Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002994 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PROVA DOCUMENTAL NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA ATESTADO MEDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903220679021 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG254 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 96 do Decreto-Lei n. 40651, de 21 de Junho de 1956, assinada como conteudo dos atestados medicos "os impedimentos que ele determina". II - Não se mostra feita nos devidos termos a prova do justo impedimento quando o atestado medico refere que o Excelentissimo Advogado dos reus esteve doente e impossibilitado de sair de casa nos dias 5, 6 e 7, mas não que estivesse impossibilitado de assinar e, naturalmente por interposta pessoa, fizesse chegar ao Tribunal a alegação no dia 5 ou mesmo no dia 6. III - Se a causa impeditiva alegada permitiu apresentar a alegação no dia 7, logo nesse dia deveria ter sido oferecida a prova dessa causa - como decorre do n. 2 do artigo 146 do Codigo de Processo Civil - sendo tardia a apresentação no dia 8. IV - A nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d), daquele diploma legal so existe quando o Tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre questões, que devesse apreciar, o que não sucede quanto aos elementos de facto que para o efeito não interessem. | ||