos o pagamento deste cheque por falta ou vícios na formação da vontade” aceitando uma ordem de revogação do cheque  mediante uma declaração genérica ou tabelar “ Queiram revogar o cheque nº 00000000000 por vicio formação da vontade” sem cuidar da sua verificação e indo mais além do que a declaração revogatória pelo que agiu de forma ilícita e culposa;

Vejamos:

Que o cheque não foi pago pelo Banco sacado BCP, é evidente e resulta da declaração aposta no verso do cheque como motivo de devolução, motivo esse que é o supra transcrito e teve por base uma declaração de revogação (fls. 262) do titular do cheque.

            Assim o cheque foi datado de 6/5/2008, e para ser pago nessa data e nessa data foi apresentado no banco sacado a pagamento (Cfr. carimbo no rosto do cheque - fls. 184), e não foi pago e devolvido ao apresentante com a notação supra ( fls. 22) de recusa de pagamento, com base na comunicação do arguido apresentada em 14/4/2008  “ por vicio  formação da vontade”.

Podia o BCP recusar o pagamento do cheque que lhe foi apresentado ?

O artº32º LUCh. estabelece que “ A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação

E o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar do dia indicado no cheque como data de emissão – artº 29º LUCh.

Ora o cheque foi apresentado a pagamento no prazo devido e não foi pago, porque o banco sacado recusou em pagamento invocando falta ou vícios na formação de vontade, na sequencia da ordem de revogação expressa pelo sacador com invocação apenas de vicio na formação de vontade.

É comummente aceite que o cheque é livremente revogável pelo sacador, mas de acordo com o artº 32º LUCh. a revogação não produz efeito, e é ineficaz, quando o cheque é apresentado a pagamento no prazo de apresentação a pagamento, e consequentemente devia ter sido pago. Ao não o pagar e aceitando a revogação do cheque violou o artº 32º LUCh. norma essa que visa ao mesmo tempo proteger a circulação do titulo naquele período e o portador do cheque e seu direito a haver a quantia inserta no titulo, pois que sendo o cheque um título cambiário, à ordem ou ao portador, dotado de literalidade, formalidade, autonomia e abstracção, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro/ sacado, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, de pagar à vista a soma nele inscrita, e o banqueiro/sacado se obrigou perante o seu cliente sacador/titular da conta, a dispor de fundos ali depositados, quer em beneficio do depositante, que em beneficio de terceiro, o portador do cheque (arts. 1º e 3º, da LUCH), tal não lhe era permitido..

Violou assim o Banco o direito do demandante de receber o dinheiro titulado pelo cheque, direito de crédito, e a norma jurídica que tal lhe impunha, verificando-se assim preenchido o 1º pressuposto da responsabilidade civil do Banco - “violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.”

Sobre esta questão, já em 1990 a R. Porto admitia a responsabilidade civil do banco que não paga o cheque apresentado a pagamento antes do decurso do prazo de apresentação – Ac 20/4/90 BMJ 396º, 432.

E actualmente tem sido de modo uniforme defendida essa responsabilidade civil extracontratual, fundamentadora da obrigação de indemnizar todos os danos causados, incluindo o pagamento do valor inserto no cheque, mercê do novo regime jurídico do cheque sem provisão (DL 454/91 de 28/12 e suas alterações mormente  pelo DL 316/97 de 19/11), e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/08 - D.R. n.º 67, Série I de 2008-04-04 que estabeleceu “Uma instituição de crédito que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art.29 da LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art.32 do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts 14, segunda do Decreto 13004 e 483 nº1 do C. Civil”, que tem sido entendido como referindo-se á revogação em sentido próprio, e não a outras situações da vida que podem justificar o não pagamento do cheque.

Fora dessa situação encontram-se as situações de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade, apresentadas como causas justificadas directamente relacionados com o cheque. Nestes casos e nestas circunstancias, impõe-se que sejam invocadas pelo sacador, ao dar conhecimento ao Banco sacado, os factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento, pois o banco ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a justificação concreta de tal recusa, e não apondo no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos reais motivos invocados e sua demonstração ou séria indiciação, sob pena de por em causa as indicadas características do cheque, que permitem o seu uso no comércio jurídico.

[….]”

Tal fundamentação é de perfilhar por se mostrar legalmente correcta na interpretação subsuntiva da matéria de facto provada.

Com efeito, como vem provado:

No dia 14 de Abril de 2008, o arguido comunicou ao CC, S.A., agência de Mirandela, uma ordem com o seguinte teor: “Queiram revogar o cheque n.º00000000000 por vício formação da vontade.”

Em 06/05/08, a assistente apresentou o referido cheque a pagamento, na sucursal Gaia Marginal, sita na comarca de Vila Nova de Gaia, do banco sacado, o qual viria a ser devolvido à assistente pelo mencionado banco sacado em 08/05/06 com a seguinte declaração aposta no verso do mesmo “ recusamos o pagamento deste cheque por falta ou vício na formação da vontade”.

[…]

Ao agir da forma supra descrita relativamente ao cheque, o arguido bem sabia que os seus fundamentos não correspondiam à verdade e que mais não pretendia do que fazer com que o cheque não fosse pago à assistente, causando-lhe desse modo, como causou, prejuízo patrimonial correspondente ao valor pecuniário inserto no mesmo cheque, prejuízo esse de valor consideravelmente elevado, pondo ainda em crise a confiança e tutela do cheque, como título de crédito que é e deve ser merecedor do comércio jurídico.

O arguido ao assim proceder determinou-se sempre de forma voluntária, livre e conscientemente, com intenção de alcançada de obter para si vantagem económica a que sabia não ter direito, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

Daí a responsabilidade civil extracontratual do arguido, fundada no crime, e a indemnização de perdas e danos decorrente, permitida pelo artº 129º do CP.

Embora entre a demandante o banco sacado inexistisse qualquer relação contratual, a recusa deste ao pagamento do cheque invocando falta ou vícios na formação de vontade, na sequencia da ordem de revogação expressa pelo sacador com invocação apenas de vicio na formação de vontade, tornava-se ineficaz perante o tomador do cheque - a referida demandante -, uma vez que “ A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”, conforme artº 32º da Lei Uniforme relativa ao Cheque, sendo que o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar do dia indicado no cheque como data de emissão( artº 29º da mesma lei) e  o cheque aludido nos autos, foi apresentado a pagamento no prazo devido.

Desenvolvendo o tema, poderá acrescentar-se:

A Lei uniforme relativa ao Cheque, dispõe no Art. 29º: “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.”

E, no nº 1 do art. 32º, a propósito da revogação do cheque: “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.”

Aliás, de harmonia com o art. 33º da mesma Lei: “A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque não invalidam os efeitos deste.”

Por sua vez o art. 40º refere: “O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:

1º Quer por um facto formal (protesto);

2º Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado;

3º Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.”

Nos termos do 44º:”Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador

O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou colectivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram.

O mesmo direito tem todo o signatário dum cheque que o tenha pago.

Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.

Conforme artº 46º: “A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:

1º A importância integral que pagou;

2º Os juros da mesma importância, à taxa de 6 por cento, desde o dia em que a pagou;

3º As despesas por ele feitas.”

Ora como decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, deste Supremo, de 28-02-2008 DR, I SÉRIE, Nº 67, 04.04.2008, P. 2058, 2081 - «Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artª 29 da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32 do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos arts14 2ª parte do decreto nº 13004 e 483 nº 1 do C Civil.»

 Vale a pena transcrever parte da sua fundamentação, explicativa ex abundanti da obrigação de indemnização, por pertinente à decisão da causa:

«II.B.4.2. O Quadro Normativo Estabelecido na LUCH.

A LUCH não fornece propriamente uma definição de cheque, embora, após fixar nos arts. 1.º e 2.º alguns dos respectivos requisitos essenciais e não essenciais – e, entre os primeiros, se devendo conter «o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada» (art. 1º, n.º 2) –, complementa a sua configuração como título com o disposto no seu artigo 3.º: «O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições».

Como afirmam FERRER CORREIA/ANTÓNIO CAEIRO (Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2 Julho/Dezembro de 1978, p. 457), «[n]a lição dos tratadistas, o cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.»

Na base de emissão do cheque, conforme se dispõe na primeira parte do art. 3.º da LUCH, acima transcrito, surpreendem-se duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e determinado Banco (sacado): a relação de provisão e a convenção ou contrato de cheque.

O cheque emitido com violação do imperativamente disposto na primeira parte do art. 3.º da LUCH não é ferido de nulidade, nos termos genericamente previstos no art. 294.º do Código Civil, atento o regime especial contido na última parte daquele mesmo preceito (José Maria Pires, O Cheque, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1999, p. 28).

Garante-se, deste modo, a autonomia da relação cambiária, relativamente, quer à relação causal subjacente, quer às diversas convenções extracartulares.

«Assim se facilita a circulação do cheque e a boa fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador, quanto ao pagamento. De facto, o art. 12.º da Lei Uniforme estabelece que “o sacador garante o pagamento”» (J. M. PIRES, ibidem).

O Banco sacado não é (co-)obrigado cambiário, no sentido de que não interveio na relação cartular, nem assinou o cheque – O sacado não pode, nos termos previstos nos art.os. 4.º e 25.º da LUCH, aceitar o cheque (título pagável à vista) ou avalizá-lo –, não estando compreendido no elenco dos co-obrigados referidos no art. 40.º da referida Lei.

Não existe também qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque, já que o tomador não participa na convenção de cheque celebrada entre o titular da provisão e o Banco, nem o sacado participa no negócio de emissão.

O Banco está vinculado, perante o sacador, e em regra, ao pagamento do cheque – não como obrigado cambiário, mas em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecidas.

Feitas estas precisões de carácter genérico sobre a disciplina do cheque abordemos agora, especificamente, o tema da revogação do cheque.

Dispõe o artigo 32.º LUCH que «a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.»

O prazo de apresentação do cheque (pagável no país em que foi passado) é de oito dias, nos termos do art. 29.º LUCH. Assim, na interpretação meramente literal do preceito, a revogação do cheque só produz efeito findo o prazo de oito dias, mas, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido.

Ora, no quadro de previsão do art. 32.º da LUCH, «revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo como não emitido… … O sacador do cheque, depois de fazê-lo entrar na circulação, dá ordem ao banqueiro para que não o pague».

Interessa, tendo em vista a aplicação actual do regime contido no art. 32.º da LUCH, bem como as questões que a esse respeito se colocam, reconstituir, com recurso aos trabalhos preparatórios da Convenção, o espírito que presidiu à adopção da redacção final. Segue-se, para tanto, a condensação efectuada no Assento n.º 4/2000 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Fevereiro de 2000, pp. 570 a 586), que recorre substancialmente à obra de referência de BOUTERON, sobre o cheque (Le Statut).

Os trabalhos da Convenção assentaram no projecto de articulado anteriormente redigido por um comité de peritos, consideradas as Resoluções da Conferência da Haia de 1912.

Em matéria de revogação de cheques, o comité de peritos não transpôs o regime anteriormente constante do art. 17.º das Resoluções da Conferência da Haia de 1912, limitando-se a recomendar «que os Estados tomem medidas de ordem civil para impedir a revogação do cheque durante o prazo de apresentação».

Apresentadas várias emendas, centrar-se-ia a discussão sobre a proposta italiana, inspirada no sistema germânico de irrevogabilidade relativa, como via intermédia ou compromissória entre os sistemas de livre revogabilidade (Reino Unido, Finlândia, Suécia e Dinamarca) e de irrevogabilidade rígida (França).

A primeira parte da redacção do art. 32.º da LUCH, que veio a ser adoptada, correspondia à do aludido art. 17.º das Resoluções da Haia, consagrando a citada posição intermédia e contando com o apoio do representante de Portugal, que propôs, alem disso, sem êxito, que se adoptasse uma fórmula idêntica à do artigo 14.º, n.º 2, do Dec. n.º 13.004.

Para garantir aos Estados em que vigorava um sistema de livre revogabilidade a preservação e consistência da respectiva lei interna, ficou consagrada a possibilidade de derrogação do regime de irrevogabilidade relativa adoptado, através da alínea a) do art. 16.º do Anexo II, que dispõe:

«Qualquer das Altas Partes Contratantes, por derrogação do art. 32.º da lei uniforme, reserva-se a faculdade de, no que respeita aos cheques pagáveis no seu território:

a) Admitir a revogação do cheque mesmo antes de expirado o prazo de apresentação;

(…).»

Porém, Portugal, não formulou, quanto a este ponto, qualquer reserva, pelo que vigora sem derrogações, o art. 32.º da LUCH.

A primeira parte do art. 32.º da LUCH radica assumidamente na protecção do portador do cheque, bem como na credibilização do próprio cheque como meio de pagamento (pontos acentuados no decurso das sessões de trabalho).

FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO (obra citada, pp. 466, 467) defendem o carácter limitado da norma.

Segundo estes autores, não sendo o Banco sacado obrigado cambiário, não dispondo contra ele o portador do cheque, no estrito âmbito dessa relação, de direito de acção, a visada protecção do interesse do portador quedar-se-ia sem tutela efectiva (salvaguardado, relativamente ao sacador, o seu direito de regresso) – contradição ou imperfeição justamente apontadas nas sessões de debate da Convenção, como anteriormente, aquando das Resoluções da Haia, já o tinham sido.

Seguir-se-ia que, não estando o sacado obrigado perante o portador, «ele é livre de se conformar ou não com a ordem de revogação, mesmo durante o prazo da apresentação do cheque. Se deseja manter boas relações com o sacador, provavelmente acatará a ordem, apesar de ela o não obrigar. (…) Em resumo: se pagar, pagará bem, mas nada o obriga a fazê-lo. Nisto se esgota o alcance da referida norma».

O Banco sacado, na hipótese considerada, ficaria constituído árbitro da situação, cabendo-lhe dirimir os interesses conflituantes, por um lado, do cliente/sacador e, por outro, do portador, bem como da defesa da fé no título, como meio de pagamento.

Sobre esta tese se pronunciou, o Assento n.º 4/2000 (cit., p. 582), nos seguintes termos:

«a afirmação de que o sacado é livre de se conformar ou não com a revogação ou que, “se pagar, pagará bem, mas nada obriga a fazê-lo”, tudo para se significar que ele actua de acordo com a lei se não acata a ordem de revogação, mas também não a infringe se se conformar com esta, constitui, ao que nos parece, uma negação da evidência».

A LUCH, no seu art. 32.º, primeira parte, estabelece imperativamente – pelas referidas razões de protecção do portador, bem como de credibilização do próprio cheque como meio de pagamento – que o pagamento do cheque (pagamento devido, nos termos do art. 28.º), não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação.

A injunção aí contida não tem unicamente como destinatário o sacador. Com fundamento, precisamente, na convenção de cheque, não se dirige apenas àquele, mas também ao sacado: constitui-se como lex contractus relativamente às relações entre ambos.

O sacado incumpre-a – e viola o comando legal – se, dentro do prazo de apresentação, acatar a ordem de proibição, recusando o pagamento do cheque.

Transcreve-se do ac. do STJ, de 5 de Julho de 2001, (Proc. 01A1461, CJ, ano IX, tomo II, pp. 146 a 149):

«Ora o art. 32.º da LUC é muito claro: “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”.

Portanto, enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento (que é de oito dias, contados da data aposta como de emissão: arts. 1.º, n.º 5 e 29.º da LUC), a revogação do cheque não tem efeitos, não é eficaz.

Consequentemente, se a revogação efectuada dentro do prazo de apresentação não tem efeitos, o Banco sacado não pode recusar o pagamento (pelo motivo da revogação), porque fazê-lo seria dar efeitos a um acto que a lei diz que os não tem: a recusa de pagar, dentro do prazo de apresentação e pelo fundamento da revogação, seria um acto ilícito».

De acentuar que a vinculação do sacado à directiva contida no art. 32.º da LUCH não o converte, certamente, em obrigado cambiário, que o não é, não podendo, a esse título, ser accionado pelo portador, ou sancionado pelo incumprimento.

O sancionamento ou não do incumprimento em causa, entendido por exorbitante dos objectivos da

Convenção, deverá obter-se na diversidade do quadro de direito interno dos diferentes Estados-membros (Neste sentido, vide os artigos 19.º do anexo II da Convenção e o artigo 7.º da Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, designadamente os seus n.os 6.º e 7.º).

Foi tal entendimento que resultou da discussão dos trabalhos da Convenção, designadamente em resposta à proposta do delegado português de fazer incluir uma cláusula semelhante à previsão contida na 2.ª parte do artigo 14.º do Dec. 13.004, como se salienta no Assento n.º 4/2000 (p. 582), relacionando a inutilidade da proposta com o facto de que «uma tal previsão invadiria o domínio do direito comum, em matéria de perdas e danos».

Sobre o carácter vinculativo do artigo 32.º para o sacado, não é despiciendo invocar o argumento aduzido no acórdão deste Tribunal de 10 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt:

«Do teor do dito art.º 32.º da LUCH, na parte transcrita, retira-se inequivocamente uma ideia: Findo o prazo de apresentação a pagamento, o sacado não deve pagar o cheque.

Esta ideia constitui, ela mesma, argumento a favor da posição de obrigatoriedade de pagamento. Se se entendesse que devia pagar, então teríamos a irrelevância da referência legal ao prazo. O antes e depois equivalia--se.»

Percorrendo a doutrina e a jurisprudência comunitária não se encontram contributos relevantes para a discussão sobre a responsabilidade do sacado relativamente ao portador. O leque das opções continua a ser o mesmo que existia no momento da discussão da Convenção, com o sistema francês a manter a posição da irrevogabilidade, o sistema da livre revogabilidade e o sistema germânico que continua a vigorar em diversos países (Itália, Espanha, Alemanha), sendo que em Itália (com uma norma semelhante ao artigo 32.º da nossa Lei Uniforme) se aceita a recusa de pagamento de um cheque, até por mero arbítrio.

Na procura da exacta definição do instituto de revogação do cheque, importa analisar agora se devem ser tratadas como tal as situações de furto ou extravio, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque

Compaginada a redacção do art. 32.º da LUCH, com a do art. 17.º das Resoluções da Haia de 1912, verifica-se que do âmbito da previsão daquele normativo estão excluídos os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque.

Apenas o art. 21.º da LUCH incidentalmente se ocupa da matéria, por razões de necessidade do comércio, a propósito da aquisição, a non domino e de boa fé, do cheque.

Previu-se, por outro lado, na parte final do art. 16.º do ANEXO II da CGLUCH:

«Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, além disso [da faculdade de derrogação do regime contido no art. 32.º da LUC, relativo à revogação de cheques, faculdade prevista nas alíneas a) e b) da primeira parte do preceito], a faculdade de determinar as medidas a tomar em caso de perda ou roubo de um cheque e de regular os seus efeitos jurídicos».

Os trabalhos preparatórios da CGLUC dão conta dos debates na matéria e da impossibilidade de, à semelhança do regime contido na 2.ª parte do art. 17.º das Resoluções da Haia, ser obtida consagração, no texto da LUCH, do mecanismo procedimental de oposição ao pagamento por parte do sacador, em caso de extravio, furto, emissão ou apropriação fraudulentas do cheque.

Escreve-se, a esse respeito, no Assento n.º 4/2000, (cit., p. 577/578):

«No que concerne aos casos de perda ou ’vol’ (palavra que, na interpretação do delegado italiano, abrange todo o delito que provocou ou acompanhou a emissão do cheque) – matéria em que, como dissemos, os peritos não tinham retomado os textos dos artigos 17.º, 2.º parágrafo, e 31.º das resoluções da Haia –, a Conferência decidiu adoptar a reserva proposta pela delegação polaca e rejeitar qualquer solução distinta das que haviam sido precedentemente admitidas para a letra e constituíam os artigos 16.º, 2.º parágrafo, e 40.º, 3.º parágrafo, da LULL. (Na verdade, destas duas regras, apenas a primeira – protegendo o adquirente de boa fé de um título de que outrem fora, por qualquer maneira, desapossado – viria a ser consagrada na LUC, mais precisamente, no seu artigo 21.º)».

E conclui-se (ibidem):

«Daí que se tenha exarado no relatório: “Propusemos que se regulasse a situação, em caso de 'perda ou vol'. Pusemos em destaque que em tal caso o sacador ou um portador devia ser autorizado a opor-se ao pagamento mediante bloqueio da conta enquanto a questão não fosse esclarecida em processo judicial sumário. As divergências constatadas em matéria de 'procédure' impediram a unificação visada segundo aqueles princípios.” (Cf. J. Bouteron, Le Statut, cit., pp. 435-442.)».

Também, separando águas entre casos de revogação e os demais, acima considerados, sustentou o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em parecer não publicado:

«Noutras [situações] figurar-se-ão vícios tais que nem de revogação – logo, de aplicabilidade do artigo 32.º – deva rigorosamente falar-se.

Não pode, em casos tais, pretender-se aplicável o artigo 32.º apenas porque o titular da conta criou, com a comunicação ao banco, uma aparência de revogação.

Ninguém, decerto, sustentará que um cheque furtado e depois subscrito a título de saque com assinatura falsa possa ser pago dentro do prazo de apresentação, só porque o aparente sacador advertiu imediatamente o banco interditando-lhe o pagamento.

Nem se estará aí perante uma revogação, nem se integraria, consequentemente, a previsão do art. 32.º».

Em síntese: Os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art. 32.º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado.

II.B.4.3. O Quadro de Direito Extracambiário Interno: A vigência na ordem interna da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004.

Dispõe o artigo 14.º do Decreto n.º 13.004, de 12.1.27, que «a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no art. 12.º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento da referida revogação.» Acrescenta o § único do mesmo artigo que «se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos».

Relativamente à questão da vigência, na ordem interna, da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004, entende-se dever a mesma obter resposta afirmativa, pelas razões constantes do citado Assento n.º 4/2000.

Entre as soluções estabelecidas na LUCH (considerando, designadamente, o sacado como não obrigado cambiário) e a contida no segmento normativo em causa não se verifica uma relação de oposição.

Assim como a LUCH, por força de uma Convenção self-restraint, se desinteressa de eventual sancionamento pelo incumprimento de uma obrigação do Banco sacado, uma vez que não releva

de uma – inexistente – vinculação cambiária, relegando a questão para o ordenamento interno dos diferentes Estados--membros, também a disposição constante da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004 não pretende regular a relação cartular, antes historicamente exprimindo determinada medida de política legislativa, em vista do reforço da tutela do próprio cheque como meio de pagamento.

Não uma relação de oposição, mas de complementaridade, em suma.

Nas palavras do Assento: «uma solução de direito comum para uma questão de direito comum».

A obrigatoriedade de pagamento do Banco sacado perante o portador do cheque (em tese geral, não se cuidando, agora, de eventuais causas justificativas de recusa de pagamento) não poderá fundar-se, nem na relação cambiária, nem na convenção de cheque, res inter alios acta, relativamente ao Banco a primeira, quanto ao portador a segunda.

A vinculação, como regra, decorre da própria lei, do valor do cheque, pela mesma assumido, como meio de pagamento.

Certamente, meio de pagamento, sucedâneo da moeda legal no cumprimento de obrigações pecuniárias (e não pagamento, com efeitos liberatórios, nos termos previstos no art. 550.º do Código Civil) – «meio de pagamento cuja emissão deve estar coberta por disponibilidades constituídas por moeda escritural, representativa da moeda legal emitida pelo Estado (moeda metálica) ou pelo banco emissor (notas)».

Meio de pagamento, que transcende o quadro contratual privatístico em que foi gerado, cuja dimensão pública, aí implicada a protecção ao portador e a geral confiança na circulação do título, bem como a tutela penal do cheque, vem, além dos segmentos que se devem ter por vigentes do Dec. n.º 13.004, nuclearmente regulada no DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, republicado pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, com as sucessivas alterações sofridas.

A imposição legal de pagamento dirigida ao Banco sacado, decorre, em termos gerais, do art. 28.º da LUCH (regulando-se nos arts. 40.º e ss. os procedimentos relativos ao não pagamento) e dos arts. 6.º, n.os 2, 8.º e 9.º do DL n.º 454/91, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, cit. e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto.

[…]

Através do DL n.º 316/97, ao aditar o n.º 3 ao art. 8.º do DL n.º 454/91, são objecto de previsão pelo legislador situações de «falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque», constituindo causas de recusa justificada de pagamento por parte do Banco sacado (n.º 2 do artigo, igualmente na redacção daquele decreto-lei).

Tais situações não cabem no conceito de revogação (ver J. M.Pires, obra citada, p. 107 e 108) nem estão compreendidas na proibição à instituição sacada do pagamento do cheque, por parte do sacador, constante da alínea b) do art. 11.º do mesmo diploma [alínea c), na redacção anterior ao DL n.º 316/97].

É a proibição de pagamento, constante da referida disposição legal, que traduz o conceito de revogação do cheque, constante do art. 32.º da LUCH, integrando-a, mediante a verificação de determinados requisitos, na protecção penal do portador.

Por outro lado, rege relativamente a Portugal, sem modificação alguma, o art. 32.º da LUCH, que não prevê excepção ao aí imperativamente disposto.

Restringida a proibição de revogação do cheque durante o prazo legal da respectiva apresentação a pagamento, a certeza de tal regime adequar-se-á à segurança de circulação do título, naquele limitado período de tempo, bem como à protecção do portador.

            […]

II.B.5. A recusa do pagamento constitui o banco sacado, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na obrigação de indemnizar o tomador do cheque.

Como já resultou do que atrás se disse, a responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual.

Também não colhe apoios na jurisprudência ou na doutrina a tese de responsabilidade contratual relativamente ao tomador, assente numa cessão de créditos (ao acórdão deste Tribunal, relatado no BMJ n.º 387, p. 598 foi junto um parecer subscrito pelo Prof. MOTA PINTO que defende esta posição), uma vez que a cessão como contrato não pode ser revogada unilateralmente pelo cedente, sendo inversa a regra decorrente do artigo 32.º da LUCH.

Decorre da conjugação das normas atrás citadas uma obrigação do banco sacado directamente para com o tomador, só passível de ser configurada como extracontratual (Neste sentido e apenas a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos deste Tribunal de 05.07.01, proc. 1461/01-1.ª Secção, de 02.11.04, proc. 2968/04-1.ª Secção, de 03.02.05, proc. 4382/04-2.ª Secção, de 15.03.05, proc. 380/05-6.ª Secção, os dois primeiros insertos em Sumários e os dois últimos em www.dgsi.pt)

Valem aqui as regras gerais da responsabilidade civil, mormente os artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC.

Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, Código Civil que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»

São pressupostos da responsabilidade extracontratual a prática de um facto voluntário do agente, ilícito (violador de um direito de outrem ou de disposição legal), a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto ilícito culposo e o dano.

A ilicitude pode derivar da violação de direitos alheios ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios (violação de normas de protecção).

É nesta segunda variante da ilicitude que se pode integrar a conduta do sacado.

Por outro lado, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito, E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo, modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias – art. 487.º, n.º 2, do C. Civil.

Conforme decidido nos acórdãos deste STJ de 02.06.97, proc. 96B503 e de 7.12.05, proc. 3451/05- 6ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt e o segundo em Sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32.º n.º 1 da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483º do CCIV66».

O banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determine.

A relação de causalidade adequada existe se:

1– O facto foi «conditio sine qua non» do resultado;

2– À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos;

3– O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.

Se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade.”

         Também o Acórdão de 19-06-2001, deste Supremo, em Recurso provindo do proc. nº 652/00 do Tribunal da Relação do Porto, considerou que o portador de um cheque é estranho à relação estabelecida entre sacador e banco/sacado (contrato de cheque), e este tem obrigação legal de pagar os cheques ao respectivo portador.

         Em síntese, e como dá conta o Acórdão deste Supremo de 03-02-2005, em Recurso provindo do proc nº: 2784/04, do Tribunal da Relação de Lisboa:

“ I. A chamada "convenção de cheque" constitui uma modalidade de mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque.

II. O que, em caso de omissão de regulamentação, reclama que se apliquem, a título subsidiário, as regras do mandato - artº 1156º e ss do C. Civil.

III. Os sujeitos do contrato (convenção) de cheque são o sacador, titular da conta de depósitos e o banco depositário sacado, acordo esse relativamente ao qual é estranho o beneficiário (tomador) do cheque.

IV. A revogação do cheque a que se reportam os artºs 14º e 32º da LUCH, consubstanciada na ordem do emitente (dirigida ao banqueiro) de proibição do seu pagamento e enquadrável no art.º 1170, n.º 1, do CCivil, pode ser desencadeada antes ou depois da apresentação do cheque a pagamento, mas em princípio só surtirá eficácia após o decurso do prazo para essa apresentação.

V. A entidade bancária sacada não é, porém, obrigada a acatar a ordem de revogação do cheque antes de terminar o prazo da sua apresentação a pagamento, embora a possa observar nos termos do contrato de cheque, por não estar directamente vinculado, perante o respectivo portador, a realizar-lhe o pagamento.

VI. Aquele contrato de mandato pode ser revogado pelo mandante, genericamente com justa causa e, especialmente, perante extravio ou apossamento ilegítimo do cheque emitido por banda de outrem - artºs 32º da LUch e 1170º do C. Civil.

VII. Só se a recusa for ilícita e se mostrarem por isso violados a segunda parte do art.º 14 do Decreto n.º 13004, de 12-01-1927 e os art.ºs 32º, 40º e 41º da LUCh ou, e atento o disposto no art.º 483 e ss do CC, o banco poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual perante o portador. “

  Como explicita o acórdão recorrido, com referência à sentença:

 “No caso em apreço, resulta da matéria de facto dada como provada que, sem para tanto se encontrar devidamente legitimado pelos seus legais representantes, o arguido apôs nos contratos promessa e tipo vindima 2007, na parte relativa à assinatura, o seu nome bem como o carimbo com a inscrição Caves .................. – Gerência.

Ao apor no aludido documento o carimbo com aqueles dizeres o arguido fez constar do documento um facto com relevo jurídico, designadamente o da emissão da declaração conforme o teor do documento, pondo assim em crise a veracidade e fé publica daqueles documentos.

No que concerne ao crime de falsificação mostra-se ainda provado que o arguido emitiu a  declaração  inserta  no  documento  bancário  junto  aos  autos  ordenando  o  não pagamento do cheque por vício na formação da vontade.

Tal  declaração  tem  relevo  jurídico  porquanto  impediu  o  banco  de  proceder  ao pagamento do aludido cheque ou, na falta de provisão em recusá-lo com tal fundamento. A

declaração em causa é falsa, circunstância que era conhecida do arguido, o que não obstou que esta a fizesse constar daquele documento, logrando obter o resultado querido.

Ao agir do modo descrito, o arguido pôs uma vez mais em crise a verdade intrínseca do documento, lesando a fé pública do mesmo e o seu valor para o comércio jurídico.”

         E, mais adiante, conhecendo do recurso interposto pela assistente, refere:

            “Está em causa a falsificação relativa ao cheque.

O arguido vinha acusado de um crime de falsificação de documento, qualificado p.p. pelo art. 256º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do C.P. com referência ao art. 255º, CP de que foi absolvido e condenado pelo crime de falsificação simples.

Diz-se na sentença recorrida:

“A conduta em causa, porém, não é subsumível no n.º 3 do art. 256º, porquanto o documento em causa não tem as características dos documentos ali descritos. Com efeito, pese embora a declaração se reporte ao cheque o documento ideologicamente falsificado foi o documento bancário e não o cheque.”

Na verdade o que fez o arguido foi emitir uma declaração de revogação do cheque, falsa; a falsidade existe na declaração corporizada num documento entregue no banco, e não no cheque (onde apenas é aposto o motivo do não pagamento), e cremos que apenas a falsificação do cheque é prevista no nº3 do mencionado artº.;

O banco ao fazer constar do cheque a razão do não pagamento, emite apenas a declaração de que esse facto lhe foi comunicado pelo sacador (cfr. Ac. R. P. 4/10/2006 www.dgsi.pt/trp) e não procede á falsificação do cheque.

 Assim o crime de falsificação de documento é o do tipo simples e não o agravado (Cfr. nesse sentido, também o Ac STJ 3/11/93 proc. 43430, Ac. R. P 26/2/92  proc. 9110880, e está subjacente á recente decisão do STJ Ac. 14/10/2010 www.dgsi.pt/jstj,  e do Ac. R. P. 16/3/2011 www.dgsi.pt/trp, por a declaração falsa estar corporizada no documento particular entregue no Banco sacado e que serviu de suporte á declaração inserta no cheque como motivo de não pagamento.”

Uma vez que a responsabilidade do Banco demandado, ora recorrente, é ainda fundada em responsabilidade extracontratual, decorrente da ilicitude criminal objecto dos autos, por cujos danos emergentes de crime, foi deduzido o pedido de indemnização civil, encontrando-se o valor daqueles consubstanciado no cheque e acréscimos legais, é o banco demandado pelo responsável pelo pagamento dos mesmos, não sendo caso de violação do artº 71º do CPP.

         Como bem considerou o acórdão recorrido:

“Ora no caso dos autos, o arguido comunicou ao banco a revogação do cheque por vícios na formação das vontade, sem mais e o banco recusou o pagamento do cheque apondo esse dado no cheque (e de tal modo, que acrescentou de modo tabelar “ falta” ) e não ocorria o motivo invocado para o não pagamento do cheque.

Perante tal comunicação (que é falsa) não se mostra que o banco tenha agido de modo diligente, no sentido de averiguar não apenas da veracidade, mas também do motivo concreto que viciara a vontade do sacador.

Incorreu por isso em responsabilidade civil, por ter infringido a norma que protege interesse alheios, por culpa sua, ao não diligenciar pela averiguação da verdade da causa invocada de não pagamento do cheque.

Dessa sua actuação resultou que o cheque não foi pago, e nisto se traduz o dano do portador do cheque, pois não estando demonstrada a causa legítima de não pagamento o portador tinha direito a receber a quantia titulada que não ocorreu pela recusa ilícita assumida pelo banco sacado, dado que foi aquele o motivo expresso de recusa de pagamento.

A obrigação de indemnizar abrange todos os danos que causados e que o lesado não sofreria se não fosse a conduta do lesante, e deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - artºs 562º e 563º CC;

Ora se não fosse a conduta do banco, o assistente /demandante teria recebido o valor do cheque e não despenderia outros valores, incluindo o que o banco lhe cobrou pela devolução do cheque, que recusou pagar, e nisto consiste o dano (…)

[…]      

Assim e sendo a causa da responsabilidade do BCP emergente do facto de ter aceitado a revogação do cheque sem indagar dos factos concretos da justa causa, como era seu dever, o dano causado corresponde ao valor titulado pelo cheque ou seja o valor de €87.300,00 e o reembolso da despesa de 17,50 € que não teria nem lhe seria cobrada pelo banco com a devolução do cheque e os juros pedidos á taxa legal, desde a apresentação a pagamento do cheque sobre o valor deste e sobre a quantia de 17,50 € desde a data em que foi cobrada pelo banco que foi a 8/5/2008 (cfr. oficio do BCP a fls. 22), e até efectivo e integral pagamento (art. 804º, 805º, e 806º, do C.C.).”

Pelas razões expostas, sem necessidade de outros considerandos, o recurso não merece provimento.

Termos em que, decidindo:

         Acordam os deste Supremo – 3º Secção – em negar provimento ao recurso e confirmam o douto Acórdão recorrido.

         Custas pelo recorrente

        

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2012

                           
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges