Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020095 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA FACTO CONSTITUTIVO FACTO EXTINTIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198407190719772 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A falta de cumprimento do dever de comunicação, assinalado no artigo 416 do Código Civil, não representa um facto constitutivo do direito alegado pelo autor de acção de preferência e, por isso, a prova da falta dessa comunicação imcumbe ao Réu. | ||