Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028373 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110034734 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6418/90 | ||
| Data: | 02/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apurado pela Relação que o montante de prestações vencidas e devidas à Autora - enquanto telefonistas dos T.L.P. - Telefones de Lisboa e Porto, S.A. - foi o montante de 584330 escudos, trata-se de matéria de facto excluída do poder de censura do Supremo. II - Em caso de despedimento ilícito, a trabalhadora tem direito a todas as prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido se não fosse o despedimento, designadamente os subsídios de pequeno almoço, almoço e infantário, independentemente do facto de não ter trabalhado após o despedimento. | ||