Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017482 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO REPETIÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302170437763 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG511 | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 515/92 | ||
| Data: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É o artigo 410 do Código de Processo Penal que estabelece as condições em que podem ser invocados, no recurso para um tribunal que só julga de direito, como é o Supremo Tribunal de Justiça, os vícios respeitantes à prova, por forma a poder permitir que se anule um julgamento e se determine o reenvio do processo para repetição daquele. II - Não está consagrado na Constituição, nomeadamente, no seu artigo 32, o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal. III - O Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição do julgamento que sobre ele tenha sido feito, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes do processado, quer à luz dos dados da experiência comum, e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento, determina a repetição deste por outro tribunal perante o qual se fará, de novo, a correspondente produção de prova. | ||