Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030030 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030042964 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG487. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pese embora a inobservância pela entidade patronal do formalismo previsto na lei para que a isenção de horário de trabalho seja autorizada, é devida ao trabalhador que de facto preste a sua actividade profissional em tal regime a retribuição especial que a lei faz corresponder a esse regime. II - A falta havida não é dele, pelo que não pode, no caso, ser o trabalhador penalizado pela infracção cometida pela empregadora. III - Se o trabalhador, porém, antes havia trabalhado por conta e sob a direccção de outra empresa, desenha-se uma transferência de trabalhador através de uma cessão de posição contratual, uma das figuras que a cedência de trabalhadores pode integrar. IV - A operada cessão envolveu o complexo de direitos e deveres que se projectassem para o futuro, ficando excluídas aquelas obrigações já vencidas. V - A carência de factos, que à Autora, mulher do falecido trabalhador, cumpria trazer de forma a demonstrar o direito que se apresentou a exercer, não consente que possamos aplicar ao caso dos autos a disciplina do n. 2 do artigo 37, da LCT. VI - Por isso, é de concluir que a ré ficou vinculada apenas para o futuro, respondendo pelas obrigações que se constituissem após a aquisição da posição de empregadora. | ||