Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1304
Nº Convencional: JSTJ00031456
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRISÃO PERPÉTUA
Nº do Documento: SJ199702190013043
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG401
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional: DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 1 A ARTIGO 3 N1 ARTIGO 6 N1 E.
CONST92 ARTIGO 24 ARTIGO 25 N2 ARTIGO 28 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 32 N2 ARTIGO 277.
Referências Internacionais: T AD PORTUGAL À CONV DE APOIO AO ACORDO DE SCHENGEN DE 1990/06/19.
Sumário : A extradição não poderá ser concedida, se o Estado Requerente não assegura inequivocamente e com grau de grande probabilidade que a pena de prisão perpétua a que o extraditando está sujeito será comutada noutra pena não degradante e não indeterminada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Através do Ministério da Justiça e de Assuntos Europeus de Hesse, a República Federal da Alemanha (R.F.A.) solicitou a extradição de Portugal para a Alemanha do cidadão de nacionalidade Jugoslava A, nascido em 1 de Junho de 1970, em Tobat/Jugoslávia, para cumprimento da pena de prisão perpétua em que fora condenado pelo Tribunal de Frankfurt do Meno por sentença transitada em julgado no dia 5 de Junho de
1996 pela prática dos crimes de homicídio, ofensas corporais e detenção de arma proibida.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de
Lisboa promoveu o cumprimento do pedido e alegando que o pedido de extradição se encontra devidamente instruído nada de formal ou substancial obstava à extradição do referido cidadão.
O extraditando deduziu oposição ao pedido alegando a inconstitucionalidade da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 43/91 por violação do preceituado no artigo 30 n. 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado de modo a não proibir a extradição para casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requerente, como já o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar no acórdão n. 474/95 e alegando ainda a inconstitucionalidade do artigo 5 do Acordo de
Schengen.
Por acórdão de 16 de Outubro de 1996 do Tribunal da
Relação de Lisboa foi negada a extradição e nele é referido "... sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão quando essa pena tenha sido (já) aplicada (em concreto - não pode haver lugar
à extradição".
Desse acórdão recorreu para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital;
Motivando o recurso conclui:
1 - O acórdão recorrido denegou o pedido de extradição e para fundamentar o decidido entendeu-se que sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão, quando essa pena tenha sido já aplicada em concreto não pode haver lugar à extradição.
2 - Embora não se refira expressamente esta jurisprudência foi beber doutrina ao Acórdão 474/95 do
Tribunal Constitucional, acórdão esse conhecido como
"caso Varizo". Só que em tal acórdão não estava em causa a aplicação dos Acordos de Schengen, nem a
Convenção Europeia de Extradição de que os E.U.A. não são parte.
3 - No acórdão de que se recorre não se aplicou correctamente o artigo 5 do Acordo de Adesão da
República Portuguesa à Convenção de Schengen, mormente a última parte dessa disposição legal que por força do artigo 8 n. 2 da Constituição da República Portuguesa, vigora na nossa ordem interna.
4 - E isto porque a R.F.A. prestou a garantia definitiva constante de folhas 136 e 137 dos autos, como reprodução do que prevê a sua legislação penal, mormente o parágrafo 57 do Código Penal Alemão.
5 - À reserva formulada por Portugal à Convenção
Europeia de Extradição levantou a R.F.A. a objecção publicada no D.R. I. Série-A de 26 de Abril de 1991 que foi entendida não só pela R.F.A. como por Portugal que no artigo 5 do Acordo de Adesão à Convenção Schengen se deu idêntico entendimento.
6 - Essa norma que é constitucional surgiu certamente para obviar a algumas interpretações não muito bem definidas do conteúdo do artigo 6 n. 1 alínea e) do
Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro, onde inexplicavelmente se equipara a pena de morte à pena de prisão perpétua, quando a Lei Fundamental no artigo 33 n. 3 o que proíbe é a extradição por crime a que corresponde pena de morte segundo o direito do Estado Requisitante.
7 - Como se extrai da instrução dos autos o Requerido
A foi detido por ser objecto de um mandado de captura internacional emitido pelo Magistrado competente da R.F.A. e estar referenciado no Gabinete
SJRENE por isso a sua detenção teve lugar no âmbito do
Acordo de Schengen, instrumento de direito internacional do qual Portugal e a R.F.A. são Partes.
Daí que por maioria de razão o tribunal deveria ter aplicado o mencionado artigo 5 do Acordo de Adesão à
Convenção Schengen.
8 - E assim dadas as garantias formais e definitivas consagradas mesmo no parágrafo 57 do Código Penal
Alemão nada obstava a que fosse concedida a extradição requerida do A para a República Federal da
Alemanha, até porque em última instância, sempre o mesmo poderia, em caso de incumprimento recorrer para o
Tribunal Internacional dos Direitos do Homem.
9 - Ao decidir como decidiu o Acórdão recorrido violou a norma do artigo 5 do Acordo de Adesão da República
Portuguesa à Convenção de Schengen, assim como o artigo
8 n. 2 da C.R.P. e artigos 3 n. 1 e 30 ambos do
Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro.
Pede seja o acórdão revogado e substituído por outro que conceda a extradição.
Respondeu o extraditando pugnando pela manutenção do julgado e reafirma ser insuficiente a garantia dada pela República Federal da Alemanha sendo inconstitucional o artigo 5 do Acordo de Schegen por se opor ao artigo 6 n. 1 alínea e) do Decreto-Lei 43/91, violador do artigo 30 da Constituição da República
Portuguesa, quando interpretado de forma a não proibir a extradição em casos em que apesar de ser possível a prisão perpétua não seja previsível a sua aplicação por terem sido dado garantias, além de que não deve ser esquecido que as convenções internacionais têm um valor infra Constitucional.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir:
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático que protege as liberdades e garantias individuais defendendo os cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (artigos 2, 24 e seguintes da Constituição da República).
E assim é que proíbe penas cruéis, degradantes e desumanas (artigo 25 n. 2) e penas e medidas de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30 n. 1 da C.R.P.).
E embora no seu artigo 33 n. 2 só proíba a extradição por crimes a que corresponda a pena de morte segundo o direito do Estado requisitante o certo é que a proibição da extradição para cumprimento de penas perpétuas é inerente ao princípio do Estado de direito
(artigos 2 e 30 n. 1).
E de harmonia com este princípio constitucional está o
Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro referente à cooperação judiciária internacional em matéria penal em cujo preâmbulo se justifica a proibição da extradição para Estado onde o crime seja punível com pena de morte ou com prisão perpétua.
E pondo em prática tal princípio refere o artigo 6 n. 1 alínea e) do citado Decreto-Lei que o pedido de cooperação é recusado quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua e o seu n. 2 esclarece que o disposto naquela alínea não obsta à cooperação. a) se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida; b) aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da Lei Portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; c) se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.
No caso em apreço a República Federal da Alemanha pediu a extradição de A
- A foi condenado em 17 de Julho de 1995 pelo Tribunal Estadual de Frankfurt do Meno - Alemanha a uma pena de prisão perpétua por crime de homicídio, ofensas corporais e detenção de arma proibida.
- A sentença condenatória transitou em julgado em 5 de
Junho de 1996.
- No pedido de extradição é referido pelo Estado Requisitante:
"Caso a extradição venha a ser outorgada assegura-se que conforme o direito nacional e a prática Jurisprudencial da execução de penas, serão patrocinados todos os benefícios executórios que possam ser aplicados a favor do Senhor A.
Com relação a isto comunico que segundo o parágrafo 57 do Código Penal Alemão, que satisfaz às exigências dos direitos fundamentais e humanos da Jurisprudência do
Tribunal Constitucional da República Federal, antes do cumprimento de 15 anos da pena de prisão perpétua será examinado de ofício se a pena pode ser comutada em condicional com a liberação da pena de prisão.
Uma decisão respectiva será tomada através do tribunal competente".
Como se viu o Tribunal da Relação negou a extradição com a fundamentação que, em síntese, se refere: a. sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão quando essa pena tenha sido já aplicada em concreto não pode haver lugar à extradição; b. a informação do Estado Alemão não traduz qualquer garantia de alteração na natureza perpétua da pena, antes a reafirma.
O Excelentíssimo Recorrente alega no fundamental (vide conclusão supra) que o acórdão recorrido não aplicou correctamente o artigo 5 do Acordo de Adesão da
República Portuguesa à Convenção de Schengen e tendo em vista tal acordo e as garantias dadas pela República
Federal Alemã a extradição era de conceder.
Examinemos.
O artigo 5 do Acordo de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do acordo Schengen de 19 de Junho de 1990, dispõe "Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990 a alínea e) da reserva formulada pela República Portuguesa ao artigo 1 da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo:
"A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado representante assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada".
Os acordos internacionais fazem parte do direito português estando subordinados aos princípios que enformam a Ordem Jurídica Portuguesa plasmada na Constituição da República (cfr. artigos 8 e 277 da Constituição da República).
O Decreto-Lei 43/91 de 22 de Janeiro já supra citado referente a cooperação judiciária internacional em matéria penal determina no seu artigo 3 n. 1 que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1 (nele se inclui na alínea a) a extradição) regeu-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais e na sua falta ou insuficiência pelas disposições deste diploma.
Já vimos os princípios que enformam a Constituição da
República Portuguesa e o Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de
Janeiro sobre matéria de extradição relacionada com a pena de prisão perpétua, pelo que o artigo 5 do acordo acima referido tem de ser interpretado de acordo com tais princípios.
Assim sendo, a extradição só poderá ser concedida sempre que o Estado Requerente assegure inequivocamente e com grande probabilidade que a pena de prisão perpétua será sempre comutada noutra pena não degradante e que não seja indeterminada.
Ora, temos de convir, que, no caso sub judice, essa garantia não é dada, estando sempre de pé a possibilidade de o extraditando vir a cumprir a pena de prisão perpétua.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão.
Sem tributação.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997.
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Joaquim Dias.