Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3027
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
PEDIDO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO
PREÇO
Nº do Documento: SJ20061102030272
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário :
I - O que conta para a avaliação da existência, ou não, do requisito relativo à identidade de sujeitos é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as
partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa.
II - Para haver identidade de pedido, como pressuposto da litispendência, tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, à luz do prescrito no art.
498.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente que seja coincidente o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções.
III - O efeito jurídico que os executados pretendem obter com a procedência da oposição, também de mérito, oferecida à execução, oposição aquela que constitui um processo estruturalmente autónomo, mas funcionalmente ligado ao executivo, é o mesmo, em rigor, em substância, que visam ao intentar a acção declarativa.
IV - A providência solicitada em ambas as acções passa pelo reconhecimento de que é legítimo à recorrente suspender o pagamento do preço ainda em dívida, sendo, por isso, realidade a identidade de pedidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.1. A 04-07-09 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art.º 267º n.º 1. do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), “AA, S.A." intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, ordinário, contra "BB Limited", impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 26 evidenciam, que se declare que é legítimo à autora suspender os pagamentos das parcelas do preço ainda em dívida, fixadas no contrato de 12-03-99, titulado pelo documento junto, com a petição inicial, sob o n.º l, acordo esse pelo qual a demandada vendeu a "AA, S.A." 249.920 acções ao portador, de valor nominal de 1.000$00 cada, no capital social de "CC-Electrodomésticos, S.A.", enquanto "BB Limited" não providenciar pela obtenção das licenças administrativas de ocupação que possibilitem a celebração de contrato de arrendamento e a obtenção de licenças de exploração a cargo da autora.
2. Citada, a 04-10-27, contestou a ré, como ressalta de fls. 78 a 87, “inter alia” concluindo no sentido da justeza da sua absolvição da instância, por procedência da invocada excepção dilatória que a litispendência consubstancia, em abono de tal, em súmula, tendo aduzido:
“Como causa de pedir a autora invoca (além da – absolutamente ineficaz – resolução do preço contratual por uma situação económica e financeira daCC mais débil do que a pressuposta no contrato) "a situação equivalente à mora” em que a ré se encontraria por não ter rea1izado a sua obrigação contratual de obter a licença de utilização da loja da Maia.
Porém,
A aqui A. deduziu contra a aqui Ré, no processo executivo que corre termos por esta 3ª secção da 3ª vara cível com o n.º 0000/04.4TVPRT-A, e que se encontra pendente, a oposição em que pede "seja declarada extinta a execução", pelo direito que lhe assiste de suspender os pagamentos das parcelas ao preço em dívida, enquanto a Ré não providencie pela obtenção de licença administrativa de ocupação.
Invoca como causa de pedir a redução do preço contratual por a situação económica da CC ser mais débil do que a pressuposta no contrato e "a situação equivalente à mora" em que a Ré se encontra por não ter realizado a sua obrigação contratual de obter a licença de ocupação da loja da Maia.
Quer dizer:
- há identidade das partes (a ali oponente é a aqui A.; a ali embargada é aqui Ré);
- há identidade de causa de pedir (redução do preço e mora da Ré no cumprimento da sua obrigação);
-há identidade do pedido, posto que em ambos os processos o Tribunal é colocado na posição de decidir se a ali oponente e aqui A. pode suspender os pagamentos contratados, enquanto a Ré não providencie pela obtenção de licença administrativa de ocupação, embora ali com o objectivo de paralisar a execução e aqui com o de apenas declarar o "direito" “invocado."
Está-se ante uma repetição da causa, a qual integra a excepção de litispendência.
3. Replicou a autora propugnando o demérito da predita defesa exceptiva (cfr. f1s.120 a 122).
4. Foi, no despacho saneador, a ré absolvida da instância, por sustentada procedência da invocada excepção dilatória da litispendência.
5. Da decisão referida em 4., sem êxito, agravou "AA, S.A.", já que o TRP, por acórdão de 06-05-08, elaborado por remissão, negou provimento ao recurso.
6. Ainda irresignada, traz a autora recurso do aludido acórdão, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da revogação do acórdão impugnado, tendo tirado conclusão única com o teor seguinte:
"Não ocorre a excepção dilatória de litispendência, pelo que deve o processo prosseguir."
7. Contra-alegação não houve.
8. Corridos os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir.
X
II. Com relevo para o julgamento do agravo, como provado se tem:
1. O relatado em I, tal, por manifestamente despiciendo isso ser, se não reescrevendo.
2. A 04-06-21, "BB Limited" instaurou execução para pagamento de quantia certa contra "AA, S.A." e outros, a qual correu termos pela 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto, registada sob o n.º 00000.4TVPRT-A, tendo, entretanto, sido remetida aos Juízos Executivos do Porto .
3. O requerimento executivo da apontada execução tem o teor que fls. 162 a 175 mostram, título executivo sendo o documento particular que titula o acordo nomeado em I. 1.
4. Na execução referida em 2. que antecede, "AA, S.A., DD, EE e FF, deduziram oposição com o teor que ressuma de fls. 91 a 112 .
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III. O DIREITO:
1. Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.ºs 684º nº 3 e 690º n.º 1), perfila-se líquido que a questão nuclear a, ora, dissecar, nestes termos se pode, com acerto, sintetizar: estamos, ou não, ante hipótese de repetição de causa, por ocorrência da tríplice identidade a que se reporta o art.º 498º nº 1?
A tal pergunta responderam, afirmativamente, as instâncias.
E, adiantamos já, bem andaram ao assim decidirem, como pertinente, ainda à guisa de liminares, se antolhando deixar vazadas as seguintes considerações, por questões de ordem meramente metodológica:
"AA, S.A." não filiou, não fez repousar o valimento da sua pretensão recursória, na inverificação, na hipótese vertente, do requisito consistente na identidade de causa de pedir (art.º 498º n.ºs 1 e 4), patentemente realidade, como, pertinentemente, realçado na decisão de que foi instalada apelação.
Prosseguindo:
2. No tocante à identidade de sujeitos (art.º 498º n.ºs 1 e 2):
E, para nós, indúbio, ao arrepio do sustentado, se bem que com "confessadas" dúvidas, pela recorrente, que não obstacula à verificação do requisito da litispendência em apreço, o, na execução a que se alude em II. 4., outros, que não "AA, S.A.", também executados, terem deduzido conjunta oposição, para tanto tendo insofismável legitimidade (art" 813º nº 1), apesar de não titulares dos "direitos de ver legalizado o prédio" - cfr. alegação da agravante, a fls. 306!...
Efectivamente:
O que consta para a avaliação da existência, ou não, do requisito em causa da excepção dilatória cujo decreto desaguou no julgado, em crise, como lembra Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III., págs. 101 e l02," é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial”, “o serem portadoras do mesmo interesse substancial”, tal como apodíctico se evidenciando, no “sub iudicio”, já que tal identidade, como consabido, não fica comprometida ou destruída pelo facto de:
Ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos.
Acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções.
Serem de natureza díspar (uma declarativa, outra. executiva) as acções em causa.
3. E no concernente à identidade de pedido (art.º 498º n.ºs 1 e 3)?
Em prol da evidenciação da inverificação de tal requisito da litispendência, “AA, S.A.”, aduz designadamente, que “… na oposição à execução suscita-se a possibilidade de não pagar uma determinada quantia”, enquanto "na presente acção" se suscita "a questão de não pagar uma quantia diferente, por maior e cujo prazo de pagamento não ocorrera na totalidade."
Pode impressionar, formalmente, o argumento.
Não colhe, todavia.
Atentemos:
Para haver identidade de pedido, como pressuposto da litispendência, tem, sim, que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se fede, independentemente da sua expresso quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, à luz do prescrito no artº 498º n.ºs 1 e 3, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente o recordado por Calvão da Silva, in “Estudos de Direito Civil e Processo Civil", 1996, pág.. 24, com pertinência à colação chamado na decisão apelada, isto é, “que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções.
O efeito jurídico que os executados pretendem obter com a procedência da oposição, também de mérito, oferecida à execução, oposição, aquela que constitui um processo estruturalmente autónomo, mas funcionalmente ligado ao executivo, é o mesmo, em rigor, em substância, que visa ao intentar a acção declarativa referida em I.1. "AA, S.A.".
Na realidade, como destacado no saneador-sentença, a providência solicitada em ambas as acções passa pelo reconhecimento, obviamente, de que e legítimo a recorrente suspender o pagamento do preço ainda em dívida, sendo, por isso, realidade a identidade de pedido.
Não se olvide que a sentença proferida sobre a oposição de mérito à execução é, como sustentado por Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, Coimbra Editora 1993, pá, 168, “dotada de força geral do caso julgado" (artº 671º nº l), líquido, também por mor de tal, se mostrando que o não decreto da procedência da excepção dilatória da litispendência conduziria, inexoravelmente, no que a lei quer prevenir, no artº 497º nº 2 expresso.
4. Conclusão:
Pelo dissecado, sem necessidade de considerandos outros, nega-se provimento ao agravo, assim se confirmando o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça neste Tribunal em 13 UC – art.ºs 82º n.º 1 e 87º n.º 1 a) do CCJ e art.º 446º n.ºs 1 e 2).

Lisboa, 2 de Novembro de 2006.
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.