Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001441 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS ABSOLVIÇÃO CASO JULGADO PENAL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250417983 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG483 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 441/90 | ||
| Data: | 11/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legítima defesa é a figura de direito criminal que caracteriza os actos praticados por um agente como meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do dito agente ou de terceiro. II - A legítima defesa deve traduzir-se numa conduta não desproporcionada de reacção a uma lesão actual (em execução ou em começo dela) dos interesses protegidos e que tal lesão seja ilícita, ou seja, não justificada ou legitimada pelo direito. III - A absolvição transitada, em processo penal, constitui mera presunção de que o arguido não praticou o ilícito ou de que os factos acusados se não provaram, o que significa que tem de entender-se que a absolvição, em processo civil, respeitante a matéria criminal, constitui igualmente mera presunção de que o arguido não cometeu o ilícito em causa, ou de que não é por ele responsável, dado que o processo civil não é o adequado para decidir a matéria de natureza penal que seja assacada ao arguido. IV - Um dos melhores dissuasores psicológicos da comissão de novos crimes é a imposição ao agente de deveres traduzíveis em expressão económica, dado que esta é, na grande maioria dos casos, o factor principal para a adopção de determinadas condutas por parte do potencial violador da lei. | ||