Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032379 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO DESVIO DE SUBSÍDIO CONSTITUCIONALIDADE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610170004693 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/92 | ||
| Data: | 01/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA IN DIR CRIM VOLI PÁG546 E VOLII PÁG209. C FERREIRA IN LIÇÕES DE DIR CRIM 1940 PÁG597. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes dos artigos 36 e 37, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não constituem mais do que casos especiais de abuso de confiança e burla, que sempre tiveram tutela penal. II - A distinção entre aquelas duas infracções está exactamente em que, na primeira, a obtenção do subsídio ou subvenção é feita por via da fraude (informações inexactas, incompletas, omissões) e na segunda, se pressupõe já a obtenção do subsídio ou subvenção licitamente e o seu desvio para aplicação a fins diferentes dos que estiveram na base da sua concessão. III - Estando excluída uma das penas do perdão, deve ser efectuado um primeiro cúmulo jurídico das penas dos outros crimes, aplicar-se o perdão à pena única assim obtida e depois fazer-se novo cúmulo com a pena que dela não beneficia. | ||