Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031456 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRISÃO PERPÉTUA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702190013043 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG401 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 1 A ARTIGO 3 N1 ARTIGO 6 N1 E. CONST92 ARTIGO 24 ARTIGO 25 N2 ARTIGO 28 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 32 N2 ARTIGO 277. | ||
| Referências Internacionais: | T AD PORTUGAL À CONV DE APOIO AO ACORDO DE SCHENGEN DE 1990/06/19. | ||
| Sumário : | A extradição não poderá ser concedida, se o Estado Requerente não assegura inequivocamente e com grau de grande probabilidade que a pena de prisão perpétua a que o extraditando está sujeito será comutada noutra pena não degradante e não indeterminada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Através do Ministério da Justiça e de Assuntos Europeus de Hesse, a República Federal da Alemanha (R.F.A.) solicitou a extradição de Portugal para a Alemanha do cidadão de nacionalidade Jugoslava A, nascido em 1 de Junho de 1970, em Tobat/Jugoslávia, para cumprimento da pena de prisão perpétua em que fora condenado pelo Tribunal de Frankfurt do Meno por sentença transitada em julgado no dia 5 de Junho de 1996 pela prática dos crimes de homicídio, ofensas corporais e detenção de arma proibida. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do pedido e alegando que o pedido de extradição se encontra devidamente instruído nada de formal ou substancial obstava à extradição do referido cidadão. O extraditando deduziu oposição ao pedido alegando a inconstitucionalidade da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 43/91 por violação do preceituado no artigo 30 n. 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado de modo a não proibir a extradição para casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requerente, como já o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar no acórdão n. 474/95 e alegando ainda a inconstitucionalidade do artigo 5 do Acordo de Schengen. Por acórdão de 16 de Outubro de 1996 do Tribunal da Relação de Lisboa foi negada a extradição e nele é referido "... sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão quando essa pena tenha sido (já) aplicada (em concreto - não pode haver lugar à extradição". Desse acórdão recorreu para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital; Motivando o recurso conclui: 1 - O acórdão recorrido denegou o pedido de extradição e para fundamentar o decidido entendeu-se que sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão, quando essa pena tenha sido já aplicada em concreto não pode haver lugar à extradição. 2 - Embora não se refira expressamente esta jurisprudência foi beber doutrina ao Acórdão 474/95 do Tribunal Constitucional, acórdão esse conhecido como "caso Varizo". Só que em tal acórdão não estava em causa a aplicação dos Acordos de Schengen, nem a Convenção Europeia de Extradição de que os E.U.A. não são parte. 3 - No acórdão de que se recorre não se aplicou correctamente o artigo 5 do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Schengen, mormente a última parte dessa disposição legal que por força do artigo 8 n. 2 da Constituição da República Portuguesa, vigora na nossa ordem interna. 4 - E isto porque a R.F.A. prestou a garantia definitiva constante de folhas 136 e 137 dos autos, como reprodução do que prevê a sua legislação penal, mormente o parágrafo 57 do Código Penal Alemão. 5 - À reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição levantou a R.F.A. a objecção publicada no D.R. I. Série-A de 26 de Abril de 1991 que foi entendida não só pela R.F.A. como por Portugal que no artigo 5 do Acordo de Adesão à Convenção Schengen se deu idêntico entendimento. 6 - Essa norma que é constitucional surgiu certamente para obviar a algumas interpretações não muito bem definidas do conteúdo do artigo 6 n. 1 alínea e) do Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro, onde inexplicavelmente se equipara a pena de morte à pena de prisão perpétua, quando a Lei Fundamental no artigo 33 n. 3 o que proíbe é a extradição por crime a que corresponde pena de morte segundo o direito do Estado Requisitante. 7 - Como se extrai da instrução dos autos o Requerido A foi detido por ser objecto de um mandado de captura internacional emitido pelo Magistrado competente da R.F.A. e estar referenciado no Gabinete SJRENE por isso a sua detenção teve lugar no âmbito do Acordo de Schengen, instrumento de direito internacional do qual Portugal e a R.F.A. são Partes. Daí que por maioria de razão o tribunal deveria ter aplicado o mencionado artigo 5 do Acordo de Adesão à Convenção Schengen. 8 - E assim dadas as garantias formais e definitivas consagradas mesmo no parágrafo 57 do Código Penal Alemão nada obstava a que fosse concedida a extradição requerida do A para a República Federal da Alemanha, até porque em última instância, sempre o mesmo poderia, em caso de incumprimento recorrer para o Tribunal Internacional dos Direitos do Homem. 9 - Ao decidir como decidiu o Acórdão recorrido violou a norma do artigo 5 do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Schengen, assim como o artigo 8 n. 2 da C.R.P. e artigos 3 n. 1 e 30 ambos do Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro. Pede seja o acórdão revogado e substituído por outro que conceda a extradição. Respondeu o extraditando pugnando pela manutenção do julgado e reafirma ser insuficiente a garantia dada pela República Federal da Alemanha sendo inconstitucional o artigo 5 do Acordo de Schegen por se opor ao artigo 6 n. 1 alínea e) do Decreto-Lei 43/91, violador do artigo 30 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado de forma a não proibir a extradição em casos em que apesar de ser possível a prisão perpétua não seja previsível a sua aplicação por terem sido dado garantias, além de que não deve ser esquecido que as convenções internacionais têm um valor infra Constitucional. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: A República Portuguesa é um Estado de direito democrático que protege as liberdades e garantias individuais defendendo os cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (artigos 2, 24 e seguintes da Constituição da República). E assim é que proíbe penas cruéis, degradantes e desumanas (artigo 25 n. 2) e penas e medidas de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30 n. 1 da C.R.P.). E embora no seu artigo 33 n. 2 só proíba a extradição por crimes a que corresponda a pena de morte segundo o direito do Estado requisitante o certo é que a proibição da extradição para cumprimento de penas perpétuas é inerente ao princípio do Estado de direito (artigos 2 e 30 n. 1). E de harmonia com este princípio constitucional está o Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro referente à cooperação judiciária internacional em matéria penal em cujo preâmbulo se justifica a proibição da extradição para Estado onde o crime seja punível com pena de morte ou com prisão perpétua. E pondo em prática tal princípio refere o artigo 6 n. 1 alínea e) do citado Decreto-Lei que o pedido de cooperação é recusado quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua e o seu n. 2 esclarece que o disposto naquela alínea não obsta à cooperação. a) se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida; b) aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da Lei Portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; c) se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas. No caso em apreço a República Federal da Alemanha pediu a extradição de A - A foi condenado em 17 de Julho de 1995 pelo Tribunal Estadual de Frankfurt do Meno - Alemanha a uma pena de prisão perpétua por crime de homicídio, ofensas corporais e detenção de arma proibida. - A sentença condenatória transitou em julgado em 5 de Junho de 1996. - No pedido de extradição é referido pelo Estado Requisitante: "Caso a extradição venha a ser outorgada assegura-se que conforme o direito nacional e a prática Jurisprudencial da execução de penas, serão patrocinados todos os benefícios executórios que possam ser aplicados a favor do Senhor A. Com relação a isto comunico que segundo o parágrafo 57 do Código Penal Alemão, que satisfaz às exigências dos direitos fundamentais e humanos da Jurisprudência do Tribunal Constitucional da República Federal, antes do cumprimento de 15 anos da pena de prisão perpétua será examinado de ofício se a pena pode ser comutada em condicional com a liberação da pena de prisão. Uma decisão respectiva será tomada através do tribunal competente". Como se viu o Tribunal da Relação negou a extradição com a fundamentação que, em síntese, se refere: a. sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão quando essa pena tenha sido já aplicada em concreto não pode haver lugar à extradição; b. a informação do Estado Alemão não traduz qualquer garantia de alteração na natureza perpétua da pena, antes a reafirma. O Excelentíssimo Recorrente alega no fundamental (vide conclusão supra) que o acórdão recorrido não aplicou correctamente o artigo 5 do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Schengen e tendo em vista tal acordo e as garantias dadas pela República Federal Alemã a extradição era de conceder. Examinemos. O artigo 5 do Acordo de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do acordo Schengen de 19 de Junho de 1990, dispõe "Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990 a alínea e) da reserva formulada pela República Portuguesa ao artigo 1 da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo: "A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado representante assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada". Os acordos internacionais fazem parte do direito português estando subordinados aos princípios que enformam a Ordem Jurídica Portuguesa plasmada na Constituição da República (cfr. artigos 8 e 277 da Constituição da República). O Decreto-Lei 43/91 de 22 de Janeiro já supra citado referente a cooperação judiciária internacional em matéria penal determina no seu artigo 3 n. 1 que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1 (nele se inclui na alínea a) a extradição) regeu-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais e na sua falta ou insuficiência pelas disposições deste diploma. Já vimos os princípios que enformam a Constituição da República Portuguesa e o Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro sobre matéria de extradição relacionada com a pena de prisão perpétua, pelo que o artigo 5 do acordo acima referido tem de ser interpretado de acordo com tais princípios. Assim sendo, a extradição só poderá ser concedida sempre que o Estado Requerente assegure inequivocamente e com grande probabilidade que a pena de prisão perpétua será sempre comutada noutra pena não degradante e que não seja indeterminada. Ora, temos de convir, que, no caso sub judice, essa garantia não é dada, estando sempre de pé a possibilidade de o extraditando vir a cumprir a pena de prisão perpétua. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão. Sem tributação. Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997. Mariano Pereira, Flores Ribeiro, Brito Câmara, Joaquim Dias. |