Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P469
Nº Convencional: JSTJ00032379
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
DESVIO DE SUBSÍDIO
CONSTITUCIONALIDADE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PERDÃO
Nº do Documento: SJ199610170004693
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recurso: 112/92
Data: 01/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN DIR CRIM VOLI PÁG546 E VOLII PÁG209. C FERREIRA IN LIÇÕES DE DIR CRIM 1940 PÁG597.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os crimes dos artigos 36 e 37, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não constituem mais do que casos especiais de abuso de confiança e burla, que sempre tiveram tutela penal.
II - A distinção entre aquelas duas infracções está exactamente em que, na primeira, a obtenção do subsídio ou subvenção
é feita por via da fraude (informações inexactas, incompletas, omissões) e na segunda, se pressupõe já a obtenção do subsídio ou subvenção licitamente e o seu desvio para aplicação a fins diferentes dos que estiveram na base da sua concessão.
III - Estando excluída uma das penas do perdão, deve ser efectuado um primeiro cúmulo jurídico das penas dos outros crimes, aplicar-se o perdão à pena única assim obtida e depois fazer-se novo cúmulo com a pena que dela não beneficia.