Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014279 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS ESTICÃO ROUBO FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CORRECÇÃO OFICIOSA SENTENÇA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202270423893 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 471/90 | ||
| Data: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violência, no plano do crime de roubo é o emprego da força física. E nesta se esgota, sem mais, o "estição simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apoderar de coisa em poder deste, realize o fim da apropriação da mesma coisa. II - O tribunal pode oficiosamente ou a requerimento corrigir a sentença quando ela contiver erro, lapso, cuja eliminação não importe modificação no essencial. III - Se já tiver havido recurso da sentença, a correcção é feita, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. IV - Só há lugar ao disposto no artigo 301 do Código Penal quando o agente tiver restituido espontânea e voluntariamente a coisa de que se apropriara e não se esta lhe for recuperada contra a sua vontade. V - Pratica o crime de furto aquele que se aproprie de coisa alheia, contra vontade do dono dela e a faça integrar no seu património. Se actuar com violência, então o crime é o de roubo do artigo 306 do Código Penal. VI - Quem pratica estes crimes na vigência de condenação em pena suspensa é obvio que não pode voltar a usufruir daquele benefício dado ter traído a confiança gerada entre o tribunal e ele aquando da atribuição daquele benefício. | ||