Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004801 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | PRAZO RECURSO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL REGISTO JUSTO IMPEDIMENTO EXTEMPORANEIDADE MULTA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197706220668151 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A faculdade prevista no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, e aplicavel independentemente de justo impedimento. II - A notificação por via postal presume-se efectuada ate prova em contrario no terceiro dia posterior ao do registo, e assim, pelo simples cotejo da data deste, mencionada no canto superior esquerdo do respectivo sobrescrito e no carimbo do correio, logo o destinatario se podera aperceber do prazo para a interposição de determinado recurso. III - A secretaria do Tribunal não tem legalmente a obrigação de avisar sobre a entrada extemporanea de qualquer papel, sendo aos interessados que incumbiria, quando quisessem prevalecer-se da faculdade do n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil solicitar guias para o deposito imediato da multa respectiva, condição de que aquele preceito torna expressamente dependente a validade do acto extemporaneo. | ||