Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001646 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA INTERESSE EM AGIR ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198602060736292 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG448 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem interesse em agir o autor que, condenado num tribunal da Republica Federal da Alemanha, onde reside, a pagar alimentos a sua ex-mulher e a filha de ambos, intentou em 1984 num tribunal portugues uma acção na qual pede se declare que a sua ex-mulher não lhe podia exigir qualquer prestação a titulo de alimentos desde 1978 por desde ai ter possibilidades de prover a sua propria subsistencia. II - So podendo os alimentos ser peticionados para o futuro (desde o pedido judicial ou a constituição em mora - - artigo 2006 do Codigo Civil), o demandante não tem interesse em agir quanto a declaração de que a demandada não assistia o direito de peticionar contra si alimentos desde 1978 ate a data da proposição da acção, ja que o patrimonio daquele não pode ser afectado pela saida de valores com respeito a tal periodo, uma vez que a demandada, a peticionar alimentos em Portugal, tera de o fazer para o futuro. III - E mesmo quanto a alimentos que futuramente possa pedir-lhe, ainda a falta de interesse em agir e manifesta, ja que, para alem de a demandada não ter patenteado o proposito de vir a pedi-los em tribunal portugues, o certo e que so na altura em que tal pedido vier eventualmente a ser deduzido e que podera avaliar-se, face as circunstancias concretas momentaneas, se tem o direito a exigi-los. | ||