Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
115/07.4TBVPT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE ADJECTIVA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
PESSOA COLECTIVA
OFENSA DO CRÉDITO OU DO BOM NOME
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - O interesse em demandar, i.e., a legitimidade, há-de aferir-se tendo em consideração apenas o pedido e a causa de pedir, tal como apresentados pelo autor, independentemente da prova dos factos articulados em fundamento do pedido – cf. art. 26.º do CPC.
II - Nem sempre se poderá falar em relação material controvertida, já que tal figura não se adequa aos casos em que estão em causa direitos absolutos (direitos de personalidade, direito reais, por ex.), nos quais à posição activa do titular não se contrapõe um dever específico dos não titulares, que antes estão vinculados a um dever de respeito pelos direitos absolutos alheios, havendo ainda outras situações jurídicas absolutas, que diferem dos direitos subjectivos e que também não se integram em relações jurídicas (p. ex., os interesses colectivos ou direitos difusos).
III - Quando assim seja a legitimidade para fazer valer tal tipo de direitos encontra-se directamente na lei, como acontece com o art. 73.º do CC ou o art. 26.º-A do CPC, em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do art. 26.º daquele Código.
IV - No caso apreciado, a causa de pedir é constituída por um complexo factual que, passando pelo incumprimento/cumprimento defeituoso do contrato de empreitada (em relação ao qual a autora não é parte), engloba a situação da autora, como responsável pela fiscalização e boa execução da obra e a inacção da ré, apesar das solicitações da autora, com o propósito de a amesquinhar, desprezar e afectar negativamente a sua reputação profissional e bom nome, i.e., a alegada violação de um direito de personalidade (direito absoluto) a que a autora se arroga, além do dano decorrente dessa específica violação.
V - Não poderá dizer-se nem que a causa de pedir se identifica apenas com o incumprimento/cumprimento defeituoso do contrato de empreitada nem que a relação material controvertida ocorre entre a sociedade X e a sociedade ré; aliás, nem sequer se poderá falar em relação jurídica material controvertida.
VI - In casu, a legitimidade resultará simplesmente da afirmação, pela autora, da existência da situação jurídica absoluta, independentemente da sua efectiva existência e titularidade. É claro que, concluir-se pela legitimidade adjectiva da autora, não significa conferir-lhe “legitimidade substantiva”, ou seja, saber se a autora é efectivamente titular do direito de personalidade que se arroga, se, a existir tal direito, ele foi violado com a conduta omissiva da ré e se a autora sofreu o alegado dano moral.
Decisão Texto Integral: