Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080686
Nº Convencional: JSTJ00012808
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMODATO
REIVINDICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199111270806861
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG513
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 436/90
Data: 11/20/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 305 ARTIGO 483 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 805 N1 ARTIGO 1129 ARTIGO 1137 N1 ARTIGO 1305 ARTIGO 1311.
CPC67 ARTIGO 506 N1 ARTIGO 544 N2 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
Sumário : I - Não compete à Relação averiguar se um documento particular, junto com a alegação em apelação e que foi impugnado pela parte contraria, é da autoria de quem nele figura como signatário, e da possibilidade da exibição em juizo do respectivo original, bem como das circunstâncias em que o documento foi emitido, pelo que, desatendendo tal averiguação e não tendo o documento especial ou plena força probatória, não ocorre erro na apreciação da prova.
II - Interpretar e integrar, segundo os critérios legais, a declaração negocial, bem como qualificar e integrar os negócios jurídicos, é matéria de direito. Porém, fixar a verificação ou não, de declaração negocial, é matéria de facto.
III - Não tendo a Relação considerado provada a existência de qualquer acordo vinculativo resultante de declarações negociais reveladoras de mútuo consenso, não pode concluir-se pela existência de contrato de comodato definido no artigo 1129 do Código Civil, nem mesmo de qualquer contrato.
IV - Quem ocupa um imóvel, por acto unilateral de mera tolerância do proprietário, é obrigado a restitui-lo quando lhe for exigido.
V - Não o restituindo, após interpelação, incorre em mora, ficando constituido na obrigação de reparar os danos que causar.
VI - Estes danos correspondem, pelo menos, ao rendimento que o proprietário poderia ter tirado do prédio se estivesse livre e às despesas que ele custeou feitas pelo ocupante.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, neste Supremo:

A sociedade por quotas A, Lda., com sede em Santa Maria dos Olivais, em Tomar, demandou, em processo ordinário.
Narbital - Sociedade de Edificações de Tomar, Lda., com sede na Quinta de Santo André, em Tomar, alegando ser dona de um prédio composto por dois barracões e um logradouro, no sitio da referida Quinta, e que a Ré o vem ocupando há cerca de 5 anos sem título que o legitime, embora com o consentimento da sua gerência, com o que lhe causa um prejuízo equivalente a 150000 escudos por mês; pede que a ré seja condenada a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre tal prédio e a restituir-lho imediatamente; e, ainda, a pagar-lhe a título de indemnização, a quantia de 10800000 escudos, acrescida das importâncias vincendas e devidas pela ocupação.
Contestou a Ré. Não contrariando o direito de propriedade da Autora sobre o questionado prédio, nem a ocupação que deste vem fazendo, nega, todavia, a obrigação de o restituir e de pagar qualquer indemnização, por nele se encontrar na sequência de contrato de comodato para fim determinado que ainda não cessou.
Apurada, com julgamento, a matéria de facto, foi proferida a sentença na 1. instância onde, na procedência parcial da acção, foi a Ré condenada, no reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio, a entregar-lho, livre e desembaraçado, e a pagar-lhe as quantias de 6926613 escudos de indemnização pela ocupação e reembolso de despesas, desde a citação para a acção, mais 175000 escudos por mês desde a data de sentença até à efectiva restituição.
Recorreu a Ré; e só ela. Mas sem êxito porque a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença, não atribuindo qualquer valor probatório ao documento junto com a alegação pela recorrente e indeferindo-lhe o requerimento de folha 223.
Recorre agora a mesma Ré pedindo a sua revista e revogação, porque o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1129 e 1137-1, do Código Civil, porque:
- a relação estabelecida entre recorrente e recorrida é de comodato, sendo-lhe entregue o prédio para uso determinado, mas sem determinação de prazo; pelo que, ela, recorrente, não pode ser obrigada a entregar o prédio antes de findar o uso previsto; e porque este não findou ainda, a recorrente não violou ilicitamente o direito da recorrida ou qualquer disposição legal destinada a proteger esta, pelo que, não está obrigada a indemnizá-la com fundamento nos artigos 483 e 562, do Código Civil.
Não alegou a recorrida.
Colhidos os vistos, vai decidir-se Assente, como está, que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o questionado prédio e que a Ré está a utilizá-lo, a única questão a resolver é a relacionada com a fonte jurídica em que se apoia essa ocupação; ou seja, se ela se apoia numa relação contratual de comodato, como defende a recorrente, ou não, e antes se terá iniciado, e mantido, por mero acto unilateral de tolerância da Autora, sem qualquer contrato, como entenderam as instâncias.
E da solução que a esta questão for dada dependerá o ser, ou não, devida a indemnização a contar da citação.
Mas ligado com isto suscita ainda a recorrente uma questão processual relacionada com o documento (fl. 210) que juntou com a alegação na apelação e que ela apoia no n. 2 do artigo 722, 2 parte do Código Processo Civil.
É que tratando-se de documento particular a recorrida impugnou-o. E então a recorrente requereu que, nos termos do n. 2 do artigo 544 n.2 do Código de Processo Civil, fosse precatoriamente pedida a inquirição do signatário dele e outra pessoa para se averiguar se o documento era ou não da autoria do que nele figura como signatário e da possibilidade de exibição em juízo do respectivo original, bem como das circunstâncias, em que o documento foi emitido.
No próprio acórdão recorrido não a atendeu a Relação. E isto, na opinião da recorrente, integra um erro na apreciação de prova que deve ser reparado por este Supremo nos termos daquele n. 2 do artigo 722.
Não tem, porém, razão. É manifesto que nas circunstâncias concretas não houve violação de disposição expressa da lei que fixe o valor ou força de determinado meio de prova.
O tal documento não tem especial ou plena força probatória. Aliás, a recorrente nem foi capaz de dizer qual a disposição que, neste ponto teria sofrido violação; certamente que essa não é o n. 2 do artigo 544 do C.P.C..
Isto por um lado. Por outro, nos tribunais, superiores, como tribunais de recurso, não há diligência para produção de prova testemunhal.
Mas acresce que a recorrente nem sequer indicou qual a resposta ao questionário que a Relação deveria alterar com base num documento - o que obviamente não é decisivo mas corrobora a inocuidade do documento. E os factos novos e (ou) supervenientes só podem ser articulados até ao encerramento da discussão (que tem lugar na 1 instância) - - cfr. artigo 506 - 1 e 663 - 1, do Código de Processo Civil.
Isto posto, vejamos, então, qual a situação material fixada pela Relação, e que este Supremo não pode alterar (artigo 729 - 2, deste mesmo Código).
É a seguinte:
A Autora é dona e legitima possuidora do prédio questionado, que é composto de dois barracões destinados a arrecadação, e um logradouro com a área de 4410 m2, e que, situado no lugar da Quinta de Santo
André, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, é o descrito sob o n. 60089 na Conservatória do registo Predial e inscrito na matriz urbana sob o artigo n. 2059.
A Ré vem ocupando este prédio desde meados do ano de 1981, ai tendo a sua sede social, escritório e armazém de vários artigos, designadamente máquinas e madeira.
Esta ocupação iniciou-se com o consentimento da Autora e até que a Ré adquirisse instalações próprias, sendo então dois dos sócios da Autora - B e C - os únicos sócios da Ré; e o Silveira detinha posição maioritária em ambas as sociedades.
Em Junho de 1980 fora já decidido pela Ré adquirir um terreno sito na Urbanização da Quinta da Palhavã (lote 12), em Tomar, para aí edificar as suas instalações sociais, iniciando-se imediatamente os estudos de projecto e, depois, de edificação.
A Ré nunca pagou nada à Autora pelo uso do prédio. E dada a sua excelente localização (à entrada da cidade de Tomar) com óptimos acessos, e a sua área, facilmente a autora conseguiria na actualidade, ceder a outrem o seu gozo temporário por quantia não inferior a 150000 escudos. E desde que iniciou a ocupação do prédio, a Ré tem vindo a consumir água e electricidade obtidas através de ramais e baixadas contratadas em nome da Autora sendo esta quem tem efectuado o pagamento da totalidade desses consumos às entidades fornecedoras; sendo certo que tais consumos da Ré não têm sido, em média, inferiores a 25000 escudos por mês.
Vejamos, então, qual o direito aplicável a estes factos.
O comodato, cuja existência na situação aqui questionada é defendida pela recorrente, é um contrato com as características definidas no artigo 1129 do Código Civil.
Como contrato, que juridicamente é, à sua subsistência está necessariamente subjacente a verificação de duas declarações negociais opostas, ou contrapostas melhor.
Mas, "perfeitamente harmonizáveis entre si, visando estabelecer uma regulamentação unitária de interesses".
Efectivamente,"o contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas; e,"a sua peça fundamental é o mútuo consenso" (vid. A. Varela, Obrigações, I, 3 ed., 199 e 202).
Para constituição do contrato, para criação do acordo vinculativo, a declaração negocial pode ser expressa ou só tácita - artigo 217 do Código Civil.
O que importa é que haja manifestações de vontade de quem propõe e de quem aceita. Na apresentação de proposta e na sua aceitação se perfeccionará o acordo tradutor do contrato. A declaração de vontade é o elemento mais essencial do negocio jurídico, como dizia M. Andrade (Teoria Geral, ed. de 1953, p. 68). Mas ela não se revela só, ou não se cinge a uma expressão verbal ou escrita, antes "é todo o comportamento de uma pessoa ou, segundo os usos de vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial"; sendo que esta; " é a vontade dirigida a efeitos práticos (em regra económicos) com a intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculantes" - (prof. M. Andrade, ibid. 69).
Em suma: - para haver declaração negocial, que leva à constituição de contrato, tem que haver um comportamento declarativo, ou seja, um comportamento que, visto de fora, apareça como significativo de uma vontade negocial, ainda que a validade jurídica de aparência possa ser afectada se ela não corresponder efectivamente ao estado de espírito, à intenção do seu autor (do comportamento); o qual (comportamento), repete-se, pode ir além da palavra e da escrita.
Importante, é que "apareça como endereçado a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ainda que não declarado-o, mas agindo e executando para o revelar".
Com o que vem de dizer-se, em mente tivemos principalmente salientar que a averiguação e apreciação da existência, ou não, de declaração negocial e se houve, ou há, ou não, comportamento que deva ser tido como declarativo, para o efeito de poder falar-se em "acordo vinculativo", constitui pura matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
É que isso se resume à descoberta de uma vontade, de uma intenção, de um estado mental.
O que se situa no plano da vida real, no puro mundo factual.
Interpretar e integrar, segundo os critérios legais, a declaração negocial, bem como qualificar e interpretar os negócios jurídicos, é matéria de direito.
Porém, fixar a verificação, ou não, de declaração negocial é, repete-se, matéria de facto. E neste ponto, vedado está a este Supremo alterar a decisão das Instância - cfr. art. 729 - 2 do Cód. Proc. Civil.
Por isso não tendo a Relação considerado provada a existência do acordo vinculativo, melhor de qualquer acordo vinculativo resultante de declarações negociais reveladoras de mútuo consenço e dando apenas como certo que a ocupação do imóvel pela recorente (ré) teve inicialmente (e naturalmente até à propositura da acção) o consentimento da Autora, não pode este Supremo, e contra o que pretende a recorrente, concluir pela existência do contrato de comodato, definido no art. 1129 já referido. E isto porque na ausência de tal acordo não há mesmo qualquer contrato, estando a este Supremo vedada qualquer indagação sobre isso (cfr. dito art. 729).
Temos assim, que a ocupação que a Ré tem vindo a fazer do imóvel da Autora não se apoia em qualquer direito contratual dele e que, por sua vez, vincula a proprietária.
Antes se confina a um mero acto de tolerância, na correspondência de um favor que juridicamente não vincula nem, quere, ou sequer reduz, os direitos da proprietária. E que só legitima, e torna licita, não violadora destes direitos, tal ocupação enquanto se mantem esse favor e consentimento a que o favorecente pode pôr termo quando entender porque não gera obrigação.
O conteúdo do direito de propriedade é o estabelecido no art. 1305 do Cód. Civil.
Terminado o consentimento para ocupação, esta passou a ser ilicita e com ela a Ré-Recorrente ficou a violar aquele direito de propriedade, ofendendo o disposto naquele art. 1305, na medida em que perturba a exclusividade de uso e fruição que cabe, ao proprietário.
E para a Recorrente isso passou a verificar-se com a citação para acção, acto pelo qual foi interpelada para pôr termo à ocupação; a partir daí ficou constituida em mora e incursa na obrigação de reparar os danos causados - vid. artigos 483, 805 - 1 e 804 - 1, do Cód. Civil.
Esses danos correspondem, sem dúvida e pelo menos, ao rendimento que a Autora poderia tirar do predio, se estivesse livre - art. 562 e 564 id..
E acrescem-lhe as despesas da água e luz custeadas pela Autora e feitas pela Ré.
Não cabe a este Supremo, por se tratar de matéria facto, censurar os quantitativos apontados pelas Instâncias. E não merece censura o periodo temporal - inicio e termo - fixado pelas Instâncias.
Finalmente, só restará acrescentar que o direito da Autora à restituição do prédio está consagrado no art. 1311 do Cód. Civil.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação da Recorrente.
Termos em que se nega a revista, com custas pela mesma Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 1991.
Joaquim de Carvalho,
Beça Pereira,
Martins da Fonseca.