Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6099/16.0T8VIS-S.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O fundamento recursivo extraordinário («é sempre admissível recurso») da violação ou «ofensa de caso julgado» (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC) não se verifica sempre que a decisão recorrida afirme a existência da excepção de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado (mesmo que parcial) emergente de outra decisão judicial (decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado, assente no art. 619.º do CPC, em sede de objectos em relação de prejudicialidade), na medida em que se verifica a prevalência de outra decisão já transitada em julgado e, nessa medida, o respeito dos efeitos desse caso julgado anterior.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 6099/16.0T8VIS-S.C1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação ….., …...ª Secção

Reclamação de Decisão Sumária (arts. 652º, 1, c), 656º, 652º, 3, 679º, CPC)

Acordam em Conferência na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO


1. «Massa    Insolvente de Neri & Castro, Lda.» (doravante: Massa Insolvente), representada pelo respectivo Administrador de Insolvência (AI), em referência à declaração judicial da sociedade «Neri & Castro, Lda.» como insolvente em 21/12/2016, transitada em julgado, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum, a fim de decretar a responsabilidade dos administradores de direito e de facto da insolvente pelos prejuízos causados à sociedade insolvente e à generalidade dos seus credores, contra AA, BB e CC, com fundamento nos arts. 64º, 72º e 78º do CSC e de acordo com o previsto no art. 82º, 3, a) e b), do CIRE.

Pediram: “a) Ser reconhecida e decretada a responsabilidade civil com base em culpa grave de todos os Réus, na dissipação do património da insolvente Neri e Castro Lda., pelas escrituras juntas sob docs. 1 e 4, bem como pelo expediente da cessão de exploração, logo a seguir rescindida; b) Ser reconhecido e decretado que foi causado um prejuízo de €1.086.000,00 à sociedade insolvente que ficou sem qualquer atividade ou ativo e aos seus credores, em função da atuação dos gerentes de direito da insolvente Neri e Castro, e aqui os dois primeiros Réus, bem como do gerente de facto e aqui terceiro Réu, valor este correspondente ao montante não recebido pelo valor real do estabelecimento de €750.000,00, bem como ao valor de venda do imóvel de €336.000,00, logo devolvido pela insolvente, por força de um contrato de cessão de exploração, contrato este rescindido logo a seguir; c) Serem os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de €1.086.000,00 correspondente ao prejuízo ocorrido, verba essa destinada a posterior rateio pelos credores com a efetiva satisfação dos seus créditos, acrescida de juros desde a data da citação”.

2. Os Réus AA e BB apresentaram Contestação, pugnando pela improcedência da acção.

O Réu CC apresentou igualmente Contestação, invocando na sua defesa a excepção de caso julgado material para a absolvição da instância, alegando, em síntese, que estes factos foram já julgados e tiveram já as devidas consequências patrimoniais e jurídicas, tendo sido condenados, em sede de qualificação da insolvência, a ressarcir os credores; estamos perante uma duplicação de pedidos, pedindo a Autora que os Réus sejam condenados duas vezes no mesmo montante indemnizatório, sendo que, se adicionarmos o valor aqui peticionado ao valor que subjaz à condenação no processo de qualificação de insolvência, deparamo-nos com o valor de 1.826.000,00 €, valor que suplanta largamente o valor do passivo da Insolvente. Mais sustentou a absolvição do pedido (excepção peremptória de cumprimento e insubsistência dos pressupostos da responsabilidade civil) e defendeu-se por impugnação. Ademais, pediu a intervenção provocada de gerente da insolvente.

3. Foi proferido despacho saneador, em audiência prévia realizada em 1/9/2020, que:

— julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado (parcial), fundamentando no essencial:

“No caso dos autos está em causa o, eventual, caso julgado relativo à decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência.

Dispõe o artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a “insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º”.

A presente ação foi instaurada pela Administradora da Insolvência, em representação da Massa Insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 82.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Não sendo a qualificação da insolvência vinculativa para as ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em relação a esta ação, por força do artigo 185.º, não prevalece o caso julgado formado pela decisão de qualificação da insolvência, já que esta disposição consagra o princípio da autonomia da ação em relação ao incidente de qualificação da insolvência, no sentido de não prejudicar a propositura das ações previstas no n.º 3 do artigo 82.º, na medida em que o montante dos danos causados exceda o montante dos créditos não satisfeitos (cfr., neste sentido, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Responsabilidade Civil dos Administradores entre o Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, págs. 232 a 233).

O que sem necessidade de mais delongas, determina a improcedência da exceção.”;

absolveu parcialmente os Réus da instância em relação ao montante de 740.000,00 €, relativo ao valor do estabelecimento, por falta de interesse em agir, fundamentando como segue:

           

“(…) a decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência não obsta à instauração da presente ação na medida em que o montante dos danos causados exceda o montante dos créditos não satisfeitos.

No incidente de qualificação da insolvência, foi proferida decisão, transitada em julgado, a qualificar a insolvência da sociedade Néri & Castro, Lda. como culposa, a declarar afetados pela qualificação os requeridos AA, BB, CC e DD, que foram condenados a indemnizarem os titulares dos créditos sobre a insolvente, reconhecidos e não satisfeitos pela massa, pelo montante de setecentos e quarenta mil euros.

Este valor diz respeito à diferença do valor declarado pelo trespasse (€10.000,00) e ao valor mínimo do estabelecimento trespassado (€750.000,00) (cfr. arts. 20.º, alínea b) e 21.º dos factos provados da decisão proferida no apenso G).

Nesta ação a autora alega a existência do trespasse pelo valor de dez mil euros (art. 8.º), quando, com alvará incluído, o preço de mercado do estabelecimento nunca seria inferior a €750.000,00 (art.º 10.º).

A autora pede a condenação dos réus a pagarem à massa insolvente a quantia de €1.086.000,00, onde se inclui o valor “correspondente ao montante não recebido pelo valor real do estabelecimento de €750.000,00”.

Tendo os réus já sido condenados a indemnizarem os credores da insolvência no montante de €740.000,00 (corresponde à diferença do valor do estabelecimento e o valor declarado pelo trespasse), a questão que se coloca é a de saber se autora tem interesse em demandar os réus a peticionar o mesmo dano, na parte relativa ao montante de €740.000,00.

Independentemente da natureza da responsabilidade a que se referem os artigos 82.º, n.º 3 e 189.º, n.º 2, alínea e) e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em ambos os casos, está em causa a obrigação de indemnização pelos prejuízos causados aos credores da insolvência, sendo certo que o artigo 82.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é uma norma de carácter adjetivo relativa à legitimidade do(a) administrador(a) da insolvência para propor e fazer seguir as ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à devedora (al. a)) e à generalidade dos credores (al. b)).

Em relação à alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apesar de estar em causa a indemnização do dano direto da sociedade, certo é que, em relação ao montante de €740.000,00, está em causa o mesmo dano já considerado no incidente de qualificação da insolvência, cujo valor reverterá para os credores da massa insolvente. Acresce que, não são alegados factos que justifiquem a cumulação da indemnização do mesmo dano, estando em causa uma cumulação incompatível, por, eventualmente, se estar a indemnizar duas vezes o mesmo dano, por outro lado, os réus só poderiam ser condenados a indemnizar a sociedade insolvente e ou os credores desde que o “montante do dano correspondente causado seja superior ao montante dos créditos que (já) tenham sido satisfeitos por aplicação do art. 189.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais” (Nuno Manuel Pinto Oliveira, ob., cit., pág. 236).

Coloca-se, assim, a questão de saber se, em relação ao valor do estabelecimento, na parte relativa à importância de €740.000,00, e aos termos em que é formulado o pedido, se se justifica a intervenção judicial e se a autora tem interesse em agir.

O interesse em agir, apesar de não estar expressamente definido, corresponde a um pressuposto processual, para “evitar a proposição de ações inúteis porque referentes a pretensões que manifestamente não carecem de tutela judiciária. A exigência deste pressuposto visa igualmente impedir que alguém seja forçado a defender-se de uma ação que não era necessária. O interesse processual consiste na indispensabilidade ou utilidade da tutela judiciária, isto é, na situação de necessidade em que o autor se encontra, no momento em que exerce o seu direito de ação, de solicitar proteção judicial através de um processo, bem como na manutenção dessa situação de necessidade ou utilidade ao longo do processo” (Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela, Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Pressupostos, 2.ª edição, págs. 186 a 187).

Uma vez que os réus já foram condenados a indemnizarem os credores da insolvência no montante de €740.000,00, relativo ao valor do estabelecimento, nesta parte, a autora não tem interesse em agir, já que a indemnização peticionada, destinada aos credores da insolvência (cfr. art. 27.º onde é referido que o valor da indemnização destina-se a posterior rateio pelos credores), já foi atribuída.

Acresce que a autora não alegou factos que, em relação ao estabelecimento, demonstrem o seu interesse processual, nem demonstrou a necessidade de, nessa parte, usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a presente ação.

Está em causa uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância.

Consequentemente, por falta de interesse de agir em relação ao montante de €740.000,00, relativo ao valor do estabelecimento, absolvem-se os réus da instância, com custas a cargo da autora na proporção do decaimento.”

Foi fixado o valor da causa no montante de €1.086.000,00 (um milhão e oitenta e seis mil euros).

4. Inconformada, a Massa Insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …… (TR…….), no qual foi identificada a seguinte questão decidenda: saber “se o tribunal se encontra impedido de prosseguir com a presente ação na parte em que se pede a condenação dos réus em indemnização correspondente ao valor do estabelecimento, no montante de 740.000,00 €, por tal indemnização ter sido já decretada na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência”.

A resposta implicou a análise de duas questões: “i) âmbito da condenação dos administradores a decretar no incidente de qualificação da insolvência, prevista na al. e), nº3, e nº4, do artigo 189º, CIRE, em confronto [com] as ações de responsabilização dos administradores previstas no artigo 82º, nº3, al. b) do CIRE e 78º CSC; ii) caso julgado material e autoridade de caso julgado.”

Por acórdão proferido em 10/12/2020, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

5. Novamente sem se resignar, a Autora Massa Insolvente interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:


“A – Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista excecional e de admissão também prevista no art. 629º nº 2 a), do douto acórdão o qual, confirmando a decisão recorrida que julgou falta de interesse em agir em relação ao montante de €740.000,00 relativo ao valor do estabelecimento, absolveu os Recorridos da Instância, e com o que a Recorrente continua a não poder conformar-se, porquanto considera, não só que o acórdão recorrido é nulo, dado ter julgado improcedente a apelação por entender que a recorrente não tinha interesse em agir na presente ação quanto ao valor do estabelecimento, uma vez que poderia ser sujeito processual ativo na execução da sentença da qualificação da insolvência, o que está em contradição com o numero 4 do sumário da decisão que determina que a presente ação só tem espaço na medida em que o montante dos danos causados exceda o montante dos créditos que já tenham sido satisfeitos por via do art. 189º nº 2 e) do CIRE, como também violou o conceito de trânsito em julgado e também os conceitos de elemento de instância.  
B – Consistindo a presente ação numa instância deduzida como apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 82º nº 3 alineas a) e b) do CIRE, ou seja, em ações de responsabilidade contra os administradores de direito e de facto por prejuízos causados à própria insolvente e à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da Massa Insolvente tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência, é que existe diferença fundamental com o incidente de qualificação de insolvência, concretamente, quanto à condenação em insolvência culposa, a qual vincula as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios.
C – Dado que a relação indemnizatória que a sentença de qualificação de insolvência estabelece é uma relação jurídica entre os afectados responsáveis pela indemnização e os credores, titulares do direito à indemnização, e a presente acção de responsabilidade civil é interposta pelo administrador de insolvência, deduzindo, como pedido, a indemnização à insolvente e à generalidade dos credores – art. 82º, alíneas a) e b) do CIRE, é que, em rigor, se está perante uma operação de liquidação do activo, em que, com essa natureza, surge o crédito indemnizatório em que a titular é a massa insolvente e cujo produto é para repartir entre os credores e que não conduzirá, por si só, ao reembolso de créditos não satisfeitos.
D – Quer a estatuição normativa de ambas as acções é diversa como os beneficiários são autónomos, sendo certo que, na qualificação da insolvência nada impede a execução de sentença por parte dos credores, ao contrário do que sucede, nas acções do art. 82º, nº3 do CIRE em que a entidade exequente é exclusivamente a massa insolvente, pelo que a doutrina citada no acórdão recorrido não encontra qualquer base legal que a sustente, no art. 189º, nº 2, alínea e) do CIRE, porquanto, sendo os credores beneficiários, são estes os detentores do direito à execução da sentença de qualificação.
E – É que a recorrente, admitindo o que está escrito no Ponto nº 4 do Sumário do douto Acórdão, entende igualmente que, não tendo sido satisfeitos tais créditos, se mantém o interesse em agir da massa insolvente na acção do art. 82º, nº3 do CIRE sobre o valor de todos os créditos não satisfeitos, decorrendo daqui a contradição com a douta decisão do Acórdão em recurso, ao confirmar a decisão recorrida, no que respeita à falta de interesse em agir pelos montantes não satisfeitos, de onde resulta a nulidade invocada pelo Acórdão recorrido na presente alegação.
F – O douto Acórdão recorrido, depois de tecer algumas considerações sobre o efectivo caso julgado, e as diferenças existentes entre a acção do art. 82º, nº 3 do CIRE, e o incidente da qualificação da insolvência manter o julgamento da excepção improcedente unicamente face ao disposto no art. 185º do CIRE, o qual determina que a qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos de decisão de causas penais nem das acções a que se reporta o nº 3 do art. 82º do CIRE, apesar da inexistência de caso julgado na situação concreta, ir muito mais além do que resulta do art. 185º do CIRE, e não retirar o interesse em agir da massa insolvente no seu pedido deduzido na acção do art. 82º, nº 3 do CIRE.
G – Constituindo elementos da acção os respetivos sujeitos, pedido e causa de pedir, o incidente de insolvência culposa que o douto Acórdão recorrido continuou a julgar ser coincidente no seu resultado com a presente acção, de onde resultaria a falta de interesse em agir por parte da massa insolvente, nada tem a ver com os sujeitos, com a causa de pedir, o pedido e os beneficiários com a correspondente sentença, sendo o próprio douto Acórdão recorrido que diz expressamente que a causa de pedir é diversa, sendo certo porém que essa diferença se estende aos sujeitos e ao pedido.
H - O incidente de qualificação de insolvência previsto no art. 188º do CIRE tem:
a) Como sujeitos aqueles que efectivamente requereram o próprio incidente – cfr. art. 188º, nº1 do CIRE, podendo a actividade do administrador de insolvência se limitar à produção do relatório a que alude o nº 3 de tal disposição;
b) Como causa de pedir a infracção, por comportamento culposo, das previsões normativas estipuladas no art. 186º do CIRE;
c) Como pedido a qualificação da insolvência como culposa – art. 189º do CIRE;
d) Como beneficiários da sentença, os credores os quais, adquirem o direito de directamente serem indemnizados pelos afectados no montante dos créditos não satisfeitos – art. 189º, nº 2, alínea e) do CIRE;
Credores esses que são os titulares do direito reconhecido na sentença de qualificação e como tal sujeitos processualmente activos da execução.
I – Ao invés, a presente acção foi qualificada, desde a petição inicial como uma acção do art. 82º, nº 3 als. a) e b) do CIRE, com referência ao estipulado nos arts. 72º e 78º do CSC, o que tem como consequência que a presente acção foi posta, não a requerimento dos credores, mas com a legitimidade exclusiva da Massa Insolvente, e constituindo causa de pedir a responsabilidade civil para com a insolvente pelos danos a esta causados por actos ou omissões dos gerentes praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais ou de actos praticados em prejuízo dos credores ou durante a sua gerência donde resulte insuficiência para a satisfação dos respectivos créditos.
J – Significa isto que:
a) O sujeito processual activo nesta acção é exclusivamente a Massa Insolvente – art. 82º, nº 3 do CIRE;
b) A causa de pedir corresponde à responsabilidade dos gerentes pelos danos causados à sociedade e aos credores em virtude da insuficiência manifesta do património social;
c) O pedido traduz-se no valor do património alienado que corresponderia perante os credores;
d) A beneficiária dessa responsabilidade é a Massa Insolvente para que, com o benefício da indemnização resultante da condenação poder aumentar o património da Massa Insolvente e distribui-lo pelos credores, nos termos do art. 1º do CIRE e de acordo com os normativos legais para pagamento aos credores, com observância do princípio da igualdade dos credores.
L – A inexistência de caso julgado radica não só no que dispõe o art. 185º do CIRE, como e principalmente, por não estarem preenchidos os requisitos de caso julgado do art. 581º do CPC, pelo que o alcance do caso julgado no incidente de qualificação de insolvência não abrange, nem pode abranger, a presente acção do art. 82º, nº 3 do CIRE, face ao disposto no artº 621º do CPC, sendo a sua preterição, com a decisão sobre a falta de interesse em agir da massa insolvente, fundamento de recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, alínea a) 2ª parte do CPC, subsistindo o interesse em agir da Massa Insolvente, que lhe foi negado pelo Acórdão recorrido relativamente à parte do pedido correspondente ao preço do mercado do estabelecimento de € 750.000,00, subsiste, face à não satisfação dos credores, ao invés do decidido na sentença de qualificação da insolvência como culposa.
M – O interesse em agir da Massa Insolvente radica na interposição da presente acção contra os gerentes de facto e de direito da Insolvente pelos actos culposos que estes praticaram durante a sua gerência e que provocaram prejuízos à sociedade e aos credores pelo total descaminho de todo o património da insolvente antes da insolvência, sendo esses os direitos próprios e específicos da Massa para, em termos de pagamento, satisfazer os credores no âmbito da liquidação e eventual rateio.
N – Tais prejuízos sofridos pela insolvente e que impediram que a mesma honrasse os seus compromissos, nada têm a ver com as consequências do incidente de insolvência culposa em que os credores são titulares de direito de indemnização directa em função dos seus créditos e sem sujeição a qualquer liquidação ou rateio, só podendo a massa intervir na parte não satisfeita desses créditos, pelo que, se houver alguma coincidência de valores, eles só terão em causa os pagamentos feitos directamente a credores e depois desses efectuados, ou seja satisfeitos, tanto mais e que, até lá, poderá qualquer credor prejudicado executar a sentença de qualificação.
O – Não bastando que, por força da insolvência culposa, os gerentes sejam condenados a indemnizar os credores dos montantes dos créditos não satisfeitos, porquanto o que é efectivamente necessário é que tais créditos tenham sido directamente regularizados aos credores, não foi isso em que se fundamentou o Acórdão recorrido, que se limitou a dizer que, havendo já uma condenação       no        incidente          de qualificação de €          740.000,00, e independentemente dos afectados terem cumprido ou não a sentença, isto é, de terem regularizado os créditos não satisfeitos, a Massa Insolvente na presente acção não poderia beneficiar da mesma verba.
P – Não só o benefício é diverso, pois numa acção ele é directamente dirigido aos credores e nesta acção dirigida à Massa Insolvente, como também, se não houver cumprimento da sentença de qualificação, e o pedido correspondente à condenação não for cumprido pelos afectados, caso seja retirado do pedido desta acção, cair-se-á numa situação em que os gerentes não cumprirem por um lado, nem, segundo o Acórdão, poderem ser condenados por outro, dado que, no incidente, os exequentes são os credores e na presente acção a exequente é a Massa Insolvente, não podendo esta vir executar, no incidente, os créditos não satisfeitos.
Q – Se a Massa Insolvente, por incumprimento dos condenados, executasse a sentença da presente acção, a questão de já terem sido feitos pagamentos a credores decorrentes da condenação do incidente poderia constituir, quando muito, fundamento para a oposição mediante embargos, mas nunca será razão para que o Tribunal impeça o julgamento no caso concreto do pedido correspondente ao preço do mercado do estabelecimento, no mínimo de € 750.000,00.
R – Ao decidir que, em sede declarativa, a condenação dos afectados da insolvência inviabilizava o interesse em agir e o pedido da Massa Insolvente sobre o valor do estabelecimento de € 750.000,00, com o que a insolvente não recebeu um cêntimo, o Acórdão recorrido:
a) É nulo porquanto o ponto nº 4 do Sumário do douto Acórdão está em contradição com o fundamento da decisão dos arts. 615º, nº 1, al. c) e art. 666º do CPC;
b) Violou, ainda, a decisão recorrida, quanto ao trânsito em julgado e falta de interesse em agir, os arts. 1º, 46º, 81º, nº 1, 82º, nº 3, 173º, 185º, 189º, nº 2, al. e) todos do CIRE, arts. 72º e 78º do CSC e arts. 10º, nº 5, 577º, al. i), 580º, 581º, 621º, 629º, nº 2, 703º, nº 1 e 728º e segs, todos do CPC.”

Terminou pugnando pela admissão do recurso como revista excepcional e o seu julgamento como procedente, visando ser proferido acórdão que “julgue procedente a nulidade invocada e que, em qualquer caso, julgue violados os requisitos do trânsito em julgado e o conceito de interesse em agir, bem como considere violada também a diferença conceptual entre o incidente de qualificação da insolvência e a presente acção de responsabilidade civil, revogando o douto Acórdão recorrido, com a repristinação do interesse em agir da massa insolvente, em relação a todo o pedido deduzido, designadamente quanto ao valor do estabelecimento de € 750 000,00”.

Os Réus e Recorridos apresentaram contra-alegações, que ainda mereceram o contraditório da Recorrente.

6. No exercício do poder atribuído pelos arts. 652º, 1, c), e 656º, ex vi art. 679º, do CPC, foi proferida Decisão Liminar Sumária pelo aqui Relator.

Nesta foi decidida previamente a convolação oficiosa (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) da impugnação, a fim de:


(i) ser apreciada em sede de revista extraordinária, a título principal, a ofensa de caso julgado, tal como enquadrada no art. 629º, 2, a), do CPC, correspondente às Conclusões B) a L) da Recorrente;
(ii) ser apreciada em sede de revista excepcional, a título subsidiário, a questão de direito invocada, tendo como base a previsão do art. 672º, 1, a), do CPC, correspondente às Conclusões M) a Q).

Depois, em conformidade com a fundamentação exposta, julgou-se:

(i) improcedente a revista extraordinária interposta a título principal, com fundamento no referido art. 629º, 2, do CPC («ofensa de caso julgado»);
(ii) ordenar a remessa dos autos à Formação Especial deste STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, para o efeito de julgamento do fundamento específico da revista excepcional interposta a título subsidiário, ao qual acresce a invocação de nulidade decisória do acórdão recorrido (nos termos do art. 615º, 1, c), do CPC).

7. Inconformada uma vez mais, a Recorrente Massa Insolvente apresentou Reclamação para a Conferência, solicitando que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, restrito ao segmento decisório em foi julgada improcedente a revista extraordinária interposta a título principal (v., em esp., os pontos 4. a 9. da impugnação).

Para este efeito e no que para tal releva – desconsiderando-se, por isso, o que argumenta com relevo exclusivo para o objecto da revista excepcional subsidiária, a ser aceite pela Formação a que alude o art. 672º, 3, do CPC, em particular a análise do “interesse em agir” nos autos da Recorrente e a sindicação acessória da nulidade imputada ao acórdão recorrido (que não à decisão reclamada: cfr. pontos 23. e 24. da Reclamação apresentada) –, argumentou desta forma:

“30. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu, com a aplicação de uma figura de caso julgado parcial entender que existia falta de interesse em agir por parte da Massa Insolvente relativamente ao valor de €740.000,00, o que traduz a chamada improcedência negativa do pedido em função de caso julgado.

31.Sucede que isto também constitui uma violação do conceito de caso julgado o que releva para o presente recurso e que não foi tido em conta pela douta decisão singular em reclamação.

32. De facto, quer o douto Acórdão recorrido, quer a douta decisão singular em reclamação[,] depois de tecerem algumas considerações sobre o efectivo caso julgado, e as diferenças existentes entre a acção do art. 82º, nº 3 do CIRE e o incidente da qualificação da insolvência, mantiveram o julgamento da excepção improcedente unicamente face ao disposto no art. 185º do CIRE, o qual determina que a qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos de decisão de causas penais nem das acções a que se reporta o nº 3 do artº 82º do CIRE, e não em relação aos respetivos pedidos por os entenderem coincidentes.

33. Contudo, a inexistência de caso julgado, na situação concreta, vai muito mais além do que resulta do artº 185º do CIRE, nem retira o interesse em agir da massa insolvente no seu pedido deduzido na acção do art. 82º, nº 3 do CIRE.

34.Na verdade, o caso julgado constitui excepção dilatória – art. 577º al. i) do Cod.Proc.Civil –, quando existe a repetição de uma causa após a primeira causa ter sido decidido por sentença que já não admite recurso ordinário, com o fim de evitar a contradição do Tribunal ou a reprodução de uma decisão anterior.

35. No entanto, dispõe o art. 581º do CPC que a causa só se repete se houver propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

36. Daqui resulta que constituem elementos da acção os respetivos sujeitos, pedido e causa de pedir.

37. E regressando ao que dispõe o art. 581º do CPC, na sua formulação a contrario sensu, são sujeitos as partes em razão da qualidade jurídica e do seu interesse em demandar ou contradizer; constitui o pedido o efeito jurídico que se pretende obter e a causa de pedir o facto jurídico de onde procede a pretensão deduzida.

38. Ora, o incidente de insolvência culposa que a douta decisão singular continua a julgar ser coincidente no seu resultado com a presente acção, de onde resultaria a falta de interesse em agir por parte da massa insolvente, nada tem a ver com os sujeitos, com a causa de pedir, o pedido e os beneficiários com a correspondente sentença.

39. Aliás, é o próprio douto Acórdão recorrido que diz expressamente que a causa de pedir é diversa, sendo certo porém que essa diferença se estende aos sujeitos e ao pedido.

40. Na verdade, o incidente de qualificação de insolvência previsto no art. 188º do CIRE tem:

a) como sujeitos aqueles que efectivamente requereram o próprio incidente – cfr art. 188º, nº 1 do CIRE, podendo a actividade do administrador de insolvência se limitar à produção do relatório a que alude o nº 3 de tal disposição;

b) como causa de pedir a infracção, por comportamento culposo, das previsões normativas estipuladas no art. 186º do CIRE;

c) como pedido a qualificação da insolvência como culposa – art. 189º do CIRE;

d) como beneficiários da sentença, os credores os quais, adquirem o direito de directamente serem indemnizados pelos afectados no montante dos créditos não satisfeitos – art. 189º, nº 2, alínea e) do CIRE.

41. Credores esses que são os titulares do direito reconhecido na sentença de qualificação e como tal sujeitos processualmente activos da execução.

42. Ao invés a presente acção foi qualificada, desde a petição inicial como uma acção do art. 82º, nº 3 als a) e b) do CIRE, com referência ao estipulado nos arts. 72º e 78º do CSC.

43. É que decretada a insolvência, é criada a Massa Insolvente que se destina à satisfação dos credores da insolvência abrangendo todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, sendo os actos de administração e disposição atribuídos à massa Insolvente, de acordo com o art. 81º do CIRE.

44. Certo é também que esta figura autónoma não só tem personalidade e capacidade jurídicas como igualmente personalidade e capacidades judiciárias, sendo a capacidade judiciária activa a resultante da exclusiva legitimidade conferida pelo art. 82º, nº 3 do CIRE e a legitimidade judiciária passiva a emergente do art. 89º do mesmo Código.

45. De tudo isto resulta que a presente acção foi posta, não a requerimentos dos credores mas com a legitimidade exclusiva da Massa Insolvente e constituindo causa de pedir a responsabilidade civil para com a insolvente pelos danos a esta causados por actos ou omissões dos gerentes praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais – art. 72º do CSC ou de actos praticados em prejuízo dos credores ou durante a sua gerência donde resulte insuficiência para a satisfação dos respectivos créditos – art. 78º do CSC.

46. Significa isto que:

a) o sujeito processual activo nesta acção é exclusivamente a Massa Insolvente – art. 82º, nº 3 do CIRE;

b) a causa de pedir corresponde à responsabilidade dos gerentes pelos danos acusados à sociedade e aos credores em virtude da insuficiência manifesta do património social;

c) o pedido traduz-se no valor do património alienado que corresponderia perante os credores;

d) a beneficiária dessa responsabilidade é a Massa Insolvente para que, com o benefício da indemnização resultante da condenação poder aumentar o património da Massa Insolvente e distribuí-lo pelos credores, nos termos do art. 1º do CIRE e de acordo com os normativos legais para pagamento aos credores estabelecido nos arts. 173º e segs. do CIRE com observância do principio da igualdade dos credores.

47. Mas mais do que isso, só através da presente acção, é que a massa insolvente é sujeito activo num crédito que satisfaça o princípio da igualdade dos credores da insolvente.

48. Daqui resulta que a inexistência de caso julgado radica não só no que dispõe o art. 185º do CIRE, como e principalmente, por não estarem preenchidos os requisitos de caso julgado do art. 581º do CPC.

49. Pelo que o alcance do caso julgado no incidente de qualificação de insolvência não abrange, nem pode abranger, a presente acção do art. 82º, nº 3 do CIRE, face ao disposto no art. 621º do CPC, sendo a sua preterição, com a decisão sobre a falta de interesse em agir da massa insolvente, fundamento de recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, alínea a) 2ª parte do CPC.

50. Ora, o interesse em agir da Massa Insolvente, que lhe foi negado pelo Acórdão recorrido relativamente à parte do pedido correspondente ao preço do mercado do estabelecimento de €750.000,00, subsiste, face à não satisfação dos credores, ao invés do decidido na sentença de qualificação da insolvência como culposa.

51. O que tem por base a violação negativa do conceito de caso julgado e não admitido pela douta decisão singular em reclamação.

(…)
66. Por tudo quanto se alegou, a decisão singular em reclamação, ao manter, quanto ao caso julgado, integralmente a decisão do douto acórdão recorrido não teve em conta os verdadeiros elementos da presente ação, em face dos quais nunca poderia ter existido caso julgado parcial quanto aos pedidos.
67. Nem tão pouco teve em conta a efetiva qualidade dos sujeitos no incidente de qualificação e na presente ação, nem tão pouco a qualidade de beneficiários em ambas as ações e os direitos executivos que em consequência elas determinam.
68. Assim, a decisão singular reclamada ao manter as decisões recorridas conduz a que, não sendo a questão julgada em conferência mediante a prolação de acórdão, seja causado prejuízo irreparável à recorrente que ficará impossibilitada por pugnar e de obter por uma decisão coletiva sobre as questões objeto de recurso, direito que lhe é conferido por lei.
69. O que só através de prolação de douto acórdão poderá ser ultrapassado quer sobre a questão de caso julgado, quer sobre o interesse em agir da recorrente de que aquele é pressuposto.”

8. Após notificação, os recorridos responderam à Reclamação, pugnando pela improcedência da Reclamação.

Consignados os vistos legais (arts. 657º, 2, 679º, CPC), cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

9. Objecto

           

A Recorrente alega a ofensa do caso julgado no incidente de qualificação da insolvência que correu por apenso aos autos principais da insolvência, sendo esse o fundamento e a questão jurídica controvertida para o recurso de revista extraordinária nos termos do art. 629º, 2, a) – que preclude o bloqueio recursório do art. 671º, 3, do CPC que a conformidade das decisões das instâncias prefigura no caso dos autos.  

Vista a argumentação pertinente da Reclamante, a única questão agora a apreciar consiste na bondade da improcedência dessa revista extraordinária, assente na inexistência de preenchimento do art. 629º, 2, a), do CPC.

10. Factualidade relevante

Releva o que consta supra no Relatório, tal como considerado no essencial pelo acórdão recorrido, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso.

Com interesse para a causa, acrescente-se ainda e com pertinência (arts. 607º, 3 e 4, 663º, 2, 679º, CPC):

 

— Em incidente de qualificação da insolvência da sociedade insolvente (processo n.º 6099/16……), por sentença proferida em 26/2/2018 pelo Juiz …. do Juízo de Comércio de …… (Tribunal Judicial da Comarca de …….), foi, entre outras:


(i) qualificada como culposa a insolvência da sociedade «Neri & Castro, Lda.»;
(ii) declarada a afectação pela qualificação dos requeridos AA, BB, CC e DD, “fixando o respetivo grau de culpa dos três primeiros em ¾ e do último em ¼”;
(iii) condenados solidariamente AA, BB, CC e DD, até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, “a indemnizarem os titulares dos créditos sobre a insolvente, reconhecidos e não satisfeitos pela massa, pelo montante de setecentos e quarenta mil euros, acrescidos dos montantes que os credores deixarem de receber por força do trespasse mencionado no artigo vigésimo e pela cessação do contrato de cessão de exploração, a quantificar em liquidação de sentença”.

— Interpostos recursos de apelação, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação ….., em 28/11/2018, que julgou improcedente a apelação dos Requeridos AA e BB e parcialmente procedente a apelação do Requerido CC e «Neri & Castro, Lda.», revogando a sentença “na parte em que esta condena os Requeridos a indemnizar os titulares de créditos sobre a insolvente ‘os montantes que os credores deixarem de receber por força do trespasse mencionado no artigo vigésimo e pela cessação do contrato de cessão de exploração, a quantificar em liquidação de sentença’”, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.

— Reclamando para a Conferência com arguição de nulidade os Apelantes AA e BB, foi proferido acórdão pelo TR…. em 29/1/2019, indeferindo a Reclamação.

11. O direito aplicável quanto à alegação da “ofensa de caso julgado” (art. 629º, 2, a), CPC)

Sobre a questão jurídica a decidir, a argumentação da decisão aqui objecto de Reclamação traduziu-se no que se transcreve:

3.1. Impõe o art. 628º do CPC que «[a] decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».

A imutabilidade da decisão por tal força de caso julgado (consolidada depois da insusceptibilidade de impugnação recursiva ou revisão processual) tem como consequência a estabilidade da decisão: “uma continuidade na emissão dos respetivos efeitos jurídicos”, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620º CPC) ou fora dele, em face de outros tribunais (art. 619º CPC). Por outro lado, a decisão transitada passa a dispor de «força obrigatória dentro do processo» (art. 620.º, 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º salvaguardados no n.º 2) – caso julgado formal – e dentro e fora dele, quando se julge o mérito ou fundo da causa – caso julgado material (art. 619º, 1, CPC).[1]

A força obrigatória do caso julgado traduz-se em efeito negativo e efeito positivo.

O primeiro reflecte-se na proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão naquele objecto processual (excepção dilatória de caso julgado: arts. 577º, i), 2.ª parte, 580º, 581.º) O segundo (a que corresponde latamente o efeito de “autoridade de caso julgado”) privilegia a prevalência do sentido exposto na primeira decisão em face de decisões sobre objectos processuais conexos entre si sob o ponto de vista material. Nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material.

3.2. Vista a alegação da Recorrente, não podemos conceder na procedência do fundamento que tem tradução no art. 629º, 2, a), do CPC.

Na verdade, esta admissibilidade recursiva extraordinária não implica a apreciação de todas as decisões que incidam sobre a excepção de caso julgado. Apenas são base recursiva as decisões de que resulte a ofensa ou violação de caso julgado anteriormente constituído, “efeito que tanto pode emergir da assunção expressa de que a decisão recorrida não representa a violação do caso julgado, como do facto de ser proferida decisão sem consideração (ofensa implícita) do caso julgado”[2].

Assim, estão excluídas da previsão especial do art. 629º, 2, “as situações em que se afirme a existência da exceção de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efectivamente, nestes casos não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (art. 629.º, n.º 1) e oportunidade da impugnação (arts. 644.º e 671.º)”[3].

Ora, no caso em concreto, o acórdão recorrido, depois de assumir que não se verifica no apenso de qualificação da insolvência como culposa a tríplice identidade exigida pelo art. 581º, 1, do CPC[4], não havendo por isso “repetição de uma causa” para o julgamento da excepção dilatória de caso julgado, veio, antes, sublinhar a necessidade de respeitar a “autoridade de caso julgado” parcial que se retira da decisão tirada nesse apenso:

“há aqui uma coincidência, ainda que parcial, de pedidos, de modo a que, a ser julgada inteiramente procedente a presente ação, tal como sustentam os Apelados, os Réus/administradores estariam a ser condenados pela segunda vez a indemnizar exatamente os mesmos prejuízos, na parte respeitante ao valor de 740,000,00 €, correspondente à diferença entre o valor de mercado do estabelecimento e o valor pelo qual foi transmitido pelos seus titulares.”;

“(…) se, em regra, ocorre a exceção de caso julgado quando, quem foi parte em ação anterior, pretende obter o mesmo efeito jurídico dos mesmos factos jurídicos principais, simples ou complexos, já deduzidos naquela, não se verificando tal exceção em qualquer outra configuração da ação (obter o mesmo efeito jurídico com outros fundamentos ou obter diferente efeito jurídico de alguns desses fundamentos combinados com outros fundamentos), para delimitação dos efeitos de caso julgado (ou da autoridade de caso julgado), haverá ainda que proceder à distinção, conforme salienta RUI PINTO, consoante a primeira decisão seja de procedência do pedido (caso julgado positivo) ou caso seja de improcedência do pedido (caso julgado negativo):

Na primeira situação (caso julgado positivo) – se, por ex. foi pedida a entrega de uma quantia pecuniária com fundamento num contrato de mútuo e o tribunal condenou o réu no pedido ou se foi pedido o despejo do locado com fundamento em causa resolutiva do art. 1083º nº2, al. c) CC, e o tribunal decretou o despejo – não só o autor (ou um seu sucessor) não pode repetir a causa com os mesmos factos qualificados da mesma maneira, como lhe estão vedadas as ações cujo pedido seja o mesmo, mas os fundamentos sejam diferentes (quer os factos sejam diferentes, quer os mesmos factos com outra qualificação jurídica).

A obtenção de uma prestação por parte do autor vencedor, significa que a procedência da ação consome todos os fundamentos, tanto os deduzidos, como os deduzíveis, seja quanto aos factos em si mesmos, seja quanto às qualificações jurídicas em si mesmas, sendo irrelevante por que concretos fundamentos se venceu, de facto e de direito.

Ou, como afirma MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, a procedência da primeira ação, determinando a produção do efeito jurídico pretendido pelo autor, implica que, em regra, a parte não possua qualquer interesse processual para a propositura de uma ação concorrente, pois que, após a procedência da primeira causa, ela não carece de qualquer tutela jurisdicional.”;

“(…) haverá que averiguar se a condenação dos Réus peticionada nos presentes autos lhe oferece algum “mais” relativamente à condenação dos administradores já decretada em sede de incidente de qualificação de insolvência, que possa justificar a renovação de tal pedido através da ação autónoma de responsabilidade civil prevista nos arts. 82º, nº 3, al. b) CIRE e 78º CSC.”;


“(…) no caso de a insolvência ser qualificada como culposa, haverá ainda espaço para a instauração da ação prevista nos arts. 82º, 3º, al. b), CIRE e 78º CSC, para que o administrador seja condenado a indemnizar os danos causados à sociedade/e aos credores, na medida em que o montante do dano concretamente causado exceda o montante dos créditos que tenham sido satisfeitos pela aplicação do art. 189º, nº 2, al. e) e nº 4 do CIRE.;

“(…) concordando com a posição sustentada na decisão recorrida, não se descortina qualquer interesse processual em agir por parte da autora, na parte em que pede a condenação dos RR/administradores a pagar à massa insolvente uma indemnização pelo valor de 740.000,00 €, respeitante à desvalorização provocada no património da insolvente com o negócio de trespasse do estabelecimento (correspondente à diferença entre o valor do negócio e o valor real do estabelecimento), pelo facto de os administradores terem já sido condenados no pagamento de tal montante aos credores na sequência da qualificação de insolvência como culposa.”.

Esta conclusão é paradigmática da fundamentação do acórdão recorrido:


(i) no que respeita à condenação dos Réus no pagamento desse montante indemnizatório, há que respeitar o caso julgado constituído pela decisão condenatória na sequência da insolvência culposa (autoridade de caso julgado projecta-se em parte na acção presente e posterior);
(ii) essa invocação da autoridade de caso julgado tem como repercussão a falta de interesse em agir (nos termos dos arts. 30º e 577º do CPC).

Na verdade, a figura do caso julgado impede que uma decisão posterior contrarie uma decisão já transitada em julgado, quando exista sobreposição do objecto decisório e as duas decisões apreciem o mesmo problema essencial, mesmo quando algum dos três requisitos do art. 581º do CPC não seja integralmente coincidente ou não se verifiquem em cumulação. Aqui, a autoridade de caso julgado, enquanto efeito e incidência do caso julgado material, visa garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão judicial transitada, na circunstância de se verificar diversidade entre objectos processuais e funcionar o objecto processual anterior como condição prejudicial dependente para a apreciação do objecto processual posterior (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto).

Por outro lado, postula ainda esta perspectiva – como agora se enfatiza – o efeito positivo (e normativo) do caso julgado: a decisão revestida de autoridade, associada à sua imposição externa, é, em função da “consumpção prejudicial” ou de “concurso material” entre os objectos processuais, um pressuposto ou uma premissa da causa subsequente, de tal forma que é um antecedente na apreciação da nova causa no sentido da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, conduzindo, por isso, à inadmissibilidade da acção subsequente, actuando na sindicação da decisão de mérito da causa (respeitando, em particular, à causa de pedir ou a uma excepção peremptória).[5] Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, 2, CPC: identidade dos sujeitos abrangidos)[6].

A questão recursiva contende, em rigor, com a produção de efeitos resultantes de um caso julgado positivo anterior, que se espoletam em nome da segurança e certeza jurídicas e se actuam através da preclusão de novas acções entre os mesmos sujeitos, sempre que o pedido seja o mesmo em ambas e estejam numa relação de concurso de causas de pedir, faltando em consequência ao autor vencedor interesse processual para posteriormente intentar nova acção por outro fundamento: a tal se opõe a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade[7].

Não se verificando “ofensa” ou violação do caso julgado nessa acção, antes o respeito ou a assunção dos efeitos desse caso julgado, ainda que em parte – na presente ação, a Autora pede a condenação dos réus no pagamento à massa insolvente da quantia de 1.086.000,00 €, onde se inclui a quantia antes condenada de 740.000,00 €, correspondente à diferença entre o valor do estabelecimento (750.000,00 €) e o valor declarado no trespasse (10.000,00 €), considerado portanto transitado e insusceptível de ser novamente reapreciado –, não é legítimo à Recorrente usar do art. 629º, 2, a), do CPC, com base no que sumaria na Conclusão L (em suma: inexistência de autoridade de caso julgado na anterior decisão proferida), para contestar a bondade da decisão recorrida.

Pelo que não pode deixar de improceder nesta parte a revista.”

*

Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões para censurar e alterar o decidido, nem se vislumbra vício ou motivação alternativa que motive o seu falecimento. Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida (ou apenas reiterada) pela Reclamante.
Consequentemente, faz-se recair acórdão sobre a Decisão Sumária reclamada, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, confirmando-se o segmento decisório relativo à revista extraordinária interposta a título principal.

III) DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada no segmento de improcedência da revista extraordinária interposta a título principal.

*

Custas pela Reclamante, que se fixam em taxa de justiça correspondente a 3 UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.



STJ/Lisboa, 8 de Setembro de 2021



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

______________________________________________________

[1] V. por todos RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar, Novembro 2018, págs. 2 e ss.
[2] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 629º, pág. 50.
[3] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, págs. 50-51, sublinhado nosso.
[4] Sublimada na seguinte passagem:
“No caso em apreço, ainda que se pudesse afirmar que os sujeitos são os mesmos – quer a massa insolvente, quer o administrador de insolvência, quer ainda os administradores de direito ou de facto, aqui réus, foram intervenientes e constituíram partes processuais em ambas as ações – e possamos até considerar que o pedido aqui formulado (na parte em que se pede a condenação dos réus no pagamento da quantia de 740,000,00€ correspondente à diferença entre o preço declarado e o valor de mercado do estabelecimento trespassado), está, por assim dizer, “contido” no objeto da qualificação da insolvência como culposa –, a causa de pedir, ainda que eventualmente assente precisamente nos mesmos concretos “factos” ilícitos (participação na alienação de bens do património da insolvente, acarretando a consequente diminuição do património da insolvente e, através desta, a insatisfação de créditos da insolvência), os fundamentos jurídicos da responsabilidade dos administradores decretada no incidente e na ação autónoma do art. 86º, nº3, al. b), CIRE, são notoriamente distintos, bem como o ónus da prova e, sobretudo, para o que aqui interessa, o âmbito do dever de indemnizar.

A causa de pedir, os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da condenação dos administradores da sociedade insolvente, aqui réus, são distintos (embora parcialmente coincidentes) dos exigidos para a sua responsabilização na ação autónoma a que se refere o artigo 82º, nº 3, al. b) CIRE (nos termos do artigo 78º CSC).”
[5] V. fundamentalmente (que seguimos na terminologia dogmática) MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O objecto da sentença e o caso julgado material (Estudo sobre a funcionalidade processual)”, BMJ n.º 325, 1983, págs. 159-160, 171 e ss, em esp. 171-172, 175, 178-179, ID., “Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado”, RDES, 1977, págs. 305-308, ID., “Preclusão e ‘contrário contraditório’ – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012”, CDP n.º 41, 2013, págs. 24-25, 28-29; LEBRE DE FREITAS, “Providência cautelar: desistência do pedido, repetição e caso julgado”, Estudos sobre direito civil e processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 494-496, ID., “Um polvo chamado autoridade de caso julgado”, ROA, 2019, págs.691-693, 700-702; RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 4-7, 17-19, 25 e ss (“efeito positivo externo”); FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 719 e ss. 

[6] V., com jurisprudência relevante, RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 25 e ss (em conjugação com as págs. 10-12 [“estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença (…), como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado.”], 20-21); LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., pág. 700.

[7] V. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 40-41.