Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004296
Nº Convencional: JSTJ00030030
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199607030042964
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG487.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pese embora a inobservância pela entidade patronal do formalismo previsto na lei para que a isenção de horário de trabalho seja autorizada, é devida ao trabalhador que de facto preste a sua actividade profissional em tal regime a retribuição especial que a lei faz corresponder a esse regime.
II - A falta havida não é dele, pelo que não pode, no caso, ser o trabalhador penalizado pela infracção cometida pela empregadora.
III - Se o trabalhador, porém, antes havia trabalhado por conta e sob a direccção de outra empresa, desenha-se uma transferência de trabalhador através de uma cessão de posição contratual, uma das figuras que a cedência de trabalhadores pode integrar.
IV - A operada cessão envolveu o complexo de direitos e deveres que se projectassem para o futuro, ficando excluídas aquelas obrigações já vencidas.
V - A carência de factos, que à Autora, mulher do falecido trabalhador, cumpria trazer de forma a demonstrar o direito que se apresentou a exercer, não consente que possamos aplicar ao caso dos autos a disciplina do n. 2 do artigo 37, da LCT.
VI - Por isso, é de concluir que a ré ficou vinculada apenas para o futuro, respondendo pelas obrigações que se constituissem após a aquisição da posição de empregadora.