Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030757 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | DÍVIDA DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199610090002791 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/95 | ||
| Data: | 11/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de dívida intentada por uma cooperativa agrícola contra marido e mulher, e em que a autora pretende responsabilizar também a mulher pela falta de pagamento de fornecimentos feitos ao marido, invocando a comercialidade da dívida por ter ele a categoria de empresário agrícola, importa considerar que tal categoria não confere à dívida a natureza comercial. E, não tendo ele também a categoria de comerciante, também por tal circunstância fica afastada a natureza comercial da dívida. II - Daí que, a dívida não deva ser entendida como comunicável à mulher em função de, invocadamente, ter sido contraída no exercício do comércio do réu marido. III - Por outro lado, não tendo a dívida sido contraída por ambos os cônjuges, nem pelo marido com o consentimento da mulher (o que não foi alegado, nem provado), competiria à autora provar que ela teria sido contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar dos réus, ou que teria sido contraída pelo réu marido (na qualidade de administrador) em proveito comum do casal. Não tendo sido feita essa prova, importa concluir que a dívida é da exclusiva responsabilidade do réu marido. IV - Tendo este, na contestação, alterado conscientemente a verdade dos factos, ao alegar falsamente ter servido de mero intermediário em negócio feito entre a autora e uma outra sociedade que seria a verdadeira devedora, sabendo ele bem que tal sociedade fora inteiramente alheia ao negócio, tem de concluir-se pela sua litigância de má fé. | ||