| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. E... Sistemas da Qualidade – Indústria e Serviços, Lda. instaurou contra G... – Grupo de Apoio à Indústria Nacional, Lda. uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de 2.223.000$00, acrescido dos juros de mora vencidos (no montante de 446.600$00) e vincendos, à taxa de 12%, “ou outra que venha a ser fixada”, correspondentes a diversos trabalhos que diz ter realizado por conta da ré, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de consultadoria e formação entre ambas celebrado.
A ré contestou, sustentando a improcedência do pedido e, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização de € 30.123,40, com juros que se vencerem, à taxa legal, por prejuízos resultantes do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas (consistentes, segundo alega, no desenvolvimento “de um sistema da qualidade que deveria ter culminado com a obtenção da certificação da G..., auditoria do IPQ e análise e resposta ao Relatório da Auditoria do IPQ, até Julho de 1998”). Com efeito, teve de restituir a quantia (equivalente) de 6.039.200$00, acrescida de juros, correspondente a incentivos recebidos do IAPMEI para desenvolver o projecto, sendo certo que, por causa do incumprimento da autora, não o conseguiu executar.
A autora respondeu, sustentando a improcedência da reconvenção.
Por despacho de fls. 147, foi fixado à acção o valor de € 43.429,33 e determinado que passasse a seguir a forma ordinária e que fosse remetida às Varas Cíveis de Lisboa.
A ré treplicou, mas foi determinado o desentranhamento da tréplica, por despacho de fls. 152, despacho do qual a ré agravou. O recurso foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Por sentença de fls. 262, foram julgadas improcedentes a acção e a reconvenção.
A ré recorreu, na parte em que a sentença absolveu a autora do pedido reconvencional.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento à apelação. Em síntese, a Relação entendeu não ser “líquido a quem imputar a demora na execução dos trabalhos, bem como o nexo causal entre a suspensão dos trabalhos [por parte da autora] e a devolução do subsídio ao IAPMEI”.
2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações apresentadas, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo, data vénia, interpretou erradamente os factos e aplicou mal o direito.
2. Na verdade, da matéria considerada provada e também da matéria que, em sede de resposta aos quesitos, foi dada como não provada, não restam quaisquer dúvidas de que a demora e a não execução integral do projecto se ficou a dever exclusivamente à actuação da autora.
3. Existe clara relação de causalidade adequada entre a não execução integral do projecto e a devolução ao IAPMEI do subsídio recebido pela ré para apoio como incentivo daquele projecto.
4. A autora celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, nos termos da "PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE QUALIDADE DE ACORDO COM A NP EN ISO 9002" (proposta nº 32 8/95) de fls. 5 a fls. 13, que a ré aceitou em 04-07-96.
5. Nos termos do dito contrato, a prestação dos serviços pela autora tinha como objectivos "I. Obter a certificação do Sistema da Qualidade em conformidade com os requisitos de Garantia da Qualidade decorrentes da série de normas comunitárias NP EN ISO 9002" e "II. Identificar, dar tratamento sistemático e apoiar a implementação de todo um conjunto de procedimentos relativos às actividades relevantes para a qualidade, para satisfazer requisitos referidos em I) e Melhorar a Qualidade dos produtos e serviços da Empresa”.
6. A prestação de serviços teve o seu início em Abril de 1997.
7. Os trabalhos deveriam estar concluídos em Julho de 1998.
8. Porém, a autora não executou integralmente os trabalhos, nem, por isso, foi requerida nem obtida a certificação do "Sistema da Qualidade" da ré, a que se obrigara.
9. Efectivamente, a autora não concluiu os trabalhos dentro desse prazo previsto no contrato, ou seja até Julho de 1998, por ter recrutado para seu gestor uma pessoa que revelou grandes dificuldades em exercer a sua actividade.
10. Ora, de acordo com o estipulado no ponto 4 do referido contrato celebrado com a ré, a autora deveria ter recrutado e afectado ao projecto em full-time um Consultor Especialista e não um técnico inexperiente e sem formação adequada.
11. Mas não se bastando com o enorme atraso no cumprimento das suas obrigações contratuais, em Setembro de 1999 a autora suspendeu definitivamente o projecto, sem o ter executado integralmente e sem, consequentemente, ter obtido a certificação do sistema de qualidade da ré.
12. E decidiu essa suspensão unicamente porque a ré não aceitou o pagamento de mais €.9.726,56, mais IVA, para além do preço contratado.
13. A autora agiu, assim, de uma forma retaliatória, sem qualquer fundamento contratual ou legal, tanto mais que a ré pagou pontualmente todas as prestações previstas no contrato.
14. Daqui resulta clara e inequivocamente que a autora não cumpriu as obrigações contratuais a que se obrigara para com a ré, por culpa exclusivamente sua.
15. E foi devido a esse incumprimento que o IAPMEI exigiu da ré a restituição do subsídio do montante de €.30.122,41, restituição essa que a ré fez.
16. Na verdade, para a implementação dos serviços contratados com a autora, a ré obteve do IAPMEI um subsídio do montante de €.37.654,25 (Esc.7.549.000$00), nos termos do contrato celebrado com este Instituto, de fls. a fls. , junto com a contestação, do qual a autora tinha perfeito conhecimento.
17. Ora, não tendo a autora executado integralmente o projecto, nem, consequentemente, obtido a certificação, apesar de já ter decorrido mais de um ano após o termo do prazo previsto para esse efeito, a ré foi obrigada a devolver a parte do referido subsídio que recebeu, ou seja a quantia de €.30.123,40 (Esc.6.039.200$OO), que lhe foi exigida pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ), entidade que acompanhava e fiscalizava o cumprimento das obrigações resultantes do citado contrato de apoio ao investimento, por incumprimento da obrigação de executar integralmente o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no dossier de candidatura.
18. Assim, não tendo a autora cumprido, integral e pontualmente, as obrigações que assumira para com a ré, é evidente que lhe cabe a responsabilidade pelos prejuízos sofridos por esta, prejuízos esses que se computam em € 30.122,41 (trinta mil cento e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos), correspondente ao valor do subsídio que foi obrigada a restituir ao IAPMEI.
19. Na verdade, a causa directa e necessária da obrigação da restituição desse subsídio radica no facto de a autora não ter executado integralmente o projecto de implementação do sistema da qualidade e de não ter obtido a sua certificação, nos termos e condições do dito contrato que celebrou com a ré.
20. Tanto mais que se a autora tivesse executado integralmente o referido projecto, não teria a ré sido obrigada a restituir ao IAPMEI o mencionado subsídio.
21. Assim sendo, como na realidade é, o incumprimento das obrigações assumidas pela autora constitui causa directa, adequada e necessária da restituição ao IAPMEI do subsídio do montante de €.30.122,41.
22. Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional, condenando-se a autora de acordo com o pedido formulado.
23. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 405°,406°, 762°, 763°, 798° e563°, todos do Código Civil.”
Não houve contra-alegações.
3.Vem definitivamente provada das instâncias a seguinte matéria de facto:
«1. No exercício da sua actividade comercial, a autora prestou a G... – Grupo de Apoio à Indústria Nacional, Ldª., os seus serviços de consultoria e formação, nomeadamente através da implementação de um "sistema de qualidade", de acordo com a proposta n° 32 B/95, junta de fls. 5 a 13.
2. Em virtude da aceitação por parte da G... – Grupo de Apoio à Indústria Nacional, Ldª., ora ré, em 04-07-96, da referida proposta de prestação de serviços, deu-se o seu início, em Abril de 1997.
3. Nos termos da proposta constante de fls. 5, consta como objectivo o seguinte:
I) Obter a certificação do Sistema de Qualidade em conformidade com os requisitos da Garantia da Qualidade decorrentes da série de normas comunitárias NP EN ISSO 9002; e
II) Identificar, dar tratamento sistemático e apoiar a implementação de todo um conjunto de procedimentos relativos às actividades relevantes para a qualidade, para satisfazer os requisitos referidos em I) e Melhorar a Qualidade dos produtos e serviços da Empresa.
4. O preço global acordado foi no montante de 47.405,75 euros (esc. 9.504.000$00), acrescido de IVA à taxa legal, o qual seria pago através de facturas a emitir do seguinte modo:
- com a adjudicação, a quantia de 9.477,16 euros + IV A (esc. 1.900.000$00 + IVA), ou seja, 11.088,28 euros (esc. 2.223.000$00);
- trimestralmente, aos 3°, 6°, 9°, 12° e 15° meses, a quantia de 5.690,29 euros + IVA (esc. 1.140.800$00 + IVA), ou seja, a quantia de 6.657,64 euros (esc. 1.334.736$00);
- no final, após a certificação, a quantia de 9.477,16 euros + IV A (esc. 1.900.000$00 + IVA), ou seja, 11.088,28 euros (esc. 2.223.000$00).
5. Não foi requerida nem obtida a certificação do "Sistema da Qualidade" da G....
6. A ré efectuou os seguintes pagamentos:
- em Abril de 1997, com a adjudicação, pagou a quantia de 11.088,28 euros (esc. 2.223.000$00);
- em Setembro de 1997, pagou a quantia de 6.657,64 euros (esc. 1.334.736$00), lª prestação trimestral;
- em Novembro de 1997, pagou a quantia de 6.657,64 euros (esc. 1.334.736$00), 2a prestação trimestral;
- em Março de 1997, pagou a quantia de 6.657,64 euros (esc. 1.334.736$00), 3a prestação trimestral;
- em Maio de 1997, pagou a quantia de 6.657,64 euros (esc. 1.334.736$00), 4a prestação trimestral;
- em Junho de 1997, pagou a quantia de 6.657,64 euros (esc. 1.334.736$00), 5a prestação trimestral.
7. A ré não pagou a quantia de 9.477,16 euros + IV A (esc. 1.900.000$00 + IV A), ou seja, 11.088,28 euros (2.223.000$00).
8. A quantia de 9.477,16 euros + IVA (esc. 1.900.000$00 + IVA), ou seja, 11.088,28 euros (esc. 2.223.000$00), relativa à última prestação do valor global acordado e correspondente a 20% do mesmo, era para ser paga após certificação.
9. Os trabalhos deviam estar concluídos em Julho de 1998.
10. Do contrato feito entre a ré e o IAPMEI ficou a constar na sua cláusula 11ª que este último poderia rescindir o contrato desde que o promotor, ora ré, "não cumpra qualquer das obrigações decorrentes da celebração do presente contrato" e "ocorrendo a rescisão do presente contrato, o subsídio deverá ser restituído no prazo de 40 dias consecutivos, acrescido de juros ( ... )".
11. O IAPMEI exigiu à ré a reposição da verba de 30.122,41 euros (esc. 6.039.000$00).
12. Em 25 de Junho de 2002, a autora pediu à ré o pagamento do valor de 2.223.000$00.
13. Em Fevereiro de 2001, os serviços da autora interpelaram os serviços de tesouraria da ré através do seu fax 010220.01RT, de 20.02.2001, os quais informaram os primeiros que a factura em causa não deu entrada nos seus serviços, acrescendo ainda que devolveria imediatamente qualquer factura da autora, por esta nada lhe dever.
14. Posteriormente, em resposta à interpelação que lhe foi feita pelo Il. mandatário da autora, logo a ré respondeu dizendo que não constavam dos seus registos quaisquer documentos em dívida à autora, pedindo que lhe fosse especificada a natureza dos eventuais documentos em aberto referentes ao montante cujo pagamento se reclamava.
15. Em 02.09.1999, a ré enviou à autora o fax de fls. 45, onde refere "(…) informamos não aceitar qualquer factura que não tenha suporte contratual pelo que procederemos à devolução imediata de quaisquer facturas nessas condições".
16. O atraso na conclusão dos trabalhos deveu-se, entre outras razões, ao facto de ter sido recrutado para seu gestor uma pessoa que revelou dificuldade em exercer a sua actividade.
17. Para implementação dos serviços contratados com a autora, a ré obteve do IAPMEI um subsídio no montante de 37.654,25 euros (esc. 7.549.000$00).
18. A reposição da quantia de 30.122,41 euros (esc. 6.039.000$00), exigida pelo IAPMEI, deveu-se ao facto de o projecto não ter sido integralmente executado, apesar de já ter decorrido mais de um ano após o termo do prazo previsto para esse efeito.
19. A ré devolveu ao IAPMEI os incentivos recebidos, no referido montante de 30.122,41 euros (esc. 6.039.000$00).
20. A autora tinha perfeito conhecimento da candidatura e do apoio, em termos de subsídio e das condições em que este foi concedido pelo IAPMEI à ré.
21. Tanto mais que o dossier de candidatura apresentado pela ré foi informado e teve por base o relatório da autora.
22. A autora propôs à ré o pagamento de mais 9.726.56 euros + IV A (esc. 1.950.000$00 + IV A), para além do preço inicialmente acordado.
23. Como a ré não aceitou esse aumento, a autora suspendeu definitivamente o projecto.
24. Em 09-10-1997, foi enviado um relatório pelo chefe de projecto da autora ao engenheiro Rui Alves, em que se descrevem trabalhos já feitos e aqueles que dependiam da actuação da ré.
25. Houve rotação de quadros da ré, em lugares-chave da "orgânica da empresa".
26. Em 03.05.99, a autora alertou mais uma vez a direcção da ré para o seu incumprimento das tarefas.
27. Por fax de 22.07.99, a autora advertiu a ré de que o seu reiterado desinteresse e consequente incumprimento poderia levar, apesar de não ser a sua intenção, à suspensão dos trabalhos, não tendo havido que resposta por parte da ré.»
5. Está assim em causa, neste recurso, saber se estão ou não reunidos os necessários pressupostos para que a autora seja condenada no pedido de indemnização formulado pela ré, como reconvenção.
Trata-se, no caso, de um pedido de indemnização por prejuízos que a ré faz derivar do incumprimento, pela autora, do contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado. A pretensão da ré deve, assim, ser analisada à luz do regime definido pelos artigos 798º e 799º do Código Civil para a responsabilidade contratual.
Não vem em dúvida das instâncias, nem que foi celebrado o contrato invocado por ambas as partes, nem que um dos objectivos desse contrato era o de “obter a certificação do Sistema de Qualidade em conformidade com os requisitos da garantia da Qualidade decorrentes da série de normas comunitárias NP EN ISSO 9002”, nem que esse objectivo não foi alcançado (cfr. pontos 1, 2, 3, 5,9 da matéria de facto provada).
Da leitura do texto do contrato (proposta junta a fls. 5 e aceitação a fls.14) à luz dos critérios legalmente fixados para a interpretação de declarações negociais (artigo 236º do Código Civil) resulta que a autora se obrigou perante a ré a praticar uma série de actos tendentes a alcançar os objectivos indicados no nº 1 do contrato, entre os quais se encontrava o que se referiu já de “obter a certificação do Sistema de Qualidade”. Foi mesmo estabelecida uma metodologia de trabalho (cfr. ponto 2 de fls. 6) e um plano de acções (ponto 3, fls. 7 e segs.), entre as quais figurava o pedido de certificação do Sistema da Qualidade, pedido esse que, segundo ficou provado, não foi efectivamente apresentado (ponto 5.).
Também ficou provado que dos termos em que o IAPMEI concedeu o subsídio (cuja devolução foi exigida à ré) constava que o correspondente contrato podia ser resolvido se a ré não cumprisse qualquer das obrigações dele decorrentes (cláusula 11ª), devendo ser restituído o subsídio, e que a reposição da quantia de € 30.122,25 se ficou a dever “ao facto de o projecto não ter sido integralmente executado (…)” (ponto 18).
Ficou ainda provado que a autora “suspendeu definitivamente o projecto”, porque a ré não aceitou um aumento de preço por ela pretendido (pontos 22 e 23).
No âmbito da responsabilidade contratual, o pressuposto do incumprimento traduz-se, apenas, na não realização objectiva da prestação devida. Saber se essa não realização é ou não imputável ao devedor já respeita à questão da culpa, pressuposto ao qual nos referiremos adiante.
Na realidade, não resulta do contrato a obrigação de obter a certificação do Sistema de Qualidade, mas tão somente a de praticar os actos necessários a essa obtenção. Trata-se de uma obrigação de meios, e não de resultado; o devedor cumpre o que foi acordado se realizar esses actos, ainda que não alcance o resultado. Estando, todavia, provado que a certificação nem sequer foi requerida, sendo que se tratava manifestamente de um acto indispensável ao preenchimento dos objectivos contratualmente reconhecidos, não pode senão concluir-se (e à mesma conclusão chegaram as instâncias) que o contrato não foi cumprido pela autora.
É no entanto imprescindível à procedência do pedido de indemnização que se demonstre a verificação de prejuízos e do nexo de causalidade entre o incumprimento e esses prejuízos.
Não há dúvidas quanto à verificação dos prejuízos, já que está provado que a ré teve de devolver € 30.122,41 que recebera para a realização do projecto contratado com a autora.
As instâncias deram como não demonstrado o nexo de causalidade. No entanto, da matéria de facto provada resulta que a reposição dessa quantia se deveu “ao facto de o projecto não ter sido integralmente executado”. Tanto basta para se ter como provado o nexo de causalidade porque, mais uma vez, se trata de um pressuposto cuja aferição se não confunde com a questão da imputação subjectiva do prejuízo.
Como se sabe, é ao artigo 563º do Código Civil que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, é ou não provável que da acção ou omissão (da não realização objectiva da prestação devida, agora) resulte o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado.
Não pode duvidar-se, no caso, que a falta de requerimento da certificação de qualidade, sendo um passo indispensável à sua obtenção, é, objectivamente considerada, causa adequada à imposição da obrigação de restituição do subsídio, e, portanto, do prejuízo alegado pela ré.
Conclui-se, assim, pela verificação do nexo de causalidade, sem que com esta afirmação o Supremo Tribunal de Justiça esteja a exceder os limites dos seus poderes de cognição (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 06B2739).
6. Resta analisar o pressuposto da culpa, uma vez que, segundo a lei (cfr. artigo 798º do Código Civil), por regra, só os prejuízos decorrentes de incumprimento culposo geram para o devedor a obrigação de indemnizar.
Segundo o acórdão recorrido, não é “líquido a quem imputar a demora na execução dos trabalhos”, assim como não é líquido saber se a “suspensão dos trabalhos por parte da autora” se ficou a dever à actuação da mesma ou da ré.
Na verdade, não se pode concluir dos factos provados se o incumprimento do contrato é ou não subjectivamente imputável à autora desta acção. Sucede, todavia, que, no âmbito da responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor, nos termos previstos no nº 1 do artigo 799º do Código Civil.
Isto significa que incumbe ao devedor o ónus de provar que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Novembro de 2007, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A3106), prova que as instâncias consideraram não efectuada.
No âmbito que agora interessaria, apenas ficou provado, por um lado, que “o atraso na conclusão dos trabalhos deveu-se, entre outras razões, ao facto de ter sido recrutado para seu gestor [da autora, como se verifica no acórdão recorrido] uma pessoa que revelou dificuldade em exercer a sua actividade” e, por outro, que “houve rotação de quadros da ré, em lugares-chave da orgânica da empresa”, e que a autora alertou a ré “para o incumprimento das tarefas que lhe estavam atribuídas e as suas consequências” e para que “o seu reiterado desinteresse e consequente incumprimento poderia levar, apesar de não ser a sua intenção, à suspensão dos trabalhos”, sem que a ré respondesse.
Tal prova é manifestamente insuficiente para se poder concluir ter sido por culpa da ré que o contrato não foi cumprido ou, pelo menos, que a autora tentou evitar colocar-se na situação de incumprimento.
Sendo certo que as presunções legais invertem o ónus da prova, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 344º do Código Civil, a falta de prova de que a não realização da prestação se não ficou a dever à autora tem como consequência a procedência do pedido reconvencional, uma vez que estão preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, enumerados no artigo 798º do Código Civil.
7. Nestes termos, concede-se provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a autora no pagamento da quantia de € 30.123,40, acrescida de juros contados à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento.
Custas pela recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2008
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa
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