Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043776
Nº Convencional: JSTJ00017482
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
REPETIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199302170437763
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG511
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 515/92
Data: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É o artigo 410 do Código de Processo Penal que estabelece as condições em que podem ser invocados, no recurso para um tribunal que só julga de direito, como é o Supremo Tribunal de Justiça, os vícios respeitantes à prova, por forma a poder permitir que se anule um julgamento e se determine o reenvio do processo para repetição daquele.
II - Não está consagrado na Constituição, nomeadamente, no seu artigo 32, o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição do julgamento que sobre ele tenha sido feito, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes do processado, quer à luz dos dados da experiência comum, e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento, determina a repetição deste por outro tribunal perante o qual se fará, de novo, a correspondente produção de prova.