Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032593 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | MANDATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRAZO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120000102 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5201148 | ||
| Data: | 05/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Está-se perante um contrato de mandato, na modalidade de prestação de serviços, quando alguém assume o compromisso de conduzir o processo de obtenção de isenção de direitos aduaneiros e de desalfandegar a respectiva viatura. II - Não age com a "prontidão" imposta pela alínea c) do artigo 1161 o mandatário que passa várias semanas sem cumprir o mandato, não provando ser a demora imputável ao mandante, devido a não lhe remeter a necessária documentação. III - Em tal caso, torna-se responsável pelos prejuízos sofridos. | ||