Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B319
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
Nº do Documento: SJ200403310003192
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2151/03
Data: 06/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O condómino, na sua qualidade de comproprietário, tem o direito de defender, sem qualquer limitação derivada do condomínio, qualquer ofensa ao seu direito, nos termos do art. 1311º do C. Civil, dado gozar dos direitos contemplados no art. 1305º desse código.
II - Se o lesante se propuser a reconstituir, sendo capaz de o fazer, ou isso for pedido pelo lesado, não sendo demasiado oneroso para o primeiro, então não pode o tribunal condenar em indemnização pecuniária.
III - Se o empreiteiro furtou-se a comparecer para que o dono da obra denunciasse os defeitos desta, vir aquele invocar a falta de denúncia é vir contra facto próprio, nos termos do art. 334º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "A" e B intentaram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2.355.760$00, acrescida dos juros legais, desde a citação.
Alegam para tanto que os réus não cumpriram o contrato pelo qual se obrigaram a realizar obras numa sua fracção imobiliária.
O réus deduziram contestação.
Feito o julgamento, foi proferida sentença na qual este réu foi absolvido do pedido, tendo a acção sido julgada procedente, em parte, contra o réu C.
Apelou este último, mas o Tribunal da Relação manteve o decidido em 1ª instância.

Recorre novamente o mesmo réu, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:
1 Não pode um condómino de um prédio constituído em propriedade horizontal reclamar indemnização pela totalidade dos danos causados a uma parte comum do edifício, a menos que se trate do ressarcimento das despesas efectuadas ou a efectuar por esse condómino com a reparação do dano, pelo que, ao decidir diversamente, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1422º, nº. 1 e 1424º, nº. 1, ambos do C. Civil.
2 Ressalvados os casos excepcionais previstos na lei, a responsabilidade extra-contratual pressupõe a culpa do lesante, pelo que, ao condenar o recorrente a pagar a quantia de 100.000$00, por conta dos danos de capeamento das escadas comuns do edifício por "actuação negligente", o acórdão recorrido violou o art. 483º, nº. 1 do C. Civil, por falta de alegação e prova de qualquer facto culposo.
3 A indemnização pela reparação dos danos causados ao capeamento das escadas comuns de um edifício é passível de reconstituição natural, pelo que o Tribunal ao condenar o lesante no pagamento de indemnização pecuniária, violou o disposto no art. 562º do C. Civil.
4 Ainda que assim não fosse, quando o valor do prejuízo não seja certo, o tribunal não pode condenar o lesante no pagamento de quantia certa; como in casu, apenas se apurou o montante aproximado do dano, mas, ainda assim, o tribunal condenou o recorrente no pagamento de quantia certa de 100.000$00,, violando o disposto no art. 661º, nº. 2 do C. P. Civil.
5 Não foi alegado e muito menos provado que os recorridos tenham denunciado ao recorrente os defeitos da obra, pelo que não lhes assiste qualquer direito de indemnização quanto às obras executadas defeituosamente; o Tribunal a quo, ao não atender a essa circunstância na fixação do quantum da indemnização, violou o disposto nos arts. 1220º a 1223º do C. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem sendo caso da sua modificação, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº. 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias por remição para o que consta de fls. 250 a 253.

III- Apreciando
1 A primeira questão suscitada pelo recorrente é a da ilegitimidade dos autores, na sua qualidade de condóminos, para pedir o ressarcimento de danos causados em partes comuns do prédio.
Dispõe o art. 1422º, nº. 2, alínea a) do C. Civil, que os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis.
O art. 1406º, nº. 1 do mesmo código determina que a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Donde se retira que existe da parte de cada condómino o dever de manter em bom estado as partes comuns. Se, por causa de obras da sua iniciativa, as mesmas foram danificadas, tem ele a obrigação de as reparar. Logo, pode peticionar o seu prejuízo de quem foi o autor dos danos.
Isto para além de se entender que a sua qualidade de comproprietário lhe confere o direito de defender, sem qualquer limitação derivada do condomínio, qualquer ofensa ao seu direito, nos termos do art. 1311º do C. Civil, dado gozar dos direitos contemplados no art. 1305º desse código.
2 Alega o recorrente que os danos referidos em 1 resultam da responsabilidade civil extra contratual, havendo que alegar e comprovar a culpa. O que não aconteceu.
Os factos provados são que os trabalhadores do réu danificaram escadas fora da zona das obras. Estes factos integram, só por si uma actuação negligente, pois que tais danos nada tem a ver com a dita obra. Só podem, portanto, ser atribuídos a falta de cuidado.
3 Pretende o réu que, sendo possível a reconstituição natural, o tribunal não podia condenar em indemnização, atento o disposto no art. 562º do C. Civil.
Este preceito estabelece a primazia da referida reconstituição, mas fá-lo na perspectiva do interesse manifestado pelas partes. Se o lesante se propuser a reconstituir, sendo capaz de o fazer, ou isso for pedido pelo lesado, não sendo demasiado oneroso para o primeiro, então não pode o tribunal condenar em indemnização pecuniária.
Assim, se o credor optar, desde logo, pela indemnização em dinheiro, nada opondo o devedor, então é esta a única via a seguir na reparação dos danos.
"Da conjugação dos citados arts. 562º e 566º, nº. 1, decorre nada impedir que, não obstante a redacção do primeiro, o lesado venha à partida a optar pela indemnização pecuniária substitutiva ou equivalente" - AC. STJ de 24.10.02 Sumários 2002, 320.
Ora, como se diz na decisão de 1ª instância, para a qual remete o acórdão em causa: "a pretensão de indemnização foi em dinheiro, em vez de restauração natural, mas sem que, quanto a este aspecto, algo esse mesmo R. obtemperasse ..." .
Por isso, não tem razão o recorrente quando alega que os autores não invocaram na petição inicial que a reconstituição natural era impossível. Era a ele que competia alegar o contrário e que essa era a sua vontade, pois que, como dissemos, não se trata só de uma questão de possibilidade, mas de intenção.
4 Os termos usados na determinação dos 100.000$00 em causa - "a sua reparação remontaria a cerca de 100.000$00" - é uma incerteza que pode funcionar a favor ou contra qualquer das partes. Pode ser um pouco mais, ou um pouco menos. Deve ela funcionar a favor do lesado, uma vez que foi tal quantia a que peticionou, sem que o lesante fosse capaz de infirmar essa posição, ou seja que o valor era outro.
5 Alega o recorrente que não foi alegado, nem está provado que os recorridos denunciaram os defeitos da obra.
Aquilo que está alegado e provado é que os recorridos quiseram denunciar, mas que o recorrente furtou-se a essa possibilidade. Ou seja, cumpriram aquilo a que estavam obrigados. Não seria exigível que continuasse indefinidamente à espera.
Vir agora invocar que o recorrido não denunciou os defeitos é ir contra um facto próprio, contrariando os ditames da boa fé, o que integra, por isso, um abuso de direito. Logo, ainda que o direito do recorrente existisse, não o poderia fazer valer, de acordo com o disposto no art. 334º do C. Civil.
Bem andou o acórdão em apreço, quando assinalou a má fé da parte.
Com o que não merece censura a decisão sob recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida