Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041798
Nº Convencional: JSTJ00001441
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
ABSOLVIÇÃO
CASO JULGADO PENAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: SJ199109250417983
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG483
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 441/90
Data: 11/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legítima defesa é a figura de direito criminal que caracteriza os actos praticados por um agente como meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do dito agente ou de terceiro.
II - A legítima defesa deve traduzir-se numa conduta não desproporcionada de reacção a uma lesão actual (em execução ou em começo dela) dos interesses protegidos e que tal lesão seja ilícita, ou seja, não justificada ou legitimada pelo direito.
III - A absolvição transitada, em processo penal, constitui mera presunção de que o arguido não praticou o ilícito ou de que os factos acusados se não provaram, o que significa que tem de entender-se que a absolvição, em processo civil, respeitante a matéria criminal, constitui igualmente mera presunção de que o arguido não cometeu o ilícito em causa, ou de que não é por ele responsável, dado que o processo civil não é o adequado para decidir a matéria de natureza penal que seja assacada ao arguido.
IV - Um dos melhores dissuasores psicológicos da comissão de novos crimes é a imposição ao agente de deveres traduzíveis em expressão económica, dado que esta é, na grande maioria dos casos, o factor principal para a adopção de determinadas condutas por parte do potencial violador da lei.