Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038787 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | CASAMENTO CATÓLICO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO TRANSCRIÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS EFEITOS EXCEPÇÕES REGIME DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199804160008932 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1722/95 | ||
| Data: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1588 ARTIGO 1661 N1 ARTIGO 1670 N1 N2 ARTIGO 1717 ARTIGO 1720 N1 A. CRC78 ARTIGO 223 N1. | ||
| Sumário : | I - Considera-se contraído no regime de separação de bens o casamento católico celebrado entre portugueses no Canadá, em 9-12-1972, e transcrito, no respectivo Consulado Geral em 27-3-1981, sem precedência do respectivo processo de publicações (arts. 1661 n. 1 e 1720 n. 1 do CCIV66 e 223 do CRC78). II - Tal casamento, transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em 11-12-1981, sem referência a regime de bens, tem-se como contraído segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos (art.1717 e 1588 do cit. Cód.). III - O averbamento feito na transcrição da Conservatória dos Registos Centrais em 13-1-1991, já após a morte do marido em 4-7-1991, de que o regime de bens do casamento é imperativamente o da separação, não implica que sejam próprios da mulher bens por ela adquiridos em 20-6-1983, 5-5-1988 e 30-1-1989, pelo que tais bens devem ser incluídos no acervo da herança do cônjuge marido como bens comuns do seu casal, para serem partilhados pelos seus herdeiros, nomeadamente irmã e cunhado a quem, por testamento de 20-5-1991 deixou a sua parte disponível, pois, embora o casamento retrotraia os seus efeitos à data da sua celebração, ficam ressalvados os direitos de terceiros (irmã e cunhado), que são compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal do cônjuge e dos filhos (art. 1670 n. 1 n. 2 do CCIV66). | ||
| Decisão Texto Integral: |