Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085435
Nº Convencional: JSTJ00019331
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
CONTRATO DE TRANSPORTE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199411030854351
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 22/93
Data: 10/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exclusão da responsabilidade do transportador nos termos do n. 2 do artigo 504 do Código Civil não significa que se deva agravar a posição do outro responsável, de molde a se lhe poder exigir uma indemnização pela totalidade dos prejuízos, embora dentro dos limites impostos pelo artigo 508, sem atender à medida do seu contributo para a produção do evento.
II - Provado que os pais de duas vítimas mortais do acidente ficaram privados do auxílio material que estas lhes vinham prestando para sustento e não fornecendo os autos elementos para a quantificação do respectivo prejuízo, o respectivo montante indemnizatório terá de ser relegado para liquidação em execução de sentença.
III - A incapacidade parcial permanente para o trabalho que um dos lesados ficou sofrendo em consequência do acidente ficou constituindo um dano patrimonial futuro merecedor de reparação, tornando-se necessário apelar
à equidade para uma conveniente avaliação.