Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P542
Nº Convencional: JSTJ00036800
Relator: BRITO CÂMARA
Descritores: PREVARICAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200001260005423
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 415.
CP95 ARTIGO 256 N1 A N2 N3 ARTIGO 369 N1.
Sumário : I - O artigo 369º, n.º 1, do Código Penal vigente apresenta, relativamente ao artigo 415º, do Código Penal de 1982, uma maior amplitude, na medida em que expressamente inclui na previsão legal do crime de prevaricação a prática, pelo agente, de acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce.
II - O crime de fabrico de documento falso, hoje previsto no artigo 256º, n.ºs 1, alínea a), 3 e 4, do Código Penal, não pressupõe, o apuramento de quem, em concreto, praticou todos os actos materiais para a sua execução, bastando que haja um nexo de causalidade entre os actos praticados e a produção do resultado, o fabrico de documento, embora o seu agente não tenha praticado todos os actos mas apenas um ou alguns que foram adequados ao termo do processo executivo.
Decisão Texto Integral: