Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066815
Nº Convencional: JSTJ00004801
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: PRAZO
RECURSO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
REGISTO
JUSTO IMPEDIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
MULTA
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ197706220668151
Data do Acordão: 06/22/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A faculdade prevista no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, e aplicavel independentemente de justo impedimento.
II - A notificação por via postal presume-se efectuada ate prova em contrario no terceiro dia posterior ao do registo, e assim, pelo simples cotejo da data deste, mencionada no canto superior esquerdo do respectivo sobrescrito e no carimbo do correio, logo o destinatario se podera aperceber do prazo para a interposição de determinado recurso.
III - A secretaria do Tribunal não tem legalmente a obrigação de avisar sobre a entrada extemporanea de qualquer papel, sendo aos interessados que incumbiria, quando quisessem prevalecer-se da faculdade do n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil solicitar guias para o deposito imediato da multa respectiva, condição de que aquele preceito torna expressamente dependente a validade do acto extemporaneo.