Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004186
Nº Convencional: JSTJ00027374
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ABUSO DE DIREITO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Nº do Documento: SJ199505100041864
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 89/94
Data: 06/30/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLI 6ED PAG515.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando já a decorrer a respectiva assembleia de credores no processo especial de recuperação de empresa, não pode o trabalhador vir justificar aí o seu crédito à indemnização por a sua rescisão do contrato de trabalho ser superveniente a todo o processamento daquela acção especial.
II - A única forma legal que o trabalhador dispõe para o efeito é accionar judicialmente a ré para que lhe seja reconhecido o seu direito àquela indemnização.
III - O artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, faculta ao trabalhador lesado pela falta de pagamento da sua retribuição, e uma vez verificados certos pressupostos, rescindir o contrato com justa causa. E subsequentemente o artigo 6 da mesma Lei confere o direito a uma indemnização nos casos de rescisão unilateral com justa causa ... nos termos previstos no artigo 3.
IV - Sempre que haja, no exercício de qualquer direito subjectivo, manifesto excesso dos direitos impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social próprio desse direito, deve o tribunal, se disso se inteirar, considerar ilegítimo o acto praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
No Tribunal do Trabalho de Leiria foi proposta pelo autor A.., em 22-03-93, acção de processo sumário - que passou à forma ordinária depois de admitida a reconvenção formulada pela ré - contra "Empresa de
Limas União Tomé Feteira, Lda" para a ver condenada a pagar-lhe a quantia de 1795000 escudos, acrescida de juros de mora desde 5 de Julho de 1992.
Alegou para tanto o autor que, dada a falta de pagamento de diversas quantias pela ré, sua entidade patronal, suspendeu o seu contrato de trabalho a partir de 25 de Setembro de 1991, e posteriormente rescindiu-o a partir de 5 de Julho de 1992, reclamando por isso da ré o pagamento da indemnização a que se julga com direito nos termos e ao abrigo do artigo 6 da Lei n.
17/86, de 14 de Junho.
A ré contestou e reconveio.
Em saneador/sentença a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes e as partes absolvidas dos pedidos contra si formulados.
A Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação interposta pelo autor.
Por isso veio ele recorrer de revista, preconizando a revogação desse acórdão e a consequente procedência da acção, para o que formula as seguintes conclusões no fecho da alegação respectiva:
- Tal como se reconheceu na sentença da 1. instância, o autor podia rescindir, como rescindiu, com justa causa, o seu contrato de trabalho;
- Operando os seus efeitos a partir de 5 de Julho de
1992 e estando já a decorrer a respectiva assembleia de credores no processo especial de recuperação de empresa, não podia o autor vir justificar aí esse seu alegado crédito à indemnização por rescisão por ser superveniente a todo o processamento daquela acção especial, "maxime" ao prazo referido no artigo 6 do
Decreto-Lei n. 177/86 para "justificação sumária" desse seu crédito;
- Logo, a única forma legal de que o autor dispunha para o efeito seria accionar judicialmente a ré para que lhe fosse reconhecido tal direito;
- Não se verificam os pressupostos legais da figura do abuso de direito a que se fez apelo para esvaziar a eficácia prática do direito do autor;
- A sentença recorrida terá feito uma menos correcta e adequada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto constante dos autos, pelo que, nessa medida, teria havido violação do disposto no artigo 334 do
Código Civil, já que o autor exerceu legitimamente um direito que lhe assistia e que até lhe foi judicialmente reconhecido (o de rescindir o respectivo contrato de trabalho ao abrigo da Lei n. 17/86), não tendo excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Contra-alegou por sua vez a ré em defesa do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Cumpre delimitar claramente os contornos da questão em debate no presente recurso.
Entendeu-se na sentença da 1. instância que, de entre o leque de opções que o artigo 3 da Lei n. 17/86 faculta ao trabalhador afectado por falta de pagamento pontual de retribuições (desde que se verifiquem os pressupostos aí previstos), se compreende a de suspender num primeiro momento a sua prestação de trabalho e posteriormente rescindir o contrato com justa causa.
Não ficava assim vedado ao trabalhador, após ter exercido o direito de suspensão conferido naquele preceito legal, lançar mão mais tarde da rescisão do contrato com justa causa que a mesma norma também prevê, desde que subsistissem os respectivos pressupostos legais.
Por isso nada obstava a que o autor suspendesse, como o fez, o seu contrato de trabalho com a ré, e posteriormente o rescindisse com justa causa com base na falta de pagamento dos mesmos salários.
Ponderou-se contudo na dita sentença que a actuação do autor configurava abuso de direito, o qual, sem pôr em crise a rescisão do contrato operada pelo autor, impede que se lhe reconheça o direito à indemnização reclamada e a que alude o artigo 6 da mesma Lei.
Diferente foi o entendimento do acórdão recorrido.
Com efeito, e segundo a Relação de Coimbra, a opção pela suspensão da prestação de trabalho preclude a possibilidade de rescindir o contrato, como resulta da disjuntiva "ou" no texto da lei, pelo que no caso em concreto não assistia ao apelante o direito de rescisão com justa causa prevenido no artigo 3 da referida Lei.
Só que - prossegue o acórdão recorrido - não foi impugnada a decisão da 1. instância na parte em que reconheceu ao autor o direito de suspender primeiro o contrato e vir depois a rescindi-lo com os mesmos fundamentos, pelo que a decisão proferida tem aí a força obrigatória que o artigo 671 - n. 1 do Código de
Processo Civil lhe atribui. Tudo se deve passar, pois, como se o autor tivesse realmente o direito de rescindir o contrato com justa causa.
Ainda assim a Relação entendeu que a propositura desta acção se mostra em contradição com o comportamento adoptado pelo autor no processo de recuperação de empresa que a ré desencadeara, designadamente nas respectivas assembleias de credores, não se harmonizando com os normais princípios da boa fé nem com os bons costumes dominantes.
Segundo a Relação, o anterior comportamento do autor legitimou naturalmente a convicção de que não iria exigir o pagamento de qualquer indemnização, tendo ele assim afrontado o sentimento de justiça socialmente dominante e excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes.
É pois de concluir que no presente recurso de revista está unicamente em causa a questão de saber se, no caso
"sub judice", integra abuso de direito o pedido de pagamento da indemnização prevista no artigo 6 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, dando-se como assente a eficácia da rescisão com justa causa do contrato de trabalho decidida pelo autor, tal como esta figura é delineada no artigo 3 dessa Lei.
Para a caracterização do abuso de direito a Relação firmou-se nos seguintes factos que, além de outros, julgou assentes:
- O autor, ao serviço da ré, tinha a categoria profissional de escriturário de 1., auferindo a remuneração mensal ilíquida de 66400 escudos;
- A ré não lhe pagou, nas datas dos respectivos vencimentos, as seguintes quantias líquidas: 37500 escudos de subsídio de Natal de 1990, vencido em 30 de
Novembro de 1990; 49800 escudos de salário do mês de
Julho de 1991, vencido em 31 de Julho de 1991; 54900 escudos de subsídio de férias de 1991, vencido desde 31 de Julho de 1991;
- O autor comunicou à ré e à Inspecção Geral do
Trabalho que, a partir de 25 de Setembro de 1991, suspendia o seu contrato de trabalho com a ré;
- Posteriormente e com efeitos a partir de 5 de Julho de 1992, o autor comunicou à ré e àquela Inspecção que rescindia o seu contrato de trabalho;
- As retribuições em atraso devidas pela ré ao autor foram objecto de um acordo de pagamento celebrado com os credores no processo de recuperação de empresa instaurado pela ré em 30 de Agosto de 1991;
- Por despacho proferido nesse processo em 13 de
Dezembro de 1991 foi nomeado Manuel de Jesus Ramusga em representação dos trabalhadores com créditos salariais sobre a empresa;
- No âmbito desse processo ocorreram assembleias de credores em 12 de Março de 1992, 9 de Abril de 1992, 25 de Maio de 1992, 26 de Junho de 1992, 14 de Julho de
1992 e 3 de Agosto de 1992, tendo estado o autor representado em todas elas através daquele Manuel
Ramusga, o qual sempre votou favoravelmente a aprovação dos créditos com vista à viabilização da empresa;
- Na assembleia definitiva de credores realizada em 6 de Agosto de 1992 o autor esteve representado por
Joaquim Caldeira Rama, representante da comissão de trabalhadores da ré, e que foi para o efeito, designado por estes, tendo aí votado favoravelmente a proposta de viabilização e o meio de recuperação da empresa;
- Na mesma assembleia o autor esteve ainda representado pela Dra. Manuela Miranda Santos, a quem conferiu procuração com poderes especiais e que votou favoravelmente a proposta de viabilização e recuperação da empresa da ré;
- Essa proposta de viabilização foi aprovada por aquela assembleia e homologada por sentença transitada em julgado;
- De acordo com o plano de viabilização da ré o autor recebeu já a quantia de 3600 escudos relativa às retribuições em atraso devidas pela ré;
- No dito processo de recuperação de empresa foram arrolados 344 trabalhadores da ré com salários em atraso no valor global de 28337767 escudos, entre os quais o autor com um crédito de 113350 escudos;
- A ré viveu e ainda vive uma situação económica e financeira bastante difícil motivada por dificuldades que afectaram e afectam todas as empresas do seu sector de actividade;
- A partir de Setembro de 1992 a ré passou a cumprir pontualmente o pagamento dos salários aos seus trabalhadores e está a cumprir o pagamento de salários em atraso conforme estipulado no plano de viabilização.
O artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, faculta ao trabalhador lesado pela falta de pagamento da sua retribuição, e uma vez verificados certos pressupostos,
"rescindir o contrato com justa causa", com eficácia a partir da data da rescisão.
E subsequentemente o artigo 6 da mesma Lei confere o direito a uma indemnização nos casos de "rescisão unilateral com justa causa... nos termos previstos no artigo 3".
Conjugando entre si estas duas disposições pode-se concluir que a lei considera haver justificação bastante para a rescisão unilateral do contrato pelo trabalhador nas situações configuradas no dito artigo
3, em que se detecta um incumprimento contratual tido por relevante e não imputável ao trabalhador; o direito
à indemnização decorre então do reconhecimento de justa causa para a rescisão e visa o ressarcimento da parte inocente.
Mas a problemática do direito à indemnização é focada pelas instâncias à luz da figura do abuso de direito, dado o anterior comportamento do autor no processo de recuperação de empresa requerido pela ré e atento o prejuízo directo que pode resultar para o plano de recuperação da empresa ré aprovado pelos seus credores
(nos quais se conta o próprio autor).
Diz-se no artigo 334 do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Há pois casos em que, sem se contestar a existência do direito subjectivo, a ordem jurídica reprova o seu
(mau) exercício, reputando-o de ilegítimo.
Sempre que haja, no exercício de qualquer direito subjectivo, manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social próprio desse direito, deve o tribunal, se disso se inteirar, considerar ilegítimo o acto praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação.
Ora a verdade é que não se vê que ocorra uma situação desse tipo no caso em apreço.
O autor operou a rescisão do seu contrato de trabalho com a ré com efeitos a partir de 5 de Julho de 1992.
No processo de recuperação de empresa que a ré anteriormente requerera houve lugar a diversas reuniões da assembleia de credores, antes e depois daquela data.
Mas às assembleias provisórias de credores competia somente apreciar e aprovar ou rejeitar os créditos relacionados pelo administrador judicial com vista à constituição definitiva da assemblei (artigo 14 - ns. 1 e 5 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, ao tempo em vigor).
Era à assembleia definitiva de credores que competia debruçar-se sobre o meio de recuperação da empresa
(artigos 16 - ns. 3 a 5, 17 - ns. 2 a 4 e 18 - n. 1 do mesmo diploma legal).
Mas esta última só foi realizada em 6 de Agosto de
1992, já depois da rescisão do contrato pelo autor.
Não pode duvidar-se que nessa data o autor era já titular do direito à indemnização estabelecida no artigo 6 - alínea a) da Lei n. 17/86, direito que surgiu na sua esfera jurídica com a rescisão unilateral do contrato com justa causa.
Ora não se vê qualquer conexão relevante entre a votação favorável ao meio de recuperação da empresa proposto e a titularidade do direito à referida indemnização, em termos de se dever entender, segundo critérios de razoabilidade, que o autor teria de adoptar aí um diferente comportamento que de algum modo traduzisse uma não renúncia àquela indemnização.
A circunstância de o autor votar num sentido ou noutro, na assembleia definitiva de credores, no que concerne ao meio de recuperação da empresa, não é susceptível de estruturar qualquer convicção quanto a uma eventual reclamação da indemnização que a lei lhe conferia.
Não se encontram pois aí sinais suficientes de uma situação de "venire contra factum proprium" violadora dos limites impostos pelas regras da boa fé ou dos bons costumes.
Por outro lado o simples facto de a ré viver uma situação económica e financeira bastante difícil é insuficiente para taxar de abusivo o exercício de um direito de crédito contra ela; entendimento diferente conduziria ao imediato bloqueamento de todos os créditos sempre que o devedor atravessasse uma situação de crise, solução que não se enquadra no sistema legal.
Diz-se no acórdão da Relação que o autor contrariou a legítima expectativa da recuperação da empresa, pondo em risco a possibilidade da sua viabilização ao exigir agora "um pagamento injusto e imprevisível", e sobrepondo o seu interesse individual ao interesse colectivo de todos os credores da ré.
Não se crê todavia que esta argumentação seja procedente em sede de abuso de direito.
Todos os créditos que sejam invocados contra a empresa, antes ou depois da reunião da assembleia definitiva de credores, são teoricamente susceptíveis de afectar a viabilização daquela; mas isso não basta certamente para cercear aos credores o exercício dos seus direitos, como já se deixou dito.
A esse propósito escreveu Antunes Varela ("Das
Obrigações em Geral", volume I, 6. edição, página 515):
"Mas... não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. A reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste... Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso do direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes".
Claro que o interesse individual do autor é aqui oposto ao da ré e ao de todos os outros credores desta; mas uma situação semelhante sempre ocorrerá relativamente a um qualquer credor, que, ao invocar o seu direito, irá afectar de algum modo, em grau maior ou menor, os interesses dos restantes.
Não é pois seguramente nessa sede que se poderá detectar "a clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" que está na base do abuso de direito.
Não se afigura que no comportamento do autor haja excesso, nas diversas perspectivas contempladas na previsão do artigo 334 do Código Civil, e, em qualquer caso, que ele seja manifesto, em termos de suscitar certo grau de reprovabilidade segundo as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.
E o reclamado pagamento de indemnização também não pode ser tido como injusto atendendo aos juízos de valor positivamente consagrados na própria lei e que ao tribunal cumpre respeitar (cfr. artigos 8 n. 2 do
Código Civil e 4 n. 2 do Estatuto dos Magistrados
Judiciais).
Finalmente, não pode considerar-se imprevisível um pagamento que legalmente emerge da rescisão do contrato com justa causa quando tal rescisão remonta a data anterior à aprovação do meio de recuperação da empresa.
Daí o entender-se, ao contrário das instâncias, que não há razões para considerar ilegítimo, à luz da figura do abuso de direito, o pedido de indemnização que o autor deduziu judicialmente contra a ré.
Nestes termos decide-se conceder a revista e, revogando o acórdão recorrido, condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização, calculada nos moldes estabelecidos no artigo 6 alínea a) da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, a liquidar em execução de sentença, e à qual acrescem juros legais desde 5 de Julho de 1992.
Custas a cargo da ré, inclusivamente as das instâncias.
Lisboa, 10 de Maio de 1995.
Metello de Nápoles,
Correia de Sousa,
Carvalho Pinheiro.