Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019331 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EQUIDADE CONTRATO DE TRANSPORTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411030854351 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/93 | ||
| Data: | 10/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exclusão da responsabilidade do transportador nos termos do n. 2 do artigo 504 do Código Civil não significa que se deva agravar a posição do outro responsável, de molde a se lhe poder exigir uma indemnização pela totalidade dos prejuízos, embora dentro dos limites impostos pelo artigo 508, sem atender à medida do seu contributo para a produção do evento. II - Provado que os pais de duas vítimas mortais do acidente ficaram privados do auxílio material que estas lhes vinham prestando para sustento e não fornecendo os autos elementos para a quantificação do respectivo prejuízo, o respectivo montante indemnizatório terá de ser relegado para liquidação em execução de sentença. III - A incapacidade parcial permanente para o trabalho que um dos lesados ficou sofrendo em consequência do acidente ficou constituindo um dano patrimonial futuro merecedor de reparação, tornando-se necessário apelar à equidade para uma conveniente avaliação. | ||