Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4015
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DESPACHO
Nº do Documento: SJ200403130040153
Data do Acordão: 03/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 166/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Sumário : 1º - São susceptíveis de recurso extraordinário de revisão tanto a sentença como o despacho que "tiver posto fim ao processo", (artigo 449º, nº 2 Código Processo Penal).
2º - O despacho que "tiver posto fim ao processo" deve ser entendido em sentido material e não estritamente processual; é, neste sentido, a decisão que fizer terminar um processo com a fixação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, fundamentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material.
3º - A equiparação do despacho à sentença para efeitos de recurso de revista só pode ter sentido quando, funcionalmente, o despacho, tal como a sentença, definiu o direito do caso, com uma determinação final de facto ou de direito, mas relativa à substância, sobre a matéria da causa que esteja em apreciação.
4º - As decisões que funcionalmente se não referem à matéria da causa, mas apenas as incidências estritamente processuais próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites da admissibilidade de um recurso, não põem termo ao processo para os efeitos de aplicabilidade do artigo 449º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", identificado no processo, vem, interpor recurso de revisão, nos termos dos artigos 449°, n.°2, 464º e 451º do Código de Processo Penal, dos despachos de 13 de Janeiro e de 12 de Março de 2003, que indeferiram liminarmente a reclamação da não admissão do recurso pelo Tribunal da Covilhã, e puseram fim ao processo.
Termina a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões:
1ª- A decisão plasmada no despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeita definitivamente o recurso do arguido suscita graves dúvidas sobre a justiça de tal decisão, pelo fundamento que a suporta de o arguido ter estado presente à audiência quando este facto não é verdadeiro;
2ª- A fixação de que o arguido e seu mandatário não estiveram presentes, porque dispensados, é posterior à decisão a rever, e foi fixado por despacho do Tribunal recorrido sob reclamação do arguido para rectificação de erro material;
3ª- A prova desse facto só foi possível depois do despacho posterior ao despacho a rever;
4º- O recurso que ficou por julgar e a decisão sobre a constitucionalidade das normas em que assenta a rejeição do recurso são defesa séria e não despicienda, cuja não apreciação aumenta as graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente.
Pede, em consequência, que seja declarado sem efeito o despacho do Presidente da Relação de Coimbra que indefere liminarmente a reclamação rejeição do recurso, ordenando-se o prosseguimento do processo.
2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 454º do Código de Processo Penal.
Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em desenvolvido parecer, entende que deve ser negada a revisão.

São os seguintes os factos relevantes relativos à evolução processual, na síntese elaborada no parecer de fls. 29 e segs.:
1. O arguido, a requerimento do seu mandatário, foi dispensado de comparecer à leitura da sentença, sendo representado pelo seu defensor (despacho de 4 de Outubro);
2- No dia 10 de Outubro realizou-se a audiência para leitura da sentença, «estando presentes todas as pessoas para este acto convocadas, à excepção do ilustre mandatário do arguido, tendo o M.mo Juiz nomeado em sua substituição a Dra., que se encontrava presente ... (...) o M.mo Juiz procedeu à leitura da sentença. De tudo foram todos os presentes notificados».
3- Em 11 de Outubro procedeu-se ao depósito da sentença.
4- Em 17 de Outubro foi expedida notificação postal para o mandatário do arguido e em 28 de Outubro, o arguido foi notificado pessoalmente da sentença.
5- Dela interpôs recurso em 5 de Novembro.
6- Por despacho de 14 de Novembro foi rejeitado o recurso por estar fora do prazo previsto no artigo 411.°, n.° 1, do Código de Processo Penal dado que a sentença foi depositada no dia 11 de Outubro; «o arguido considera-se notificado da decisão no dia 10 de Outubro de 2002 (vide artigos 411.°, n.° 1, e 373.° n.° 3, do Código de Processo Penal».
7- Em 22. de Outubro reclamou do despacho de não admissão do recurso sustentando, no essencial, que, quando é dispensado de assistir à leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso só se conta a partir da notificação da sentença, pessoalmente feita ao arguido ou por correio par a sua residência.
8- O M.mo Juiz do processo sustentou o despacho reclamado apoiando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional.
9- Por despacho de 13 de Janeiro de 2003, o Presidente do Tribunal da Relação, considerou que o arguido esteve presente na sessão em que foi lida a sentença; baseado nesta leitura, concluiu pela improcedência da reclamação, referindo que incumbia ao defensor o ónus de transmitir ao seu colega a sentença de que foi notificado. Por outro lado, acrescentou que o facto de o Tribunal dispensar a presença, isto é, conceder o privilégio para comodidade de um sujeito processual, não confere a este outros direitos, nomeadamente, não permite derrogar o disposto no art.° 411.° do Código de Processo Penal.
10- A 4 de Fevereiro de 2003, veio requerer, nos termos do art.° 380º, nº 1, alínea. b), do Cód. Proc. Penal, a rectificação da acta por conter um erro material, da presença do arguido, que fez claudicar liminarmente a reclamação do não recebimento do recurso.
11- Sobre este requerimento o M.mo Juiz da Covilhã exarou em despacho que a acta estava correcta.
12- No mesmo dia 4 de Fevereiro, o recorrente dirigiu um requerimento ao Presidente da Relação no qual solicitava a rectificação do despacho por este proferido, depois de rectificado aquele erro material.
13- Por despacho de 12 de Março, o Presidente entendeu por esgotado o seu poder jurisdicional na matéria.
14- Em 25 de Março o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas do n.° 3 do art.° 373 e n.° 1 do art.° 411º do Cód. Proc. Penal, cuja inconstitucionalidade havia suscitado na reclamação.
15- O Ex.mo Presidente da Relação não admitiu este recurso, referindo que as normas cuja apreciação de conformidade constitucional se pretendia ver apreciada não foram aplicadas.
16- Apresentou, de seguida, reclamação deste despacho de não admissão, a qual foi julgada improcedente, por acórdão do Tribunal Constitucional de 18 de Junho. Neste decidiu-se que nesta sede, o que releva é que, manifestamente, a decisão recorrida, assentando de forma determinante numa leitura da acta de que resultava que o arguido estivera presente na audiência de leitura de sentença, não fez aplicação, como ratio decidendi, da interpretação normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente, a saber, a interpretação das aludidas normas.
3. Na Informação que prestou, em cumprimento do artigo 454º do Código de Processo Penal, o Exmº Presidente da Relação esclareceu que «interpretou as actas das sessões de julgamento de 10-10-02 ... e de 4 do mesmo mês no sentido de que o arguido tinha estado presente na leitura da sentença», acrescentando «que tratando-se de recurso extraordinário, mesmo em caso de erro, o recurso só pode proceder se tiver surgido um "novo facto ou meio de prova" que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão - art. 449º, n.° 1, alínea d), do C. Processo Penal».
«Ora, o único facto novo ou meio de prova que surgiu depois do [do] despacho em revisão, foi o escrito do Senhor Juiz do processo de 11-2-03 (...)». «Se se qualificar tal escrito como depoimento e se se considerar que o Senhor Juiz pode depor como testemunha no processo, então [poder-se-á] entender que [se esteja] perante um novo meio de prova que suscita dúvidas sobre a justiça da decisão, e, então, o recurso deverá proceder, para dessa forma o Tribunal Constitucional poder, eventualmente, vir a apreciar o segundo fundamento do despacho que indeferiu a reclamação». «Se se considerar que o escrito não constitui novo meio de prova, mas apenas interpretação dos documentos em oposição ao decidido pelo Presidente da Relação, o recurso deverá improceder, pois o Senhor Juiz, no processo, não pode ter interpretações diferentes das adoptadas em instância superior».
3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
O recorrente invoca como fundamento do recuso de revisão, o artigo 449º, nº 1, alínea d) [refere-se a alínea b), mas os termos da motivação só podem ser, no plano das hipóteses, integráveis na alínea d)] e nº 2 - descoberta de facto novo ou novo meio de prova que possa suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O recurso extraordinário de revisão, submetido a estritos critérios de admissibilidade, tem como finalidade obviar a situações em que a correcção de anterior decisão possa estar definitivamente em crise, de tal forma a que os interesses da justiça prevaleçam sobre os imperativos valores ligados à segurança e estabilidade da decisão transitada em julgado.
Susceptíveis de recurso extraordinário são, como a lei expressamente admite (artigo 454º, nº 2), tanto sentença, como despacho que «tiver posto fim ao processo».
Mas, nesta perspectiva, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o despacho que «tiver posto fim ao processo» tem de ser entendido em sentido material e não estritamente processual. Despacho «que tiver posto fim ao processo» é, neste sentido, a decisão que fizer terminar um processo com a fiação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, fundamentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material: será o caso do despacho de não pronúncia ou que aplique normas sobre prescrição.
Com efeito, só nesta medida se pode equiparar - no âmbito e funcionalidade processual - o despacho à sentença. A equiparação só pode ter sentido quando, funcionalmente, o despacho, tal como a sentença, definiu o direito do caso, com uma determinação final de facto ou de direito, mas relativa à substância, sobre a matéria da causa que esteja em apreciação.
Fora deste âmbito estão, por isso, as decisões que funcionalmente se não referem à matéria da causa, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites, estritamente processuais, da admissibilidade de um recurso.
Nestes termos e neste enquadramento, no caso, a decisão que materialmente definiu o direito, e neste sentido pôs termo ao processo, foi a sentença de 10 de Outubro de 2002; o despacho sobre o ordenamento processual ou sobre a admissibilidade do recurso não põe termo ao processo. Intervém funcionalmente em plano diverso, exclusivamente processual, fora, por isso, do âmbito de aplicabilidade do nº 2 do artigo 454º do Código de Processo Penal.
4. Porém, ainda por outro motivo, se não verificam os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Vem, com efeito, invocada (rectius, os termos da invocação não poderiam reverter à alínea b), que se refere a prova de crime cometido por juiz ou jurado relacionada com o processo) a alínea d) do nº 1 desta disposição, que se refere à descoberta de factos novos ou novos meios de prova que, de per si ou conjugados com outros suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Facto novo, no sentido de novidade substancial ou processual, é um acontecimento da vida e da realidade das coisas que produza e constitua uma modificação e, por isso, transmita um diferente enquadramento, visão ou apreensão da realidade processualmente reconstituída; o facto tem que ser um facto extra-processual, e ser referido á realidade que esteja pressuposta e tenha conformado os termos da decisão que definiu, materialmente, o direito do caso, ou seja a responsabilidade do arguido.
Mas esta dimensão tem a ver com os pressupostos factuais da justiça material, ou seja, como uma dúvida séria sobre a definição dos elementos de um crime, ou que determinem a responsabilidade de alguém pela prática de um facto que constitua crime e pela definição das respectivas consequências.
Deste modo, meras incidências intra-processuais relativas à ordenação do processo, com fonte e efeito apenas no processo, não podem constituir "facto novo" ou "novo meio de prova" com o sentido funcional e conceptual da noção contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de processo Penal.
5. Neste termos, por se não verificarem os pressupostos previstos no artigo 449º, nº 1, alínea d) e nº 2, do Código de Processo Penal, não autorizam a revisão.
Taxa de justiça: 3 Ucs.

Lisboa, 13 de Março de 2004
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor