Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039451 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO CONSTITUCIONALIDADE RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216009981 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2229/99 | ||
| Data: | 05/20/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1793 N1. CONST92 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 67 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1993/11/16 IN CJ ANOXVIII T5 PAG123. | ||
| Sumário : | I - O divórcio não extingue completamente os deveres de solidariedade entre os cônjuges. II - A atribuição do direito ao arrendamento da casa que foi morada de família a um ex-cônjuge quando a casa era propriedade do outro não briga com o direito de propriedade - além de o não retirar, destina-se a proteger a família, que tem também direito à protecção da sociedade e do Estado, o que justifica a compressão do direito de propriedade, diminuição que é compensada pelo recebimento da respectiva renda. III - Tal atribuição não é o resultado de um ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio a resolver com base na culpa do infractor mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura resolver com os olhos postos na instituição familiar e, daí, que o primeiro factor a considerar para o efeito seja o da actual necessidade de cada um dos cônjuges e, se for caso disso, a posição que cada um fica a ocupar em face do agregado familiar. IV - Na fixação da renda não há que atender exclusivamente ao valor do mercado mas às necessidades e o interesse que levaram à atribuição da casa de morada de família. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção de divórcio que instaurou contra B, veio A deduzir incidente de atribuição do direito de arrendamento da casa de morada de família, propriedade do requerido, seu ex-marido, porque divorciados, pedindo que seja dada de arrendamento a referida casa, onde reside, pela renda de 5000 escudos mensais, consoante requerimento apresentado em juízo no dia 5 de Julho de 1991. O requerido contestou, opondo-se à pretensão da requerente. Às partes foi concedido apoio judiciário. Vencidos diversos obstáculos processuais, produzida a prova, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o pedido, deu de arrendamento à requerente a fracção habitacional em causa, sendo tal arrendamento para habitação da requerente, pela renda mensal de 10000 escudos, que passará para 40000 escudos a partir de Novembro (inclusive) de 1999 (a decisão é de 24 de Outubro de 1997) e pelo prazo de seis meses, renovável nos termos da lei. Inconformados, recorreram requerente e requerido. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 361 e seguintes, datado de 20 de Maio de 1999, julgando improcedentes ambos os recursos, confirmou a decisão recorrida. Ainda não conformados, recorreram para este Supremo Tribunal a requerente e o requerido. Na sua alegação formula o requerido as conclusões que passam a indicar-se: 1ª - A matéria de facto provada não justifica a atribuição à requerente do direito ao arrendamento da casa em questão; 2ª - não há interesse dos filhos do dissolvido casal a ponderar, o requerido é mais idoso, a capacidade e situação económica do requerido é inferior á da requerente e a situação familiar do requerido (casado e com dois filhos a seu cargo) relativamente à da requerente (que vive só) é de molde a fazer pender a balança também para o lado do primeiro; 3ª - A requerente é dona de valioso património imobiliário, no valor de algumas dezenas de milhar de contos, tendo o dever de o conservar e de o empregar aos fins das suas necessidades, sem ser à custa do sacrifício do património alheio; 4ª - A requerente só não dispõe ainda de casa própria porque nunca cuidou de alienar parte do seu património ou de ocupar alguma das casas de que dispõe, para aí habitar, uma atitude que se arrasta há 22 anos; 5ª - O requerente não tem outra casa que sirva as suas necessidades habitacionais e do seu agregado familiar, sendo esta casa sua propriedade exclusiva; 6ª - A composição da casa é excessiva para uma pessoa, como a requerente, que vive sozinha; 7ª - O acórdão recorrido, ao atribuir à requerente o direito ao arrendamento da casa em questão, violou o disposto no artigo 1793º do Código Civil e ainda o direito à propriedade privada constitucionalmente consagrado - artigo 62º da Constituição - subvertendo ainda os princípios da exigibilidade, adequação e proporcionalidade, únicos susceptíveis de permitir a compressão ou restrição daquele direito constitucional, análogo aos direitos, liberdades, e garantias - artigo 17º da Constituição; 8ª - Sem conceder, sempre será inaceitável a solução encontrada pelo acórdão agora em crise no que toca à renda mensal fixada em 10 contos, que passará a 40 contos a partir de Novembro de 1999; 9ª - Foi esquecido o laudo dos peritos, que fixou o valor locativo do andar em 100 contos mensais; 10ª - O acórdão recorrido postergou os princípios da adequação e da proporcionalidade, balizas do direito de propriedade privada, desta forma aberrantemente violado; 11ª - Também aqui a interpretação dada pela decisão ora em crise ao artigo 1793º do Código Civil e aos artigos 62º, 17º e 18º, nº 2, da Constituição importa manifesta inconstitucionalidade, com clara violação de tais dispositivos; 12ª - Em suma, a sentença recorrida deverá ser revogada, com as legais consequências, julgando-se improcedente o peticionado arrendamento, que não se justifica, ou, caso assim não venha a entender-se, fixar-se a renda mensal em 100000 escudos. Por seu turno, a requerente, na sua alegação, formula as conclusões seguintes: 1ª - A renda fixada, passando para 40000 escudos (mensais) a partir de Novembro de 1999, apresenta-se manifestamente excessiva, atendendo a que a recorrente é pessoa doente e vive tão só da pensão de alimentos que aufere no valor de 68300 escudos, a que acresce o valor de 6100 escudos a título de rendas mensais de imóveis que tem arrendados; 2ª - Com o que aufere, a recorrente tem que suportar elevadas despesas com consultas médicas, tratamentos, medicamentos, água, luz, telefone, contribuição autárquica, seguros, condomínio das fracções do recorrido, bem como outros valores relacionados com as fracções, como se encontra provado através da documentação junta aos autos; 3ª - Assim, atendendo ao valor que aufere por mês, resulta ser impossível para a recorrente o encargo de 40000 escudos de renda, pois o remanescente para o seu sustento fica no limiar da pobreza; 4ª - A recorrente é proprietária de dois imóveis em Linda-a-Velha, os quais dão um baixo rendimento em razão dos contratos de arrendamento datarem de há dezenas de anos. Não existe fundamento legal para rescindir os contratos. Por outro lado, vê-se impossibilitada de aumentar as rendas, pois implicaria proceder a obras de conservação de avultado montante, para o qual não tem meios económicos; 5ª - A recorrente encontra-se impossibilitada de alienar os bens de que é proprietária, bem como realizar liquidez que lhe permita suportar uma renda de 40000 escudos, além de que um dos princípios consagrados na CRP - artigo 62º - é direito de propriedade privada, pelo que não pode a recorrente ver-se forçada a alienar o seu património; 6ª - Nos termos do disposto no artigo 84º do RAU bem como no artigo 1793º do Código Civil, na atribuição do direito de arrendamento da casa de morada de família há que atender aos rendimentos, necessidades e possibilidades dos cônjuges, sendo as condições do recorrido muito superiores às da recorrente; 7ª - Para fixação da renda não há que atender exclusivamente ao mercado normal do arrendamento, sendo facultado ao tribunal definir as condições do contrato, ponderando a situação de cada um dos ex-cônjuges, fixando uma renda proporcionada aos rendimentos daquele que ficar obrigado - artigo 1793º, nº 2, e em conformidade com o disposto nos artigos 30º a 34º do RAU; 8ª - Assim, atendendo à precária situação económica em que a recorrente sobrevive e não à situação hipotética que resultaria da eventual alienação do seu património, deve o tribunal fixar uma renda proporcionada aos rendimentos da recorrente, não superior ao valor de 10000 escudos a partir de 1 de Novembro de 1999, sob pena de ser violado o artigo 84º do RAU e o artigo 1793º do Código Civil e artigos 30º a 34º do RAU. Contra-alegou a requerente para defender a improcedência do recurso do requerido. Cumpre decidir. Vejamos os factos considerados provados pela Relação: 1. Requerente e requerido casaram um com o outro, segundo o regime de separação de bens, em 20 de Fevereiro de 1954; 2. Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado em Junho de 1988; 3. O requerido foi declarado cônjuge culpado do divórcio; 4. A requerente nasceu em 1927 e o requerido em 1921; 5. O requerido é dono, com exclusão da requerente, do 3º andar direito do prédio sito na rua de Mucaba, Lote 40, Parede; 6. O requerido é dono igualmente e nos mesmos termos de uma cave do mesmo prédio, com duas assoalhadas, que arrendou em 1972 e de que recebe uma renda mensal de cerca de 5000 escudos; 7. A casa referida em 5 é a casa em que requerente e requerido e filhos comuns viviam quando o casal se separou; 8. Em 1975 o requerido foi para o Brasil e aí passou a residir permanentemente desde então, naturalizando-se brasileiro; 9. Em 1988 o requerido casou no Brasil com Selma Garcia Durão; 10. O requerido e actual mulher têm dois filhos, um nascido em 1979 outro em 1983; 11. O requerido aufere pensão de reforma em Portugal de cerca de 180000 escudos; 12. A requerente recebe alimentos do requerido, no valor de 68300 escudos, judicialmente fixados; 13. A requerente sofre de doença óssea, o que lhe limita a respectiva locomoção; 14. A requerente é dona de dois prédios sitos em Linda-a-Velha; 15. Tais prédios encontram-se arrendados, pelo menos em parte, há dezenas de anos, recebendo a requerente de renda total mensal quantia não excedente a 15000 escudos; 16. Esses prédios têm o valor de algumas dezenas de milhares de contos; 17. A requerente reside actualmente sozinha na casa em questão; 18. A partir de 1995 a requerente tem suportado despesas inerentes á propriedade da casa, como condomínio, seguro e contribuição autárquica; 19. A requerente suporta despesas com consumos de água, electricidade, telefone, médicos e medicamentos; 20. O andar em que reside a requerente encontrava-se convenientemente mobilado quando o requerido a deixou e assim se manteve; porém, ao longo dos anos, a requerente e os filhos reformaram e aditaram algumas peças de mobiliário; 21. Esse andar fica bem localizado e encontra-se em regular estado de conservação; 22. O andar é constituído por sala, cozinha, duas casas de banho, hall, corredores, marquise, varanda, sala e quatro quartos; 23. O mesmo andar, no estado em que se encontra, mobilado, podia ser arrendado por cerca de 100000 escudos; 24. E podia ser vendido por cerca de 15000000 escudos; 25. Requerente e requerido têm três filhos, todos de maioridade e com vidas independentes dos pais. Postos os factos, entremos na apreciação dos recursos. Analisando o objecto dos recursos, que, como se sabe, é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões neles colocadas podem assim indicar-se: 1ª - Saber se o artigo 1793º do Código Civil é ou não inconstitucional por violar o direito de propriedade privada, consagrado no nº 1 do artigo 62º da Constituição; 2ª - Se se justifica ou não a atribuição à requerente do direito ao arrendamento da casa que foi morada de família e é propriedade do requerido; 3ª - Se se mostra ou não adequada a renda fixada pelas instâncias. Abordemos tais questões. Nos termos do nº 1 do artigo 1793º do Código Civil, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Trata-se de uma das normas introduzidas pela reforma de 1977 (Decreto-Lei 496/77. de 25 de Novembro) para protecção da habitação da família, uma vez que o divórcio, muito embora dissolva o casamento, não extingue completamente os deveres de solidariedade entre os ex-cônjuges, como resulta, designadamente, dos artigos 2009º, nº 1 alínea a) e 2016º do Código Civil. É certo que a Constituição da República, no artigo 62º, nº 1, garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. Simplesmente, o impor-se o arrendamento da casa que foi morada de família a favor de um cônjuge quando tal casa é propriedade do outro, em certas circunstâncias e em certas condições, não briga com o direito à propriedade privada, constitucionalmente consagrado. Em primeiro lugar, porque o direito de propriedade sobre a casa a arrendar não se extingue com tal arrendamento. Depois, este, o arrendamento destina-se a proteger a família, que tem também constitucionalmente (artigo 67º, nº 1) direito à protecção da sociedade e do Estado, o que justifica a compressão do direito de propriedade por força do referido arrendamento, sendo de notar que esta diminuição dos direitos do proprietário é compensada pelo recebimento da respectiva renda. Conclui-se, assim, que o artigo 1793º do Código Civil não é inconstitucional. Outra questão é saber se, "in casu", se justifica ou não atribuir à requerente o direito ao arrendamento da casa que foi morada de família, propriedade exclusiva do requerido. Como é referido por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. IV, 2ª edição, página 570, "para se saber a qual dos cônjuges deve ser concedida primazia na ocupação da casa"..., a lei refere, com intenção declaradamente exemplificativa, dois factores: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos dos casal". E mais adiante: "Não se trata, efectivamente, de um resultado do ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infractor, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar. E o primeiro factor que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da actual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar". Neste caso, "a lei quererá que a casa da morada de família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro" (Pereira Coelho, Rev. Leg. Jur, ano122, página 137). A casa da morada de família há-de, pois, ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que dela se mostre mais carecido. No caso dos autos, face aos factos apurados, quem mais precisa da casa em questão é a requerente. Efectivamente, enquanto o requerido passou a residir permanentemente no Brasil desde 1975, onde casou de novo e de cuja mulher tem dois filhos, tendo-se naturalizado brasileiro, a requerente continua a residir na casa que foi morada da família e recebe alimentos do requerido, não se vendo que possa denunciar os arrendamentos dos seus prédios para aí habitar. Apurado que a requerente precisa mais da casa da morada de família do que o requerido, tem ela direito a que tal casa lhe seja dada de arrendamento, nos termos do artigo 1793º do Código Civil. Isto posto, avancemos para a terceira e última questão. De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 1793º do Código Civil, o arrendamento em causa fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. A este respeito, as instâncias fixaram a renda mensal de 10000 escudos até Novembro de 1999, passando depois para 40000 escudos. A requerente insurge-se contra esta renda de 40000 escudos, pretendendo a manutenção da renda de 10000 escudos. O requerido, por seu lado, pretende que a renda mensal seja fixada em 100000 escudos, por ser esse o valor do mercado. Entendemos que a renda fixada, na 1ª instância e confirmada pela Relação é de manter. A lei, como se viu, permite que o tribunal defina as condições do contrato. Para esta definição, o tribunal há-de tomar em conta, precisamente, as necessidades e os interesses que levaram á atribuição da casa de morada de família. Assim sendo, na fixação da renda não há que considerar exclusivamente o valor do mercado (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 1993, Col. Jur. anoxviii, tomo 5º, página 123). Atendendo ás condições da requerente tem-se como justa e adequada a renda fixada. Não se justifica a renda mensal de 10000 escudos pretendida pela requerente, pois não se pode esquecer que ela é dona de dois prédios que têm o valor de algumas dezenas de milhar de contos. Com esse valor, se realizado, podia ela obter um rendimento bem superior ao obtido através das rendas que actualmente recebe. Trata-se de rentabilizar o património e não, como nos parece claro, de qualquer atentado ao direito à propriedade privada. Com a rentabilização do seu património, não será um sacrifício excessivo para a requerente o pagamento da renda mensal de 40000 escudos, uma vez que impede o requerido de fruir o que é seu. Por outro lado, também não se justifica a renda mensal peticionada pelo requerido, de 100000 escudos, face às condições económicas da requerente, que, não se esqueça, recebe daquele uma pensão de alimentos. Uma tal renda significaria que o requerido teria de pagar uma maior pensão. Seria dar com uma mão e tirar com a outra. O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura. Termos em que se negam ambas as revistas. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 16 de Dezembro de 1999. Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Silva Graça. |