Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S780
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ200506220007804
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1249/04
Data: 10/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, quando imputável ao empregador, implica o agravamento do direito à reparação, desde que o acidente tenha resultado da falta de observância das referidas regras.
2. Isto apesar do regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, não conter qualquer presunção semelhante à que constava do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8.
3. A presunção referida, nos termos da qual se considerava ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, era desnecessária, por inútil, uma vez que, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras sobre segurança do trabalho mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei.
4. E aquela presunção mais desnecessária se tornou, pelo facto de a lei actual ter passado a considerar, expressamente, a falta de observância sobre as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento de agravamento do direito à reparação (art. 18.º, n.º 1, da Lie n.º 100/97).
5. Dá direito a agravamento da reparação, o acidente que consistiu na queda do sinistrado quando se encontrava a colocar abobadilhas na laje do telhado, sem qualquer protecção contra quedas em altura, que na obra não existiam, apoiando-se apenas nas vigas, pelo meio das quais veio a cair para o piso sito imediatamente abaixo, a cerca de 2,5 metros e meio.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho em que é autora A, mãe do sinistrado B e réus C e mulher D e a E, os réus C e mulher foram condenados, na 1.ª instância (1), como responsáveis principais pela reparação do acidente, com o fundamento de que o mesmo havia resultado da inobservância das regras de segurança, por parte do réu-marido, por conta de quem o sinistrado trabalhava, tendo sido condenados a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de 6.983,20 euros, com início em 21.2.2002, a quantia de 42.397,82 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.392,04 euros a título de despesas de funeral e a quantia de 20 euros a título de despesas com deslocações.

Por sua vez, a ré E foi condenada, como responsável subsidiária, a pagar a pensão e demais importâncias referidas na sentença.

O réu José e mulher apelaram da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a decisão da 1.ª instância, excepto quanto à ré-mulher que foi absolvida do pedido.

Mantendo o seu inconformismo, o réu-marido interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
I - A culpa quanto aos factos em concreto apurados não poderá ser atribuída nunca à entidade patronal que nem no local se encontrava, mas apenas e só ao trabalhador vítima do acidente, que não cumpriu as ordens da entidade patronal, omitindo o uso dos meios de protecção, que no local tinha à sua disposição, como usava o colega de trabalho F, violando o preceito legal fixado no art. 15.º, al. a) do DL n.º 441/91, de 14/11.
II - Contradição de julgados: o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra neste processo encontra-se em oposição com os acórdãos do STJ de 21.1.98, de 22.10.97 e de , 16.12.99, proferidos respectivamente nos processos n.º 176/97, 60/97 e 196/99, todos da 4.ª secção (2).

A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados e que cumpre acatar, por não ocorrer nenhuma das situações prevista no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do CPC, são os seguintes:
1. A Autora é mãe do sinistrado, B.
2. O sinistrado, mediante retribuição, trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização do 1º Réu C.
3. Exercendo as funções de pedreiro de 2ª.
4. No dia 20 de Fevereiro de 2002, no lugar de Travaço, São Miguel de Vila Boa, Sátão, encontrava-se o sinistrado no seu tempo e local de trabalho, na construção de uma obra (habitação unifamiliar), cujo proprietário e dono da obra é G.
4. E, quando, cerca das 15horas, estava o sinistrado no telhado a proceder à colocação de abobadilhas de tijolo entre as vigas da laje do telhado e, um outro trabalhador, F, se encontrava no interior da obra ao nível do 1º piso, utilizando uma vara em forma de cruz, chegava as abobadilhas ao sinistrado por entre uma das aberturas das vigas.
5. O sinistrado caiu por uma dessas aberturas para a laje do 1º piso e após ter segurado uma abobadilha que lhe tinha sido entregue pelo outro trabalhador.
6. Em consequência dessa queda, e como causa directa e necessária do acidente, o sinistrado sofreu fracturas múltiplas e multiesquirolosas da abóbada craniana, região malar, maxilar e nariz, melhor descritas no relatório da autópsia, que lhe provocaram directa e necessariamente a morte no próprio dia do acidente.
7. Tendo sido transportado pelos bombeiros Voluntários de Sátão para o Centro de Saúde da mesma localidade, conforme relatório do IDICT, onde chegou já cadáver.
8. O sinistrado encontra-se sepultado no Cemitério da freguesia de São Miguel de Vila Boa.
9. O sinistrado faleceu no estado de solteiro (cfr. Assento de fls. 80).
10. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida, à data do acidente, pelos primeiros réus para a ré E PORTUGAL, através de um acordo de seguros do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela Apólice n.º 366034, na modalidade de prémio fixo com nomes da qual constava o nome do sinistrado, com a retribuição de 498,800 Euros por 14 meses, incluindo o subsídio de alimentação.
11. O sinistrado, que se encontrava no telhado a colocar abobadilhas de tijolo entre as vigas da laje do telhado, caiu por uma das aberturas entre vigas, uma vez que estas não se encontravam protegidas contra quedas em altura.
12. O mesmo se verificando nas bordaduras das lajes do telhado e varandas ao nível do 1º piso.
13. Por outro lado, na obra em questão, existe a passagem de condutores eléctricos a nu de tensão nominal de 15.000 volts à altura aproximada de 1,50 m do cume do telhado do edifício.
14. O sinistrado encontrava-se no telhado, precisamente, no local em que os fios de alta tensão passavam por cima do mesmo.
15. Além de que as abobadilhas eram entregues ao sinistrado por um outro trabalhador utilizando este uma vara em forma de cruz.
16. O sinistrado tinha estatura superior a 1,50 m.
17. A Autora suportou as despesas de funeral no montante de 942,70 Euros.
18. A Autora, mãe do sinistrado, não exerce qualquer actividade remunerada.
19. Apenas recebe uma pensão de sobrevivência por morte do seu marido, no valor mensal de 113,73 euros.
20. Sendo que era o seu filho, B, que suportava as despesas do seu agregado familiar, com o rendimento que retirava do seu trabalho.
21. O sinistrado caiu pela abertura referida em 11.
22. O sinistrado caiu para a laje do 1º piso.
23. Por cima do telhado do edifício em construção passavam fios de uma linha eléctrica, os quais foram afastados para mais longe desse edifício algum tempo após o acidente.
24. A morte do sinistrado, filho da Autora, provocou nesta uma sensação de profundo desgosto, dor e desânimo para com a vida.
25. Era o sinistrado que dava alento e alegria à vida da Autora (com quem vivia), após o falecimento do marido desta.
26. A autora, após o falecimento do seu filho, passou a ser uma pessoa muito triste, que se fecha em casa, não tendo vontade de falar com as outras pessoas.
27. Sente uma dor tão forte que a faz deixar de acreditar na vida e que a faz questionar o porquê da sua existência.
28. Passa os dias a chorar e tudo o que a rodeia lhe traz saudades do seu filho, que cada dia que passa são cada vez maiores.
29. Passou a ser uma pessoa muito deprimida, com dificuldades em adormecer e a acordar várias vezes durante a noite, com pesadelos.
30. A Autora sendo doméstica pratica uma agricultura de subsistência e 5 ou 6 vezes por mês "dá o dia" (ou seja, trabalha por conta de outrem, sendo paga por cada dia de trabalho) em trabalhos agrícolas.
31. O sinistrado trabalhava aos fins de semana na restauração de uma casa em Abrunhosa, propriedade dos pais da namorada, tencionando casar-se logo que a obra estivesse concluída.
32. Algumas vezes o sinistrado pediu dinheiro adiantado, por conta do vencimento, ao Réu C (resp. ques.º 24º).
33. No dia do acidente, no período da tarde, o 1.º réu marido não se encontrava na obra.
34. Os fios eléctricos localizados nas imediações da obra foram desviados algum tempo após o acidente.
35. No Projecto de Estabilidade - Betão Armado, junto a fls. 157 a 160, na memória descritiva e justificativa não se refere a quaisquer condicionalismos sobre fios eléctricos.
36. A vara referida em P) era de madeira.
37. A abertura pela qual o sinistrado caiu tinha cerca de 40 cms. de largura.
38. O R. marido sempre recomendava que todos os trabalhadores "fizessem cuidado" e usassem os meios de protecção que existiam ao seu dispor na obra.
39. Imediatamente antes da queda, o sinistrado encontrava-se posicionado ao nível das vigas destinadas ao suporte do telhado da moradia referida em 4., estando essas vigas inclinadas e a cerca de dois metros e meio de altura do piso imediatamente inferior.
40. No local onde se encontrava de pé, o sinistrado estava apoiado em duas vigas ali já colocadas, pisando com cada um dos pés uma dessas vigas imediatamente paralelas entre si, sendo que todas as vigas se encontravam fixadas e espaçadas entre si, de molde que o malogrado B não dispunha duma superfície corrida e regular que lhe permitisse calcorrear ou movimentar-se livremente.
41. O B não dispunha de qualquer meio de protecção individual ou colectiva para a execução de trabalhos em altura, estando o local desprovido de guarda-corpos, não existiam tábuas de rojo sobre a superfície onde se movimentava e não tinha cinto de segurança.
42. O sinistrado caiu, por entre o espaço livre criado pelo intervalo das duas vigas que pisava, até ao piso imediatamente inferior, a cerca de 2,5 metros de altura do local onde se encontrava.
43. O sinistrado, bem como os outros trabalhadores, não mais faziam do que proceder à continuação dos trabalhos anteriormente iniciados.
44. Executando, assim, um serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora.

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente ocorreu por culpa do recorrente.

Nas instâncias entendeu-se que sim, com o fundamento de que o acidente tinha resultado da falta de observação, por parte do recorrente/entidade empregadora, das regras sobre segurança no trabalho, nomeadamente da violação do disposto no art. 41.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC), aprovado pelo DL n.º 41.821, de 11/8/58 (3) .

O recorrente discorda de tal decisão, por entender que o acidente ocorreu por culpa do sinistrado, alegando nesse sentido e em resumo que no momento do acidente não se encontrava na obra e que, nesta, existiam meios de protecção contra quedas em altura, nomeadamente estrados, que a vítima não utilizava, apesar de ter sido por ele instado para que os usasse, ao contrário do que fazia o seu colega de trabalho F que utilizava um estrado (vulgo, rebojo de corpos). Segundo o recorrente, o sinistrado fez "tábua rasa" do disposto no art. 15.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 441/91, de 14/11 (4) .
Será que o recorrente tem razão? Desde já, adiantamos que não. Vejamos porquê.

Como se depreende do alegado pelo recorrente, este tenta imputar a produção do acidente ao próprio sinistrado, tentando deste modo, ainda que implicitamente, a sua descaracterização, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13/9 (5). Trata-se, todavia, de uma questão que não foi suscitada no decurso da acção. Na verdade, na sua contestação o recorrente não atribuiu o acidente a culpa do sinistrado. Limitou-se a alegar (6) que tinha cumprido todas as normas de segurança e que a queda do sinistrado ficou a dever-se a "facto fortuito", não sabendo explicar como tal aconteceu. Por sua vez, a ré seguradora também não levantou nenhuma questão a esse respeito. Limitou-se a alegar que o acidente tinha resultado da violação das regras de segurança por parte do recorrente.

Ora, constituindo a descaracterização do acidente uma excepção peremptória, devia ter sido deduzida oportunamente na contestação, nos temos do art. 489.º, n.º 1, do CPC. Não o tendo sido, precludiu o direito que o recorrente tinha de a invocar e, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, isso impede que dela se conheça.

De qualquer modo, sempre se dirá que a factualidade dada como provada não permitiria descaracterizar o acidente. Não porque o sinistrado também não estivesse obrigado a cumprir, por sua própria iniciativa, as normas de segurança previstas na lei, concretamente, in casu, a prevista no art. 41.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, já referido (7). Tal obrigação decorre inequivocamente do disposto no art. 15.º, n.º 1, a), do DL n.º 441/91, de 14/11, já transcrito, e a imposição dessa obrigação compreende-se perfeitamente, uma vez que a implementação das medidas de segurança não depende apenas da acção das entidades empregadoras. O interesse público subjacente à legislação atinente às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho exige o empenho e a colaboração dos empregadores e dos trabalhadores.

Como resulta do disposto no n.º 1 e 2 do art. 8.º do D.L n.º 441/91, ao empregador compete assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho (n.º 1), devendo, nesse sentido, aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção referidos no n.º 2 do referido artigo, nomeadamente: proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção (al. a) do n.º 2); dar instruções adequadas aos trabalhadores (al. n) do n.º 2). Por sua vez, na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínio da prevenção técnica, da formação e informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (art. 8.º, n.º 3).

No caso em apreço, competia ao recorrente colocar à disposição do sinistrado os meios de protecção contra quedas em altura referidos no art. 41.º do RSTCC (estrados ou outros meios que evitassem a queda do sinistrado) e, ao contrário do que alega, não ficou provado que, na obra, existissem à disposição do sinistrado estrados ou outros meios de protecção contra quedas em altura e não ficou provado que o colega de trabalho da vítima utilizasse qualquer estrado.
Provado ficou que o sinistrado se encontrava, de pé, no telhado a colocar abobadilhas de tijolo entre as vigas da laje do telhado, sem outra base de apoio que não fossem as próprias vigas e sem dispor de qualquer meio de protecção individual ou colectiva para a execução de trabalhos em altura, tendo caído pelo espaço entre vigas, em consequência destas não se encontrarem protegidas contra quedas em altura (vide factos n.ºs 11, 39, 40 e 41)

Está, por isso, provado que o acidente ocorreu devido à inexistência de meios de protecção contra quedas em altura à disposição do sinistrado. Por força do disposto no n.º 1 do art. 8.º do D. L. n.º 441/91, competia ao recorrente colocar à disposição do sinistrado os meios de protecção adequados para evitar os riscos de queda em altura, nomeadamente os estrados referidos no art. 41.º do RSTCC. Ao não cumprir aquela obrigação, o recorrente não observou as regras de segurança que lhe eram impostas por aqueles normativos legais.

O facto de ter ficado provado que o recorrente não se encontrava na obra quando o acidente ocorreu (facto n.º 33) não tem relevância para o caso, uma vez que tal circunstância não interfere com a obrigação que recaía sobre o recorrente. E o mesmo se diga relativamente ao facto referido no n.º 38 da matéria de facto. Com efeito, não basta que o empregador recomende aos trabalhadores para fazerem cuidado e para usarem os meios de protecção que existam ao seu dispor. É preciso que os meios de protecção adequados estejam efectivamente ao dispor dos trabalhadores, o que no caso não acontecia, como ficou provado.

Deste modo, mostram-se preenchidos os dois requisitos de que depende o agravamento da reparação prevista no art. 18.º (8)
a) (...)" da Lei n.º 100/97: a) a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte do empregador e b) o nexo de causalidade entre aquela falta de observância e a produção do acidente.

A situação poderia ser diferente se tivesse ficado provado que na obra existiam ao dispor do sinistrado meios de protecção contra quedas em altura. Nessa situação, poder-se-ia dizer que o empregador tinha cumprido a sua obrigação e que a falta tinha sido cometida pelo sinistrado. Na verdade, estando o trabalhador obrigado a cumprir as prescrições de segurança estabelecidas nas disposições legais (art. 15.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 441/91) e tendo ele ao seu dispor os meios de protecção adequados, não faz sentido que o seu uso efectivo fique dependente de instruções concretas do empregador nesse sentido. Fazer recair sobre o empregador a obrigação de permanentemente fiscalizar a actividade dos trabalhadores no sentido de assegurar o cumprimento por partes destes das regras de segurança é ir longe de mais. Tal exigência, para além de descabida, seria impraticável. O trabalhador, de motu propriu, tem de cumprir não só as regras de segurança prescritas na lei, mas também as instruções que nesse sentido lhe foram dadas pela entidade empregadora.

Se o não fizer, arrisca-se a ficar sem reparação, como resulta do disposto no art. 7.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, nos termos do qual não dá direito a reparação o acidente que provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei (9). Quando tal acontecer, haverá a chamada descaracterização do acidente, ficando o sinistrado sem direito a qualquer reparação.
Mas, se a violação das regras de segurança por parte do trabalhador pode conduzir à descaracterização do acidente, isso significa que, para haver agravamento do direito à reparação, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 100/97, não basta provar que o acidente resultou da falta de observância das regras de segurança. É preciso que a falta de observância das regras de segurança seja imputável ao empregador, pois só assim o acidente lhe poderá ser imputado a título de culpa.

E poder-se-ia dizer, até, que, hoje, para tal imputação poder ser feita, não bastaria provar que o acidente tinha resultado da falta de observância das condições de segurança, por parte da entidade empregadora, uma vez que o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais não contém, ao contrário do que acontecia no regime anterior, qualquer presunção de culpa nesse sentido. Efectivamente, no regime anterior, existia uma norma (o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8 (10) que estabelecia uma presunção de culpa da entidade empregadora na produção do acidente quando este fosse devido à inobservância das condições de higiene e segurança previstas na lei, nos regulamentos ou nas directivas emanadas das entidades competentes.

No regime actual não existe nenhuma norma nesse sentido, mas isso não significa que a posição do trabalhador tenha ficado mais gravosa. Não significa que o sinistrado tenha de provar que a violação das regras de segurança por parte do empregador foi culposa. Com efeito, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras de segurança mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei, o que significa que o sinistrado apenas terá de provar que o acidente resultou da falta de observância por parte do empregador das regras sobre segurança, higiene ou saúde no trabalho. Em boa verdade pode dizer-se que a presunção que existia na anterior lei era desnecessária por ser inútil. E mais desnecessária se tornou, pelo facto de a lei actual ter passado a considerar expressamente a falta de observância sobre as regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento de agravamento do direito à reparação (art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97).

Uma nota final, para dizer que a "oposição de julgados" referida pelo recorrente não tem razão de ser, uma vez que, como bem salienta no seu parecer a ilustre magistrada do M.º P.º, a questão que foi apreciada e decidida nos acórdãos do STJ citados pelo recorrente respeita à descaracterização do acidente por falta grave e indesculpável da vítima, questão essa que não fazia parte do thema decidendum da presente acção nem do presente recurso.

Face ao que ficou exposto, temos de concluir, como fizeram as instâncias, que o acidente é imputável ao recorrente, por não ter observado as regras sobre segurança no trabalho, por não ter observado, mais concretamente, o disposto no art. 41.º do já referido Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, o que implica a improcedência do recurso.

4. Decisão
Nos termos expostos decide-se negar a revista e confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Junho de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
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(1) - Tribunal do Trabalho de Viseu, proc. 85/2002, 2.º Juízo.
(2) - Nas conclusões do recurso, o recorrente refere por três vezes o acórdão de 16.12.99, mas trata-se de mero lapso, como se alcança do alegado nos n.ºs 21, 22 e 23 da sua alegação.
(3) - O art. 41.º do referido Regulamento tem o seguinte teor:
"Sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas."
(4) - O art.º 15.º, n.º 1, a) tem o seguinte teor:
"1. Constituem obrigação dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador."
(5) - A disposição citada tem o seguinte teor:
"1. Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei."
(6) - Vide artigos 64.º, 65.º, 66.º e 69.º da contestação (a fls. 148 e seguintes).
(7) - Apesar da sua vetusta "idade", as normas de carácter técnico daquele Regulamento mantêm-se em vigor, por força do disposto no art. 18.º do DL n.º 155/95, de 1/7.
(8) - O n.º 1 do art. 18.º (Casos especiais de reparação) tem o seguinte teor:
"1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) (...)"
(9) - Art. 7.º (Descaracterização do acidente):
"1. Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;"
(10) - Art. 54.º:
"Para efeitos do disposto n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho."