Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000231 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DECISÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE RESPEITO DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201160032474 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 139/01 | ||
| Data: | 03/19/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 20 N1 A C F. LCCT89 ARTIGO 9 ARTIGO 10 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N10 ARTIGO 12 N5. | ||
| Sumário : | I - A exigência de fundamentação da decisão disciplinar tem como objectivo dar a conhecer ao trabalhador a que a mesma se dirige sobre os fundamentos que conduzem ao seu despedimento, assim possibilitando a respectiva impugnação judicial. Constando da decisão os factos por remissão para a nota de culpa, desde que nesta sejam descritos por forma circunstanciada e concreta os fundamentos imputados ao trabalhador e que servem de base à decisão, mostra-se cumprida a exigência legal de discriminação dos factos da responsabilidade do trabalhador. II - Numa desejável sã e produtiva relação laboral, não podem, compreensivelmente, ser aceites condutas como as provadamente tidas pelo autor, as quais, se não adequadamente punidas, podem pôr em causa o ambiente de trabalho e gerarem, nem que seja pelo exemplo, outros conflitos laborais, não sendo de excluir a possibilidade de perturbação da colaboração de outros trabalhadores. Avaliadas essas condutas na globalidade, só é possível a conclusão de que sendo comportamento culposo e atenta a sua gravidade, não é exigível que a entidade patronal mantenha a relação laboral, sendo a única sanção adequada o despedimento por, para tal, ocorrer justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |