Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4747/08.5TBSXL.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUCUMBÊNCIA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE ADMITE O RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina:
- Pereira da Silva, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em intervenção no âmbito do “Colóquio sobre o Processo Civil”, acessível através de www.stj.pt/coloquios.
- Teixeira de Sousa, “Dupla Conforme: critério e âmbito da conformidade”, em Cadernos de Direito Privado, nº 21, págs. 21 e segs..
Miguel Teixeira de Sousa, «Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil», in www.scribd.com/doc2186804.
- Santi Romano (in «Frammenti di un Dizionario Giuridico», pág. 124
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 700.º, N.º 1, AL. H), 704.º, N.º 1, 721.º, N.ºS 1 E 3, 721.º-A
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-5-12 E DE 12-7-11, E DE 23-05-2012, EM WWW.DGSI.PT;
Sumário :
I - Com novo regime e recursos introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, a regra é a da inadmissibilidade de recurso de revista para o STJ das decisões da Relação que confirmem, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância (dupla conforme).

II - Se a decisão de 1.ª instância condena o réu em determinado montante e, em recurso de apelação, por este interposto, a Relação reduz parcialmente tal condenação, é inadmissível a interposição de recurso de revista para o STJ, por se verificar aquela dupla conformidade: seria uma incoerência vedar o recurso em caso de dupla conforme total e admiti-lo em caso em que a decisão foi mais favorável para o recorrente, que teve menor sucumbência.

III - Estando presentes os requisitos da revista “normal”, a qual apenas não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, poderá o recurso ser admitido como de revista excepcional, caso em que a sua admissão caberá à formação a que alude o n.º 3 do art. 721.º-A do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.

AA, por si e em representação de seu filho menor, BB, CC, DD e EE intentaram a presente acção declarativa contra Companhia de Seguros FF, S.A., Fundo de Garantia Automóvel, GG, HH e mulher, II, pedindo:

a) - A condenação da primeira ré a pagar ao primeiro autor a quantia de € 353.333,73; ao segundo autor, a quantia de € 175.505,63; à terceira autora, a quantia de € 56.666,66 e aos quarto e quinto autores a quantia de € 5.000,00 cada, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;

b) – A condenação dos réus a pagar-lhe a quantia que vier a ser cobrada pelo depósito da viatura sinistrada, bem como os juros de mora, sobre as quantias atrás referidas, desde a citação até integral pagamento;

c) - Caso o contrato de seguro venha ser declarado nulo[1], pedem a condenação solidária dos demais réus a pagar aos autores, nos mesmos termos, as referidas quantias.

Para tanto, alegam, em síntese, que, no dia 10 de Dezembro de 2005, na localidade de ..., concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros -FE, conduzido por JJ e o veículo ligeiro de matrícula -QZ conduzido por HH, embora no interesse da ré II.

O embate ocorreu quando o condutor do veículo de matrícula -QZ, que circulava pela berma da estrada, ultrapassando pela direita os veículos que seguiam na via pública, ao pretender retomar a faixa de rodagem, guinou subitamente para a esquerda, perdeu o controlo do veículo e foi embater no veículo -FE que circulava na faixa de rodagem de sentido contrário.

Este veículo era conduzido por JJ que transportava no banco de trás o filho menor, BB.

Em consequência do embate, a JJ sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, tendo o menor sofrido diversos ferimentos.

O veículo de matrícula -QZ pertencia ao réu GG que tinha entregue a sua direcção efectiva à ré II.

Por sua vez, por contrato de seguro, a ré II havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Companhia de Seguros FF.

A acção foi contestada.

O Fundo de Garantia Automóvel e a Companhia de Seguros FF excepcionaram, além do mais, a ilegitimidade do 4º e 5º autor. A ré seguradora excepcionou ainda a sua ilegitimidade.

Por sua vez, a ré II alegou que, muito embora não tivesse registado a aquisição, era ela a proprietária do veículo conduzido pelo réu HH, entretanto falecido. Mais alegou que este réu conduzia o veículo sem o seu conhecimento e sem a sua autorização, pelo que só ele poderia ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

Comprovado o óbito do réu GG, foram julgados habilitados os seus sucessores, KK, LL e MM, para contra eles prosseguir a causa. Os habilitados apresentaram contestação, tendo excepcionado a sua ilegitimidade e a prescrição do direito invocado pelos autores.

Comprovado o óbito do réu HH, foi habilitado GG para contra ele prosseguir a demanda, o qual apresentou contestação, em que, além do mais, excepcionou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito invocado pelos autores.

Proferido despacho saneador nele se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus Companhia de Seguros FF, LL, MM, KK e GG. Foi também julgado improcedente o pedido deduzido pelos 4º e 5º autores e o pedido deduzido contra a ré, Companhia de Seguros FF, S.A.

No que tange à invocada excepção da prescrição, foi o seu conhecimento relegado para a decisão final.

Inconformado com o despacho saneador que, conhecendo do mérito, absolveu a ré seguradora do pedido, veio o FGA interpor recurso[2].

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

Absolver os réus KK, LL e MM, habilitados como herdeiros de GG, dos pedidos contra eles deduzidos;

Condenar, solidariamente, os réus Fundo de Garantia Automóvel, II e os habilitados herdeiros de HH, estes últimos até ao limite do que receberem da herança de HH, a pagar aos autores as seguintes quantias:

1 - Aos Autores, AA, CC e BB, a quantia de € 50.000, a título de danos não patrimoniais;

2 - Ao Autor AA:

a) - A quantia de € 294.667,07[3], a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, devidos desde a presente data e até integral pagamento;

b) - A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor venal do veículo de matrícula -FE à data do embate;

c) - A quantia de € 30.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, devidos desde a presente data e até integral pagamento;

3 - Ao Autor BB:

a) - A quantia de € 55.000, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, devidos desde a presente data e até integral pagamento;

b) - A quantia de € 40.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, devidos desde a presente data e até integral pagamento.

4 - À Autora, CC a quantia de € 20.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, devidos desde a presente data e até integral pagamento.

Inconformado, apelou o F.G.A., tendo a Relação concedido parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenou, solidariamente, os réus Fundo de Garantia Automóvel, II e os habilitados herdeiros de HH, (estes últimos até ao limite do que receberem da herança aberta por óbito de HH), a pagar ao autor AA a quantia de € 225.000, a título de lucros cessantes, no mais se confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformado, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salientando que a revista será ordinária, no caso de se considerar que a alteração dos valores indemnizatórios, ou seja, a procedência parcial do recurso do FGA significa que não opera a dupla conforme ou, no caso contrário (como alguma jurisprudência já vem dizendo que a mera alteração do valor indemnizatório não exclui a dupla conforme) será revista excepcional, nos termos do artigo 721º-A, n.º 1, alínea a) do CPC.

Invoca também a nulidade por omissão de pronúncia, relativamente a factos alegados pelo FGA.

Nas contra – alegações, os Recorridos, como questão prévia, invocam a inadmissibilidade da presente revista, por força da “dupla conforme”.

O Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, decidiu que o acórdão de fls. 715 a 751 não enferma das invocadas nulidades, mantendo-se, consequentemente, inalterado.

Apreciando:

O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença da 1ª Instância na condenação do Fundo de Garantia Automóvel, II e os herdeiros de HH, solidariamente, ao pagamento aos Recorridos de uma indemnização em que se incluem danos não patrimoniais e patrimoniais.

Porém, no que respeita ao montante devido ao recorrido AA, a título de lucros cessantes, o Acórdão da Relação reduziu esse montante de € 293.467,07 para € 225.000, em tudo o mais mantendo o julgado do Tribunal do Seixal.

Isto é, o réu Fundo de Garantia Automóvel foi condenado “em menos” do que na decisão da 1ª instância.

Nesta situação, estar-se-á perante uma “dupla conforme” impeditiva da revista “normal”?

Aos presentes autos é já aplicável o regime dos recursos constante da redacção, conferida às normas do CPC, dada pelo DL n.º 303/2007, de 24-08 (cf. artigo 11.º deste DL), visto estarmos perante uma acção declarativa, com processo ordinário, intentada em 30/07/2008.

E, no âmbito do regime recursivo aplicável, dispõe o artigo 721º, n.º 3, do CPC que «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Importa, por isso, clarificar o conceito de dupla conforme a que alude o referido n.º 3 do artigo 721º do CPC, posto que – como assinala Miguel Teixeira de Sousa (in «Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil», in www.scribd.com/doc2186804, e «Dupla Conforme: Critério e âmbito da Conformidade» em Cadernos de Direito Privado, n.º 21, pág. 24) – a aparente simplicidade do preceito não deixa de exigir algum esforço interpretativo, a fim de integrar correctamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério puramente formal de coincidência ou não do conteúdo decisório da sentença.

Com efeito, uma visão estritamente formalista da letra da lei giraria em torno da ideia de que a conformação não poderá nunca coexistir com alteração, razão pela qual – verificando-se esta – nunca se estaria perante uma situação de dupla conforme.

Mas, se devemos sempre partir do princípio que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento (como resulta do artigo 9º, n.º 3, do CC), não podemos esquecer também que do texto da lei resulta igualmente uma outra presunção: a de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.

E aqui, como em todo o universo do direito, cabe ao aplicador, partindo da fórmula, determinar o sentido autêntico da disposição legal que aplica, uma vez que toda a fonte necessita de interpretação, para que se revele a regra que é e lhe dá sentido.

Tem plena aplicação e razão de ser, aqui, a afirmação de Santi Romano (in «Frammenti di un Dizionario Giuridico», pág. 124) quando refere que «o que vulgarmente se chama interpretação da lei (…) é sempre uma interpretação, não de uma lei ou norma singular, mas de uma lei ou norma que se examina, atendendo à posição que ocupa no ordenamento jurídico em globo (…)».

E é nesta perspectiva que temos de olhar para o n.º 3 do artigo 721º do CPC. Com efeito, não podemos descurar, a este propósito, aquilo que consta do preâmbulo do DL n.º 303/2007 de 24/08. Aí se refere:

“A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência (…).

Submetem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da dupla conforme, pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância (…).”

Ora, estes objectivos, clara e expressamente assumidos, de racionalização seriam destituídos de sentido caso se fizesse uma interpretação formalista e meramente literal do artigo 721º, n.º 3, do CPC.

Como se referiu supra, há casos nos quais o funcionamento do sistema da dupla conforme não levanta certamente nenhuns problemas. Mas casos há, também, nos quais a aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das instâncias pode revelar-se bastante mais complexa.

Isso mesmo foi objecto de reflexão por parte do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, numa intervenção realizada no Tribunal da Relação de Coimbra em 12/02/2007 e onde concluiu que «Das reflexões anteriores pode retirar-se que a “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias não é um conceito unitário, mas antes um conceito divisível ou fraccionável pelas partes. Há casos nos quais as decisões da 1.ª instância e da Relação são “conformes” para uma das partes e “desconformes” para a outra parte. As reflexões anteriores também mostram que, em termos práticos, qualquer decisão da Relação que seja mais favorável ao apelante do que a decisão da 1.ª instância – isto é, qualquer decisão da Relação que lhe “dê mais” ou que lhe “tire menos” do que a decisão da 1.ª instância – é uma decisão conforme a esta última decisão (…)».

Esta questão – da abrangência da dupla conforme – foi já problematizada, como se referiu, tanto pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in Cadernos de Direito Privados n.os 21 e seguintes), como ainda pelo Vice-Presidente deste STJ – Cons. Pereira da Silva – numa intervenção no colóquio subordinado ao tema «Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma», realizado em 27/05/2010, e disponível para consulta in http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção  - colóquioVPPS%2027%2005.pdf.

Nesta última intervenção, refere-se expressamente que «O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em «menos» do que na decisão da 1ª instância ou o autor que obtém mais do que conseguiu em 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para eles menos favorável – decisão da 1.ª instância (…). Constitui assim entendida, a regra da dupla conforme, uma malha mais apertada, um óbice mais alargado, ao atingir do 3.º grau de jurisdição».

Com efeito, não existe qualquer racionalidade em não permitir o recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso), mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente.

Não podemos esquecer que os recursos existem para sindicar as sucumbências e não se antevê que lógica e racionalidade existam em não permitir o recurso num caso em que a sucumbência é maior, e já o permitir noutro em que a sucumbência é menor.

Foi exactamente isto que aconteceu nos presentes autos, perspectivados sob o ponto de vista do Recorrente Fundo de Garantia Automóvel: se visse a decisão de 1.ª instância confirmada pela Relação, não poderia nunca recorrer para o STJ (a não ser nos moldes excepcionais do artigo 721º -A do CPC), como viu a Relação alterar parcialmente a decisão em seu benefício já o poderia fazer.

Não nos podemos esquecer que, como se salientou, existe uma conformidade entre a decisão de 1.ª instância e da Relação, e que a desconformidade que houve lhe foi favorável, como acima se salientou.

Vale aqui o princípio de que, quando se proíbe o mais, se proíbe o menos, por esta proibição estar logicamente contida na primeira.

Este entendimento foi o adoptado quer no acórdão deste STJ de 12/07/2011 (Revista 203/08.0YYPRT-A.P1.S1, de que foi Relator o Cons. João Bernardo), quer nos acórdãos deste STJ de 10/05/2012 (Revista 645/08.0TBALB.C1.S1, Relator Lopes do Rego) e de 23/05/2012 (Revista 1003/09.5TTCBR.C1.S1, Relator Pinto Hespanhol), assim como foi o entendimento defendido pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, no Colóquio que teve lugar no STJ, a 29/03/2012, subordinado ao tema «A Reforma do Processo Civil».

A este propósito, no acórdão supra referido, relatado pelo Cons. Lopes do Rego, escreveu-se: «(…) na verdade, o referido conceito de dupla conformidade tem de ser interpretado, não em termos empíricos de coincidência puramente numérica ou matemática dos valores pecuniários das condenações constantes das decisões já proferidas pelas instâncias, mas com apelo a um elemento normativo, funcionalmente adequado à actual fisionomia dos recursos e do acesso ao STJ. E, nesta perspectiva, não faria o menor sentido admitir que a parte que viu a sua condenação ser atenuada pelo acórdão proferido pela Relação tivesse a possibilidade de aceder ao Supremo – quando seguramente a não teria se o acórdão proferido em 2ª instância tivesse mantido, nos seus precisos termos, o montante condenatório mais elevado, arbitrado na sentença proferida em 1ª instância. Constituiria, na verdade, seguramente solução normativa qualificável como arbitrária ou discricionária a que se traduzisse em conceder o direito ao recurso à parte beneficiada pela decisão da 2ª instância – quando era inquestionável que não poderia recorrer se a Relação, em vez de proferir decisão mais favorável para o recorrente, se tivesse limitado a manter, ipsis verbis, a condenação mais gravosa, decretada na sentença proferida na 1.ª instância».

Em suma, não se pode deixar de entender que não é admissível o presente recurso, sob pena de – entendendo-se de outro modo – se tornar gritante a incoerência supra referida e salientada, isto é: - se o Réu tivesse visto a decisão confirmada, sucumbindo totalmente, não poderia recorrer; tendo visto parte da decisão alterada, com uma sucumbência menor, já o poderia fazer, fazendo-se tábua rasa do princípio que norteia o regime dos recursos e que mais não é do que o de sindicar sucumbências.

Como se constata pelo requerimento de interposição de recurso, o recorrente pede que, em caso de inadmissibilidade da revista normal, seja admitida a revista extraordinária.

É evidente que, perante o requerido, pelo facto de se considerar inadmissível a revista normal, nada obsta que a admissibilidade do recurso de revista extraordinária possa e deva ser apreciada pela “Formação”, razão por que, após trânsito desta decisão, devem os autos ser remetidos à referida “Formação”.

Pelo exposto, por inadmissível face ao disposto no artigo 721º, n.º 3 do CPC, não se admite o recurso de revista normal interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, sem prejuízo de oportunamente serem os autos remetidos à Formação.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014

Granja da Fonseca

Silva Gonçalves

Pires da Rosa (vencido, conforme voto que junto)

Vencido, porquanto:

considero que se não verifica uma situação de dupla conformidade tal como é definida no nº 3 do art.721º

do velho CPCivil ( aplicável ao caso porquanto o acórdão foi proferido no seu domínio e a - soit disant - substantividade processual dos pressupostos de admissibilidade ao momento da sua prolação deve ser aferida ).

Assim: de dois juízos que na quantificação de uma indemnização a arbitrar com fundamento no que se chamou "lucros
cessantes" se afastam 68 467,07 euros ( 293 467,07 - 225 000,00 ) não se pode dizer que um confirme o outro, como exige a disposição legal citada para que se verifique aquilo a que costuma chamar-se de dupla conforme.

É bem possível, e aceitável, que alguém que vê juízos quantitativos tão diferentes para fixar uma determinada indemnização - juízos que se afastam mais do que o montante da sucumbência ou mesmo do valor definidos como critério recursivo no nº 1 do art.678º - possa acreditar num terceiro juízo ainda mais favorável à sua pretensão para
Quantificar a indemnização.

Quando os montantes da quantificação se afastam de uma maneira tão violenta já não é de descoincidência "puramente numérica ou matemática" que se trata mas de um verdadeiro e descoincidente juízo normativo.________________________

[1] Foi, entretanto, proferida decisão que declarou a nulidade do contrato de seguro em causa – vide fls. 200 a 219, 2º Volume.
[2] Este recurso foi admitido a subir em separado, com efeito meramente devolutivo – vide fls. 517.
[3] Sendo € 1.200 pelas despesas com o funeral e € 293.467,07 pelos danos futuros.