Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020822 | ||
| Relator: | FOLQUE DE GOUVEIA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290841192 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 82238 | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique oposição de acórdãos que revele conflito de jurisprudência é necessário: que sejam proferidos dois acórdãos adoptando soluções opostas, que esses acórdãos hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito, que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação. II - Para que se possa dizer que as soluções adoptadas são opostas, é necessário que as situações de facto sejam idênticas. III - A oposição, para ser relevante, há-de ser expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida. | ||