Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/12.2GAAMT.1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL / INÍCIO DO PRAZO.
Doutrina:
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291 ; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, p. 314;
- LOBO MOUTINHO, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, 2005, Universidade Católica Portuguesa, p. 617 a 620;
- MARIA JOÃO ANTUNES, O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico, p. 56.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 119.º, N.º 2, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 73/10.8PAVFC.L2.S1;
- DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 22/09.6JALRA.C1.S1;
- DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 627/07.0PAESP.P2.S1;
- DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 2064/09.2PHMTS-A.S1;
- DE 26-03-2015, PROCESSO N.º 226/08.9PJLSB.S1;
- DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1;
- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9 /2016, IN DR, I SÉRIE, N.º 111, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Sumário :

I - Nos crimes de trato sucessivo, a data em que cessou a actividade de tráfico – Julho de 2010 – será a data relevante a ponderar para a existência de uma relação de concurso. Esta é a solução mais conforme com a natureza do crime habitual em que um crime de tráfico de estupefacientes em trato sucessivo se pode inserir, podendo, ademais, ser convocada a regra prevista no art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP, quanto ao início do prazo da prescrição do procedimento criminal. II - A actividade de tráfico de estupefacientes foi levada a cabo de forma relativamente homogénea e atingiu uma dimensão com algum relevo, durante dois períodos temporais não sequenciais. O primeiro período de Março a Julho de 2010 e o segundo desde o Natal de 2011 a 10 de Outubro de 2012, data em que foi detido. As exigências de prevenção geral são elevadas e as penas singulares aplicadas aos dois crimes em concurso são de dimensão muito semelhante. O arguido beneficia de apoio familiar e durante a reclusão tem investido nas suas competências normativas. Pelo que tudo ponderado se afigura como adequada a pena única de 8 anos de prisão em lugar da pena única de 9 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2016, o Tribunal Colectivo da Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal procedeu à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos (Proc. n.º 3/12.2GAAMT) e no processo n.º 494/09.9GALVC do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, condenando o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 14 de Setembro de 2016, determinou a anulação daquela decisão, por omissão de pronúncia e por insuficiência de fundamentação.

2. Proferido novo acórdão por aquele Tribunal Colectivo, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (3/12.2GAAMT) e no processo 494/09.9GALVG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, tendo o arguido AA sido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

3. Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES:

1. Vem o recurso interposto porquanto não pode o arguido conformar-se com o facto de a pena aplicada no processo 823/08.2TBLSD não ter sido incluída no cúmulo, entendendo ainda que a medida da pena é exagerada e desproporcional, violando o artigo 70.º do CP.

2. Dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

3. Dispõe, ainda, o art.º 78.º, n.º 1 do mesmo código que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Nos termos do n.º 2 deste último preceito, o que acaba de ser dito só é aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

4. Nos presentes autos, foi efectuado o cúmulo jurídico, com base em duas condenações transitadas em julgado, nos presentes autos e no processo 494/09.9GAVLG.

5. Sucede que, apesar de legalmente admissível, não foi incluído no cúmulo a pena de três anos de prisão aplicada no processo 823/08.2TBLSD.

6. O processo n.º 3/12.2GAAMT tem como data de condenação 18 de Fevereiro de 2014, data dos factos 2011/2012, Facto A – desde o Natal de 2011 e até ao momento da sua detenção, em 10 de Outubro de 2012 e data do trânsito em julgado 13 de Outubro de 2014, tendo sido aplicada pena de seis anos e seis meses de prisão. O processo 494/09.9GAVLG tem como 26 de Junho de 2012 data de condenação, data dos factos 2010 facto n.º 5 “ entre pelo menos de marco e Julho de 2010, e data do trânsito em julgado 18 de Julho de 2013, tendo sido aplicada a pena de seis anos de prisão. O processo 823/08.2TBLSD tem como data de condenação 7 de Abril de 2010, data dos factos Finais de 2004 e Janeiro de 2005 e data do trânsito em julgado 28 de Abril de 2010, tendo sido condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

7. Relativamente ao processo 823/08.2TBLSD, no qual foi proferido acórdão em 7 de Abril de 2010, devidamente transitado em julgado, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p, pelo art. 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento do plano de reinserção social que viesse a ser definido em concreto pela DGRS.

8. Uma vez que, o arguido foi condenado nos presentes autos, em 10/9/2014 pela pratica em autoria material e em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos ocorridos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão que foi decretada, tendo o arguido ficado obrigado a cumprir a pena de 3 anos de prisão que foi condenado no processo 823/08.2TBLSD.

9. A situação prevista na lei ocorre quando o tribunal teve conhecimento, depois de ter transitado em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo arguido antes desse trânsito, estando, por isso, esse ou esses crimes em concurso com o primeiro e devendo ser objecto, todos eles, de uma pena única ou conjunta. O requisito essencial é pois que, exista anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da primeira condenação.

10. Como se expôs, o trânsito em julgado da condenação no processo 823/08.2TBLSD, a primeira, ocorreu em 28 de Abril de 2010 pelo que sendo os factos criminosos pelos quais foi condenado no processo 494/09.9GAVLG anteriores ao trânsito em julgado como resulta do Facto n.º 5 “ entre pelo menos de marco e Julho de 2010”, teria a pena que lhe foi aplicada de ter sido engloba no cúmulo. De facto, trata-se de uma Pluralidade de crimes com julgamentos efectuados em momentos diferentes sendo essencial a anterioridade da anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da 1.ª condenação.

11. O STJ tem entendido, de forma pelo menos maioritária, que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da 1.ª condenação, ou seja, os crimes de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes dela.

12. No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado no processo 823/08.2TBLSD, a primeira, em 28 de Abril de 2010, e tendo sido condenado por factos de Março de 2010 no processo 494/09.9GAVLG está claro que apenas por lapso tal pena não terá sido incluída, pelo que deve o acórdão ser substituído por outro que considere incluída no cumulo a pena parcelar aplicada em tal processo.

13. Apenas para o caso de improceder o alegado em A) quanto à não inclusão no cúmulo da pena parcelar aplicada no Processo 823/08.2TBLSD, sempre se dirá que a pena aplicada de 9 anos de prisão é manifestamente exagerada.

14. Nos presentes autos foram englobados no cúmulo as penas aplicadas nos seguintes processos: Seis anos e seis meses de prisão - n.º3/12.2GAAMT; Seis anos de prisão - 494/09.9GAVLG.

15. Feito o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos supra referidos, foi o arguido condenado na pena de 9 anos de prisão efectiva.

16. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depuseram a favor do arguido.

17. De harmonia com o já citado art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Na fixação da pena única do concurso há que partir da visão integrada de todos os crimes que integram o concurso e apurar de que modo é que essa visão do conjunto se reflecte na personalidade do agente, ou seja, se denota uma personalidade tendencialmente desviante das normas do dever ser penal ou se a pluralidade de infracções se deveu a meros factores circunstanciais.

18. A pena única a aplicar o arguido deverá ser encontrada dentro da seguinte moldura do concurso: entre seis anos e seis meses e doze anos e seis meses. Na graduação da pena única a aplicar há que considerar, o conjunto dos factos e da personalidade do agente. O limite mínimo da pena a aplicar é, de 6 anos e 6 meses. O arguido foi condenado, em cúmulo das penas parcelares na pena de nove anos.

19. A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no artº 71º do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: O grau de ilicitude; A situação pessoal; O seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; A idade do arguido.

20. Salvo o devido respeito por melhor opinião o Tribunal “a quo” dado os factos provados em audiência de discussão e julgamento e os assentes pelo Tribunal “a quo” no douto acórdão, entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não tomou devidamente em consideração o disposto no artº 71, nº 2, al. e) do C. Penal, existindo sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena resultariam vantagens para a reinserção social do arguido.

21. Não valorou cabalmente a integração social, profissional, familiar e social e o bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do artº 71, nº 2, al. e) do C.Penal. Pelo que deveria o Tribunal “a quo” face à sua integração familiar, social e profissional, ter aplicado uma pena de prisão inferior ao arguido.

22. Não tomou em consideração o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena os elementos referentes às condições socioeconómicas, familiares e profissionais do arguido, sendo que face à ausência de elemento no processo deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado a elaboração de um relatório social, pois só assim poderia dar cumprimento ao disposto no artº 71º, nº 1 e 2, al. d) e artº 370º, nº 1, do C.P.P., o que implica a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. do Código de Processo Penal, o que implica a nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do C.P.P.

23. Quanto às suas condições económicas, apesar de ter dado como provado não considerou o Tribunal que:- O arguido AA nasceu no seio de uma família numerosa, sendo o mais novo de um grupo de 9 irmãos, cuja estrutura e dinâmica foi abalada pelo falecimento da progenitora, ocorrido quando o mesmo tinha 11 anos de idade. - A partir daí, não mais voltou à escola. O progenitor, trabalhador da construção civil, enfrentava uma situação de vida muito difícil, decorrente da dificuldade em conciliar a actividade laboral com a educação dos filhos.- Deste modo, o progenitor do arguido não conseguiu manter níveis de controlo e supervisão adequados, tendo os filhos mais novos crescido entregues aos cuidados das irmãs mais velhas, numa situação de carência afectiva e económica, situação perspectivada com angústia pelo arguido.- A sua entrada no mundo do trabalho ocorreu assim precocemente, já que tinha apenas 13 anos de idade quando começou a trabalhar como servente da construção civil, solução encontrada pelo pai para o grupo familiar em geral, não tendo o arguido, apesar de ser o mais novo, beneficiado de tratamento diferente.- Do seu currículo profissional constam experiências diversas na construção civil, designadamente como servente, carpinteiro, gesseiro, em Portugal e Espanha, para além de ter trabalhado como pedreiro na Bélgica.- Aos 20 anos de idade iniciou uma relação afectiva, passando a viver em união de facto com a namorada em casa do pai, relação que é avaliada por ambos como gratificante.-  Ao longo dos anos manteve sempre relações cordiais com a comunidade de vizinhança - Em Abril de 2010 foi condenado no âmbito do processo nº 823/08.2TBLSD, sendo certo que nessa altura já vivia com a mãe do seu filho, numa apartamento arrendado, dotado de condições de habitabilidade – onde se mantém -, constituindo-se como o suporte económico do agregado, visto que a companheira não trabalha (era beneficiária do RSI) e o próprio havia retomado o exercício profissional da construção civil. - Até ao verão de 2011 manteve o exercício profissional regular, o que lhe permitiu assumir as suas responsabilidades, demonstrando vontade em recuperar suportes de inserção perdidos. - Nessa altura fazia alguns biscates na área da construção civil e a companheira prestava serviços de limpeza em casas particulares, sendo os rendimentos auferidos manifestamente insuficientes para fazer face aos encargos fixos mensais.- teme ser condenado em pena de prisão efectiva, pois tal implicaria o afastamento da sua companheira e do filho, por quem nutre ligação afectiva.- Posiciona-se de forma crítica face ao estilo de vida adoptado.

24. A pena aplicada ao arguido, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal “a quo” deu como provado e não valorou na determinação da medida da pena é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção.

25. Não valorou devidamente o tribunal os factos referentes às condições socioeconómicas do arguido nomeadamente a sua inserção familiar, já que tem uma companheira e um filho menor, o facto de ter iniciado a vida profissional com apenas 13 anos na construção civil, o facto de ter hábitos de trabalho com experiências diversas na construção civil, designadamente como servente, carpinteiro, gesseiro, em Portugal e Espanha, para além de ter trabalhado como pedreiro na Bélgica, de manter relações cordiais com a comunidade de vizinhança e se posicionar de forma critica quanto ao comportamento adoptado.

26. O Tribunal “a quo” não se preocupou em tomarem consideração todos estes elementos na determinação da medida da pena. Para além de que, na determinação da medida concreta da pena deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo geral e especial. É, ainda hoje, à luz destes princípios fundamentais – aos quais o tempo apenas veio introduzir meros correctivos de circunstância e de lugar que deve ser visto o direito penal e só assim se explica a introdução de um outro principio fundamental: a finalidade ressocializadora da pena.

27. Salvo o devido respeito por melhor opinião o Tribunal “a quo” dado os factos provados em audiência de discussão e julgamento e os assentes pelo Tribunal “a quo” no douto acórdão, entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não tomou devidamente em consideração o disposto no artº 71, nº 2, al. e) do C. Penal.

28. Não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do artº 71, nº 2, al. e) do C.Penal. Pelo que deveria o Tribunal “a quo” face à sua integração familiar e social, ter aplicado uma pena de prisão inferior.

29. No caso, em que o limite mínimo da pena a aplicar é de 6 anos e seis meses o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca de 9 anos e três meses.

30. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma”. E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se próximo dos 7 anos.

31. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que as exigências de prevenção, não revelando o arguido «carência de socialização» apontem para uma pena situada, junto do limite mínimo – 6 anos e 6 meses.

32. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 9 anos, fechou as portas da reintegração ao arguido e esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar. Considerando o exposto entende-se que a pena deve situar-se próximo do limite mínimo.

DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS

· Artigos 40º, 70º, 71.º, 77.° e 78.° do Código Penal

· Artigo 29.º, n.º 5, e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa,

TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERIA SER O DOUTO ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES ATRÁS ADUZIDAS.»

4. Respondeu o Ministério Público, concluindo:

«Conclusões.

1.         A pena cominada no processo nº 823/08.2 TBLSD não se mostra numa situação de conhecimento superveniente de concurso com a pena cominada nos presentes autos.

2.         Ou seja, para estarmos perante uma situação de cúmulo jurídico entre ambas as condenações haveria a condenação proferida no processo 823/08.2 de ser posterior à data da prática dos factos pelos quais foi nestes autos condenado, ou os factos pelos quais foi condenado nestes autos teriam que ter sido praticados em data anterior ao trânsito em julgado da condenação daqueles autos, o que não é decididamente o caso.

3.         O Tribunal a quo não se limitou a indicar os crimes que foram objecto de condenação, antes, transcreveu os factos dados como provados nas duas condenações englobadas na pena conjunta ali aplicada.

4.         No que concerne à avaliação da personalidade do arguido, os factos elencados sob os pontos i) a xviii), das fls. 7070 a 7073, versam sobre as condições socioecónomicas do arguido, desde a sua infância, até à idade adulta, passando pelos confrontos judiciais por que passou.

5.         Em sede de determinação da medida da pena o tribunal relevou, tal como consta de fls. 7079, os antecedentes criminais e o facto de as penas em concurso se reportam ao mesmo tipo de crime, sendo muito próxima a data da prática dos factos.

6.         Embora de forma concisa, mas, entende-se, suficiente, o Tribunal fundamenta a pena única que comina ao arguido.

7.         Na determinação da pena conjunta deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

8.         A pena conjunta a aplicar nos presentes autos, nos termos do art. 77°, nº 2 do Código Penal, tem como limite máximo a soma aritmética das penas parcelares cominadas a cada conduta, ou seja, 12 anos e 6 meses de prisão, e como limite mínimo a pena mais elevada concretamente aplicada, ou seja, 6 anos e 6 meses de prisão.

9.         Os factos delituosos estendem-se entre Março e Julho de 2010 e o Natal de 2011 e 10 de Outubro de 2012, e são de molde a concluir que não se tratou de uma simples ocasionalidade, mas antes da reiteração temporal de uma atitude violadora do direito, na prática, reiterada do mesmo tipo de crime.

10.       O douto acórdão procedeu a uma criteriosa fixação da pena conjunta, não se limitando a reproduzir o texto legal, antes procedendo a uma avaliação concreta dos específicos factores a que a lei manda atender, encontrando uma pena que se entende justa e adequada.

TERMOS em que

Negando VV. Exas, provimento ao recurso interposto pelo arguido, e confirmando, in totum, o douto acórdão recorrido, farão inteira

JUSTIÇA»

5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal expressou concordância com o entendimento do Ministério Público na 1.ª instância, nada mais tendo a acrescentar.

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, o recorrente dá «por integralmente reproduzido o recurso já apresentado», mantendo que «a pena aplicada ao arguido é desajustada, coarctando as possibilidades de reinserção ao arguido».

7. Colhidos os vistos e presente o recurso à Conferência, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos

O Tribunal Colectivo regista como assente uma extensa matéria de facto no âmbito do processo n.º 494/09.9GAVLG, da qual, no entanto, somente uma parte se reporta à actividade desenvolvida pelo arguido, referindo-se a restante à actividade de tráfico levada a cabo por um numeroso grupo de arguidos.

Daí que no acórdão recorrido, para além da indicação da totalidade da factualidade provada nesse processo, se tenha decidido, e bem, «realçar a factualidade provada relativamente ao arguido AA Guimarães com uma maior relevância para se verificar o modo de actuação e integração na prática delituosa».

1.1. Assim, dos factos provados no processo n.º 494/09.9GAVLG, assumem aqui relevância os seguintes:

«1. Os arguidos [....] são vulgarmente conhecidos entre as pessoas relacionadas com a actividade de compra/venda ou consumo de estupefacientes, especialmente heroína e cocaína, por várias alcunhas. Assim, o arguido BB é conhecido por “...” ou “...”, enquanto os arguidos CC e DD são apelidados de “padrinho”, sendo CC também frequentemente apelidado de “...”.

2. O arguido EE é reconhecido por “...”, ao passo que o arguido António José Teixeira é apelidado de “...”ou só “...”; o arguido NN é conhecido por “...”; o arguido GG é conhecido por “...” ou “...”, enquanto o arguido AA é conhecido por “...”; o seu irmão FF é igualmente conhecido por “...”; e o arguido MM é vulgarmente apelidado de “...”.

(…)

5. Os arguidos BB, CC e DD desenvolveram, nos moldes que a seguir se descreverão, pelo menos, entre Dezembro de 2009 e Julho de 2010, a actividade ilícita de venda de heroína e cocaína, não levando os mesmos a cabo qualquer actividade lícita regular que lhes permitisse obter os rendimentos necessários para sobreviver. Por seu turno, os arguidos, NN e QQ desenvolveram aquela actividade desde pelo menos Fevereiro de 2010 até Julho do mesmo ano e também não desenvolviam qualquer actividade profissional com carácter regular. Os arguidos EE, FF AA, OO, MM, LL, II, RR e SS desenvolveram a actividade de tráfico de heroína e cocaína entre pelo menos marco e Julho de 2010. O arguido JJ, por seu turno, desenvolveu a mesma actividade desde finais de Abril até inícios de Julho de 2010. Já o arguido GG desenvolveu a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes por conta do arguido EE entre maio de 2010 e inícios de Julho do mesmo ano. Por sua vez, o arguido TT traficou desde pelo menos maio de 2010 até inícios de Julho do mesmo ano. Já o arguido UU era fornecido de heroína e cocaína pelo arguido EE, parte dela destinada à revenda a terceiros, pelo menos, nos meses de Abril e maio de 2010. Por sua vez, o arguido VV levou a cabo a venda e cedência de heroína e cocaína a terceiros, pelo menos, nos meses de Abril e maio de 2010, ao passo que o arguido XX fê-lo, pelo menos, em maio desse ano.

6. Os referidos arguidos levavam a cabo de forma mais ou menos organizada e profissional a actividade supra indicada, cedendo onerosamente produtos estupefacientes (heroína e cocaína) a terceiros revendedores de menores quantidades e também a consumidores de tais substâncias, com alguma hierarquização entre si, actuando tendencialmente em patamar e, por essa via, logrando uma percentagem de todo o negócio de venda ilícita de estupefacientes na zona alargada de todo o “ ...”, designadamente em ..., ..., ..., ... e ..., mas também em ... e ....

7. O arguido BB era, no lapso temporal indicado e até à sua detenção ocorrida em 7 de Julho de 2010, quem normalmente fornecia àquele grupo os produtos estupefacientes transaccionados, os quais se subdividiam, a partir da cúpula (considerando a proveniência das substâncias), em diversas pequenas estruturas, com alguma hierarquização (fornecedor/colaborador), onde se efectivava a venda dos indicados produtos a revendedores de quantidades menos significativas e/ou ao consumidor final desse tipo de substâncias.

8. Assim, o arguido BB superintendia o fornecimento dos produtos estupefacientes àquele grupo, no que era directamente auxiliado pelos arguidos CC e DD.

9. Pelo menos um destes acompanhava BB quando o mesmo se deslocava para se fornecer de grandes quantidades de produtos estupefacientes, sempre superiores a 500 gramas, e posteriormente estabeleciam contactos directamente com os líderes dos grupos intermédios de distribuição, com áreas geográficas de actuação mais ou menos definidas, sendo eles: os arguidos HH, EE, RR, NN, AA, e, já no decurso da investigação, o próprio arguido DD criou uma pequena estrutura destinada ao fornecimento directo a consumidores ou a pequenos revendedores, sendo directamente auxiliado pela arguida YY, que se apelidava de sua sócia.

(…)

16. Por seu turno, o arguido EE utilizava os cartões telefónicos com os nºs “..., ... e ...”, enquanto o arguido NN utilizava os cartões telefónicos com os nºs “... e ...” e o arguido AA e o seu irmão FF utilizavam os cartões telefónicos nºs “..., ..., ... e ...”.

(…)

20. CC e DD, por seu turno, sob a liderança última e o fornecimento do arguido BB, vendiam os produtos estupefacientes que recebiam, após os dosearem e embalarem, a diversos outros arguidos - EE, GG, AA e FF, HH, II, MM, NN e QQ, com localizações geográficas de actuação mais ou menos definidas, os quais, por sua vez, organizavam grupos de venda na sua respectiva dependência, auferindo os lucros inerentes das grandes quantidades daqueles produtos que introduziam em circulação.

(…)

48. O arguido BB, através dos seus dois colaboradores directos, CC e DD, distribuía a título oneroso produtos estupefacientes, para além do mais, aos arguidos AA e FF, que também adquiriam as mesmas substâncias aos arguidos EE e HH: após tais aquisições, AA e FF redimensionavam o produto estupefaciente detido, embalavam-no individualmente e distribuíam na zona de ..., surgindo este como um dos grupos desconcentrados encarregues da distribuição mais generalizada de substâncias estupefacientes fornecidas pelo 1º arguido.

49. Assim, no dia 21 de Junho de 2010, o arguido AA telefonou ao arguido BB e solicitou-lhe a entrega de 50 gramas de cocaína e 100 gramas de heroína, acordando a respectiva efectivação da permuta entre quantia monetária e tais substâncias.

50. Posteriormente, nesse mesmo dia, o arguido AA telefonou novamente a BB e, dentro do negócio que anteriormente se referiu, acordaram, em aditamento ao já definido, a venda de mais "uma bola da outra", transacção que ocorreu cerca das 23.30 horas, nessa mesma data, mas tendo BB apenas entregue a AA 28 gramas de heroína e de cocaína, justificando o facto de não satisfazer inteiramente a encomenda com a circunstância de apenas nessa mesma data se deslocar ao seu fornecedor.

51. Entre outros, os arguidos AA e FF, no período em causa nos autos, venderam heroína e cocaína aos indivíduos apelidados de "...”, “...”, “...”, “...”, “...” e “...”.

52. No dia 22 de Junho de 2010, após as 19.30 horas e através da intervenção do arguido DD para “desenrascar” um amigo, o arguido AA vendeu duas gramas e meia de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.

53. No dia 8 de Julho de 2010, pelas 16.30 horas, no cumprimento de mandados de busca domiciliária emitidos pela Mmª Juiz de Instrução Criminal à habitação do arguido AA, sita em ..., foi apreendida uma lata contendo no seu interior recortes de folhas de alumínio – que apresentavam resíduos de heroína - que se destinavam a embalar o produto estupefaciente e que o mesmo arguido e seu irmão vendiam a terceiros, bem como o automóvel que os mesmos usavam nas suas deslocações tendentes à concretização da venda de heroína e cocaína.

59. O arguido EE por si próprio ou através do seu colaborador GG, fornecia heroína e cocaína aos arguidos ZZ (entretanto falecida), XX, UU, VV e TT.

60. Os arguidos XX, UU, VV e TT posteriormente embalavam novamente as substâncias obtidas em menores quantidades e revendiam os produtos referidos que adquiriam aos seus consumidores finais ou a outros revendedores de menores quantidades.

61. EE, por regra, não efectuava vendas de heroína e cocaína em quantidades inferiores a 2,5 gramas.

62. Este mesmo arguido procedia à venda dos produtos estupefacientes que preparava na área da sua residência (isto é, na zona da ...) e mantinha a trabalhar na venda de estupefacientes, sob a sua directa responsabilidade e orientação, o referido arguido GG Além dos arguidos já referidos, o arguido EE, por si próprio ou através de GG, fornecia produtos estupefacientes, para revenda destes, aos arguidos AA e FF, conhecidos pela alcunha de "Piçarra" que, além de colaborarem e auxiliarem frequentemente aquele na distribuição de heroína e cocaína aos seus consumidores, também desenvolviam uma actividade paralela autónoma de venda de cocaína e heroína.

(…)

101. No dia 27 de Junho de 2010, pelas 9 horas, o arguido AA vendeu 2,5 gramas de heroína junto ao “Campo de Futebol de ...”, ..., na sequência de pedido feito por um dos colaboradores do arguido MM, sendo certo que mantinha ainda na sua disponibilidade pelo menos mais 5 gramas do mesmo produto.

(…)

113. O arguido NN, em conluio e repartição de tarefas com a sua ex-mulher QQ, recebia produtos estupefacientes dos arguidos AA e FF, EE e HH, para além de ocasionalmente aos arguidos CC e DD. NN e QQ, após prepararem e embalarem os produtos estupefacientes em doses individuais, procediam à respectiva venda, sendo certo que apenas aquele se encarregava da venda directa dos produtos assim preparados a consumidores que neles estivessem interessados, actividade que concretizava em matas, descampados e terrenos agrícolas na zona de Penafiel, área da sua residência, bem como em ....

(…)

136. No mesmo dia 8 de Julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido GG emanados pela Mmª. Jic, a qual se situa na Rua d.... O arguido já aí se não encontrava por, após ter tido conhecimento da actuação policial ocorrida com os arguidos BB e DD, juntamente com EE, para quem trabalhava no negócio da venda de estupefacientes, bem assim como FF e AA, HH e MM terem fugido em direcção ao norte de Espanha, tendo sido interceptados pelo NIC da GNR já próximo da aludida fronteira.

(…)

146. No âmbito das suas actividades ilícitas já referidas, o arguido António José Fernandes Teixeira usava os veículos com as matrículas “...”, “...” e “...”, enquanto o arguido BB usava esta viatura (“...”) e ainda outras com as matrículas “...”, “...” e “...”; os arguidos AA e FF, por sua vez, faziam-se transportar no veículo com a matrícula “...”, os arguidos RR e SS usavam os veículos “...” e “...”, o arguido GG fazia-se transportar na viatura com a matrícula “...”, o arguido EE fazia-se transportar no veículo com a matrícula “...”, o arguido MM deslocava-se no veículo com a matrícula “...”, o arguido LL usava o veículo de matrícula “...”, enquanto o arguido UU se deslocava-se no veículo com a matrícula “...”.

147. Os arguidos não possuíam qualquer permissão legal para levar a cabo condutas como as supra descritas e conheciam bem as características dos produtos estupefacientes que adquiriam, detinham e vendiam, sabendo que qualquer daquelas actividades era proibida, destinando, mesmo assim, tais substâncias à venda a quem os procurassem com essa finalidade.

148. De resto, os arguidos BB, CC, DD, EE, AA e FF, GG, HH, SS e RR, NN, QQ, MM e LL detinham quantidades de cocaína e heroína muito significativas e vendiam sempre quantidades superiores a 10,00 gramas diárias de qualquer daquelas substâncias.

149. Os referidos arguidos adicionavam bicarbonato de sódio e amoníaco à cocaína e à heroína que adquiriam e posteriormente preparavam e acondicionavam, para assim obterem maiores quantidades de produtos para venda e maximizar os lucros monetários.

150. Os arguidos indicados dedicavam-se à descrita actividade com o único propósito de alcançarem lucros com a venda dos referidos produtos a número indeterminado de pessoas ou em quantidades que não foi possível apurar em concreto. Estes arguidos agiram segundo planos previamente traçados, em conjugação de acções, esforços, repartição de tarefas e com alguma organização interna nos diversos patamares em que se dividia a referida estrutura de fornecimento e comercialização de produtos estupefacientes, cuja introdução era assegurada, em primeira linha e por via de regra, pelo arguido Pedro Neto.

151. Todos os arguidos sabiam dos extremos malefícios que as substâncias em causa provocam na saúde dos cidadãos que as destinassem a consumo próprio, mas apesar disso não se coibiram de actuar da forma descrita.

(…)

156. Agiram sempre todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que as respectivas condutas eram proibidas e sancionadas por lei.»

1.2. No âmbito do processo n.º 3/12.2GAAMT (presentes autos), provaram-se os seguintes factos[1]:

«A- Desde o Natal de 2011 e até ao momento da sua detenção no âmbito dos presentes autos, facto que ocorreu em 10 de Outubro de 2012, o arguido AA dedicou-se à actividade de adquirir cocaína e heroína para revenda a terceiros consumidores, residentes não só na área desta comarca, mas também nos concelhos de [...], tendo também ao longo desse período de tempo vendido heroína e cocaína, em quantidades, por preço e por um número de vezes que não foi possível apurar a um número não concretamente apurado de pequenos traficantes, residentes em local que não foi possível apurar.

B- Para o efeito, o arguido AA era contactado pelos seus clientes de heroína e/ou cocaína via telemóvel, que lhe telefonavam para números de telemóveis que, com excepção dos nºs de telemóveis que se passam a enunciar, não foi possível apurar, sendo que aquele, nos períodos temporais que se passam a enunciar, era contactado, nomeadamente, para os seguintes nºs telemóveis:

1- Desde o natal de 2011 a 22/06/2012, para o telemóvel n.º ...0, sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes por colaborador ou colaboradores cuja identidade não foi possível apurar a que nesse período de tempo aquele arguido AA recorreu para o apoiar e com ele colaborar na actividade de venda de heroína e cocaína;

2- No período de 26/06/2012 a 10/07/2012, para o telemóvel n.º ..., sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes por colaborador ou colaboradores cuja identidade não foi possível apurar a que nesse período de tempo e até 06/07/2012, aquele arguido recorreu para o apoiar e com ele colaborar na actividade de venda de heroína e cocaína, sendo que de 06/07/2012 a 10/07/2012 esses telefonemas feitos para esse número de telemóvel eram umas vezes atendidos pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido LL no âmbito do apoio e colaboração que este último prestou ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína;

3- No período de 11/07/2012 a 10/10/2012, para o n.º ..., sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes, até ao dia 04/09/2012 inclusive, eram atendidos pelo arguido LL no âmbito do apoio e colaboração que este último prestou ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, sendo que no período de 12/07/2012 a 18/08/2012 essas chamadas feitas para este número de telemóvel eram ainda, também, atendidas pelo arguido AAA no âmbito do apoio e colaboração que o último prestou a AA na actividade de venda de heroína e cocaína; e

4- no período 04/10/2012 a 10/10/2012, para o telemóvel n.º ---, sendo umas vezes os telefonemas feitos para esse número de telemóvel atendidos pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido EE;

e esporadicamente, em cada um dos períodos infra relatados em C), esses clientes também contactaram o arguido AA para os n.ºs de telemóveis infra identificados em C).

C- No desempenho da actividade de venda de heroína e cocaína o arguido AA utilizou ainda:

1 – no período de 21/05/2012 a 17/07/2012, o telemóvel com o n.º ..., tendo nos concretos períodos de tempo abaixo discriminados e que se situem dentro desse período temporal de 21/05/2012 a 17/07/2012, em que cada um dos arguidos BBB, LL, AAA e CCC lhe prestaram apoio e colaboração na actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA contactou, em regra, esses seus colaboradores e foi por eles contactado através desse número de telemóvel no âmbito do apoio e colaboração que estes colaboradores lhe prestaram naquela actividade de venda de heroína e cocaína; e

2- no período de 31/08/2012 a 10/10/2012, o telemóvel com o n.º ..., tendo nos concretos períodos de tempo abaixo discriminados e que se situam dentro desse período temporal de 31/08/2012 a 10/10/2012, em que cada um dos arguidos LL, CCC e BBB lhe prestaram apoio e colaboração na actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA contactou, em regra, esses seus colaboradores e foi por eles contactado através desse número de telemóvel no âmbito do apoio e colaboração que estes lhe prestaram naquela actividade de venda de heroína e cocaína.

D- O arguido AA contactou através do n.º de telemóvel identificado em B.3) em 11/07/2012, um cliente de heroína e/ou cocaína; em 22/07/2012, aquele arguido AA contactou o arguido AAA, e em 15/08/2012, o arguido LL contactou um cliente de heroína e/ou cocaína, sendo que o arguido AA contactou ainda, através do n.º de telemóvel identificado em B.4), em 05/10/2012, um cliente de heroína e/ou cocaína.

E-Durante os concretos períodos temporais em que cada um dos arguidos BBB, LL, AAA e CCC prestaram apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína e infra discriminados, estes, em regra, eram contactados pelo arguido AA e contactavam-no fazendo uso dos seguintes n.ºs de telemóveis:

-o arguido BBB: telemóveis n.ºs .... e ...;

-o arguido LL: telemóveis n.ºs ... e ...;

-o arguido AAA: telemóveis n.ºs ... e ...; e

-o arguido CCC para os n.ºs .... e ....

F- No decurso dos contactos referidos em B), o arguido AA ou um dos colaboradores identificados em B) e nos moldes aí indicados, recebia as encomendas da heroína e/ou cocaína (por vezes era-lhes indicada a qualidade e/ou a quantidade) e marcava encontros, em diversos locais da área desta comarca, tais como os que abaixo se identificam, alguns dos quais conotados com a venda de estupefacientes.

G- De seguida, o arguido AA dirigia-se para esses locais ou mandava alguém dirigir-se (designadamente, aos demais arguidos nos concretos períodos infra indicados em que cada um deles o apoiou e com ele colaborou na venda de heroína e cocaína, fornecendo-lhes previamente os referidos produtos de estupefacientes), onde entregava/ ou mandava entregar heroína e/ou cocaína e em troca recebia/mandava receber o respectivo preço, que rondava, em regra, pela grama de heroína os 30,00 (trinta) euros e pela grama de cocaína os 40,00 (quarenta euros), sendo que, em regra, o arguido AA não vendia quantidades inferiores a 2,5 gramas de heroína.

H- Parte da heroína e da cocaína destinada à venda era escondida em vinhas ou em muros, a fim de evitar que o arguido AA e/ou os seus colaboradores não fossem encontrados com elevada quantidade de heroína e cocaína, bem como os materiais necessários à sua comercialização.

I- Em algumas ocasiões e de modo a tornar a actividade mais lucrativa, o arguido AA adicionou às referidas substâncias paracetamol e cafeína.

J- No exercício da aludida actividade, o arguido AA contou com o apoio e colaboração do arguido FF, casado com uma irmã da companheira do arguido AA, de 30/05/2012 a 20/06/2012, no dia 14/08/2012, e de 05/09/2012 a 10/10/2012, que executava as seguintes tarefas: recepção de encomendas por telemóvel; entregas da heroína e/ou cocaína aos clientes e recebimento desses clientes das quantias correspondente ao preço da heroína e/ou cocaína vendida (sendo que essas entregas de heroína e/ou cocaína aos clientes e recebimentos destes do respectivo preço eram umas vezes efectuadas sozinho pelo arguido FF e outras vezes acompanhado pelo arguido AA e/ou pelos restantes arguidos que naqueles concretos períodos em que o arguido FF prestou aquele apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, também apoiavam e colaboravam com o arguido AA naquela actividade).

K- No ano de 2012, na aludida actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA recrutou, ainda, sucessivamente, os demais arguidos LL, AAA e CCC a quem também cedeu os referidos produtos estupefacientes para venda aos seus clientes, que o auxiliaram na recepção das encomendas desses clientes e na entrega aos últimos da heroína e cocaína encomendada, recebendo em troca, as respectivas quantias correspondente ao preço da heroína e/ou cocaína vendida.

L- Nos concretos períodos em que cada um dos arguidos BBB, LL, AAA e CCC apoiaram e colaboraram com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, estes actuaram sempre conjuntamente com o arguido AA e com os restantes arguidos que no concreto período em que cada um daqueles arguidos apoiaram e colaboraram com o arguido AA naquela actividade estavam com ele a colaborar e a apoiá-lo, recebendo do arguido AA, líder do grupo, composto por ele e por cada um dos restantes arguidos que em cada um dos concretos períodos em que estes lhe prestaram aquele apoio e colaboração, ordens e instruções nos períodos que abaixo se discriminam:

- o arguido BBB – de 30/05/2012 a 20/06/2012, no dia 14/08/2012, e de 05/09/2012 a 10/10/2012, períodos temporais estes durante os quais o arguido FF apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína;

- o arguido LL – de 21/05/2012 a 04/09/2012, período temporal este durante o qual este arguido LL apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína;

- o arguido AAA – de 06/07/2012 a 18/08/2012, período temporal este durante o qual o arguido AAA apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína; e

- o arguido CCC – de 21/05/2012 a 05/06/2012 e de 09/09/2012 a 10/10/2012, períodos temporais estes durante os quais o arguido Joaquim apoiou e colaborou com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína.

M- Umas vezes o arguido AA acompanhava os demais arguidos que nos concretos períodos referidos em L) o apoiaram e com ele colaboraram na actividade de venda de heroína e cocaína, outras vezes, e enquanto líder do grupo, este entendido nos moldes descritos em L), coordenava as operações de venda (marcação de encontros), dando-lhes ordens e cedendo-lhes os referidos produtos de estupefaciente e ao mesmo tempo que fazia outras entregas ou controlava as movimentações das autoridades policiais, de modo a que a actividade estruturada nos moldes supra e infra descritos não fosse detectada.

N- Em algumas ocasiões, durante os concretos períodos em que cada um dos restantes arguidos apoiaram e colaboraram com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, o arguido AA encontrou-se com restantes arguidos que, naquelas concretas ocasiões, estavam a apoiá-lo e a colaborar com o mesmo na referida actividade, antes de iniciarem as vendas, no estabelecimento de café denominado “...

O- A distribuição/entrega da heroína e da cocaína foi efectuada, entre outros, com a utilização dos veículos automóveis que se passam a identificar, alguns dos quais com película nos vidros de modo a dificultar o controlo das autoridades policiais:

1- BMW, de matrícula ... cuja propriedade se encontra inscrita no registo em nome do arguido AA, com película escura em todos os vidros e que era utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína;

2- Volkswagen Polo G40, de cor encarnada, de matrícula ...., com película escura em todos os vidros, cuja propriedade se encontra inscrita no registo em nome do arguido AA, e que era por ele utilizado e conduzido naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína;

3- Renault Mégane preto, de matrícula ..., com propriedade inscrita no registo em nome do arguido AA, com película escura em todos os vidros, e que foi utilizado e conduzido pelos arguidos AA, AAA e EE naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína;

4- Seat Ibiza de matrícula ..., com propriedade inscrita no registo em nome do arguido LL, que foi utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína, tendo também sido conduzido pelo arguido CCC nas circunstâncias infra relatadas em AU);

5- Peugeot 106, de cor verde, de matrícula ...., com propriedade inscrita no registo em nome do arguido BBB e foi utilizado e conduzido pelo arguido BBB naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína e foi igualmente conduzido e utilizado, no dia 15/02/2012, ou pelo arguido AA ou por um ou vários colaboradores deste para realizar as vendas infra identificadas em U).

6- Opel Corsa, de cor vermelha, de matrícula ..., com propriedade inscrita no registo em nome do arguido BBB e foi utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína;

7- Opel Astra, de cor azul, de matrícula ..., com propriedade inscrita no registo em nome do arguido LL e foi conduzido pelo arguido LL, e ainda foi utilizado e conduzido pelo arguido AA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína;

8- Opel Corsa, cinzento, de matrícula ..., inscrito no registo em nome de DDD, foi conduzido pelo arguido AAA, tendo também sido conduzido e utilizado pelo arguido AA na actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína; e

9- Renault Megane, de matrícula ..., que foi conduzido e utilizado pelo arguido AAA naquela actividade de distribuição/entrega de heroína e cocaína.

P- O veículo “Volkswagen Golf”, de matrícula ... encontra-se com propriedade inscrita em nome do arguido AA e foi conduzido pelo arguido BBB.

Q- Os arguidos LL, AAA e CCC não se encontravam legalmente habilitados a conduzir os concretos veículo supra identificados que cada um deles conduziu nos termos relatados em O).

R- Os arguidos utilizaram os telemóveis identificados em B), C), D) e E) para execução da referida actividade de venda de heroína e cocaína nos moldes descritos e para os fins referidos nessas alíneas, tendo os telemóveis identificados em B.1) a B.4) sido utilizados, em regra, para recepção das encomendas de heroína e/ou cocaína dos clientes e marcação de encontros com os últimos para se efectivar a venda do produto ou produtos encomendados, enquanto os identificados em C.1) a C.2) foram, em regra, utilizados pelo arguido AA para coordenação das vendas.

S- Os arguidos trocaram entre si pontualmente alguns daqueles telemóveis.

T- Nos concretos períodos referidos em C), o arguido AA utilizou os telemóveis referidos em C.1) e C.2) nos moldes aí referidos, que eram números privados do arguido AA e nos concretos períodos de tempo a que se alude em E), cada um dos arguidos BBB, LL, AAA e CCC utilizaram os concretos telemóveis identificados em E), sendo que o telemóvel com o n.º ..., apreendido à ordem dos presentes autos, utilizado pelo arguido LL, foi interceptado em conversações deste arguido com o arguido AA no alvo 2N636M e o telemóvel com o n.º ..., utilizado pelo arguido FF, foi interceptado em conversações deste arguido com o arguido AA no alvo 2N636M.

U- No dia 15 de Fevereiro de 2012, pelas 14h51m, ou o arguido AA, sozinho ou acompanhado por um ou por mais do que um dos seus colaboradores, cuja identidade não foi possível apurar, ou um desses seus colaboradores, sozinho ou acompanhado por outros colaboradores do arguido AA, deslocou-se no referido veículo de marca “Peugeot” supra identificado em O.5) para junto do cemitério de Figueiró, e vendeu heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, a um toxicodependente, conhecido pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de ... pela alcunha de “....”, que se deslocou a esse local num veículo de marca e modelo “Renault Express”, de matrícula ...;

V- Nesse mesmo dia, pelas 15h33m, ou o arguido AA, acompanhado por um seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, ou dois dos colaboradores do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se no referido veículo de marca “Peugeot”, supra identificado em O.5), para junto daquele cemitério de Figueiró, e venderam a EEE, que se fizera transportar, a esse local, no veículo automóvel de marca e modelo “Fiat Punto”, com a matrícula .... 2,5 gramas de heroína por 70,00 euros.

W- Ainda nesse dia, pelas 16h00, ou o arguido AA acompanhado por um seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, ou dois colaboradores do arguido AA cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se no referido veículo de marca “Peugeot”, supra identificado em O.5), para junto daquele cemitério de ..., e vendeu a:

- um indivíduo do sexo feminino, toxicodependente, conhecida pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de ... por “Diana” ou “Sofia”, heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar; e

- a um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, vendeu heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar,

tendo-se esses dois indivíduos deslocado a esse local no veículo de marca e modelo “Ford Fiesta”, de cor vermelha.

Y- No dia 24 de Fevereiro de 2012, no período da parte da manhã, o arguido AA deslocou-se no veículo “Renault” identificado em O.3), junto do cemitério de Figueiró, e vendeu 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, a FFF, condutor do veículo de matrícula ..., de marca e modelo “Opel Combo”, de cor branca.

X- Após aquela venda, pelas 11h41m, o arguido AA deslocou-se junto de uma vinha, situada a cerca de 500 metros de distância do referido cemitério, onde parou o “Renault” identificado em O.3), que conduzia, sem que tivesse saído do interior desse veículo. Após prosseguir a sua marcha, o arguido AA, pelas 11h47m, deslocou-se novamente àquela vinha, no referido veículo, tendo, nessa vinha, recolhido ou escondido heroína e/ou cocaína que destinava à venda.

Z- No dia 09 de Abril de 2012, pelas 10h50m, junto ao posto de abastecimento da CEPSA, a testemunha RR, que é conhecido por “....”, que se fazia transportar no seu Microcar, de cor verde, de matrícula ...., dirigiu-se ao arguido AA, que se encontrava ao volante do veículo XB, identificado em O.2), e através da janela do condutor, entregou-lhe dinheiro e em troca recebeu heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar.

AA- De seguida, o arguido AA arrancou daquele local ao volante do XB, vindo a parar o referido veículo numa rua sem saída, local onde se encontra uma casa devoluta, bem como um muro alto, em pedra.

AB- No dia 11 de Abril de 2012, pelas 15h00m, o arguido AA imobilizou na berma da ...., a viatura DC, identificada em O.7), que conduzia, e de imediato, aproximou-se do local a viatura da marca “Citroen”, modelo “C4”, de matrícula ---, tendo o condutor desta viatura, cuja identidade não foi possível apurar, entregue dinheiro ao arguido AA e, em troca, recebeu dele heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar.

Após, as viaturas iniciaram a sua marcha, seguindo sentidos opostos.

AC- No dia 12 de Abril de 2012, pelas 15h17m, o arguido AA e um seu colaborador, cuja identidade não foi possível apurar, seguiam na viatura DC identificada em O.7), o primeiro como condutor e o segundo como passageiro, pela ----, sendo seguidos pela viatura da marca “Mercedes”, de matrícula ---

De seguida, o arguido AA, após ter imobilizado a referida viatura que conduzia na faixa de rodagem, é abordado, pela sua lateral direita, pela viatura de matrícula ---, que imobiliza paralelamente ao DC, utilizando a berma da ---, vendendo, então, o arguido AA ao ocupante da viatura “Mercedes”, cuja identidade não foi possível apurar, heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, dando-se a permuta entre o colaborador do arguido AA cuja identidade não foi possível apurar e o ocupante daquele “Mercedes”.

Efectuada esta venda, as viaturas afastam-se do local separadamente.

AD- Pelas 17h16m, encontrava-se imobilizada na berma da Rua ..., a viatura de matrícula ..., com dois ocupantes, cuja identidade não foi possível apurar.

Ao aperceberem-se da passagem da viatura XB, identificada em O.2), conduzida pelo arguido AA e onde era também transportado um colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, seguem-na, dirigindo-se ambas as viaturas para a Rua ... vindo aquela viatura de matrícula...a estacionar junto ao entroncamento de caminhos conhecido por “Alminhas”.

Pelas 17h58m, o arguido AA e aquele seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, aproximaram-se do local, tendo, de imediato, o condutor da viatura de matrícula ... se dirigido à viatura XB, onde estabelece contacto com o arguido AA, condutor desta viatura XB, entregando-lhe quantia não concretamente apurada de dinheiro e recebendo do arguido AA, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade que não foi possível apurar.

Pelas 17h59m, o arguido AA e aquele seu colaborador, cuja identidade não foi possível apurar, afastaram-se do local, lentamente, controlando o meio envolvente.

AE- No dia 17 de Abril de 2012, cerca das 15h45m, nas proximidades do salão de bailes “...”, sito em ..., o condutor do veículo de marca “Fiat”, modelo “Punto”, de cor encarnada, com a matrícula ..., dirigiu-se ao veículo de marca e modelo “Renault Megane” de cor cinzenta e com a matrícula ..., no qual seguiam ou o arguido AA acompanhado por um ou por mais que um dos seus colaboradores, cuja identidade não foi possível apurar, ou onde seguiam dois ou mais que dois colaboradores do arguido AA e através da janela da porta da frente do passageiro do referido “Renault Megane” entregou ou ao arguido AA que seguia sentado no banco da frente desse veículo ou ao colaborador deste que seguia sentado nesse banco, dinheiro, em montante não concretamente apurado e, em troca, recebeu heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada.

AF- No dia 24 de maio de 2012, cerca das 15h35m, o arguido AA sai da habitação de seu pai e arranca em direcção ao cemitério de ... ao volante do referido “Renault Megane” identificado em O.3).

Pelas 15h35m, no ponto de venda denominado “...”, sito na ..., chega a viatura de matrícula .... da marca “Ford”, modelo “Focus”, de matrícula francesa, cujo condutor, de imediato, imobilizou a marcha do veículo na berma.

Pelas 15h38m, um dos ocupantes da referida viatura, cuja identidade não foi possível apurar, sai do interior da mesma e permanece a conversar com os demais ocupantes que ainda se encontravam no interior dessa viatura.

Pelas 15h46m, o arguido AA segue ao volante da viatura “Renault Megane” supra identificada, transportando nela um colaborador cuja identidade não foi possível apurar.

De imediato, o passageiro da viatura de matrícula francesa, que aguardava junto da mesma, dirige-se até junto do “Renault Megane”, levando na sua mão direita um volume considerável de dinheiro em notas, que foi por ele imediatamente entregue ao colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que seguia sentado, no banco da frente do passageiro do “Renault Megane”, recebendo dele, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade que não foi possível apurar.

Pelas 15h47m, finalizada a referida venda de heroína e/ou cocaína, o arguido AA inicia a marcha do “Renault Megane”, tendo o passageiro da viatura de matrícula francesa se dirigido para o interior da mesma.

Ambas as viaturas abandonam aquele local, tendo o arguido AA invertido o sentido da sua marcha e tomado a direcção da E.N.15.

Pelas 15h51m, o arguido AA imobilizou a referida viatura “Renault Megane” na Rua ..., onde se encontrava há algum tempo um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, que se fazia transportar num ciclomotor, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, o qual se dirigiu ao “Renault Megane”, e entregou ao dito colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que seguia sentado, naquela viatura, nos termos anteriormente descritos, uma quantia não concretamente apurada de dinheiro, recebendo dele, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada.

Efetuada essa venda de heroína e/ou cocaína ao referido indivíduo, o arguido AA abandona rapidamente o local, tomando a direcção da Rua ...

Pelas 15h52m, o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar que se fazia transportar no ciclomotor atrás referido, guarda no bolso esquerdo do seu casaco a heroína e/ou cocaína adquirida e abandona o local, tomando a direcção da Rua ....

Pelas 16h04m, os ocupantes da viatura da marca “Ford”, modelo “Escort”, de matrícula ..., GGG e HHH aguardam a chegada do arguido AA e do colaborador deste, cuja identidade não foi possível apurar.

Apenas um minuto após esta viatura de marca e modelo “Ford Escort” se ter imobilizado, chega novamente o arguido AA ao volante do “Renault Megane” e aproxima-se do local.

De imediato, o passageiro da viatura de matrícula ..., HHH, dirige-se até junto do arguido AA, que permanece sentado ao volante do “Renault Megane”, e compra-lhe uma ou uma grama e meia de heroína, por 40,00 euros a grama.

Em ato contínuo, ambas as viaturas abandonam o local, seguindo direcções opostas.

Pelas 17h56m, ainda na via de Santiago, vulgo “Altinho”, circula a viatura da marca “Opel”, modelo “Corsa”, comercial, de matrícula ..., com três ocupantes no seu interior, cuja identidade não foi possível apurar.

Depois de imobilizarem a sua viatura, aqueles três ocupantes abandonam o seu interior e permanecem, no local, à espera do arguido AA e do seu colaborador, cuja identidade não foi possível apurar.

Pelas 18h04m, o condutor da viatura da marca “Renault”, modelo “Megane”, de matrícula ..., cuja identidade não foi possível apurar, mas que é conhecido por “Rotativo”, sendo, nesse veículo, também, transportado, como passageiro, III, imobiliza a sua marcha na Rua das ..., mantendo-se a aguardar no local.

Pelas 18h07 minutos, o “Renault Megane” identificado em O.3), conduzido pelo arguido AA aproxima-se do local denominado “Altinho”.

Em ato contínuo, dois dos três indivíduos, que se tinham deslocado àquele local no veículo “Opel Corsa”, comercial, de matrícula ..., anteriormente referido, que aguardavam, dirigem-se ao arguido AA, e um deles entrega-lhe dinheiro em montante não concretamente apurado e, em troca, recebe daquele arguido heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada.

Após esta venda consumada, o arguido AA abandona rapidamente o local.

Pelas 18h10m, a viatura “Renault Megane” conduzida pelo arguido AA, acede à Rua ...., vinda da E.N. 15, e imobiliza a sua marcha, ao lado da viatura “Renault Megane”, de matrícula ....

De imediato, ambos os ocupantes desta última viatura dirigem-se até junto da porta do passageiro do “Renault Megane” conduzido pelo arguido AA.

Inicialmente, o condutor da viatura com a matrícula ..., cuja identidade não foi possível apurar, mas conhecido por “Rotativo”, estabelece a primeira compra de heroína e/ou cocaína, entregando ao colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que segue sentado no banco da frente do passageiro do “Renault Megane”, conduzido pelo primeiro, uma quantia não concretamente apurada de dinheiro, e recebe, em troca daquele, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada.

De seguida, o segundo ocupante daquela viatura com a matrícula ..., II, faz a sua compra, entregando ao colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, 65,00 euros, e recebe dele, em troca, 2,5 gramas de heroína, enquanto o condutor da viatura de matrícula 26-30-JD confere e guarda a compra de heroína e/ou cocaína que fizera.

Pelas 18h11m, devido à aproximação de uma viatura na mesma via, o arguido AA desloca o “Renault Megane” que conduz alguns metros, imobilizando-se, de imediato, mais à frente, desobstruindo assim a faixa de rodagem.

Pelas 18h12m, finalizadas aquelas duas transacções, o arguido AA abandona rapidamente o local, seguindo para a Rua .... De igual modo, os ocupantes da viatura de matrícula ... deixam o local, tomando a direcção da Rua ....

Pelas 18h24m, na ..., desta feita junto ao cruzamento com a E.N. 15, o arguido AA, ainda ao volante do “Renault Megane” identificado em O.3), vende heroína e/ou cocaína, em quantidade não concretamente apurada e por preço não concretamente apurado, ao condutor da viatura de matrícula ..., cuja identidade não foi possível apurar, tendo ambos, abandonado o local de imediato.

Pelas 19h10m, na via de Santiago, o condutor da viatura da marca “Renault”, modelo “Kangoo”, de matrícula ..., cuja identidade não foi possível apurar, que para além dele, transportava, nessa viatura, um ocupante, cuja identidade também não foi possível apurar, imobiliza-a junto ao entroncamento com a E.N. 15.

Em ato contínuo, chega o “Renault Megane” identificado em O.3) conduzido pelo arguido AA, que não se imobilizando junto à E.N. 15, efectua uma passagem em velocidade reduzida pela ..., a fim de verificar quem se encontrava no interior da “Renault Kangoo” parqueada.

Pelas 19h13m, após se certificar das condições de segurança existentes no local, o arguido AA inverte a sua marcha e fica a aguardar, junto à E.N. 15, que a viatura “Renault “Kangoo”, de matrícula ... inverta igualmente a sua marcha, a fim de se dirigir junto desta para efectuar a venda de heroína e/ou cocaína.

AG- No dia 05 de Junho de 2012, pelas 17h40m, no ponto de venda referenciado como “a Santinha”, chega a viatura de matrícula ---, da marca “Fiat”, modelo Punto, conduzida por JJJ e na qual era transportado como passageiro III.

De imediato, JJJ imobilizou a marcha daquela viatura na berma.

Pelas 17h41, chega ao local a viatura da marca “Peugeot 106, de matrícula ..., identificada em O.5), tendo a mesma como condutor o arguido BBB, e como passageiro o arguido LL.

A viatura da marca “Peugeot 106”, conduzida pelo arguido BBB é imobilizada lado a lado com a viatura de matrícula ... que se encontrava já no local.

De imediato, o arguido BBB efectua a venda de 2,5 gramas de heroína, por 65,00 euros, ao passageiro da viatura ..., III. Efectuada a venda, os arguidos trocam breves palavras entre si.

De seguida, ambas as viaturas abandonam o local, seguindo a viatura da marca “Peugeot 106”, de matrícula ...., para a Rua ... e a viatura de matrícula ... para a Rua ....

AH- No dia 06 de Junho de 2012, pelas 14h26m, no ponto de venda referenciado como “...”, sito na Rua ..., chega o ciclomotor cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar e supra identificado em AF), conduzido pelo indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que nas circunstâncias relatadas em AF) o conduzia.

Esse indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, efectua uma chamada telefónica e aguarda.

Pelas 14h40m, chega ao mesmo local a viatura da marca “Peugeot 106”, de matrícula ..., identificada em O.5), conduzida pelo arguido BBB e onde seguiam como passageiros o arguido LL (banco frontal) e um outro colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que seguia no banco traseiro.

De imediato, o condutor do ciclomotor cuja identidade não foi possível apurar, dirige-se ao “Peugeot 106” e entrega ao arguido LL quantia não concretamente apurada em dinheiro, e recebe deste, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada.

Efectuada a permuta, os arguidos BBB e LL e aquele colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, abandonam o local, tomando a direcção da Rua LLL, tendo o ciclomotor tomado a direcção da E.N. 15.

AI- No dia 06 de Julho de 2012, pelas 10h45m, o arguido AAA conduziu o veículo automóvel “Opel Corsa”, de matrícula ..., identificado em O.8), até ao estabelecimento de café denominado “..., sito em ....

Pelas 10h55m, chegou ao referido café o arguido LL, ao volante do veículo “Opel Astra”, de matrícula LLL, identificado em O.7), que estacionou e entrou no café.

Pelas 11h00m, chegou ao referido café o arguido AA ao volante do veículo “Renault Mégane”, de matrícula ..., identificado em O.3), estacionou e entrou no café.

Pelas 11h03m, o arguido AAA saiu do café e dirigiu-se ao referido “Renault Megane”, abriu a porta do condutor e retirou uma saca de cor branca, que levou para o interior do café.

Pelas 11h14m, o arguido AAA saiu do café e dirigiu-se novamente ao referido “Renault Megane”, abriu a porta do passageiro e entrou para o banco de trás desse veículo, sendo logo seguido pelo arguido LL, que tomou o lugar do passageiro da frente, e o arguido AA, que tomou o lugar do condutor, tendo os três arguidos partido para as vendas de heroína e/ou cocaína, tendo, nessa sequência, realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar.

AJ- No dia 11 de Julho de 2012, pelas 09h36m, o arguido AAA chega ao café “...” identificado em AI), conduzindo o veículo automóvel “Opel Corsa”, de matrícula ---, identificado em O.8).

Pelas 10h36m, chega ao local a viatura “Renault Mégane”, de matrícula ---, identificado em O.3), conduzida pelo arguido AA .

Após imobilizar a viatura frente àquele estabelecimento de café, o arguido AA dirige-se junto do arguido AAA, com quem troca breves palavras.

Em ato contínuo, o arguido AA regressa ao “Renault Megane” identificado em O.3), tendo o arguido AAA acedido ao local de passageiros.

Ambos os arguidos AA e AAA abandonam o local, partindo para a venda de heroína e/ou cocaína em diversos locais da área desta comarca, tendo, nessa sequência, realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar.

Pelas 10h43m, chega o arguido LL ao estabelecimento de café “...” ao volante da viatura “Opel Astra”, de matrícula ..., identificado em O.7).

O mesmo observa o interior do estabelecimento e, não vendo os arguidos AA e AAA, efectua, então, uma chamada telefónica, após a qual retoma a sua marcha, abandonando o local.

Pelas 11h10m, o arguido LL regressa ao estabelecimento café ... e após parquear a viatura “Opel Astra”, de matrícula ..., identificado em O.7), o mesmo sai do seu interior e dirige-se para o café, fazendo uso do seu telemóvel.

Pelas 11h28m, o arguido LL recebe uma chamada telefónica no exterior do estabelecimento, apresentando uma conduta de cuidado e alerta, com preocupação com todos quantos o rodeiam.

Pelas 11h31m, estando ainda o arguido LL no exterior do estabelecimento, chega novamente ao local a viatura “Renault Megane” de matrícula ..., identificado em O.3), e do seu interior saem os arguidos AA e AAA

O arguido AAA estabelece um breve discurso com o arguido LL e acede, juntamente com o arguido AA ao interior do estabelecimento de café.

O arguido LL termina a sua chamada telefónica e junta-se aos demais arguidos AA e Bruno, no estabelecimento.

Pelas 11h35m, o arguido AA abandona, por momentos, o interior do estabelecimento de café, fazendo uso do seu telemóvel, tendo, após terminada a chamada telefónica, regressado para juntos dos outros dois arguidos.

Pelas 11h40m, saem do interior do estabelecimento os três arguidos, tendo todos eles acedido ao interior da viatura “Renault Megane”, de matrícula 54-89-HG, identificado em O.3), conduzida pelo arguido AA, que ocupa o lugar do condutor, enquanto o arguido AAA ocupa o banco traseiro e o arguido LL o local de passageiro/pendura, partindo os três para a venda de heroína e/ou cocaína, tendo, nessa sequência, aqueles realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar.

AK- No dia 17 de Julho de 2012, pelas 10h13m, o arguido LL chegou ao café “...” no veículo “Opel Astra”, de matrícula ... identificado em O.7) e entrou para o seu interior.

Pelas 10h18m, chega ao local, ao volante do veículo “Opel Corsa”, de matrícula ... identificado em O.8), o arguido AAA, que após imobilizar a viatura de frente ao estabelecimento, dirige-se, de imediato, até junto do arguido LL.

Pelas 10h29m, chega ao referido estabelecimento o arguido AA, ao volante do veículo “Renault Megane”, de matrícula ...-HG, identificado em O.3), que se dirige, de imediato, aos demais arguidos.

Pelas 10h35m, saem do interior do estabelecimento os três arguidos, AA, LL e AAA, tendo todos eles acedido ao interior da viatura “Renault Megane”, de matrícula ..., conduzida pelo arguido AA que ocupa o lugar do condutor, o arguido AAA o banco traseiro e o arguido LL o local de passageiro/pendura, e abandonam o local, partindo para a venda de heroína e/ou cocaína, em diversos locais da área desta comarca, tendo, nessa sequência, realizado um número de vendas de heroína e/ou cocaína não concretamente apurado, a um número de indivíduos que também não foi possível apurar e em quantidades e por preço que também não foi possível apurar.

Pelas 11h38m, o arguido BBB chega ao estabelecimento café “Belo Sonho”, conduzindo a viatura “Volkswagen Golf”, de matrícula ..., identificada em P).

AL- No referido dia 17 de Julho de 2012, pelas 15h11m, no ponto de venda referenciado como “o ...”, sito na via de ..., chega a viatura de matrícula ..., da marca “Toyota”, modelo “Corola”, de cor cinza, com um único ocupante (elemento do sexo masculino, porte médio e barba negra, aparentado aproximadamente 45 anos de idade).

Ao circular na..., o referido indivíduo reduz e inverte a sua marcha.

Pelas 15h12m, aquela viatura imobiliza a sua marcha na berma da via de ... por breves instantes, ficando o seu condutor e único ocupante a observar atentamente a E.N. 15, bem como o meio envolvente.

Pelas 15h13m, chega a viatura “Opel Corsa”, de matrícula ... identificado em O.8), conduzida pelo arguido AA e onde é transportado, como passageiro, no banco do pendura, o arguido LL.

De imediato, o arguido AA imobiliza a viatura que conduz paralelamente com a viatura de matrícula ..., recebendo, de imediato, o arguido AA do condutor e único ocupante daquela viatura, quantia não concretamente apurada de dinheiro, e entregando-lhe, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada.

Finda aquela venda, pelas 15h59m, a viatura ... inicia a sua marcha, acedendo à E.N. 15.

O arguido AA inverte a marcha da viatura que conduz e onde segue, também, o arguido LL nos moldes acima descritos, e aproxima-se da E.N. 15, tendo o arguido AA imobilizado a marcha da viatura poucos metros mais à frente do local anterior.

Pelas 16h01m, a viatura de matrícula ---, com dois ocupantes, cuja identidade não foi possível apurar, abandona a E.N. 15 e dirige-se, de imediato, até junto da viatura “Opel Corsa”, de matrícula ---, identificado em O.8), entregando o passageiro da referida viatura ---, cuja identidade não foi possível apurar, dinheiro em montante não concretamente apurado ao arguido AA, recebendo dele, em troca, heroína e/ou cocaína em quantidade não concretamente apurada.

Pelas 16h03m, finda aquela venda, a viatura de matrícula --- segue pela E.N. 15, tendo a viatura de matrícula --- acedido a uma zona de pinhal existente na via de ---, onde os seus dois ocupantes se dirigiram para consumir a heroína e/ou a cocaína anteriormente adquirida.

Pelas 16h44m, os referidos ocupantes da viatura de matrícula --- abandonam a zona de pinhal, tomando a direcção de ---.

AM- No dia 26 de Julho de 2012, pelas 19h10m, nas traseiras do Banco Totta, sito em ..., junto de uns caixotes do lixo, encontravam-se dois veículos imobilizados na faixa de rodagem, sendo um, o “Renault Megane”, com a matrícula ...., identificado em O.3), que, na altura, era conduzido pelo arguido AAA e nele circulando, como passageiro, o arguido LL, e o outro, que se encontrava imobilizado paralelo ao identificado “Renault Megane”, era o “Opel Corsa”, de cor encarnada, com a matrícula ..., sendo que, no interior deste último veículo, se encontravam três indivíduos, LLL, que era o condutor, MMM e NNN, que nele eram transportados como passageiros.

Os arguidos AAA e LL, deslocaram-se ao referido local, no âmbito do apoio e colaboração que prestaram nos moldes supra descritos ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína a que este se dedicava, com o propósito de procederem materialmente à venda de heroína e cocaína a NNN, a quem, nas descritas circunstâncias, venderam 2,5 gramas de heroína por 70,00 euros, e uma ou duas bases de cocaína por 20,00 euros a base.

Cerca das 20h30m, agentes da GNR de Peso da Régua interceptaram aquele veículo de marca e modelo “Opel Corsa”, de matrícula ..., quando este circulava na E.N. 108, no sentido ..., e detiveram os identificados LLL, MMM e NNN, e apreenderam no âmbito do Processo n.º 19/12.9 GAPRG, a:

- LLL oito panfletos em plástico, contendo 1,8 gramas de heroína;

- MMM, no interior de uma embalagem de tabaco de enrolar, um panfleto em papel dobrado em quatro, contendo vestígios de heroína; e a

- NNN, um pacote de heroína, contendo 1,6 gramas de heroína e uma base de cocaína com o peso de 0,2 gramas, sendo que estes produtos estupefacientes apreendidos a NNN constitui parte da heroína e cocaína que o mesmo tinha comprado aos arguidos AAA e LL nas circunstâncias atrás descritas.

AN- Cerca das 20h30m, daquele dia 26 de Julho de 2012, junto das lavagens de ..., encontrava-se um indivíduo apeado, cuja identidade não foi possível apurar, e dentro das referidas lavagens estava parado o veículo automóvel da marca “Volvo”, de cor cinzenta, ostentando a matrícula ...

Pelas 20h36m, chegou ao referido local o veículo “Renault Megane”, com a matrícula ..., identificado em O.3), conduzido pelo arguido AA e onde era transportado, como passageiro, o arguido LL.

De imediato, o referido indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, correu para o “Renault Megane” e contactou com o arguido LL através da janela do “Renault Megane”, entregando-lhe quantia não concretamente apurada de dinheiro e dele recebendo, em troca, heroína e/ou cocaína, em quantidade não concretamente apurada.

O contacto acabado de descrever demorou cerca de trinta segundo, e uma vez efectuada aquela venda, o arguido AA arrancou em direcção à Estrada Nacional n.º 15, enquanto o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar se dirigiu ao “Volvo” e arrancou, também, em direcção à Estrada Nacional n.º 15.

AO- No dia 01 de Agosto de 2012, pelas 09h35m, o arguido LL chegou a sua casa, sita na Rua ..., parou o veículo que conduzia, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, e correu para o interior dessa casa.

Cerca de um minuto depois, o arguido LL voltou e entrou novamente naquele veículo e arrancou em direcção à estrada principal.

A meio do estradão em terra parou o veículo e dirigiu-se a um monte, regressando cerca de dois minutos depois, onde entrou no referido veículo e arrancou em direcção do cemitério de Figueiró.

Minutos depois, o arguido LL dirigiu-se ao café «...”, onde parou no parque de estacionamento desse café, atravessou a estrada a pé e entrou no café “...».

Cerca das 10h05m, o arguido AAA dirigiu-se para o café “...”, ao volante do “Renault Megane”, de matrícula ..., identificado em O.9), estacionou o veículo e entrou no café.

Pelas 10h15m, chegou ao café “....” o arguido AA, ao volante do “Renault Megane” de matrícula ... identificado em O.3), estacionou e entrou no identificado café.

Pelas 10h20m, os arguidos AA e Bruno saíram do café e entraram ambos no referido “Renault Megane” e arrancaram em direcção à Estrada Nacional n.º 15, vindo a apanhar o arguido LL junto do café “...”. Inverteram o sentido de marcha e dirigiram-se para a oficina de automóveis “”, sita na Estrada Nacional n.º ....

Minutos depois arrancaram novamente em direcção à ..., voltando, minutos depois, para a referida oficina.

AP- No dia 10 de agosto de 2012, pelas 10h14m, os arguidos AAA e Manuel Marinho, circulavam no “Renault Megane”, de matrícula ...., identificado em O.9), o primeiro como condutor e o segundo como passageiro da frente, e dirigem-se à Rua ..., onde o arguido AAA parou aquele veículo junto a um muro aí existente.

Uma vez aí, um ou ambos os arguidos, dirigiram-se àquele muro, onde um deles recolheu a heroína e/ou a cocaína, em quantidade que não foi possível apurar, que o arguido AA tinha escondido nesse muro, e que destinava à venda, e que aí mantinha acondicionada dentro de um invólucro em plástico, tipo película aderente.

Uma vez recolhido aquele invólucro, um dos arguidos abriu-o, e esse arguido ou ambos recolheu(eram) a heroína e/ou a cocaína que continha, e após um deles atirou para o chão aquele invólucro em plástico, o qual veio a ser encontrado junto ao referido muro.

Após, o arguido ou ambos os arguidos que recolheram a heroína e a cocaína, dirigiu-se (iram-se) para o referido veículo automóvel e o arguido Bruno arrancou do local.

Pelas 10h16m, ambos os arguidos dirigem-se, naquele veículo, para a Estrada Nacional.

AQ- No dia 11 de agosto de 2012, cerca das 15h21m, os arguidos AAA e LL tiveram um acidente na Avenida ..., quando o arguido Bruno Correia seguia ao volante do veículo automóvel “Renault Megane”, de matrícula ..., identificado em O.9), e o arguido LL seguia no banco da frente do passageiro desse veículo, altura em que o arguido AAA colidiu no veículo automóvel “Toyota Hilux”, de matrícula ....

Na altura em que ocorreu essa colisão, os arguidos AAA e LL dirigiam-se ao encontro de um cliente do arguido AA, a fim de lhe venderem heroína e/ou cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados.

Na sequência desse acidente, o arguido AAA foi julgado e condenado nos autos de Processo Sumário n.º 827/12.0GBAMT, do 1º Juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

AR- No dia 14 de agosto de 2012, pelas 20h28m, os arguidos AA, LL e BBB chegam ao “...”, sito no Largo ..., para ali jantar, no veículo automóvel de marca “BMW”, de cor preta, de matrícula ....

Pelas 20h37m, o arguido LL atende uma chamada de um cliente do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar e que fez essa chamada para o n.º de telemóvel ..., e que pretendia comprar heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, e o arguido LL marca encontro com esse indivíduo nos Pinheiros, local que dista cerca de 500 metros daquele restaurante.

Pelas 20h52m, o arguido LL atende uma outra chamada de um outro cliente do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar, que dizia ser “o do Clio”, e que fez essa chamada para aquele mesmo n.º de telemóvel ..., e que pretendia comprar heroína e/ou cocaína, em quantidade e por preço que não foi possível apurar, e o arguido LL marca encontro com esse indivíduo nos ...

Na sequência deste último telefonema, deslocou-se para os ... um “Renault Clio”, de cor cinzenta, ostentando a matrícula ..., cujo ocupante ou ocupantes não foi possível apurar, onde parou.

Nesse local dos ..., encontrava-se também parada uma carrinha “Renault Kangoo”, de cor branca, ostentando a matrícula ..., que era conduzida e tinha como ocupante OOO, e que se deslocara a esse local para comprar ao arguido AA 2 ou 2,5 gramas de heroína por 75,00 euros;

Pelas 20h57m, o arguido LL atende uma chamada de uma compradora de heroína e/ou cocaína, cuja identidade não foi possível apurar e que fez essa chamada para o referido n.º de telemóvel ..., dizendo que se encontrava à espera no “Altinho”, e este respondeu-lhe que ia demorar, que ainda estava a jantar.

Cerca das 21h22m, os três arguidos, AA, LL e BBB abandonam o restaurante e dirigem-se para o referido local do “...” de encontro àquela compradora, para, de seguida, se dirigirem aos “Pinheiros”, ao encontro dos clientes a quem tinha sido designado esse local como local de encontro.

Essa deslocação foi feita pelos arguidos no veículo automóvel “Opel Corsa”, de matrícula ..., identificado em O.6), conduzido pelo arguido AA, e onde o arguido LL era transportado no banco da frente do passageiro e o arguido PPP no banco de trás desse veículo.

Os arguidos não chegaram a concretizar aquelas vendas de heroína e/ou cocaína aos clientes que efectuaram as chamadas telefónicas acima referidas, sequer a venda da heroína pretendida por OOO, dado que foram abordados por elementos do NIC de Amarante “no ...”, sito na ..., mas conseguiram pôr-se em fuga.

AS- No dia 16 de Setembro de 2012, pelas 00h04m, do dia 16 de Setembro de 2012, o arguido AA saiu da Rua ..., ao volante do “Seat Ibiza” de matrícula ..., identificado em O.4), virou à direita e parou alguns metros à frente, em contramão.

De imediato, sem desligar o motor do veículo, saiu do mesmo e dirigiu-se a um muro, em pedra, antigo e coberto com era, afastou uma pedra e introduziu no referido buraco uma embalagem em plástico, que continha 26 embalagens de heroína, com um peso bruto de 79,920 gramas e com um peso líquido de 70,088 gramas, e 29 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 32,248 gramas e com o peso líquido de 28,011 gramas, que destinava à venda no âmbito da actividade de venda de heroína e cocaína a que se vinha dedicando desde o natal de 2011 nos termos supra relatados.

De seguida, o arguido AA voltou a pôr a pedra no mesmo sítio, entrou no veículo e arrancou.

AT- Na manhã seguinte, pelas 10h26m, o arguido AA deslocou-se ao mesmo local, no mesmo veículo, onde parou em contramão, saiu do veículo e dirigiu-se ao muro, retirando a pedra e espreitando para o buraco e, apercebendo-se que a heroína e a cocaína já ali não se encontravam, voltou ao veículo, arrancou, inverteu o seu sentido de marcha e dirigiu-se para a Estrada Nacional 15.

AU- No dia 09 de Outubro de 2012, pelas 23h10m, o arguido AA saiu do café “...”, ao volante do veículo automóvel “Seat Ibiza”, de matrícula ..., identificado em O.4), e onde era transportado, como passageiro, o arguido CCC e dirigiram-se para a Rua ..., local onde o arguido AA já anteriormente, nas circunstâncias relatadas em AA), se tinha deslocado, no “Volkswagen Polo G40”, de cor vermelha, de matrícula ..., identificado em O.2).

Uma vez aí, o arguido AA parou o veículo e dirigiu-se ao muro ali existente, onde permaneceu cerca de um/dois minutos, ali escondendo num buraco desse muro um embrulho em plástico, contendo no seu interior paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 40,620 gramas, e noutro buraco desse muro, um saco em plástico, que continha no seu interior uma balança digital, de cor preta, da marca “TANITA”, que era por ele utilizada na pesagem da heroína e cocaína que vendia nos termos supra descritos.

De seguida, os arguidos AA e CCC dirigiram-se para a Estrada Nacional 15 e seguiram em direcção à habitação do arguido AA, onde este ficou, passando o arguido Joaquim a conduzir este veículo.

AV- No dia 10 de Outubro de 2012, no período da manhã, os arguidos AA e EE procederam à venda de heroína e/ou cocaína, a um número de indivíduos e em quantidade e por preço não concretamente apurados, utilizando para o efeito o veículo automóvel “Seat Ibiza”, de matrícula ...-DA, identificado em O.4).

AW- Pelas 13h08m, daquele dia 10 de Outubro de 2012, aqueles arguidos AA e Joaquim encontraram-se com o arguido BBB, no restaurante “..., que ali se deslocou no veículo “Volkswagen Golf”, de matrícula ... identificado em P).

AY- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em AW), o arguido AA detinha na sua posse os seguintes objectos:

- um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 100, de cor cinzenta, e com o IMEI 351940/05/582579/0, com cartão da Vodafone com o n.º ... e que o arguido AA utilizou na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos referidos em B.3);

- um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 100, de cor azul, e com o IMEI 353254/05/366946/7, com cartão da Vodafone com o n.º ... e que o arguido AA utilizou na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos referidos em B.4);

- uma chave e respectivo veículo de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor cinzenta, matrícula ..., identificado em O.4), que continha no seu interior os seguintes objectos:

- no porta-luvas: uma bolsa preta, contendo no seu interior um embrulho em plástico, que, por sua vez, continha no seu interior:

a) 9 (nove) embalagens em plástico, contendo no seu interior heroína, com o peso bruto de 34,730 gramas e o peso líquido de 31,610 gramas e 42 (quarenta e duas) embalagens em plástico, contendo no seu interior cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 16,570 gramas e o peso líquido de 12,520 gramas, que o arguido AA destinava à venda no âmbito da actividade de venda de heroína e cocaína a que se vinha dedicando desde o natal de 2011 nos termos e nos moldes supra relatados;

b) as chaves da residência do arguido AA ;

c) € 566 (quinhentos e sessenta e seis euros) em notas e moedas do BCE, que são provenientes da venda de heroína e cocaína ;

d) recibo da seguradora AXA com o nº 22393442, em nome do arguido AA, referente ao veículo de matrícula ... referido em AR), bem como o documento único automóvel, retirado online, do veículo de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor cinzenta, matrícula ... identificado em O.4), no qual consta como comprador desse veículo o arguido LL;

- na consola: 1 (um) telemóvel de marca Samsung, de cor preta e cinzenta, com o IMEI 357650/04/344835/7, que o arguido AA utilizava na actividade de venda de heroína e cocaína;

- na prateleira da porta do condutor, encontrava-se uma pen de cor azul com os dizeres integral 2 GB.

AX- Nas referidas circunstâncias de tempo, 10 de Outubro de 2012, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na ...:

- € 6.500 (seis mil e quinhentos euros) em dinheiro, que são provenientes da venda de heroína e cocaína ;

- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia” de cor preta e cinzenta sem número de IMEI e com o cartão SIM e respectivo suporte da operadora Vodafone;

- 1 (uma) tira de papel, contendo dois números de telefone manuscritos, sendo um o nº ... e o outro o n.º ...;

- 1 (uma) folha de tamanho “A5”, contendo vários contactos de telemóvel;

- € 170 (cento e setenta euros) em notas de 5, 10, 20 e 50 €, que são provenientes da venda de heroína e cocaína;

- 1 (uma) folha de papel tamanho “A5”, com vários contactos de telefone;

- 1 (um) papel manuscrito com contactos telefónicos;

- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo X3 de cor Preta e Azul, com o IMEI 35377004118403(8);

- 1 (um) envelope da operadora “Vodafone” respeitante ao número ...

- 1 (uma) pulseira de cor amarela com a inscrição “EMILI”;

- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo C5, de cor preta;

- € 230 (duzentos e trinta euros) em notas de € 20 e € 5.

AZ- Nas referidas circunstâncias de tempo, 10 de Outubro de 2012, o arguido AA detinha no casaco que vestia o telemóvel de marca “NOKIA”, de cor preta, com o IMEI 355387041155633, com cartão da operadora Vodafone nº ..., interceptado como alvo 2P532M, e que este utilizava na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos relatados em C.2).

BA – Naquele dia 10/10/2012, foi apreendido o veículo “BMW”, modelo 318 coupé, de cor preto, matrícula ..., identificado em O.1), que se encontrava estacionado junto à residência do arguido AA e que este detinha.

BB- Na arrecadação, contígua à referida habitação, o arguido AA detinha as seguintes quantias em dinheiros, que são provenientes da venda de heroína e cocaína.

- € 680 (seiscentos e oitenta euros) em dinheiro;

- € 210 (duzentos e dez) euros, em moedas de € 2, € 1 e € 0,50;

- € 11.540 (onze mil quinhentos e quarenta euros) em notas de € 50, € 20, € 10 e € 5.

BC- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em AW) o arguido BBB tinha na sua posse os seguintes objectos:

- um telemóvel com o nº com os IMEI´s 353669053820580 e 353669053820598, que este arguido BBB utilizava na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos relatados em E); e Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 2 Palácio da Justiça - Av. Egas Moniz 4564-001 Penafiel Telef: 255714900 Fax: 255728199 Mail: penafiel.judicial@tribunais.org.pt Proc.Nº 3/12.2GAAMT.1

- € 65 (sessenta e cinco euros) em dinheiro do BCE.

BD- Nas referidas circunstâncias de tempo, o arguido BBB detinha no interior da sua residência, sita na Av.ª ..., os seguintes objectos:

- 1 (um) envelope contendo no seu interior a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), distribuídos por 7 (sete) notas de € 100 (cem euros) e 86 notas de € 50 (cinquenta), todas do Banco Central Europeu, que são provenientes da venda de heroína e cocaína, e

- 1 (um) envelope contendo no seu interior a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta), distribuídos por 9 notas de € 50 (cinquenta) do Banco Central Europeu;

BE- Nas referidas circunstâncias de tempo, o arguido BBB detinha, no exterior daquela sua residência o “Opel Corsa”, de cor vermelha, com a matrícula ... identificado em O.6), e nas circunstâncias relatadas em AW) detinha o “Volkswagen Golf”, de cor preta, com a matrícula ..., identificado em P).

BF- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em AW), o arguido do EE detinha na sua posse:

- € 34 (trinta e quatro euros) em notas e moedas do banco central europeu, e

- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “100”.

BG- No mesmo dia 10/10/2012, pelas 14h00, o arguido ... encontrava-se na posse dos seguintes objectos:

- chaves e veículo automóvel de marca “Opel” modelo “Corsa”, de matrícula ..., identificado em O.8);

- um telemóvel da marca “Nokia”, com o IMEI 352265019724916;

- um telemóvel de marca “SAMSUNG”, com o IMEI 35665004404369/4.

BH- No mesmo dia, pelas 16h15, o arguido LL detinha na posse os seguintes objectos:

- o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “201”, com o IMEI 358260/04/825313/0, com cartão da operadora Vodafone com o n.º ..., que o arguido LL utilizou na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos relatados em E);

- o veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra” de cor azul, com a matrícula ..., identificado em O.7), respectiva chave e título de registo de propriedade, que continha no seu interior os seguintes objectos:

- 1 (uma) carteira de cor cinzenta de marca “Coca-Cola Ligth”, a qual continha no seu interior:

- 1 (um) cartão de cidadão em nome de QQQ com o n.º 12955570 3 zz9;

- 1 (um) cartão Europeu de Seguro de Doença em nome de QQQ, com o n.º 80620011320013201865;

- 1 (um) cartão multibanco do banco MILLENIUM bcp, em nome de QQQ, com o n.º 6769 3800 3495 2006;

- 1 (um) cartão de suporte da Vodafone com o n.º ..., com o PIN 1694 e Puk 71027680, contacto utilizado por RRR.

- 1 (um) cartão da seguradora “AXA”, em nome de SSS, com o n.º 789 6981 3745 9908 0013, e

- 1 (um) cartão de “Control ACCESO 3.1” da empresa AXIAL P.91 em nome de AA, com o D.N.I 13456474-W.

BI- Na mesma data de 10/10/2012, a hora não concretamente apurada, mas da parte da tarde e após a detenção do arguido AA, foi aprendido ao arguido AA um saco de plástico contendo no seu interior um moinho eléctrico em inox, com uma parte preta, de marca “JOHNSON Coff”, com resíduos de heroína, o qual se encontrava no cimo de uma aradeira, que cobre um muro de blocos, sito Rua ...., que o arguido AA ali tinha escondido no dia anterior e que este utilizava na actividade de venda de heroína.

Entre os consumidores (sendo que TTT também vendia nos termos e nos moldes infra relatados) que adquiriram heroína e/ou cocaína ao arguido AA, ainda que as vendas tivessem sido materialmente realizadas pelos restantes arguidos infra identificados, constam os seguintes:

BJ- UUU, com a alcunha de “...”, que no mês de Julho de 2012, num espaço de quinze dias, por três vezes, contactou o arguido AA para o telemóvel com o nº ..., sendo que de uma dessas vezes o fez em 16/07/2012, encomendando-lhe heroína e, na sequência dessas encomendas, por duas vezes, comprou-lhe uma grama de heroína, por 40,00 euros, e por uma vez comprou-lhe 2,5 gramas de heroína por 75,00 euros.

As entregas foram feitas pelo arguido AA, junto à fábrica em ...., sendo que o arguido AA conduzia o “Renault Megane” identificado em O.3).

BK- VVV, com a alcunha de “...”, que no período de 05/06/2012 a 05/07/2012, contactou uma ou duas vezes por semana com o arguido AA, para o telemóvel deste e encomendou-lhe, de cada uma dessas vezes, ½ grama de heroína ou ½ grama de cocaína pela qual pagava 20,00 euros, sendo que dessas vezes VVV foi sempre acompanhado por um número não concretamente apurado de toxicodependentes, sendo que em algumas dessas vezes foi acompanhado por XXX, conhecido por “...”, e por YYY.

Em algumas dessas citadas vezes, VVV juntou o seu dinheiro ao do indivíduo ou indivíduos que o acompanhavam para adquirir a referida ½ grama de heroína ou a ½ grama de cocaína, a qual era, posteriormente, dividida e consumida por VVV e esse seu acompanhante ou acompanhantes.

As entregas aconteceram em local não concretamente apurado da área desta comarca, e o arguido AA fazia-se deslocar a esse local num “Renault” cujo modelo e cor não foi possível apurar e no “Opel Astra”, de cor azul, identificado em O.7).

As entregas da ½ grama de heroína ou da ½ grama da cocaína foram feitas a VVV pelo arguido AA, que umas vezes era acompanhado pelo arguido BBB e outras vezes pelo arguido LL, fazendo-se VVV deslocar a esse local de entrega num veículo da marca “Peugeot”.

BL- XXX, com a alcunha de “...”, que em datas não concretamente apuradas do mês de maio de 2012, mas nunca após o dia 29 desse mês, contactou por sete vezes para o telemóvel do arguido AA e encomendou, de cada vez, 2,5 gramas de heroína, tendo em duas dessas vezes a entrega sido feita pelo arguido AA contra a entrega de 65,00 euros, e cinco vezes pelo arguido LL, contra e entrega da mesma quantia em dinheiro.

As entregas aconteceram junto à igreja da ...., no campo de futebol de ... e cada um dos arguidos que procederam àquelas entregas fizeram-se deslocar aos locais da entrega em veículo ou veículos automóveis cuja marca, modelo e cor não foi possível apurar.

As duas vendas de heroína feitas pelo arguido AA ocorreram no período de maio de 2012 em que os arguidos LL, BBB e Joaquim não estavam com ele a colaborar na actividade de venda de heroína e cocaína e as cinco vendas de heroína feitas pelo arguido LL foram por ele realizadas no âmbito do apoio e colaboração que prestou ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados.

BM- ZZZ, com a alcunha de “...”, que no dia 02 de agosto de 2012, contactou para o telemóvel do arguido AA com o n.º ..., tendo sido atendido pelo arguido AAA, que lhe marcou o local da entrega, para onde ZZZ se deslocou e onde o arguido AA e/ou LL e/ou AAA, estes no âmbito do apoio e colaboração que prestaram ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados, lhe entregou/aram ½ grama de heroína por 20, euros e ½ grama de cocaína por 20,00 euros.

A entrega daquelas quantidades e qualidades de produto estupefaciente foi efectuada junto a uma fábrica, perto da ... e os arguidos AA e/ou LL e/ou AAA deslocou-se/aram-se para esse local num veículo automóvel cuja marca, modelo e cor não foi possível apurar, com vidros escuros.

BN- AAAA, com a alcunha de “...”, que desde o natal de 2011 até 10/10/2012, em regra, uma vez por semana, contactou para o arguido AA para o seu telemóvel e encomendou-lhe a ele ou, nos concretos períodos supra referidos em B) e J) em que cada um dos restantes arguidos também atendiam esse telemóvel, a um desses arguidos que lhe atenderam o telefonema, duas gramas e meia de heroína, pela qual pagou 75,00 euros.

Na sequência daquelas encomendas, as entregas da heroína foram feitas no largo da feira da ... e foram realizadas, num momento inicial, pelo arguido AA, sozinho e/ou acompanhado por colaborador ou colaboradores cuja identidade não foi possível apurar, e a partir daquele data e nos concretos períodos de tempo supra explanados em que cada um dos arguidos BBB, LL, AAA e CCC lhe prestaram o seu apoio e colaboração na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados, as entregas da heroína passaram a ser feitas pelo arguido AA e/ou pelos arguidos LL, AAA e CCC.

Para a concretização das entregas, o arguido e/ou os arguidos que a elas procederam deslocou-se(aram-se) para o referido lugar, no veículo “Renault Megane”, de matrícula ---, identificado em O.3) e no “Seat Ibiza” de matrícula ---, identificado em O.4).

Nos concretos períodos de tempo supra explanados em L) em que cada um dos arguidos BBB, LL, AAA e CCC prestaram o seu apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos termos supra e infra relatados, as referidas viaturas umas vezes eram conduzidas ao local de entrega da heroína a AAAA pelo arguido AA, outras vezes pelo arguido AAA e outras vezes pelo arguido CCC

BO- BBBB, que no dia 11/07/2012, contactou para o telemóvel do arguido AA, tendo a chamada sido atendida pelo arguido LL

Na sequência desse contacto telefónico, BBBB encontrou-se com o arguido AA no altinho, a quem comprou meia grama de heroína pela qual aquele BBBB pagou 20,00 euros.

O arguido AA deslocou-se àquele local no “Renault Megane”, de cor preta, de matrícula ..., identificado em O.3).

BP- RR, com a alcunha de “...”, que nas circunstâncias relatadas em Z) e nos moldes aí referidos, no dia 09 de Abril de 2012, comprou ao arguido AA heroína e/ou cocaína em quantidade e por preço que não foi possível apurar.

BQ- QQQ, que em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o natal de 2011 e antes do dia 21/05/2011, entregou a carteira de cor cinzenta de marca “Coca-Cola Ligth” identificada em BH) ao arguido AA como caução a este, em troca de meia grama de cocaína, pela qual pagaria 20,00 euros.

Pelo menos por mais uma ou duas vezes, em data(s) não concretamente apurada(s), mas que se situa(m) dentro daquele período temporal, o identificado QQQ comprou ao arguido AA ½ grama de cocaína, pelo preço de 20,00 euros.

Os locais daquelas compras ocorreram junto a uma discoteca que se situa perto da E.N. 15, na ..., onde o arguido AA se deslocou num “Renault”, de cor preta, cujo modelo não foi possível apurar.

Em datas não concretamente apuradas, mas que se situa dentro do período temporal referido em CQ), por duas ou três vezes, QQQ comprou ao arguido EE, que se fazia transportar num “BMW”, de cor preta, cujo modelo não foi possível apurar, ½ grama de cocaína, pagando 20,00 euros por essa quantidade de cocaína.

BR- CCCC, que na sessão 499 do alvo 2N635M, se identifica como “o do punto branco de ....”, que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período que se estende desde o natal de 2011 e antes do dia 21/05/2012, contactou para o telemóvel do arguido AA, por quatro ou cinco vezes, tendo esses contactos telefónicos sido atendidos ou pelo arguido AA ou por colaborador ou colaboradores deste cuja identidade não foi possível apurar.

Na sequência desses contactos telefónicos, CCCC deslocou-se para o local do encontro, que lhe foi designado ou pelo arguido AA ou pelo colaborador deste que lhe atendeu aqueles telefonemas, que se situa num local não concretamente apurado da área desta comarca, denominado por “curva da morte”, onde se encontrou ou com o arguido AA e/ou com colaborador e/ou colaboradores deste que na altura estava(m) a apoiar e a colaborar com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, tendo de cada uma dessas quatro ou cinco vezes, o referido Bruno António comprado ao arguido AA 2,5 gramas de heroína para o seu consumo, pelas quais pagou 75,00 euros, tendo-lhe a venda material sido realizada ou pelo arguido AA e/ou colaborador e/ou colaboradores deste.

No dia 02 de Junho de 2012, pelas 19h44m, CCCC telefonou para aquele n.º de telemóvel ... do arguido AA e encomendou 2,5 gramas de heroína.

BS- DDD, que na sessão n.º 5353, do alvo 2P243M, em 06 de agosto de 2012, se identificou perante o arguido CCCC, que lhe atendeu a chamada, como “..., o rapaz do Citroen” e que em data não concretamente apurada, mas que se situa no período que se estende desde o natal de 2011 e até ao dia 20/05/2012, pretendendo adquirir heroína, o seu amigo de alcunha “...”, cuja identidade não foi possível apurar, contactou para o telemóvel do arguido AA com o n.º ..., tendo ou o arguido AA ou um colaborador deste, designado como local de encontro o “Altinho”.

Na sequência daquele contacto telefónico, DDDD e o seu amigo “Mitra”, deslocaram-se para o local designado, onde ou o arguido AA e/ou um colaborador e/ou colaboradores deste, que na altura estava(m) a apoiar e a colaborar com o arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína nos moldes supra e infra referidos, se deslocou(aram) no “Renault Megane”, de cor preta, identificado em O.3), onde ou o arguido AA e/ou aquele seu colaborador e/ou colaboradores, venderam ao “Mitra”, 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, e quantidade não concretamente apurada de cocaína por 20,00 euros, que se destinavam a DDDD, que quando chegou ao “Altinho” entregou ao “...” aquelas quantias em dinheiro para que este lhe comprasse aquelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes, o que “...” fez, deslocando ao “Renault Megane”, quando este chegou ao ... e fazendo a compra daquelas quantidades e qualidades de produto estupefaciente para DDDDD.

No dia 06 de Agosto de 2012, pelas 15h40m, DDDD, contactou aquele nº de telemóvel do arguido AA, tendo a chamada sido atendida pelo arguido CCCC, que lhe designou como local de encontro “o ...”.

Na sequência desse telefonema, DDDD e aquele seu amigo com a alcunha de “...”, deslocaram-se para “o ...”, onde o arguido AA e/ou o arguido CCCC e/ou o arguido LL, se deslocou(aram) no “Renault Megane”, de cor preta, identificado em O.3), onde vendeu(eram) ao “Mitra”, 5 gramas de heroína, por 140,00 euros, que se destinavam a DDDD, que quando chegou ao ... entregou ao “...” aquela quantia de dinheiro para que este lhe comprasse aquela quantidade de heroína, o que “...” fez, deslocando ao “Renault Megane”, quando este chegou ao ... e fazendo a compra daquela quantidade de heroína para DDDD

BT- EEE, “...”, que por duas vezes contactou com o arguido AA.

Um desses contactos ocorreu em 21/07/2012, tendo na sequência do mesmo EEEE comprado ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros.

A entrega foi-lhe efectuada pelo arguido AA no cemitério de ..., onde o arguido AA se fez deslocar no “Renault Megane”, de cor preta, com película escura nos vidros, identificado em O.3).

O outro contacto que EEEE fez com o arguido AA, ocorreu em data não concretamente apurada, mas que se situa dentro de um dos períodos temporais referidos em L) em que o arguido BBB prestou o seu apoio e colaboração ao arguido AA na actividade de venda de heroína e cocaína, tendo, na sequência desse contacto, EEEE comprado ao arguido AA 2,00 gramas de heroína, pela qual pagou 70,00 euros.

Essa entrega foi efectuada a EEEE pelo arguido AA juntamente com o arguido BBB, no cemitério de Figueiró ou nos eucaliptos, onde os arguidos AA e BBB se fizeram deslocar no “Renault Megane”, de cor preta, com película escura nos vidros, identificado em O.3).

No dia 22 de marco de 2012, EEEE telefonou para o telemóvel do arguido EE, com o n.º ...., a quem encomendou 2,5 gramas de heroína.

BU- AA FFFF, com a alcunha de “...”, que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período temporal que vai desde o natal de 2011 até ao dia 20/05/2011, por quatro ou cinco vezes, transportou, umas vezes, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas chamado ... e que é conhecido pela alcunha de “...”, e outras vezes, quatro ou cinco toxicodependentes cuja identidade não foi possível apurar mas de cujo elenco fazia sempre parte o referido indivíduo que tem por alcunha “...”, e de que também fazia quase sempre parte um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, conhecido por “...”, e de que também, por uma vez, fez parte um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar conhecido por “...”, a Amarante, onde esses indivíduos juntavam o dinheiro que tinham consigo para, em conjunto, comprar heroína e, por vezes, também cocaína.

Daquelas quatro ou cinco vezes, o indivíduo transportado por FFFF ou um dos indivíduos do grupo que aquele transportava, comprou, respectivamente, com o seu dinheiro ou com o dinheiro junto entre todos aqueles indivíduos transportados por FFFF, ou ao arguido AA e/ou ao colaborador do mesmo e/ou aos colaboradores daquele cuja identidade não foi possível apurar, de cada uma dessas vezes, no máximo 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, e no mínimo uma grama de heroína, por 30,00 euros, tendo também, em algumas dessas vezes, comprado uma pedra de cocaína por 20,00 euros.

Essas compras foram precedidas de telefonema feito para o telemóvel do arguido AA, pelo indivíduo que era transportado por FFFF ou por um dos indivíduos do grupo que era por ele transportado nas circunstâncias acabadas de descrever, a fim de que fosse designado o local da entrega daquele produto estupefaciente, sendo esse telefonema era atendido ou pelo arguido AA ou por um dos seus colaboradores cuja identidade não foi possível apurar.

Na sequência desse telefonema ou o arguido AA e/ou ao colaborador do mesmo e/ou aos colaboradores daquele cuja identidade não foi possível apurar fez-se/fizeram-se deslocar ao local da entrega, umas vezes, no Volkswagen Polo G40, de cor vermelha, com película de cor escura nos vidros, identificado em O.2), e outras vezes no Renault Megane, de cor preta, com película de cor escura nos vidros, identificado em O.3).

Essas entregas acontecerem à beira do cemitério da ...”, tudo na área de ....

Para além das vezes acima referidas, FFFF transportou GGGG, por uma vez, a ... nos termos e para as finalidades infra relatadas em BV).

BV- GGGG, que no dia 30 de agosto de 2012, juntamente com FFFF deslocou-se à “Rampa” e comprou ao arguido AA, que na altura, se fazia acompanhar pelo arguido LL, duas gramas e meia de heroína, pelas quais pagou 75,00 euros, e uma pedra de cocaína, pelo valor de 20,00 euros, fazendo os arguidos AA e LL deslocar num dos veículos automóveis referidos em BU).

BW- HHHH, que pelo menos desde o dia 24/02/2012 até à detenção dos arguidos, em 10/10/2012, de três em três dias ou de quatro em quatro dias se deslocou a ... para comprar ao arguido AA duas gramas e meia de heroína, pela qual pagou 75,00 euros.

Inicialmente, o arguido AA aparecia a HHHH, no local da entrega da heroína, sozinho, e no período de 30/05/2012 a 20/06/2012, apareceu-lhe nesse local, umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido BBB, tendo o arguido BBB também aparecido, nesse local, sozinho a HHHH, sendo que o arguido BBB, ao todo, apareceu a HHHH no local da entrega da heroína por 5 ou 6 vezes.

No período de 21/06/2012 a 04/09/2012, aparecia a HHHH, no local da entrega da heroína, o arguido AA, umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido LL, sendo que o arguido LL, no período de 06/07/2012 a 18/08/2012, também apareceu, nesse local, por uma ou duas vezes, acompanhado pelo arguido AAA, que, por sua vez, apareceu, dentro deste último período temporal, por uma vez, sozinho, no local da entrega da heroína a HHHH.

No período de 09/09/2012 a 10/10/2012, aparecia a HHHH, no local da entrega da heroína, o arguido AA, umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido ....

Aquando das entregas da heroína a HHHH o arguido AA fazia-se deslocar no Renault Megane, de cor preta, com película de cor escura nos vidros, identificado em O.3), no BMW, de cor preta, também com película escura nos vidros, identificado em O.1) e num Opel, de cor escura, cujo modelo e matrícula não foi possível apurar; o arguido BBB fazia-se deslocar no mesmo Opel, de cor escura, cujo modelo e matrícula não foi possível apurar anteriormente referido; e o arguido Bruno fazia-se deslocar num Golf, cujo modelo e matrícula não foi possível apurar.

Essas entregas de heroína feitas a HHHH aconteceram no “Altinho”, na “Rampa”, na “Bica”, no cemitério de ... e nos eucaliptos, tudo na zona de ....

Quando as entregas do referido produto estupefaciente foram feitas pelos arguidos BBB, LL, CCCC ou ..., HHHH comprou as mesmas quantidades de heroína, ou seja, em quantidade de duas gramas e meia, pelas quais pagou 75,00 euros.

Nos concretos períodos supra referidos em que as entregas das 2,5 gramas de heroína foram feitas a HHHH pelo arguido AA, sozinho ou acompanhado pelos arguidos BBB, LL ou ..., era o arguido AA que conduzia os veículos Renault Megane e BMW supra identificados, sendo que no período supra referido em que as entregas da heroína foram feitas pelo arguido BBB sozinho era o arguido BBB que conduzia o “Opel”, de cor escura, supra identificado, sendo que quando BBB fazia essas entregas acompanhado pelo arguido AA, umas vezes esse “Opel” era conduzido pelo arguido BBB e outras vezes pelo arguido AA; e no período supra identificado em que as entregas da heroína foram feitas pelo arguido CCCC sozinho ou acompanhado pelo arguido LL, era o arguido Bruno que conduzia o Golf supra identificado.

Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos BBB, LL, Bruno Correia e Joaquim atendiam o telemóvel do arguido AA, os telefonemas feitos por HHHH para aquele telemóvel eram atendidos ou pelo arguido AA ou pelos restantes arguidos que naqueles concretos períodos atendiam o telemóvel do arguido AA.

Das concretas vezes supra referidas em que cada um dos arguidos AA, BBB e CCCC se deslocaram sozinhos ao local da entrega da heroína a CCCC foi cada um destes concretos arguidos que entregou as 2,5 gramas de heroína a CCCC e dele recebeu os 75,00 euros, e das concretas vezes supra referidas em que cada um dos arguidos AA, BBB, LL, AAA e ... se deslocou a esse local da entrega da heroína a HHHH, acompanhado pelos concretos arguidos supra identificados que acompanhou cada um daqueles arguidos a esse local, a entrega das 2,5 gramas de heroína a HHHH e o recebimento dele dos 75,00 euros, umas vezes era feito pelo concreto arguido que se deslocou àquele local, e outras vezes pelo concreto arguido que o acompanhava.

Uma das compras de 2,5 gramas de heroína que HHHH fez ao arguido AA é a que se encontra relatada em Y).

BY- IIII que durante meio ano, no período que se estende até 14/08/2012, inclusive, por duas ou três vezes por semana deslocou-se a Amarante para comprar ao arguido AA 2,0 gramas ou 2,5 gramas de heroína, por 75,00.

Em algumas daquelas ocasiões em que IIII se deslocou a ...., aquele veio na companhia de HHHH.

As entregas do referido produto estupefaciente foram inicialmente efectuadas pelo arguido AA e no período de 30/05/2012 a 20/06/2012 foram efectuadas, umas vezes, pelo arguido BBB, quando este se deslocava ao local das entregas sozinho, e outras vezes, foram efectuadas umas vezes pelo BBB e outras vezes por um dos seus acompanhantes, quando o arguido BBB se deslocava ao local da entrega acompanhado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, e outras vezes e desde 21/05/2012, essas entregas foram, também, efectuadas umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido Manuel Marinho, que se deslocavam ambos ao local da entrega da heroína a Manuel Portilho Gonçalves.

No período 21/06/2012 a 05/07/2012, as entregas do referido produto estupefaciente foram efectuadas a IIII umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido LL, que se deslocavam ambos ao local da entrega, sendo que no período de 06/07/2012 a 13/08/2012 essas entregas umas vezes eram efectuadas pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido LL, que se deslocavam ambos ao local da entrega, e outras vezes foram efectuadas umas vezes pelo arguido AAA e outras vezes pelo arguido LL, que se deslocavam ambos ao local da entrega da heroína a IIII.

Das concretas vezes acima referidas em que em que os arguidos BBB e AAA se deslocaram ao local da entrega da heroína a IIII, os mesmos conduziram veículo ou veículos cuja marca, modelo, cor e matrícula não foi possível apurar e das concretas vezes em que o arguido AA se deslocou a esse local, este conduziu um “Renault Megane”, cuja cor e matrícula não foi possível apurar, um “BMW”, de cor preta, cuja matrícula não foi possível apurar e um motociclo “Honda CR”.

Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos BBB, LL e AAA atendiam o telemóvel do arguido AA, os telefonemas que IIII fez para esse telemóvel, no período supra referido em que este fez aquelas compras de heroína ao arguido AA, foram atendidos ou pelo arguido AA ou por um dos restantes arguidos que naqueles concretos períodos atendiam o telemóvel do arguido AA.

Das concretas vezes supra referidas e nos moldes aí descritos em que cada um dos arguidos AA, BBB, IIII e AAA precederam à entrega das 2,0 gramas ou das 2,5 gramas de heroína a IIII, foi o concreto arguido que procedeu a essa entrega que recebeu de IIII a quantia de 75,00 euros, correspondente ao preço da heroína entregue.

Nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas em AR), no dia 14 de agosto de 2012, IIII deslocou-se no “Renault Kangoo” de matrícula ... a um local que conhece por “Pinheiros”, para comprar ao arguido AA 2,00 gramas ou 2,5 gramas de heroína, pelo preço de 75,00 euros, sendo que nesse dia foram os arguidos AA, LL e BBB que se dirigiram ao “Altinho” para, de seguida, se dirigirem aos “Pinheiros”, ao encontro dos clientes que aí se encontravam, onde se incluía IIII, para efectuarem as vendas de heroína e/ou cocaína que esses clientes pretendiam comprar.

BX- JJJJ, que em datas não concretamente apuradas, mas ao longo de dois/três meses, por dez vezes, tendo uma dessas vezes ocorrido em 12/07/2012, juntamente com a sua amiga LLLL, também residente em ..., deslocaram-se à comarca de Amarante para cada uma delas comprar cocaína ao arguido AA.

Dessas dez vezes, JJJJ comprou uma ou duas pedras de cocaína, pagando o preço unitário de 20,00 euros.

As entregas da cocaína e a recepção do dinheiro foram-lhe efectuadas umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido LL

O arguido AA fazia-se transportar ao local da entrega da cocaína e da recepção do dinheiro umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido LL, sendo sempre o arguido AA que conduzia o veículo automóvel, que era de cor preta, mas cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar em que ele sozinho ou acompanhado pelo arguido LL se fazia transportar ao referido local.

Esse local situava-se no “Altinho” e num outro local situado próximo do “Altinho”.

BZ- LLLL, que em datas não concretamente apuradas, mas ao longo de dois/três meses, por vinte vezes, tendo uma dessas vezes ocorrido em 12/07/2012, deslocou-se à comarca de Amarante para comprar cocaína ao arguido AA.

Nessas vinte vezes, das concretas dez vezes referidas em BX), LLLL deslocou-se a Amarante, juntamente com a sua amiga JJJJ, também residente em ..., para cada uma delas comprar cocaína ao arguido AA.

Dessas vinte vezes, LLLL comprou uma ou duas pedras de cocaína, pagando o preço unitário de 20,00 euros.

As entregas da cocaína e a recepção do dinheiro foram-lhe efectuadas umas vezes pelo arguido AA e outras vezes pelo arguido LL.

O arguido AA fazia-se transportar ao local da entrega da cocaína e da recepção do dinheiro umas vezes sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido LL, sendo sempre o arguido AA que conduzia o veículo automóvel, que era de cor preta, mas cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar em que ele sozinho ou acompanhado pelo arguido LL se fazia transportar ao referido local.

Esse local situava-se no “Altinho” e num outro local situado próximo do “Altinho”.

CA- MMMM, conhecido pela alcunha de “...” e que nas circunstâncias relatadas em AF), no dia 24/05/2012, se deslocou ao local denominado por “Altinho”, juntamente com NNNN, condutor do “Ford Escort”, de matrícula ..., para comprar, e onde comprou, uma grama ou uma grama e meia de heroína, ao arguido AA.

No período de dois meses que vai até ao dia 05/07/2012, MMMM, juntamente com um ou vários toxicodependentes, de cujo elenco, em algumas ocasiões, fizeram parte o “...” e/ou o ... e/ou o ... e que no dia 24/05/2012, fez parte NNNN, deslocaram-se a ... para comprar heroína ao arguido AA.

Dentro daquele período de tempo de dois meses, MMMM comprou ao arguido AA, por 6 ou 7 vezes, uma grama ou uma grama e meia de heroína, por 40,00 euros a grama, sendo que por duas ou três vezes a venda daquela heroína foi feita a MMMM pelo arguido AA sozinho, por três ou quatro vezes a venda da heroína foi feita pelo arguido AA acompanhado pelo arguido LL e no dia 24/05/2012 foi feita pelo arguido AA acompanhado por um colaborador cuja identidade não foi possível apurar.

O arguido AA fazia-se deslocar ao local da venda da heroína a LLLL no Renault Megane, de cor preta, identificado em O.3), no “Renault Laguna”, de cor verde, e num “Ford” branco.

As entregas da heroína a MMMM aconteceram no “Altinho”, atrás do Totta, no cemitério de ...e nas lavagens de carros, perto da capela de ...

Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos atendiam o telemóvel do arguido AA, os telefonemas que MMMM fez para esse telemóvel, no período supra referido em que este fez aquelas compras de heroína ao arguido AA, foram atendidos ou pelo arguido AA ou por cada um dos restantes arguidos que naquele concreto período em que ocorreram esses telefonemas feitos por MMMM atendia o telemóvel do arguido AA.

Das concretas vezes supra referidas em que o arguido AA procedeu à entrega da heroína a MMMM sozinho e, bem assim, no dia 24/05/2012, em que o arguido AA procedeu a essa entrega da heroína acompanhado por um seu colaborador cuja identidade não foi possível apurar, foi o arguido AA que conduzia os veículos supra identificados e fez a entrega da heroína a MMMM e dele recebeu o correspondente dinheiro e das concretas vezes em que o arguido AA fez a entrega da heroína a MMMM acompanhado pelo arguido LL, era o arguido AA quem conduzia aqueles veículos, sendo umas vezes as entregas da heroína a MMMM feitas pelo arguido AA, que dele recebia o correspondente dinheiro, e outras vezes eram feitas pelo arguido LL, que dele recebia o correspondente dinheiro.

Por cinco ou seis vezes, MMMM, juntamente com outros consumidores, deslocou-se ao cemitério de Figueiró e ao “Altinho”, onde por três ou quatro vezes, MMMM comprou ao arguido ... uma grama ou uma grama e meia de heroína, por 40,00 euros a grama, sendo que o arguido Joaquim se fazia deslocar num “Rover”, de cor verde.

As compras da heroína atrás referidas que MMMM fez ao arguido Joaquim foram precedidas de telefonema que MMMM fez para o telemóvel do arguido ... para que este lhe designasse o local de encontro para se concretizar entre eles a venda da heroína que MMMM pretendia comprar-lhe e que lhe comprou.

Foi o arguido .... que conduziu o veículo acima identificado àquele local, atendeu o telemóvel, entregou a heroína a MMMM e dele recebeu o correspondente dinheiro.

CB- OOOO, conhecido por “....”, que, com excepção do dia 15 de agosto de 2012, em datas não concretamente apuradas, mas que se situam em data próxima daquele dia 15 de agosto 2012 e nunca depois desse dia, deslocou-se aos Pinheiros:

- por uma ou duas vezes, juntamente com o “...”, e compraram ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e

- por duas ou três vezes, juntamente com o já falecido “...», e compraram ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, tendo a última dessas compras ocorrido em 15 de agosto de 2012.

Daquelas concretas vezes, OOOO contribuía com metade do preço da heroína comprada, enquanto cada um daqueles seus concretos acompanhantes, puseram o restante dinheiro.

Nas entregas da heroína acima descritas e nos moldes aí referidos, o arguido AA fazia-se deslocar no Renault Megane de cor preta, identificado em O.3).

As entregas da heroína eram sempre feitas pelo arguido AA sozinho.

Os telefonemas feitos para o telemóvel do arguido AA por OOOO ou pelos seus acompanhantes, nas concretas vezes supra descritas em que o acompanharam e com ele compraram as quantidades de heroína supra descritas e nos moldes aí referidos, ou eram atendidos pelo arguido AA, ou pelo arguido LL ou pelo arguido AAA que lhes marcava o local da entrega da heroína, sendo que os telefonemas feitos pelo identificado MM para esse telemóvel no dia 15 de agosto 2012, foram atendidos pelo arguido LL.

CC- PPPP, que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período de 06/07/2012 a 18/08/2012, por três ou quatro vezes se deslocou a ..., para comprar, e onde comprou, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e em algumas daquelas vezes, ainda, 10/20,00 euros de cocaína.

De cada uma daquelas vezes, PPPP ligou para o telemóvel do arguido AA para lhe fazer a encomenda.

Daquelas três ou quatro vezes, a entrega das 2,5 gramas de heroína, e em algumas daquelas vezes, também, os 10/20,00 euros de cocaína, foi-lhe feita pelo arguido AAA, que se fazia acompanhar pelo arguido ..., fazendo-se ambos transportar num veículo automóvel, de cor verde, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, que era conduzido pelo arguido AAA..

A entrega da heroína e da cocaína ocorreu em local não concretamente apurado de ...

CD- QQQQ, conhecido por “...”, que desde o natal de 2011 e durante cinco/seis meses comprou ao arguido AA heroína e esporadicamente, também, cocaína, sendo que durante o primeiro mês, quase diariamente, QQQQ comprou ao arguido AA, em regra, 5 gramas de heroína, por 150,00 euros, e esporadicamente, também, meia grama de cocaína por 20,00 euros, sendo que durante esse mês, quando não lhe comprava as 5 gramas de heroína, o que aconteceu esporadicamente, comprava-lhe 2,00 gramas de heroína.

Durante os restantes 4/5 meses, as compras feitas por QQQQ ao arguido AA daquelas quantidades e qualidades de produtos estupefacientes passaram a ser mais espaçadas no tempo, juntando, por vezes, QQQQ ao seu dinheiro o dinheiro de um número não concretamente apurado de consumidores, seus conhecidos, para perfazer a quantia necessária à aquisição de 5 gramas de heroína, que QQQQ comprava ao arguido AA pelo referido preço de 150,00 euros.

Em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período de 06/07/2012 a 18/08/2012, QQQQ comprou ao arguido AA por duas ou três vezes, 5 gramas de heroína, por 150,00 euros e ½ grama de cocaína, por 20,00 euros, tendo as entregas sido feitas pelo arguido AAA, que por uma ou duas vezes, se fazia acompanhar pelo arguido AA ao lugar da venda daqueles produtos estupefacientes a QQQQ

Para efectuar aquelas compras QQQQ deslocava-se ao “Altinho”, “Pinheiros”, cemitério de .... e “fontanário”.

Com excepção das entregas acima referidas feitas pelo arguido AAA, as restantes entregas da heroína e cocaína foram feitas pelo arguido AA, que se fazia deslocar num Renault Megane, num BMW de cor preta e num Volkswagen Polo G40.

Das concretas vezes em que as entregas da heroína e da cocaína acima referidas foram feitas pelo arguido CCC, este fazia-se deslocar num Volkswagen Polo G40 e numa motorizada velha, de 50 cm3 de cilindrada, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, sendo que quando o arguido AA acompanhou o arguido CCCC ao local da entrega, era o arguido AA que conduzia o Volkswagen Polo G40.

Durante o período de tempo acima referido de cinco/seis meses em que QQQQ fez as compras da heroína e da cocaína supra referidas ao arguido AA, foi ou o arguido AA ou colaborador ou colaboradores deste, cuja identidade não foi possível apurar, que atendeu os telemóveis para os quais QQQQ telefonava solicitando que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína que pretendia comprar, e foi o arguido AA que conduziu os veículos supra identificados a esse local, tendo sido também ele que entregou a QQQQ a heroína e a cocaína e dele recebeu o dinheiro correspondente ao respectivo preço.

No período de 06/07/2012 a 18/08/2012, em que QQQQ fez as compras da heroína e da cocaína supra referidas ao arguido AA foi o arguido AAA que atendeu os telemóveis para os quais QQQQ telefonava solicitando que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína que pretendia comprar, tendo sido também o arguido AAA que entregou a heroína e a cocaína a QQQQ e dele recebeu o dinheiro correspondente ao respectivo preço.

CE- RRRR, que desde o natal de 2011 até data não concretamente apurada de Maio de 2012, mas que se situa após 21/05/2011, se deslocou, com uma frequência praticamente diária, umas vezes ao ..., outras vezes ao “Altinho”, outras vezes ao cemitério de ... outras vezes aos “Pinheiros”, todos locais da área desta comarca, umas vezes juntamente com o seu namorado “Sérgio”, e outras vezes juntamente com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar de nome ..., todos consumidores de ..., onde comprou ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, normalmente 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros ou 5 gramas de heroína, por 150,00 euros, e quantidade não concretamente apurada de cocaína por 20,00 euros.

O arguido AA deslocava-se àqueles locais, esporadicamente sozinho, fazendo-o normalmente acompanhado por um colaborador, que variavam, e cuja identidade não foi possível apurar, e a partir de 21/05/2012 e por um número não concretamente apurado de vezes, fez-se acompanhar pelo arguido LL, sendo a venda da heroína e da cocaína a RRRR umas vezes feita pelo arguido AA, que dela recebia o respectivo preço, e outras vezes eram realizada materialmente pelo seu acompanhante, que entregava a heroína e a cocaína a RRRR e dela recebia o respectivo preço.

O arguido AA e aqueles seus acompanhantes deslocavam-se àqueles locais em vários veículos, cuja marca, modelo, cor e matrículas não foi possível apurar, à excepção da cor de um, que era preta.

As compras da heroína e cocaína acima referidas foram precedidas de telefonema que RRRR ou o seu acompanhante fazia para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da entrega/venda da heroína e da cocaína, tendo esses telefonemas sido atendidos ou pelo arguido AA ou por um dos seus colaboradores cuja identidade não foi possível apurar, onde se incluía, a partir de 21/05/2012, o arguido LL.

As referidas quantidades de heroína compradas por RRRR nos termos e nos moldes supra descritos destinavam-se em parte não concretamente apurada ao seu consumo e ao consumo do concreto acompanhante que nas ocasiões supra descritas a acompanhavam, destinando-se a restante parte à venda a terceiros fim daquela granjear meios económicos para sustentar o seu consumo de heroína e cocaína.

CF- NNNN, que nas circunstâncias relatadas em AF) e CA), no dia 24 de maio de 2012, se deslocou no veículo “Ford Escort” de cor preta, de matrícula .... ao local denominado “Altinho”, juntamente com MMMM, para que este fizesse a compra da heroína referida em CA), na sequência de prévio contacto telefónico feito para o telemóvel do arguido AA.

Para além do transporte que efectuou no dia 24 de maio de 2012 de MMMM e supra referido, NNNN em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período de 24/05/2012 a 15 de agosto de 2012, transportou por 5/7 vezes, um número não concretamente apurado de toxicodependentes, onde por um número não concretamente apurado dessas vezes se incluiu o seu amigo ..., atrás do Totta e ao Altinho, para que estes comprassem ao arguido AA quantidade não concretamente apurada de heroína e/ou de cocaína, por preço não concretamente apurado.

As entregas da heroína e/ou da cocaína feitas àqueles indivíduos, foram efectuadas no período de 30/05/2012 a 20/06/2012, por uma/duas/três vezes, pelo arguido BBB, num veículo cuja marca, modelo e cor não foi possível apurar.

As restantes entregas de heroína e/ou da cocaína foram feitas àqueles indivíduos pelo arguido AA, que quase sempre se fez acompanhar ao local da entrega pelo arguido Manuel Marinho, umas vezes, num “Renault Megane”, de cor verde ou azul e outras vezes, num BMW, de cor escura.

CG- SSSS, que é conhecido por “...”, que por três vezes deslocou-se à área desta comarca de .... para comprar ao arguido AA heroína.

A primeira vez ocorreu em 30/05/2012, e SSSS deslocou-se a Amarante, juntamente com um amigo, conhecido por “....”, onde compraram ao arguido AA 5 gramas de heroína, por 140,00 euros, que dividiram entre os dois.

A segunda vez ocorreu em 10/06/2012, e SSSS comprou ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros.

A terceira vez ocorreu em 22/06/2012, e SSSS comprou ao arguido AA 10 gramas de heroína, por 250/260,00 euros.

Esses encontros entre SSSS e o arguido AA aconteceram num estradão de terra, sito na zona da ....

As entregas da heroína supra referidas foram efectuadas pelo arguido AA, que se fazia deslocar num “Renault”, de cor preta, cujo modelo não foi possível apurar, e se fazia acompanhar por um colaborador cuja identidade não foi possível apurar.

Os telefonemas realizados para o telemóvel do arguido AA por SSSS das concretas vezes supra referidas para que lhe fosse designado o local da entrega da heroína foram atendidos por um colaborador do arguido AA, cuja identidade não foi possível apurar.

A entrega da heroína foi efectuada ou pelo arguido AA ou pelo colaborador deste que o acompanhava e cuja identidade não foi possível apurar, tendo sido ou o arguido AA ou aquele seu colaborador que recebeu o dinheiro correspondente ao preço da heroína vendida.

CH- TTTT que é conhecido pela alcunha de “...”, que desde princípios do ano de 2012 até 10/10/2012, pelo menos por trinta vezes, deslocou-se umas vezes à “igreja”, outras vezes “atrás do posto de abastecimento da Galp, e outras vezes junto do cemitério da ... e comprou ao arguido AA, umas vezes 5 gramas de heroína, inicialmente por 150 euros e, posteriormente por 145,00 euros, e outras vezes 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e, esporadicamente, também uma pedra de cocaína por 20,00 euros, que por vezes lhe era oferecida.

As entregas dos referidos produtos estupefacientes foram-lhe feitas umas vezes pelo arguido AA sozinho e outras vezes, nos concretos períodos temporais referidos em L) em que cada um dos arguidos LL e AAA o apoiaram e com ele colaboraram na actividade de venda de heroína e cocaína, acompanhado pelos arguidos LL e/ou AAA, e outras vezes, no período de 09/09/2012 a 10/10/2012, acompanhado pelo arguido ..., tendo o arguido ..., nesse período temporal, também feito essas entregas sozinho.

Outras vezes, essas entregas, no período de 06/07/2012 a 18/08/2012 foram feitas a TTTT pelo arguido AAA, acompanhado pelo arguido LL.

Outras vezes, essas entregas, no período de 30/05/2012 a 20/06/2012 foram feitas pelo arguido BBB sozinho e outras vezes acompanhado pelo arguido LL, sendo que em 14/08/2012, foram feitas pelo arguido BBB acompanhado pelos arguidos LL e AAA.

Nas entregas dos referidos produtos estupefacientes, o arguido AA fazia-se deslocar umas vezes ao volante do BMW, de cor preta, identificado em O.1), outras vezes ao volante do Volkswagen Polo, de cor encarnada, identificado em O.2), e outras vezes ao volante do Renault Megane, de cor preta identificado em O.3), sendo que este último veículo também foi conduzido pelos arguidos AAA e ... das concretas vezes em que os mesmos se deslocaram aos locais das entregas dos referidos produtos estupefacientes nos termos e nos moldes supra referidos.

Já o arguido BBB fazia-se deslocar aos locais das entregas dos referidos produtos estupefacientes umas vezes ao volante do Peugeot 106, de cor verde identificado em O.5) e outras vezes ao volante de um “Volkswagen Golf” de cor preta.

Das vezes em arguido Bruno fazia-se deslocar a esses locais este, para além de ter conduzido o BMW supra identificado, também conduziu um Renault Megane de cor cinzenta.

Nos concretos períodos de tempo supra identificados em B) e J) em que cada um dos arguidos atendia o telemóvel do arguido AA, os telefonemas que TTTT ez para esse telemóvel, no período supra referido em que este fez aquelas compras de heroína e cocaína ao arguido AA e a marcação dos locais de entrega/venda da heroína e cocaína, foram, respectivamente, atendidos e marcados ou pelo arguido AA ou por um dos restantes arguidos que naquele concreto período em que ocorreram esses telefonemas feitos por TTTT atendia o telemóvel do arguido AA.

Das concretas vezes em que os arguidos AA, BBB e ... se deslocaram sozinhos aos locais de entrega da heroína e cocaína, foi cada um destes arguidos que se deslocou sozinho a esses locais que entregou a TTTT a heroína e cocaína e dele recebeu o dinheiro correspondente ao preço do produto entregue, e das concretas vezes em que os arguidos AA, BBB, AAA e ... se deslocaram a esses locais acompanhados pelos concretos arguidos supra identificados e nos moldes supra referidos, umas vezes foi cada um desses arguidos que se deslocou a esse local ou o arguido ou arguidos que o acompanhavam ao mesmo nos moldes e nos termos supra referidos que entregou a TTTT a heroína e a cocaína e dele recebeu o dinheiro correspondente ao produto entregue.

CI- UUUU que tem por alcunha “Nabo”, que em data(s) não concretamente apurada(s), mas que se situa(m) ou no período de 21/06/2012 a 05/07/2012 ou de 19/08/2012 a 04/09/2012, por uma ou duas vezes deslocou-se atrás do banco Totta, na ..., e comprou ao arguido AA, de cada vez, duas gramas de heroína, pelas quais pagou quantia não concretamente apurada.

A(s) entrega(s) da heroína foi(oram) efectuada(s) pelo arguido AA, que se fazia deslocar num veículo cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, acompanhado pelo arguido LL.

CJ- NNN, que se identifica por “...”, que nas circunstâncias relatadas em AM), em 26 de Julho de 2012, comprou 2,5 gramas de heroína, por 70,00 euros, e uma ou duas base de cocaína por 20,00 euros a base, atrás do Banco Totta, sito na ..., aos arguidos AAA e LL nos termos e nos moldes relatados em AM).

Por mais duas ou três vezes NNN deslocou-se por mais duas ou três vezes atrás do Banco Totta e comprou ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, pelas quais pagou 70,00 euros, e uma ou duas bases de cocaína, por 20,00 euros a base, tendo:

- uma dessas vezes ocorrido em 24 de Julho de 2012, e

- as restantes uma ou duas vezes ocorrido em data(s) não concretamente apurada(s), mas que se situa(m) no período de 21/06/2012 a 05/07/2012.

Destas duas ou três vezes, nas entregas da heroína e da cocaína:

- no dia 24 de Julho de 2012, ou o arguido AA ou o arguido AAA fazia-se deslocar no Renault Mégane de cor preta identificado em O.3), fazendo-se acompanhar, respectivamente, caso tivesse sido o arguido AA pelo arguido AAA ou pelo arguido LL e caso tivesse sido o arguido Bruno pelo arguido AA ou pelo arguido LL, e

- no período de 21/06/2012 a 05/07/2012 o arguido AA fazia-se deslocar no Renault Megane de cor preta identificado em O.3), fazendo-se acompanhar pelo arguido LL.

O telefonema feito por NNN no dia 26 de Julho de 2012 para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína foi atendido pelo arguido LL, que lhe marcou o local da entrega e veio, juntamente com o arguido AAA, entregar-lhe a heroína e a cocaína.

Já o telefonema feito por NNN no dia 24 de Julho de 2012 para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína foi atendido pelo arguido LL, que lhe marcou o local da entrega e ou ele ou o arguido AA ou o arguido AAA veio, juntamente, respectivamente, com os arguidos AAA e/ou LL e/ou AA entregar-lhe a heroína e a cocaína.

E o(s) telefonema(s) feito(s) por VVVV no período de 21/06/2012 a 05/07/2012 para o telemóvel do arguido AA para que lhe fosse designado o local da venda da heroína e da cocaína supra referida, foi(ram) atendido(s) ou pelo arguido AA ou pelo arguido LL, tendo o concreto desses arguidos que atendeu aquele(s) telefonemas marcado o local da entrega a NNN e veio com o outro arguido entregar-lhe a heroína e a cocaína.

CK- XXXX, conhecido por “...”, que no dia 26 de Julho de 2012, nas circunstâncias relatadas em AM) e CJ) se deslocou atrás do Banco Totta, juntamente com MMM e NNN, onde este NNN comprou a quantidade de heroína e cocaína referidas em CJ).

Em data não concretamente apurada, mas que se situa no período de 21/06/2012 a 05/07/2012, aquele XXXX, juntamente com MMM, deslocaram-se atrás do Banco Totta, sito na ..., onde MMM comprou 2,5 gramas de heroína, por 75,00 euros, e uma base de cocaína, por 20,00 euros.

A entrega dos referidos produtos estupefacientes foi efectuada a MMM ou pelo arguido AA ou pela arguido LL, que se deslocaram ambos no Renault Megane identificado em O.3).

CL- A um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que é conhecido pela alcunha de “..., que no dia 15/02/2012 se deslocou ao cemitério de ... nas circunstâncias relatadas em U), onde comprou heroína e/ou cocaína em quantidade e por preço que não foi possível apurar.

CM- YYYY, que é conhecido pela alcunha de “Ferramentas”, que em datas não concretamente apuradas, mas que se situam no período temporal de 21/06/2012 a 05/07/2012, por duas ou três vezes, se deslocou ao local da “...”, fazendo-se transportar no seu veículo “Fiat Punto”, de matrícula ..., acompanhado por um número não concretamente apurado de toxicodependentes, de que fazia parte, em algumas daquelas vezes, ZZZZ, para aqui comprar 2,5 gramas de heroína, na sequência de prévio contacto telefónico feito para o telemóvel do arguido AA.

Daquelas duas ou três vezes, YYYY, comprou, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, pela qual pagou 65,00 euros.

As entregas foram feitas pelo arguido AA, acompanhado pelo arguido LL

No dia 05/06/2012, nas circunstâncias relatadas em AG), YYYY deslocou-se ao local da “....”, juntamente com ZZZZ, fazendo-se ambos transportar no veículo Fiat Punto de matrícula ..., de YYYY, a fim de ZZZZ adquirir ao arguido AA 2,5 gramas de heroína, tendo a entrega daquela quantidade de heroína sido realizada nos termos que se encontram relatados em AG).

CN- ZZZZ, conhecido pela alcunha de “...”, que no período de 24/05/2012 a 05/06/2012, por cinco ou seis vezes, comprou ao arguido AA, de cada uma dessas vezes, 2,5 gramas de heroína, pelo preço de 65,00 euros.

Uma dessas compras ocorreu em 24/05/2012, nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas em AF).

Outras dessas compras ocorreu em 05/06/2012, nas circunstâncias de tempo e lugar relatadas em AG).

E as restantes compras ocorreram umas vezes na “....”, outras vezes no “Altinho”, e por uma vez no campo de Figueiró.

CO- Durante a referida actividade, os arguidos, nas conversações telefónicas que mantiveram entre si e com consumidores, utilizaram os seguintes códigos, entre outros, para fazer alusão a heroína: “tinto” e “castanha”; a cocaína: “branca”, “neve”; e a quantidades dos referidos produtos de estupefaciente: “garrafão”, “garrafinha”, “pedra”.

(condições sócio económicas):

i) O arguido AA nasceu no seio de uma família numerosa, sendo o mais novo de um grupo de 9 irmãos, cuja estrutura e dinâmica foi abalada pelo falecimento da progenitora, ocorrido quando o mesmo tinha 11 anos de idade.

ii) A partir daí, não mais voltou à escola. O progenitor, trabalhador da construção civil, enfrentava uma situação de vida muito difícil, decorrente da dificuldade em conciliar a actividade laboral com a educação dos filhos.

iii) Deste modo, o progenitor do arguido não conseguiu manter níveis de controlo e supervisão adequados, tendo os filhos mais novos crescido entregues aos cuidados das irmãs mais velhas, numa situação de carência afectiva e económica, situação perspectivada com angústia pelo arguido.

iv) A sua entrada no mundo do trabalho ocorreu assim precocemente, já que tinha apenas 13 anos de idade quando começou a trabalhar como servente da construção civil, solução encontrada pelo pai para o grupo familiar em geral, não tendo o arguido, apesar de ser o mais novo, beneficiado de tratamento diferente.

v) Teve dificuldade em estabilizar a sua vida profissional (mudou sucessivamente de entidade patronal, de actividade profissional e com períodos sem trabalhar). Do seu currículo profissional constam experiências diversas na construção civil, designadamente como servente, carpinteiro, gesseiro, em Portugal e Espanha, para além de ter trabalhado como pedreiro na Bélgica.

vi) Aos 20 anos de idade iniciou uma relação afectiva, passando a viver em união de facto com a namorada em casa do pai, relação que é avaliada por ambos como gratificante. Desta relação resultou um descendente, actualmente com oito anos de idade.

vii) Ao longo dos anos manteve sempre relações cordiais com a comunidade de vizinhança, mas dado o seu envolvimento com o sistema de justiça, em finais de 2004, passou a ser encarado com desconfiança por parte dos vizinhos e conhecidos, verificando-se então algum distanciamento social. Este facto deveu-se também á circunstâncias dum irmão do arguido ter vivido também confrontos com o sistema de justiça, tendo cumprido pena de prisão.

viii) Em finais de 2009 encontrava-se desempregado, após dois anos de trabalho regular numa empresa de construção civil da localidade onde residia, tendo posto termo ao respectivo contrato de trabalho sem que, não obstante, tivesse qualquer alternativa laboral.

ix) À data vivia com base no trabalho esporádico e ocasional que fazia na construção civil e residia sozinho, numa casa sem as condições mínimas de habitabilidade, da qual o seu pai era arrendatário, sendo este quem lhe garantia algum suporte em termos de fornecimento de refeições, apesar de há anos estar em desacordo com o seu estilo de vida ocioso.

x) O seu quotidiano era passado, essencialmente, entre a casa da mãe do filho (onde ia diariamente), com quem tinha forte vinculação afectiva, a casa do pai (onde fazia as refeições) e um café da localidade, conotado com a problemática da toxicodependência.

xi) Em Abril de 2010 foi condenado no âmbito do processo nº 823/08.2TBLSD, sendo certo que nessa altura já vivia com a mãe do seu filho, numa apartamento arrendado, dotado de condições de habitabilidade constituindo-se como o suporte económico do agregado, visto que a companheira não trabalha (era beneficiária do RSI) e o próprio havia retomado o exercício profissional da construção civil, constituindo-se como suporte económico do agregado.

xii) Até ao verão de 2011 manteve o exercício profissional regular, o que lhe permitiu assumir as suas responsabilidades, demonstrando vontade em recuperar suportes de inserção perdidos.

xiii) Pelo menos em Fevereiro de 2012 havia retomado o estilo de vida ocioso, permanecendo num café próximo da sua residência, conotado com a problemática da toxicodependência, integrando um grupo de pares conotados com a mesma problemática.

xiv) Nessa altura fazia alguns biscates na área da construção civil e a companheira prestava serviços de limpeza em casas particulares, sendo os rendimentos auferidos manifestamente insuficientes para fazer face aos encargos fixos mensais.

xv) O seu estilo de vida é alvo de suspeição por parte dos elementos da comunidade residencial, o que se deve à sua inactividade e às interacções que estabelecia com pessoas associadas ao tráfico de estupefacientes (designadamente o irmão e familiares da companheira).

xvi) Teme ser condenado em pena de prisão efectiva, pois tal implicaria o afastamento da sua companheira e do filho, por quem nutre ligação afectiva.

xvii) Apresenta actualmente um discurso demonstrativo da capacidade crítica relativamente à natureza dos factos que estão na origem das suas condenações, mostrando-se arrependido das suas condutas ilícitas e vontade de ingressar no mundo laboral uma vez findo o período de reclusão.

xviii) No decurso da reclusão regista investimento na aquisição de competências formativas, integrando desde 4/10/2016 um curso de padaria e pastelaria, que lhe dará equivalência ao ensino secundário.

xix) Ao nível disciplinar, o arguido regista três incumprimentos, o último dos quais de quinze dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de telemóvel e outros objectos proibidos, factos de 2/9/2016.

xx) No que respeita ao apoio familiar, após a ruptura da relação com a companheira em 2015, o arguido conta agora com a disponibilidade do progenitor e irmã, elementos que o visitam com regularidade, alguma das vezes na companhia do seu descendente, por quem revela vinculação afectiva.

xxi) O processo de desenvolvimento de AA foi marcado pelo falecimento da progenitora e pelas dificuldades de gestão familiar do seu progenitor, condições que o conduziram à precoce iniciação na vida laboral e parca escolaridade.

xxii) No início da vida adulta, começam a surgir os primeiros indicadores de fragilidade na condução de um estilo de vida pautado pela normatividade, consubstanciado nos primeiros confrontos judiciais e dificuldades de manutenção de actividade laboral regular. Factores que, a par da integração em contextos e grupo de pares de orientação pró-delinquente, conduziram a novos confrontos com a justiça penal e actual reclusão.

xxiii) Em meio institucional, o arguido apresenta uma postura tendencialmente adequada, mas não isente de reparos disciplinares relacionados com Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 2 Palácio da Justiça - Av. Egas Moniz 4564-001 Penafiel Telef: 255714900 Fax: 255728199 Mail: penafiel.judicial@tribunais.org.pt Proc.Nº 3/12.2GAAMT.1

o facto de usar o telemóvel, com investimento na aquisição de competências formativas e manutenção de laços familiares apoiantes, com o pai, irmã e filho, eventuais facilitadores do seu processo de reinserção social, se devidamente mobilizados.

xxiv) O filho do arguido visita-o no estabelecimento prisional com a periodicidade de quinze em quinze dias, bem como o seu progenitor.

i) O arguido foi condenado:

a. Em 10/3/2005 por decisão transitada em julgado em 4/4/2005, nos autos de processo abreviado n.º 15/04.0GAAMT do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, pela prática em 16/9/2004, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal, respectivamente, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, subordinada ao pagamento da quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) à “Terra dos Homens” até ao dia 15/4/2005, e em 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

b. Em 6/2/2006, por decisão transitada em julgado em 6/2/2006, nos autos de processo Sumaríssimo n.º204/05.0GNPRT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, pela prática em 16/4/2005, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros.

c. Em 7/4/2010, por decisão transita em julgado em 28/4/2010, nos autos de processo comum n.º 823/08.2TBLSD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pela prática, em 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e, em 18/1/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova assente em plano de reinserção social. Por despacho datado de 13 de Novembro de 2015 foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena de três anos em que foi condenado.

d. Em 16/4/2010, por decisão transitada em julgado em 20/5/2010, nos autos de Processo Comum n.º 716/04.2GNPRT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pela prática em 9/9/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.

e. Em 28/4/2010, por decisão transitada em julgado em 18/5/2010, nos autos de processo comum n.º 623/05.1GBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante pela prática em Julho de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 200 dias à taxa diária de 6,00€.

f. Em 3/7/2012, por decisão transitada em julgado no dia 10 de Setembro de 2012, nos autos 1589/11.4TAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, pela prática em 9 de Julho de 2010, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00€.

Para tal, o tribunal atendeu aos factos dados como provados nos acórdãos proferidos, nos relatórios sociais elaborados e nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência, bem como no CRC junto aos autos.»

2. Delimitação do objecto do recurso

Como constitui jurisprudência assente, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação do recurso, onde sintetiza as razões do pedido, (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os poderes de cognição do Tribunal Superior. Isto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito.

No caso sub judice, considera o recorrente que:
- A pena aplicada no processo n.º 823/08.2TBLSD deveria ter sido englobada no cúmulo jurídico realizado; e
- A medida da pena aplicada «é exagerada e desproporcional».

3. Apreciação

3.1. A decisão cumulatória

O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Como repetidamente vem afirmando este Supremo Tribunal, como, entre muitos outros, no acórdão de 17-10-2012, proferido no proc. n.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª Secção[2], que convocámos no acórdão de 23-11-2016 (Proc. n.º 663/16.5T8AVR.S1 – 3.ª Secção (inédito):

        

«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.»

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.»

Tem sido este, como já foi dito, o entendimento seguido maioritariamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 15-01-2014 (Proc. n.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª Secção), de 16-01-2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 06-02-2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 07-05-2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26-03-2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), e de 04-11-2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1 – 3.ª Secção), relatado pelo ora relator.

Entendimento que, por fim, veio a obter acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9 /2016, publicado no Diário da República, I Série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, segundo o qual:
«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»

No caso aqui em apreço, verificamos que o acórdão recorrido condenou o arguido, agora recorrente, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (3/12.2GAAMT) e no processo 494/09.9GALVG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo.

Pretende o recorrente que a pena aplicada no processo n.º 823/08.2TBLSD deve ser englobada no cúmulo jurídico realizado. Trata-se da pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, imposta pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada por decisão de 7 de Abril de 2010, transitada em julgado em 28 de Abril de 2010, pela prática, em 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

No processo 494/09.9GAVLG os factos pelos quais o recorrente foi condenado – a actividade de tráfico de heroína e cocaína - ocorreram «entre pelo menos Março e Julho de 2010» (facto n.º 5).

No acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 14 de Setembro de 2016, considerou-se que importava apreciar e decidir se a pena aplicada no referido processo n.º 823/08.2TBLSD deverá, ou não, ser considerada em situação de concurso com as penas aplicadas nos dois processos abrangidos no cúmulo jurídico aqui operado, mais concretamente no processo 494/09.9GAVLG, sendo que não será impeditiva para a realização do correspondente cúmulo a circunstância de essa pena ter sido suspensa na sua execução. Entendeu-se, então, que se tratava «de questão que o Tribunal Colectivo deveria ter conhecido, observando-se, assim, omissão de pronúncia geradora de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP».

A questão do englobamento, ou não, dessa pena no cúmulo jurídico assumia toda a pertinência pois, como se refere no citado acórdão:

«[S]e se entender relevante, no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes, enquadrado na figura jurídica do crime de trato sucessivo, a «actividade de tráfico de heroína e cocaína» ocorrida em Março e Abril de 2010 reconhecida no processo 494/09.9GAVLG, haverá que atentar que tal actividade se terá desenvolvido antes de 28 de Abril de 2010, data em que transitou em julgado a decisão condenatória proferida no processo n.º 823/08.2TBLSD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.

A não ser que se considere que a data relevante a considerar será Julho de 2010, em que cessou a actividade de tráfico apreciada no processo n.º 494/09.9GAVLG o que determinará a inexistência de uma relação de concurso entre as penas fixadas nos dois processos em questão».

A unificação de uma conduta criminosa no quadro de um crime de trato sucessivo tem subjacente a sua reiteração, durante um determinado período de tempo.

A figura do crime de trato sucessivo permite unificar num só crime uma pluralidade de actuações, sendo certo que a prática de apenas uma delas seria suficiente para que o crime se consumasse. A unificação dos comportamentos similares através da sua aglutinação à volta de um determinado bem jurídico tem subjacente a concretização de um só desígnio, a existência de um único processo deliberativo que vai desembocar numa decisão operativa

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a enquadrar, em determinados e pontuais casos, uma actividade criminosa, nomeadamente a de tráfico de estupefacientes, na figura do crime único, de trato sucessivo. Trata-se de situações em que se admite haver lugar a uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, mas sempre, e só, quando exista uma mesma resolução criminosa desde o início assumida pelo agente.

            É, pois, essa unidade de resolução, a par das demais indicadas, que constitui a razão de ser da unificação dos actos sucessivos num só crime. O dolo do agente abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando, se necessário, as condições de realização. Estando-se sempre no plano da unidade criminosa, há por isso um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas. É essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e a sua proximidade temporal, que configura o trato sucessivo.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13-01-2016 (Proc. n.º 414/12.3TAMCN.S1 – 3.ª Secção), relatado pelo agora relator[3], no que diz respeito à figura do crime de trato sucessivo (também denominada por crime habitual), embora a mesma não se encontre expressamente prevista na lei, a doutrina tem-lhe vindo a fazer referência, cumprindo convocar, desde logo, o entendimento LOBO MOUTINHO que a define como o crime «em que a consumação se não dá mediante a prática de um só acto, mas de uma multiplicidade deles – eis o que distingue o crime habitual do crime permanente; que os actos que vão consumando o crime são, não sucessivos, mas reiterados – eis o que distingue o crime habitual do crime contínuo»[4] .

Assim, o ponto central da definição de tal categoria é, para o citado autor, a noção de actos reiterados, sendo que são actos reiterados « (…) a pluralidade de actos homogéneos. Actos diversos não se “reiteram”»[5] .

Porém, e uma vez que a reiteração e a homogeneidade também são elementos essenciais na densificação de outras categorias de crimes (como, por exemplo, o crime continuado), ainda segundo LOBO MOUTINHO, «para alcançar o sentido e alcance do protraimento da consumação mediante actos reiterados, torna-se necessário ter presente a evidente necessidade da sua delimitação de forma a não esvaziar de conteúdo as referidas figuras. Assim, em face dos dados legislativos e, muito particularmente, da clara generalidade das figuras da continuação criminosa, do concurso homogéneo de crimes e da tendência criminosa, impõe-se a conclusão de que apenas se pode admitir uma “consumação por actos reiterados” (um crime habitual) em casos especiais – o mesmo é dizer, nos casos e termos em que isso é expressamente possibilitado pelo tipo de crime»[6] .

No acórdão deste Supremo Tribunal de 06-04-2016, proferido no processo n.º 19/15.7JAPDL.S1 – 3.ª Secção, a temática do crime de trato sucessivo é apreciada em termos que importa aqui dar nota. Lê-se nesse acórdão:

«O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma “unidade resolutiva”, realidade que se não deve confundir com “uma única resolução”, pois que, “para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação” (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.

A propósito desta faceta no crime de tráfico de droga, diz-se no Ac. do STJ de 12-07-2006, proc. 1709/06-3ª, que “o crime exaurido é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto, e em que a imputação dos actos múltiplos e sequentes é imputada a uma realização única. Mas a incidência do tempo naquela unicidade não pode deixar de se tomar em apreço, e até comprometê-la mesmo, se decorrer um largo hiato de tempo entre as múltiplas condutas; não já se interceder um momento volitivo a despoletá-las todas, que aglutine as primeiras e subsequentes, ainda dentro daquela volição, hipótese que exclui o concurso real de infracções, nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do CP”».

Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 26-09-2012, proferido no processo n.º 139/02.8TASPS.S1 – 3.ª Secção, se dá conta de que o crime de tráfico de estupefacientes «tem sido englobado na categoria do “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo». Em que «o resultado típico alcança-se logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente ao consumo. A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados na norma, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita».

     A consumação verifica-se, segundo o acórdão que se vem seguindo, com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente.

Ainda relativamente à admissibilidade da figura em apreço - trato sucessivo – considera-se no acórdão de 06-04-2016, já citado, e que agora se retoma: «importa referir que a construção dogmática do crime de trato sucessivo, a que as decisões referidas fazem apelo, não tem uma específica consagração legal que elenca como categorias legais o crime permanente [artº 119º, nº 2, alínea a), do CP], o crime continuado [artºs 119º, nº 2, alínea b), 30º, nºs 2 e 3, e 79º] e o crime habitual [artº 119º, nº 2, alínea b)], bem como o crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados [artº 19º, nº 2, do CPP].

No entendimento de Lobo Moutinho o crime de trato sucessivo será reconduzível à figura do crime habitual (Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português, página 620, nota 1854). Este autor, depois de definir o crime contínuo como o «crime cuja consumação se protrai mediante a prática de uma pluralidade de actos sucessivos (no sentido de praticados em imediata sequência temporal)», correspondendo «basicamente àquilo que Eduardo Correia chamou o crime único com pluralidade de actos», caracteriza assim o crime habitual: «O crime habitual, no sentido que à expressão confere a actual legislação, é um crime em que a consumação se protrai no tempo (dura) por força da prática de uma multiplicidade de actos “reiterados”.

Que a persistência temporal na consumação se não dá mediante a prática de um só acto, mas de uma multiplicidade deles – eis o que distingue o crime habitual do crime permanente; que os actos que vão consumando o crime são, não sucessivos, mas reiterados – eis o que distingue o crime habitual do crime contínuo.

O ponto central da definição do crime habitual é, por isso, o que deve entender-se por “actos reiterados”.

É seguro que, por “actos reiterados”, se deve entender, pelo menos, a pluralidade de actos homogéneos. Actos diversos não são reiterados.

(…) apenas se pode admitir a “consumação por actos reiterados” (um crime habitual) em casos especiais – o mesmo é dizer, nos casos e termos em que isso é expressamente possibilitado pelo tipo de crime.

Na verdade, embora a caracterização legal não se esgote nisso, os “actos reiterados” são opostos, pela própria lei, aos “actos sucessivos” no sentido de praticados em acto seguido. Isso indica um certo distanciamento temporal – pelo menos suficiente para se não admitir a existência de um crime contínuo – o que faz o crime perder o cariz episódico, para passar a estruturar-se numa actividade que se vai verificando, multi-episodicamente, ao longo do tempo.

Mas se em relação a todos os crimes fosse de admitir esta forma habitual de perpetração, as restantes figuras a que nos referimos ficariam em crise, se é que lhes sobraria qualquer espaço de aplicação.

Assim se compreende que, como a doutrina indica, os crimes “habituais” (seja qual for o entendimento a dar à “habitualidade” do crime, o mesmo é dizer, à “reiteração” dos actos de que se compõe) correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se apresenta ou, pelo menos, pode apresentar mais complexa do que habitualmente sucede e se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediante intervalos entre eles. Exemplos apontados são o crime de maus-tratos e infracção às regras de segurança (art. 152º), o crime de lenocínio (art. 170º)”.

Admite o autor outros casos, como o crime de tráfico de estupefacientes, que considera desdobrar-se ou poder desdobrar-se numa multiplicidade de actos semelhantes, “como claramente resulta da previsão da agravação por diversas circunstâncias, a começar pela da destinação ou entrega a “menores” ou da distribuição “por um grande número de pessoas” (art. 24º, nº 1, als. a) e b), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro)” (ob. cit., páginas 604-620).

Fazendo apelo ao conceito de habitualidade, Figueiredo Dias define crimes habituais como sendo “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada”, dando como exemplo os crimes de lenocínio e de aborto agravado do artº 141º, nº 2, do CP (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, página 314)»[7].

Em suma, os crimes de trato sucessivo correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediando intervalos entre eles.

Perante as considerações expostas e no que releva para a integração, ou não, da pena aplicada no processo n.º 823/08.2TBLSD no cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido, importa determinar qual a data que deve contar como data da prática do crime de tráfico de estupefacientes em trato sucessivo por cujo cometimento foi o arguido condenado em 26 de Junho de 2012 por decisão transitada em julgado em 18 de Julho de 2013.

Recorde-se que a actividade de tráfico de heroína e cocaína se processou entre Março de 2010 e Julho de 2010 (facto provado n.º 5), pelo que, para efeitos de realização do cúmulo jurídico, relevarão os actos de tráfico praticados em Março de 2010 ou, antes, os factos deverão ser reportados a Julho de 2010, data em que cessou a actividade descrita?

Não será indiferente a opção por um ou por outro dos momentos referidos.

Se se atribuir a relevância aos primeiros actos de execução da actividade de tráfico – Março de 2010 – apreciada no processo n.º 494/09.9GAVLG, a pena aí aplicada entraria em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 823/08.2TBLSD por decisão transitada em julgado em 28 de Abril de 2010. A ser assim, refira-se, já a pena aplicada neste processo não poderia ser englobada nesse cúmulo já que respeita a factos praticados desde o Natal de 2011 até 10 de Outubro de 2012, ou seja, factos cometidos após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º   823/08.2TBLSD.

Ao invés, se considerarmos relevante a data em que cessou a actividade de tráfico apreciada no processo n.º 494/09.9GAVLG – Julho de 2010, verificamos que, por ter ocorrido após a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 823/08.2TBLSD, as penas aplicadas em tais processos já não poderiam ser cumuladas.

A decisão recorrida considerou que a data em que cessou a actividade de tráfico – Julho de 2010 – será a data relevante a ponderar para a existência de uma relação de concurso, sendo que, então, já tinha ocorrido o trânsito em julgado do processo n.º 823/08.2TBLSD.

Concorda-se com esta decisão já que ela se nos afigura mais conforme com a natureza do crime habitual em que um crime de tráfico de estupefacientes em trato sucessivo se pode inserir. Podemos, ademais, convocar a regra prevista no artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, quanto ao início do prazo da prescrição do procedimento criminal nos crimes continuados e nos crimes habituais em que o prazo só corre «desde o dia da prática do último acto».

Posto isto, importa determinar se foi correcta a decisão do Tribunal Colectivo quanto ao concurso das penas aplicadas no processo n.º 494/09.9GAVLG e no processo n.º 3/12.2GAAMT (presentes autos).

No processo n.º 494/09.9GAVLG foi aplicada a pena de seis anos de prisão por decisão transitada em julgado em 18 de Julho de 2013. Os factos foram praticados entre Março de 2010 e Julho do mesmo ano.

No processo n.º 3/12.2GAAMT foi aplicada a pena de seis anos e seis meses de prisão por decisão transitada em julgado em 13 de Outubro de 2014. Os factos foram praticados entre o Natal de 2011 e 10 de Outubro de 2012.

Perante o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, estas penas encontram-se em relação de concurso entre si já que se observa que o arguido praticou antes do trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º 494/09.9GAVLG outro crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado (condenação destes autos).

Porém, como já se disse, não se verifica uma situação de concurso entre a pena aplicada no processo n.º 823/08.2TBLSD e as penas dos dois processos supra referidos na medida em que estas últimas se reportam a crimes cometidos após 28 de Abril de 2010, data em que transitou em julgado a decisão condenatório proferida naquele processo n.º 823/08.2TBLSD.

Assim, improcede, nesta parte, o recurso do arguido.

3.2. A medida da pena única

3.2.1. Considera o recorrente que a medida da pena única aplicada «é exagerada e desproporcional».

Vejamos:

A pena única do concurso, assente no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, devendo ter-se em conta a possível conexão existente entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor.

Impõe-se, portanto, que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.               

Neste domínio, o Supremo Tribunal tem entendido pacificamente, em abundante jurisprudência, conforme se afirma no acórdão de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, retomando o acórdão de 12-09-2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção que, «com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[8].

À luz do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, para escolha da medida da pena única, importará, pois, ter em conta «em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[9].

A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

   Sendo que, tem considerado este Supremo Tribunal, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso - acórdão de 10-12-2014, proferido no processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1- 3.ª Secção[10], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber (…) se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que, sublinha-se no acórdão de 27-06-2012, proferido no processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 – 3.ª Secção, «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)».

É neste enquadramento teórico que se deverá determinar a medida da pena conjunta.

3.2.2. A decisão recorrida englobou no cúmulo jurídico operado a pena de 6 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, aplicada no processo n.º 494/09.9GAVLG e a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada, igualmente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, no processo n.º 3/12.2GAAMT (presentes autos).

De acordo com a factualidade provada no processo n.º 494/09.9GAVLG, o arguido-recorrente desenvolveu, juntamente com outros indivíduos, a actividade de tráfico de heroína e cocaína entre pelo menos Março e Julho de 2010, actividade que era exercida de forma mais ou menos organizada e profissional, cedendo onerosamente produtos estupefacientes (heroína e cocaína) a terceiros revendedores de menores quantidades e também a consumidores de tais substâncias, com alguma hierarquização entre si, actuando tendencialmente em patamar e, por essa via, logrando uma percentagem de todo o negócio de venda ilícita de estupefacientes na zona alargada de todo o “....”, designadamente em ..., mas também em ...e ... (factos 5 e 6). Este arguido era um dos «líderes dos grupos intermédios de distribuição, com áreas geográficas mais ou menos definidas» (facto 9). Adquirindo produtos estupefacientes a outros, este arguido, e outros, organizavam «grupos de venda na sua respectiva dependência, auferindo os lucros inerentes das grandes quantidades daqueles produtos que introduzia em circulação» (facto 20). Foram considerados provados concretos actos de venda das indicadas substâncias.

Por seu lado, no âmbito do processo n.º 3/12.2GAAMT (estes autos), este arguido, desde o Natal de 2011 e até ao momento da sua detenção no âmbito dos presentes autos, facto que ocorreu em 10 de Outubro de 2012, dedicou-se à actividade de adquirir cocaína e heroína para revenda a terceiros consumidores, residentes não só na área desta comarca (...), mas também nos concelhos de [....], tendo também ao longo desse período de tempo vendido heroína e cocaína, em quantidades, por preço e por um número de vezes que não foi possível apurar a um número não concretamente apurado de pequenos traficantes, residentes em local que não foi possível apurar (facto A). Dos factos provados constata-se que este arguido recrutou diversos colaboradores, identificados, para o apoiarem na actividade de venda de heroína e cocaína, numa estrutura organizada, com utilização de diversos veículos automóveis, envolvendo a dispersão de quantidades significativas daquelas substâncias. Este arguido assumia aí uma posição de líder do grupo de indivíduos que se dedicavam a tal actividade (facto L). Encontram-se ainda provados inúmeros actos de venda de heroína e de cocaína realizada por este arguido e por indivíduos, também arguidos, seus colaboradores.

O Tribunal Colectivo aplicou ao recorrente no acórdão recorrido a pena única de 9 anos de prisão, de cuja fundamentação se retiram os seguintes trecho:

Perante a factualidade dada como provada, «verificamos que o arguido tinha uma certa organização na venda da actividade de tráfico e que se encontrava munido de vários colaboradores, pelo que se poderá mencionar que o arguido estava integrado neste ilícito, tendo assim uma personalidade com propensão para este tipo legal de crime, sendo de realçar que a ilicitude do arguido principalmente no processo 3/12 é elevada, porém já nos autos 494/09 a existência de uma actividade em colaboração com terceiros já existiu, bem como uma actividade paralela autónoma de venda (Sendo pois num período curto de marco e Julho de 2010).

Claro que não se poderá ignorar que o arguido AA nasceu no seio de uma família numerosa, sendo o mais novo de um grupo de 9 irmãos, cuja estrutura e dinâmica foi abalada pelo falecimento da progenitora, ocorrido quando o mesmo tinha 11 anos de idade. E a partir daí não mais voltou a escola, o que não o auxiliou na formação da sua personalidade.

Deste modo, o progenitor do arguido não conseguiu manter níveis de controlo e supervisão adequados, tendo os filhos mais novos crescido entregues aos cuidados das irmãs mais velhas, numa situação de carência afectiva e económica, situação perspectivada com angústia pelo arguido.

Tendo entrado no mundo do trabalho quando tinha apenas 13 anos de idade e com dificuldades em estabilizar a sua vida profissional.

É de mencionar que não obstante no verão de 2011 ter mantido o exercício profissional regular (já depois de ter cometido os factos nos processos 823/08 e 494/09) em Fevereiro de 2012 (quando iniciou a actividade delituosa no processo 3/12) já retomou o estilo de vida ocioso, permanecendo num café próximo da sua residência, conotado com a problemática de toxicodependência.

Sendo que teremos de ponderar que a data da prática dos factos no procº 494/08: entre pelo menos de Março e Julho de 2010 (facto n.º5) e no procº 3/12: desde o Natal de 2011 até 10 de Outubro de 2012 (facto A), ou seja num período muito próximo com cerca de um ano e meio de mediação.

Verificamos, assim, que o arguido por vezes ingressou no mundo do trabalho mas não obstante acaba por regressar ao mundo delituoso do tráfico (conforme se constata dos processos em concurso 494/09 e 3/12), tendo assim uma personalidade hostil aos ditames do direito penal e de difícil afastamento do mundo do tráfico, sendo bem conhecidos os malefícios que tal actividade ilícita traz em termos de favorecimento de criminalidade. Tem assim uma certa tendência para o crime de tráfico. Pelo que a proximidade da prática dos crimes não abona a favor do arguido na ponderação da pena única.

Praticou os factos em ambos os processos em apreciação (494/09 e 3/12) com dolo directo, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial também se fazem sentir».

Convocando os seus antecedentes criminais, «além dos crimes de tráfico (três condenações) o arguido cometeu quatro crimes de condução sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de desobediência e um crime de falsidade de depoimento», considera-se no acórdão recorrido que «sua personalidade não é respeitadora das normas sociais de vivência em sociedade não existindo respeito pelos ditames penais. Existindo, pois, uma certa tendência para o crime».

Ponderando a sua situação actual, afirma-se que «[o] arguido actualmente apresenta um discurso demonstrativo da capacidade crítica relativamente à natureza dos factos que estão na origem das suas condenações, sendo de realçar que no âmbito da última audiência efectuada nos termos do art.º 472.º do CPC, denotou-se um arrependimento das suas condutas ilícitas e vontade de ingressar no mundo laboral uma vez findo o período de reclusão.

No decurso da reclusão regista investimento na aquisição de competências formativas, integrando desde 4/10/2016 um curso de padaria e pastelaria, que lhe dará equivalência ao ensino secundário.

Ao nível disciplinar, o arguido regista três incumprimentos, o último dos quais de quinze dias de permanência obrigatória no alojamento, a que se reconduzem a posse de telemóvel, factos de 2/9/2016.

No que respeita ao apoio familiar, após a ruptura da relação com a companheira em 2015, o arguido conta agora com a disponibilidade do progenitor e irmã, elementos que o visitam com regularidade, alguma das vezes na companhia do seu descendente, por quem revela vinculação afectiva.

Tem, assim, um apoio familiar e a vontade de adquirir competências formativas aliado ao facto de ter determinação de ingressar no mundo laboral uma vez findo o período de reclusão (o que foi notório na última audiência levada a cabo sendo que constatamos que o regime de reclusão tem beneficiado o arguido de modo a conseguir uma maior inclusão em termos sociais), o que o abona na ponderação da pena única e não se poderá ignorar.

O processo de desenvolvimento de AA foi marcado pelo falecimento da progenitora e pelas dificuldades de gestão familiar do seu progenitor, condições que o conduziram à precoce iniciação na vida laboral e parca escolaridade.

No início da vida adulta, começam a surgir os primeiros indicadores de fragilidade na condução de um estilo de vida pautado pela normatividade, consubstanciado nos primeiros confrontos judiciais e dificuldades de manutenção de actividade laboral regular. Factores que, a par da integração em contextos e grupo de pares de orientação pró-delinquente, conduziram a novos confrontos com a justiça penal e actual reclusão.

Em meio institucional, o arguido apresenta uma postura tendencialmente adequada, mas não isente de reparos disciplinares relacionados com o facto de usar o telemóvel, com investimento na aquisição de competências formativas e manutenção de laços familiares apoiantes, com o pai, irmã e filho, eventuais facilitadores do seu processo de reinserção social, se devidamente mobilizados.

Sendo que o filho do arguido visita-o no estabelecimento prisional com a periodicidade de quinze em quinze dias, bem como o seu progenitor

Pelo que não obstante uma certa tendência para a prática do crime, verificamos que o arguido tem beneficiado do regime de reclusão manifestando vontade de ingressar no mundo social com apoio familiar o que ajuda em termos de ressocialização e diminuindo as necessidades de prevenção especial».

A actividade de tráfico de estupefacientes foi levada a cabo de forma relativamente homogénea e atingiu uma dimensão com algum relevo, durante dois períodos temporais não sequenciais. O primeiro período desenvolveu-se de Março a Julho de 2010; o segundo, desde o Natal de 2011 a 10 de Outubro de 2012, data em que foi detido.

Esta actividade delituosa do arguido indicia uma tendência desvaliosa da sua personalidade.

É muito elevada a gravidade da ilicitude global manifestada nos crimes em concurso, fazendo-se sentir prementes necessidades de prevenção geral. O tráfico e a disseminação de estupefacientes causam alarme nas comunidades o que é agravado quando, como sucedeu no caso presente, se traficaram heroína e cocaína, pela dependência que provocam nos seus consumidores.

Neste contexto, são elevadas as exigências de prevenção geral que se prendem com as exigências comunitárias de contenção deste tipo de criminalidade. Na verdade, é indiscutível que nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade pela forte ressonância negativa na sociedade das actividades em que eles se consubstanciam.

As penas singulares aplicadas aos dois crimes em concurso são de dimensão muito semelhante, o que permite convocar, como tem sucedido em contextos semelhantes, uma ideia de proporcionalidade, desde logo de «proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas» já que, como se pondera no acórdão deste Supremo Tribunal de 12-06-2014, proferido no processo n.º 271/07.1SAGRD.L1.S1 – 5.ª Secção, «[s]e a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta».

O arguido cumpre presentemente a pena de 3 anos de prisão aplicada no processo n.º 823/08.2TBLSD na sequência da revogação da suspensão da sua execução que fora decretada. Essa pena, conforme supra se justificou não pode, como pretendia o recorrente, integrar o cúmulo jurídico aqui realizado pois não se encontra em concurso com as duas penas agora englobadas. Daí que o cumprimento dessa pena com a pena única aqui seja fixada tenha de se processar em termos sucessivos.

Daí que, e convocando a ideia de proporcionalidade e de compressão acima expressa, justifica-se que a pena fixada na decisão recorrida sofra uma correcção no sentido de uma ligeira diminuição.

Acresce, em termos favoráveis para o recorrente, as circunstâncias relacionadas com as condições sócio-económicas e, como elemento particularmente positivo, o investimento que, no decurso da reclusão, tem registado na aquisição de competências formativas, integrando, desde Outubro de 2016, um curso de padaria e pastelaria que lhe dará equivalência ao ensino secundário.

Beneficia de apoio familiar, contando com a disponibilidade do seu pai e da sua irmã que o visitam com regularidade, algumas vezes na companhia do seu filho por quem revela vinculação afectiva.

Tudo visto, julga-se adequada e proporcionada e, por isso, justa, a pena de 8 (oito) anos de prisão a aplicar ao arguido-recorrente, em cúmulo jurídico das penas singulares fixadas no processo n.º 494/09.9GALVC do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo e no processo n.º 3/12.2GAAMT da Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal (presentes autos), procedendo parcialmente o recurso.

III – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, fixando-se a pena única de 8 (oito) anos de prisão em cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas no processo n.º 494/09.9GALVC do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo e no processo n.º 3/12.2GAAMT da Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal.

- Sem custas – artigo 513.º, n.º 1, do CPP.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25 de Outubro de 2017

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)


Manuel Augusto de Matos (relator)
Lopes da Mota

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[1]              Que se reproduzem integralmente já que, como se dá nota na decisão recorrida, «os factos quase em todo dizem respeito à actividade levada a cabo pelo arguido AA Guimarães ou pelos seus colaboradores a seu mando…».
[2]              Os acórdãos que se citarem sem outra menção quanto à sua fonte estão disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[3]              Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais.
[4] Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, 2005, Universidade Católica Portuguesa, pp. 617 e segs.
[5]              Idem, p. 617.
[6]              Ob. cit., pp. 618-619.
[7] Importa dar conta de que estavam imputados ao aí arguido tipos de crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 4, do Código Penal. Em face desses tipos de crime «não nos encontramos – lê-se no mesmo acórdão – perante uma «multiplicidade de actos semelhantes» realizados duma forma reiterada sob o denominador duma unidade resolutiva pois que cada um dos vários actos do arguido foi levado a cabo numa policromia de contextos separados por um hiato temporal e comandadas por uma diversas resoluções, traduzindo-se cada uma numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. Cada um destes actos não constituiu um segmento ou parcela duma globalidade factual desdobrando-se como parte duma única actividade, mas constitui por si mesmo facto autónomo. Deve por isso entender-se que, referentemente a cada grupo de actos, existe, usando palavras de Figueiredo Dias, «pluralidade de sentidos de ilicitude típica» e, portanto, de crimes (ob. cit., página 989).

Em recente acórdão relatado pelo ora relator (de 27-09-2017, proferido no processo n.º 52/14.6TACBT.G1.S1 – 3.ª Secção), deu-se igualmente nota de que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça não tem admitido essa figura do crime de trato sucessivo para qualificar comportamentos delituosos traduzidos como os ali apreciados – crimes de abuso sexual de crianças. Na verdade, afirma-se aí, como se considerou no acórdão do STJ de 17-09-2014, proferido no processo n.º 595/12.6TASLV.E1.S1 – 3.ª Secção, convocado, muito recentemente, no acórdão de 13-09-2017 (Proc. n.º 616/15.0PAVFX.L1.S1 – 3.ª Secção), «o que fundamenta a unificação da realização plúrima (executada de forma essencialmente homogénea» do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico como crime de trato sucessivo, tal como sucede com o crime continuado (crime que, ao invés daquele, pressupõe ainda a existência de um quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente), é a ocorrência de uma só resolução criminosa, razão pela qual inexiste crime de trato sucessivo quando, embora exista homogeneidade na violação do mesmo bem jurídico, há mais do que uma resolução criminosa». No acórdão de 13-01-2016, relatado também pelo ora relator no processo n.º 414/12.3TAMCN.S1 - 3.ª secção (Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais), a questão foi apreciada também no mesmo sentido, podendo ler-se no respectivo sumário:

«I - Os crimes de trato sucessivo correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediando intervalos entre eles.

II - Alguma jurisprudência do STJ tem vindo a enquadrar as condutas de abuso sexual de crianças na figura do crime único de trato sucessivo. Porém, a maioria da jurisprudência do STJ é no sentido de que, no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes.

III - Considera a referida jurisprudência maioritária, que a estrutura típica do crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isto é, não se pretende com o mesmo punir uma actividade, pelo que não lhe é aplicável a figura do crime de trato sucessivo.

IV - A eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo, no âmbito do tipo penal de abuso sexual de crianças, poderia redundar num resultado que o legislador claramente quis afastar – ainda que por referência à figura do crime continuado – com a alteração ao n.º 3 do art. 30.º do CP realizada pela Lei 40/2010, de 03-09, que exclui expressamente a admissibilidade da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na figura do crime continuado, quando estejam em causa bens eminentemente pessoais».

[8] FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291.
[9]              Ob. cit., p. 56.
[10]             Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais – ano de 2014.