Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3314
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: SIMULAÇÃO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200810280033141
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
O comproprietário vendedor da coisa, objecto de contrato de compra e venda, representado embora por procurador no acto da escritura, não tem a qualidade de terceiro.
Pretendendo ele obter a declaração de nulidade do negócio por simulação, não faz qualquer sentido a sua alegação de que o mesmo foi concretizado pelo procurador com intuito de o prejudicar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Relatório
AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, acção ordinária contra BB, CC, DD e mulher, EE, e FF e II, pedindo que se declare que:
a) Todas as obras realizadas no terreno identificado no artigo 8º da petição inicial, designadamente aquelas que vêm referenciadas no artigo 9º no valor de 50.000.000$00 (249.398,95 €), foram efectuadas com o produto do trabalho do dissolvido casal, dele e da 1ª R.;
b) Todas as obras realizadas no prédio identificado no artigo 29º da petição inicial, designadamente aquelas que vêm referenciadas no artigo 26º no valor de 40.000.000$00 (19.959,16 €) foram efectuadas com o produto do trabalho do dissolvido casal, dele e da 1ª R.;
c) A nulidade do contrato de compra e venda de 13 de Dezembro de 1990 celebrado entre o A. e a 1ª R. por um lado, representados pela 2ª R., e os 3°s RR., assim como o cancelamento de todos os registos efectuados;
d) A nulidade da escritura de doação da 1ª R. aos filhos, 4ºs RR. da acção;
e) Seja a 1ª R. condenada a pagar-lhe a quantia de 174.579,26 € correspondentes a metade do valor das obras realizadas pelo dissolvido casal nos dois prédios sitos à Av. ............ e Av. Dr. ...............
Para tanto, alegou que:
- Foi casado com a primeira R., BB, de quem se encontra divorciado, por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos que correram termos pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde sob o nº 634/90.
- A segunda R., CC, é mãe da R. BB e sua sogra, os terceiros RR. são familiares da primeira e segunda RR. e os 4°s são filhos do A. e da 1ª R..
- A acção de divórcio proposta por si contra a R. BB foi instaurada em 20.04.90 tendo, como preliminar dela, requerido o arrolamento dos bens móveis do casal.
- A 1ª R. contestou a acção de divórcio por si instaurada, e, não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto e de revista para o Supremo.
- Contraiu casamento com a R. BB no dia 27 de Dezembro de 1970, sendo que ele exercia a actividade de pescador e a 1ª R. era comerciante.
- Ele e a 1ª R. possuíam uma casa na Rua ..................., casa essa que esteve sempre em nome de GG e, em 1977, foi vendida tendo o comprador pago ao casal a quantia de 1.080 contos – 5.387,02 €.
- A R. CC e marido HH, pré-falecido, declararam doar a BB (1ª R.), um terreno destinado a construção urbana com a área de duzentos e vinte metros quadrados, situado na Av..............e, no lugar da Poça da .........., tratando-se, no entanto, de uma verdadeira compra e venda.
- De imediato o casal (formado por ele e pela 1ª R.) com o produto do trabalho de ambos e da venda referida construíram um edifício no terreno adquiridos aos sogros dele e pais da 1ª R., de rés-do-chão amplo destinando a garagem, 1° andar, destinado a habitação, com 4 quartos, sala, cozinha, dispensa, casa de banho e arrumos e sótão com 3 quartos, sala e capela, concluído no ano de 1980, prédio que tem hoje valor superior a 50.000 contos – 249.399,00 €.
- A primeira R., por morte do pai, recebeu em partilha, um prédio urbano sito à Av. ......,........, no lugar de Caxinas e o casal (ele e a 1ª R.) reconstruiu de raiz o prédio hoje existente, de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado o rés-do-chão a comércio e o 1° e 2° andares a habitação.
- Foi ele e a 1ª R. que, com o provimento do seu trabalho e da venda de um lote de terreno destinado à construção alienado no ano de 1989 que construíram a obra ali existente no valor de 40.000 contos – 199.519,16 €.
- A segunda R., utilizou indevida e abusivamente os poderes da procuração, outorgada em 29 de Outubro de 1980, para no dia 13 de Dezembro de 1990, no Segundo Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, declarar, em seu nome e da 1ª R., BB, vender aos 3ºs RR., pelo preço de 5.000 contos – 24.939,89 €, uma casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com a área coberta de 140 m2 e descoberta de 80 m2, na Av. .............., no lugar da................., concelho de Vila do Conde, sendo que nem ele nem a 1ª R. quiseram vender, nem os 3ºs RR. quiseram comprar o dito prédio, nem os supostos compradores (3°s RR.) entregaram quaisquer quantias.
- A 1ª R., por escritura de 30 de Setembro de 1994, declarou doar o prédio urbano destinado a comércio e habitação de ........, ............ andares, com a área coberta de 132 m2, sito na Av. Dr. ............... nº ..., do lugar de Caxinas, desta cidade de Vila do Conde, a seus filhos FF e II, em comum e partes iguais, que também filhos são do A..
- A 1ª R. e 4°s RR. sabiam que aquele contrato de doação apenas se destinava a que seu pai, aqui A. ficasse impedido de receber metade do valor das obras ali realizadas como efectivamente ficou.
Os RR., regularmente citados, contestaram, pugnando pela improcedência da acção, afirmando que tudo se passou com transparência, sem qualquer conluio e em respeito das vontade dos outorgantes dos ditos contratos.
A réplica serviu para o A. ampliar a causa de pedir com a alegação de que foi efectuada escritura de venda a favor de seu filho FF, com a intenção de lhe ser retirada a possibilidade de perceber, em partilhas, o direito que lhe assiste sobre o mesmo imóvel, pedindo, por isso, a declaração de nulidade do dito negócio com a subsequente anulação de registos.
Na réplica, o R FF e defendeu que adquiriu o imóvel com recurso a financiamento bancário, destinando o mesmo a habitação própria, permitindo, no entanto que tanto a mãe como a irmã, lá continuem a viver, sendo que com tal aquisição não pretendeu por qualquer forma iludir o A. a receber o que quer que seja.
Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, findo este, o juiz de Círculo de Vila do Conde proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª R. a pagar ao A. a importância de 92.500,00 €, absolvendo os RR. do mais peticionado.
Mediante apelação do A., o Tribunal da Relação do Porto revogou parcialmente aquela decisão, consagrando não só o que já tinha sido objecto de condenação como também decretou a nulidade dos contratos celebrados em 13 de Dezembro de 1990 e 27 de Novembro de 1998.
Com esta decisão não se conformaram os RR. CC, BB e FF que pediram revista da mesma, a coberto da seguinte síntese conclusiva:
- O acórdão recorrido, ao alterar a resposta dada pelo tribunal da 1ª instância aos quesitos 6º, 7º e 9º causou uma contradição insanável entre a resposta agora dada aos referidos quesitos e a matéria constante nos itens AA) e BB) da matéria assente.
- Existe uma clara contradição ao dar-se agora como provado que a EE não adquiriu o prédio sito na Av. .................., no lugar de Poça da Barca, concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ......./........ e inscrita no artigo 4489 e ao dar-se igualmente como provado que o recorrente FF tenha adquirido o referido imóvel, com recurso a financiamento bancário – al. BB) da matéria assente – por escritura de compra e venda outorgada no dia 27 de Novembro de 1998, em que foi vendedora a EE.
- O acórdão recorrido, ao provocar a contradição entre a resposta aos quesitos 6º, 7º e 9º da base instrutória e as alíneas AA) e BB) da matéria assente, é nulo nos termos da alínea c) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
- A escritura de compra e venda de 13 de Dezembro de 1990 foi outorgada pelo recorrido e pela recorrente BB, na qualidade de vendedores, e pelos 3°s RR., na qualidade de compradores.
- O recorrido e a 3ª R. EE outorgaram a referida escritura, sendo certo que aquele o fez através de procuração emitida a favor da recorrente CC – procuração que não foi revogada pelo recorrido e cujo teor não foi sequer impugnado.
- A 3ª R., EE, que no seu depoimento negou ter comprado qualquer prédio à recorrente BB, foi a mesma que confessou ter comprado o referido prédio e o ter posteriormente vendido ao FF – cfr. itens 66° a 70° da contestação junta aos autos.
- Ficou provado no caso sub iudice que “em 27 de Novembro de 1998, por escritura celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, os 3ºs RR. declararam vender o identificado imóvel a FF” – al. AA) da matéria assente.
- Ficou igualmente provado que “O R. FF adquiriu o imóvel com recurso a financiamento bancário, destinando aquele a habitação própria e permitindo que sua mãe e irmã também lá residam”.
- O recorrente FF adquiriu o referido imóvel com recurso a financiamento bancário de 15.000.000S00, dinheiro que foi depositado numa conta do marido da EE, conforme certidão do Millenium BCP junta aos autos a fls. 390 e ss..
- O acórdão recorrido decidiu anular a escritura de compra e venda de 13 de Dezembro de 1990 com fundamento no depoimento de parte da EE e no testemunho do JJ.
- Nos termos do nº 1 do artigo 393° do Código Civil, “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
- A inadmissibilidade da prova testemunhal aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado. Nos termos do nº 2 daquele preceito legal, “a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
- Segundo os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, pág. 344, vol. I, “o objectivo dos nºs 1 e 2 é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento”.
- E Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 107º, págs. 311 e ss., propugna “a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia aprova”.
- Os negócios simulados poderão ser anulados com fundamento num documento escrito – por ex.: convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico, sendo certo que tal documento terá que ser assinado por ambos os simuladores.
- De igual modo, para se anular um negócio com fundamento na confissão, será necessária a confissão de ambos os simuladores.
- Caso contrário, correr-se-ia o risco de todo o negócio de compra e venda, perfeitamente válido e eficaz, ser anulado porque um dos outorgantes se arrependeu do mesmo e venha arguir a nulidade por simulação.
- O acórdão proferido não fez uma correcta aplicação da Lei e do Direito, violando entre outros os artigos 240°, 393° e 394, todos do Código Civil.
- Por tudo isto, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos da al. c), do artigo 668° do Código de Processo Civil, tudo com as demais consequências legais.
Respondeu o recorrido em defesa da manutenção do aresto impugnado.
2.
Foram dados como provados os seguintes factos, após as alterações introduzidas pela Relação:
1 - O A. foi casado com a primeira R., BB, de quem se encontra divorciado, por sentença já transitada em julgado, nos autos que correram termos pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde sob o nº 634/90.
2 - A segunda R., CC, é mãe da R. BB e sogra do A., os terceiros RR. são familiares da primeira e segunda RR. e os 4°s são filhos do A. e da 1ª R..
3 - A acção de divórcio proposta pelo A. contra a R. BB foi instaurada em 20.04.90 tendo, como preliminar dela, aquele requerido o arrolamento dos bens móveis do casal, que foi decretado.
4 - A 1ª R. contestou a acção de divórcio instaurada pelo marido aqui A., e, não se conformando com o acórdão, dele interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto e de revista para o Supremo.
5- O A. e a R. BB contraíram matrimónio em 27 de Dezembro de 1970, o qual foi dissolvido por decisão proferida e transitada em julgado, sendo o A. considerado como principal culpado.
6 - O A. exercia a actividade de pescador e a 1ª R. era comerciante.
7 - A. e 1ª R. possuíam uma casa na Rua ............., nº ...., casa essa que esteve sempre em nome de GG e, em 1977, foi vendida tendo o comprador pago ao casal do A. e da primeira R., BB, a quantia de 1.080 contos (5.387,02 €).
8 - A R. e marido HH, pré-falecido, declararam doar a BB (1ª R.), um terreno destinado a construção urbana com a área de duzentos e vinte metros quadrados, situado na Av.................., no lugar ..............., a confrontar do Norte, por onde mede vinte e cinco metros, com KK, do Sul, por onde mede o mesmo, com LL, do Nascente, por onde mede oito metros e oito decímetros, com HH e do Poente, por onde mede o mesmo, com a dita Avenida, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca sob o número ............, do Livro B – oitenta e cinco, e inscrito no artigo 2626º da matriz urbana.
9 - Até a separação do casal a casa morada de família do A. e da R. era no rés-do-chão amplo destinado a garagem, 1° andar, destinado a habitação, com 4 quartos, sala, cozinha, dispensa, casa de banho e arrumos e sótão com 3 quartos, sala e capela, concluído no ano de 1980.
10 - Por escritura de partilha em vida foi adjudicado à R. BB um prédio urbano situado na Av. ..................., nº...., Caxinas, em Vila do Conde.
11 - Foi reconstruído no referido prédio urbano, o prédio hoje existente de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado o rés-do-chão a comércio e o 1° e 2° andares a habitação.
12 - No aludido prédio reconstruído, à data da separação do casal, a R. mulher (1ª R.) explorava o estabelecimento de pastelaria em nome da sociedade “................., Lda.”.
13 - Com a morte do sogro do A. e pai da primeira R., os filhos, genros e noras da 2ª R., aqui A., conferiram procuração a favor da mãe e sogra, CC, aqui segunda R..
14 - A procuração referida, outorgada em 29 de Outubro de 1980, foi conferida à viúva, podendo até vender e permutar conforme dela consta tudo.
15 - Com a separação do casal do A. e da primeira R., ocorrida em 9 de Março de 1990, o A. instaurou a competente acção de divórcio em 20.04.90.
16 - A segunda R., com a procuração referida, no dia 13 de Dezembro de 1990, no Segundo Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, declarou, em nome do A. e da primeira R. BB, vender aos terceiros RR., pelo preço de 5.000 contos (24.939,89 €), uma casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com a área coberta de 140 m2 e descoberta de 80 m2, na Av. ............, no lugar da Poça da Baça, concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob nº ......../............e inscrita no artigo 4489 da matriz urbana respectiva.
17 - A primeira R., por escritura de 30 de Setembro de 1994, declarou doar o prédio urbano destinado a comércio e habitação de rés-do-chão, 1° e 2° andares, com a área coberta de 132 m2, sito na Av. Dr. ..............., nº ......, do lugar de Caxinas, desta cidade de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ........., da freguesia de Vila do Conde e inscrito no artigo 6280º da matriz urbana respectiva, a seus filhos FF e II, em comum e partes iguais, que também filhos são do A..
18 - Nos autos de inventário para a separação de meações que correram termos foram relacionados como dívidas activas quer as obras realizadas no terreno da Av. ................ quer as realizadas na Av. Dr. ......................, tendo, porém, sido o A. remetido para os meios comuns.
19 - Por morte do doador, HH, em 25 de Abril de 1978, procedeu-se a inventário obrigatório, que correu termos sob o nº 15/78 do Tribunal de Vila do Conde, no qual foi imputado à R. BB a meia conferência paterna do aludido terreno.
20 - Em 7 de Julho de 1989, por escritura lavrada no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, foi efectuada partilha em vida da restante metade.
21 - Nesta operação e porque lhe foi imputada a aludida metade, repôs a cada um dos seus irmãos MM, GG, NN e OO, a quantia de 5 contos.
22 - O alvará de licença de construção foi requerido e emitido a favor de CC, respectivamente em 24 de Março de 1987 e 19 de Outubro de 1988.
23 - A acção de divórcio foi intentada em 20 de Abril de 1990.
24 - Em 27 de Novembro de 1998, por escritura celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, os 3° RR. declararam vender o identificado imóvel a FF.
25 - O R. FF adquiriu o imóvel com recurso a financiamento bancário, destinando aquele a habitação própria e permitindo que sua mãe e irmã também lá residam.
26 - Durante a vigência do casamento, com o produto do trabalho de ambos os ex- cônjuges, estes construíram uma casa de rés-do-chão amplo destinado a garagem, 1° andar, destinado a habitação, com 4 quartos, sala, cozinha, dispensa, casa de banho e arrumos e sótão com 3 quartos, sala e capela.
27- Tal construção tem hoje o valor de 185.000,00 €.
28 - Nem o A. queria vender nem a R. PP queria comprar.
29 - Os 3ºs RR. não entregaram ao A. qualquer quantia.
30 - Tal negócio apenas se destinava a subtrair aquele bem imóvel à partilha do casal.
31 - Os 2ºs e 3ºs RR. sabiam que havia sido designado julgamento relativo ao divórcio.
32 - O representado e aqui A., não queria vender o referido prédio.
33 - Após 13 de Dezembro de 1990, a R. BB continuou a viver no prédio referido no artigo 20° da petição inicial.
34 - O prédio referido no artigo 20º da p.i. foi objecto de obras de restauração.
35 - O R. FF sabia que, ao outorgar a escritura de compra, estava a adquirir o imóvel que era dos seus pais.
3.
Quid iuris?
Da leitura das conclusões apresentadas pelos recorrentes, delimitadoras do nosso poder cognitivo, resulta que nos são colocadas as seguintes questões:
1ª – As alterações introduzidas pela Relação à matéria de facto motivaram contradição entre a mesma e de molde a poder dizer-se que foi cometida a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil?
2ª – E, com as alterações introduzidas à matéria de facto, admitindo prova testemunhal para prova da existência de acordo simulatório, não terá a Relação violado disposição de direito substantivo relativa a provas, concretamente o disposto no artigo 393º do Código Civil?
3ª – Terá ou não havido simulação na celebração do contrato de compra e venda celebrado no passado dia 13 de Dezembro de 1990?
Esta última questão surge como sendo a chave de todo o problema aqui em causa.
Só convocando para análise o instituto da simulação absoluta é que poderemos dar resposta cabal a todas as dúvidas enunciadas: só tendo a certeza de que a factualidade dada como provada nos legitima a afirmar que as partes simularam o negócio celebrado em 13 de Dezembro de 1990 (único em causa no recurso) é que poderemos dizer da relevância da eventual contradição da matéria de facto apurada por mor das alterações introduzidas pela Relação e bem assim da eventual nulidade cometida por infracção a regras de direito probatório substantivo.
A tese que foi consagrada na Relação partiu da ideia de que houve efectivamente simulação absoluta no negócio em causa, facto que, de acordo com o disposto no artigo 240º, nº 2, do Código Civil, tornou o mesmo nulo.
Mas terá havido mesmo simulação? – Esta a verdadeira questão cuja resolução nos preocupa.
Para que se possa falar em simulação absoluta (e só dessa é que aqui curamos) é necessário que haja um acordo entre declarante e declaratário, com intuito de enganar terceiro, havendo divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, ut nº 1 do já citado artigo 240º.
Ponderando toda a factualidade alegada, não podemos deixar de responder negativamente a todas as interrogações.
Justifiquemo-nos, então.
Em primeiro lugar, importa dizer que o negócio posto em crise foi celebrado pelo A. e sua ex-mulher, a 1ª R., como vendedores, e os 3ºs RR. como compradores.
Em representação dos vendedores esteve a R. CC, sogra do A. e mãe da 1ª R., como claramente resulta da ponto 16 da matéria de facto elencada.
Referida, timidamente, a actuação da 2ª R. como tradutora de abuso de representação, o certo é que nada a este respeito ficou provado.
No fundo, ela não nada fez do que transmitir ao tabelião as ordens que tinha recebido dos seus mandantes, o A., seu genro, e a 1ª R., sua filha.
Nada foi alegado e muito menos provado sobre hipotética divergência de vontade entre a R. CC, actuando em representação dos donos do prédio objecto do contrato de compra e venda, e a declaração produzida.
Não pondo em causa, por qualquer modo, o uso da procuração que, em tempos passou, conjuntamente com a então sua mulher, a aqui 1ª R., à sua sogra, a aqui 2ª R., o A.-recorrido só poderia falar em divergência entre a sua vontade real e a declarada e se isso tivesse tido tradução prática ao nível do uso do instrumento da procuração.
Não nos devemos esquecer, por outro lado, que é na pessoa do representante que se deve verificar, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, o vício, ut nº 1 do artigo 259º do Código Civil.
Isto significa que, com vista a podermos aquilatar da possibilidade de proclamarmos o negócio de nulo, sempre teríamos de saber se a procuradora declarou cousa divergente do querido.
Vir dizer que não queria o negócio, sabendo que, por um lado, nada transmitiu à sua representante tradutor dessa vontade (e podia mui bem ter revogado a procuração) e, por outro, que a sua vontade, considerada isoladamente, atenta a natureza do bem como sendo comum do casal, não era aquela, traduz algo de inócuo para efeitos de declaração de nulidade do negócio.
O que se deve afirmar é que ficou provado que ele quis o negócio e tanto assim que, podendo revogar a procuração que há bons anos (em 29 de Outubro de 1980) outorgou a favor da sua sogra, a aqui 2ª R., não o fez.
A procuradora actuou no respeito pelos poderes que lhe foram conferidos e, por isso, não faz qualquer sentido, com base no instituto da simulação, pretender obter a declaração de nulidade do negócio.
Se algo (que não transparece da factualidade dada como provada) de anormal se passou nas relações entre mandatária e mandante, é a este nível que o A. deve procurar responsabilidades para ressarcimento de eventuais prejuízos de natureza patrimonial.
Importante é, porém, notar que a vontade do A., enquanto comproprietário do prédio que foi objecto da venda aqui em análise, só por si, desacompanhada da vontade da então sua mulher, a outra comproprietária, se revela no caso como inócua.
Do lado dos vendedores a ideia a colher é a mesma: interessaria, com vista a obter a declaração de nulidade do negócio por efeito de simulação, que a vontade declarada de ambos fosse no sentido de que a mesma não correspondera à sua vontade real.
Mas, introduzidas que foram alterações à matéria de facto por parte da Relação, o que apenas se pode dizer é simplesmente isto: que a R. PP não queria comprar.
A respeito da verificação do chamado pactum simulatoris nada ficou provado.
O simples facto de os 3ºs RR., compradores do prédio em causa, serem familiares da 2ª R. não permite tirar daí qualquer ilação.
Por fim, para que se possa falar de simulação é, ainda, necessário que se prove que houve o intuito de enganar terceiros.
Independentemente de tudo o que pudesse ser provado (e pouco ou nada foi) com relevância, o certo é que o A. não é terceiro: ele, embora por intermédio de procurador, surge no negócio na dupla qualidade de declarante, transmissor da sua própria vontade por um lado, e declaratário, receptor da vontade dos compradores, por outro.
Se, como vem defendido o intuito era de enganar o próprio A., temos de dizer que isso é incompatível com o instituto da simulação que tem em vista a protecção de terceiros: estes, se enganados, são os que beneficiam da protecção legal.
O A. não aparece como terceiro, mas sim na dupla capa já referida.
Aqui estão, sumariamente expostas é certo, as razões da conclusão que deixamos impressa, de que, no caso, atentas as circunstâncias factuais dadas como provadas, nunca será possível falar em simulação absoluta.
Aqui chegados, estamos, agora, em condições ideais para dizer algo sobre as outras questões enunciadas.
Desde logo, que, não havendo simulação, como de facto não houve, nada impedia a Relação de ouvir testemunhas.
O problema não está, no entanto, na sua audição, mas na conclusão a que chegou: não se concorda com o percurso nem com a finalidade.
Mas, não se provando, como não se provou a simulação, não se vislumbra qualquer cometimento de transgressão ao preceituado no artigo 394º, nº 2, do Código Civil.
A reapreciação (parcial) da matéria de facto, dando por provados certos factos de forma diferente e até contrária à que a 1ª instância tinha dado, sem a preocupação de harmonização com todo o demais material fáctico, gera ou pode gerar contradições não só com a factualidade apreciada na sua globalidade como também entre certos factos e a decisão.
Isso, sem dúvida, aconteceu no caso presente.
A reparação de tal anomalia revela-se, no entanto, prejudicada por tudo o que ficou dito a respeito da não verificação da
Em face do que ficou exposto, impõe-se a repristinação da decisão da 1ª instância, no segmento decisório aqui em causa, o mesmo é dizer que não há motivo algum para declarar nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda outorgado no passado dia 13 de Dezembro de 1990.
4.
Decisão
Concede-se a revista e condena-se o recorrido no pagamento das respectivas custas.

Lisboa, aos 28 de Outubro de 2008
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz