Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042389
Nº Convencional: JSTJ00014279
Relator: SA PEREIRA
Descritores: VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
ESTICÃO
ROUBO
FURTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CORRECÇÃO OFICIOSA
SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
Nº do Documento: SJ199202270423893
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 471/90
Data: 05/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A violência, no plano do crime de roubo é o emprego da força física. E nesta se esgota, sem mais, o "estição simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apoderar de coisa em poder deste, realize o fim da apropriação da mesma coisa.
II - O tribunal pode oficiosamente ou a requerimento corrigir a sentença quando ela contiver erro, lapso, cuja eliminação não importe modificação no essencial.
III - Se já tiver havido recurso da sentença, a correcção é feita, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
IV - Só há lugar ao disposto no artigo 301 do Código Penal quando o agente tiver restituido espontânea e voluntariamente a coisa de que se apropriara e não se esta lhe for recuperada contra a sua vontade.
V - Pratica o crime de furto aquele que se aproprie de coisa alheia, contra vontade do dono dela e a faça integrar no seu património. Se actuar com violência, então o crime é o de roubo do artigo
306 do Código Penal.
VI - Quem pratica estes crimes na vigência de condenação em pena suspensa é obvio que não pode voltar a usufruir daquele benefício dado ter traído a confiança gerada entre o tribunal e ele aquando da atribuição daquele benefício.