Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3696
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200212050036961
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 455/02
Data: 05/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Mediante declaração de utilidade pública e urgência, publicada no Diário da República II Série, nº 78, de 01.04.96, procedeu a Junta Autónoma das Estradas, Direcção de Estradas do Distrito do Porto - a que veio a suceder o IEP-Instituto de Estradas de Portugal - à expropriação da parcela de terreno com a área global de 434 m2, melhor identificada nos autos, pertencente a A.
Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam, à arbitragem, e à adjudicação da parcela à expropriante, tendo esta, representada pelo Ministério Público, e o expropriado recorrido do acórdão arbitral para a comarca de Matosinhos, vindo o Mmº Juiz a julgar improcedente o recurso da expropriante (que sustentava ser a decisão arbitral inválida, por falta de fundamentação quanto à localização da parcela, e exagerado o quantum indemnizatur, pretendendo baixá-lo para 3.146.000$00) e parcialmente procedente o do expropriado, subindo a indemnização para 9.846.375$00, actualizada desde a DUP (01.04.96) até à data da decisão final do processo, de acordo com os índices dos preços ao consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE.
Novamente inconformadas, apelaram ambas as partes para a Relação do Porto, que, no entanto, julgou ambos os recursos improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
Irresignada, recorreu a expropriante de agravo, quanto à questão da incompetência do tribunal comum para conhecer da matéria versada nos autos, questão essa por si já suscitada anteriormente, no recurso de apelação, mas resolvida a seu descontento.
Minutando o recurso, concluiu:
1) Nos termos do artº 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, só os Tribunais Administrativos são competentes para julgar os pleitos emergentes de relações jurídicas administrativas;
2) Não podendo a lei, nos termos do mesmo dispositivo legal, conferir o julgamento de processos de expropriação aos Tribunais Comuns mas, pelo contrário, aos Tribunais Administrativos, enquanto expressão da reserva constitucional de jurisdição administrativa, donde a inconstitucionalidade material do artº 51º, nº 1 do Código das Expropriações de 1991;
3) O julgamento de um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa só pode ser efectuado pelos Tribunais Administrativos, sob pena de incompetência absoluta e inconstitucionalidade da própria decisão judicial;
4) A incompetência absoluta do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos decorrente da inconstitucionalidade daquele artº 51º, nº 1, repercutir-se-á directa e imediatamente na consequente invalidade da respectiva decisão;
5) A decisão recorrida é absoluta e materialmente incompetente, derivada e organicamente inconstitucional, podendo constituir, se posteriormente confirmada, um caso julgado inconstitucional;
6) Nos termos do artº 102º, nº 1 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do Tribunal pode ser suscitada em qualquer estado do processo e até conhecida oficiosamente em qualquer altura;
7) Por outro lado, e enquanto o preceito em análise não for declarado inconstitucional, sempre a recorrente estará obrigada a remeter o processo expropriativo ao Tribunal Judicial, como fez no presente caso;
8) A decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados normativos legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido defendido.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção da decisão da Relação que decidiu ser o Tribunal Judicial de Matosinhos competente em razão da matéria para processar, apreciar e julgar o processo de expropriação.
Também o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Supremo, emitiu douto Parecer, concluindo pela improcedência da questão da inconstitucionalidade do artº 51º, nº 1 do Cód. Expropriações de 1991, a fundar a questão da incompetência do tribunal comum em razão da matéria, que assim deverá naufragar.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Dir-se-á desde já que sufragamos inteiramente a fundamentação e a decisão da Relação do Porto, no sentido da:
a) Não inconstitucionalidade da norma do artº 51.º, nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, que, ao invés do sustentado pelo recorrente, não viola o artº 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) Competência do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em razão da matéria, para processar e julgar os presentes autos de expropriação.
O próprio Tribunal Constitucional, como se assinala no aresto em crise, já se pronunciou pela não inconstitucionalidade do artº 51º, nº 1 do Decreto-Lei nº 438/91, de 9/11, no acórdão de 29.3.96, in BMJ 457, pág. 111 a 114, de cujo sumário se respiga que a decisão legislativa, consagrada naquele Decreto-Lei, de atribuir competência material aos tribunais judiciais para a fixação do valor da indemnização por expropriação, goza entre nós de uma longa tradição jurídica, além de que, atenta a diferente organização judiciária dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos (aqueles muito mais próximos das populações), ela se apresenta como mais adequada a assegurar uma mais fácil defesa dos direitos dos expropriados, sendo estes valores capazes de legitimar constitucionalmente uma tal solução legislativa.
O artº 212º, nº 3 da Constituição da República diz, nomeadamente, que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Todavia, tem-se entendido que este preceito constitucional não atribui aos tribunais administrativos uma reserva material absoluta de jurisdição, e que, sendo embora os tribunais administrativos os tribunais comuns em matéria administrativa, nada obsta a que o legislador ordinário atribua aos tribunais judiciais a competência para julgar questões de direito administrativo quando existe uma tradição jurídica nesse sentido e melhor salvaguardada fica a defesa dos direitos dos cidadãos.
Como anotam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino (in Constituição da República Portuguesa Comentada, Lex, pág. 339) o nº 3 do artº 212º define o âmbito do chamado contencioso administrativo, mas sem especificações que tolham a liberdade do legislador ordinário, e com acento tónico nas relações jurídicas administrativas, isto é, em complexos de situações jurídicas subjectivas e não em actos administrativos.
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça já por mais de uma vez se pronunciou no sentido propugnado.
Assim, lê-se no sumário do acórdão de 28.05.02 (Relator Conselheiro Azevedo Ramos), publicado nos "Sumários de Acórdãos" de Maio de 2002, do Gabinete dos Juízes Assessores do STJ, que:
«O artº 51º, nº 1, do CExp 91, ao determinar que da decisão arbitral que fixa o montante indemnizatório pela expropriação cabe recurso para o tribunal de comarca, não é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artº 212º, nº 3 da CRP».
E no sumário do acórdão de 30.04.02 (Relator Conselheiro Silva Salazar), publicado nos referidos "Sumários de Acórdãos", desta feita referentes a Abril de 2002, formula-se a seguinte jurisprudência, com a qual não podemos deixar de concordar:
«I- No tocante à extinção do direito de propriedade sobre os bens que lhe pertenciam e ao nascimento do direito de propriedade da entidade expropriante sobre eles, está o expropriado sujeito aos poderes de autoridade da Administração, que actua precisamente no exercício desses poderes, pelo que nos encontramos no domínio das relações jurídicas administrativas; mas já não o está quanto ao aspecto da determinação concreta do montante indemnizatório, em que a Administração actua despida da sua veste autoritária para se colocar em situação de igualdade perante o particular no litígio judicial destinado à fixação daquele montante, pelo que, nessa fase, já não nos encontramos no domínio dessas relações.
II- Consequentemente, o artº 51º, nº 1, do CExp 91, que atribui competência material ao tribunal de comarca para conhecer do recurso da decisão arbitral que fixa o montante indemnizatório pela expropriação, não é inconstitucional por violação do disposto no artº 212º, nº 3, da CRP».
Na verdade, como se salienta no acórdão em crise, a expropriação não se reduz a um acto tipicamente administrativo, fazendo desencadear um processo judicial de natureza civil, por via do qual se irá procurar fixar a justa indemnização a que alude o artº 62º, nº 2 do Constituição da República Portuguesa.
Importa por isso negar, como se nega, provimento ao agravo, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos artºs 713º, nº 5, 749º e 762º, nº 1 do Código de Processo Civil, com o aditamento das pequenas notas atrás introduzidas.
Sem custas, por delas estar isenta a expropriante/recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho.