Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3247
Nº Convencional: JSTJ00000231
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DECISÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ200201160032474
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 139/01
Data: 03/19/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 20 N1 A C F.
LCCT89 ARTIGO 9 ARTIGO 10 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N10 ARTIGO 12 N5.
Sumário : I - A exigência de fundamentação da decisão disciplinar tem como objectivo dar a conhecer ao trabalhador a que a mesma se dirige sobre os fundamentos que conduzem ao seu despedimento, assim possibilitando a respectiva impugnação judicial. Constando da decisão os factos por remissão para a nota de culpa, desde que nesta sejam descritos por forma circunstanciada e concreta os fundamentos imputados ao trabalhador e que servem de base à decisão, mostra-se cumprida a exigência legal de discriminação dos factos da responsabilidade do trabalhador.
II - Numa desejável sã e produtiva relação laboral, não podem, compreensivelmente, ser aceites condutas como as provadamente tidas pelo autor, as quais, se não adequadamente punidas, podem pôr em causa o ambiente de trabalho e gerarem, nem que seja pelo exemplo, outros conflitos laborais, não sendo de excluir a possibilidade de perturbação da colaboração de outros trabalhadores. Avaliadas essas condutas na globalidade, só é possível a conclusão de que sendo comportamento culposo e atenta a sua gravidade, não é exigível que a entidade patronal mantenha a relação laboral, sendo a única sanção adequada o despedimento por, para tal, ocorrer justa causa.
Decisão Texto Integral: